Rafaela Dos Santos

Rafaela Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 342605

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Dos Santos possui 35 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRT15, TRF3
Nome: RAFAELA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) USUCAPIãO (2) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010997-38.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: UBALDO BISPO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA DOS SANTOS - SP342605 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001679-88.2023.8.26.0300 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Devanir Candido de Carvalho - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Ciência às partes acerca do retorno dos autos da E. Segunda Instância. Cumpra-se o venerando acórdão. Considerando que o início da fase de cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia depende de requerimento do(a) exequente (CPC, artigos 513, § 1º, e 523 princípios dispositivo e inércia da jurisdição), aguarde-se manifestação da parte interessada, que deverá instruir seu pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos delineados pelos artigos 509, § 2º, e 524, ambos do CPC. Após, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquive-se o feito até eventual provocação no Arquivo Provisório do Cartório. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), RAFAELA DOS SANTOS (OAB 342605/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002163-38.2014.8.26.0300 - Usucapião - Usucapião Ordinária - VERIDIANA ORIOLE CORACINI e outro - MARIA DE LOURDES BRAGANTE DE CARVALHO e outros - Vistos. Verifico pendências processuais que devem ser sanadas antes do julgamento de mérito. Constato que: a) a Fazenda do Estado de São Paulo não foi adequadamente intimada, conforme se verifica das fls. 244 e 250; b) não foi cumprida a determinação de fls. 229 para colheita do parecer do Oficial Registrário. Assim, intime-se a Fazenda do Estado para manifestação sobre eventual interesse na ação, bem assim oficie-se ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Jardinópolis para apresentação de parecer sobre a situação registrária do imóvel (matrículas nº 5585 e 3985), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, certifique a Serventia se todas as providências pendentes foram sanadas, se toda documentação pertinente foi juntada, bem assim se os requeridos/confinantes indicados foram citados e se apresentaram contestação/manifestação/anuência, indicando as respectivas páginas. Após, abra-se vista à parte autora, inclusive para que tome as providências necessárias para a juntada de eventual documentação faltante. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SAMUEL BARBOSA DE BRITO (OAB 243608/SP), SAMUEL BARBOSA DE BRITO (OAB 243608/SP), RAFAELA DOS SANTOS (OAB 342605/SP), RAFAELA DOS SANTOS (OAB 342605/SP), RAFAELA DOS SANTOS (OAB 342605/SP), RAFAELA DOS SANTOS (OAB 342605/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003234-27.2025.8.26.0007/SP AUTOR : NELSON GONCALES ADVOGADO(A) : RAFAELA DOS SANTOS (OAB SP342605) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, juntando procuração assinada (art. 76, § 1.º, inc. I, do Código de Processo Civil), bem como como comprovante do seu endereço declinado nos autos, por fatura emitida por concessionária de serviço público em nome da parte. Caso a fatura esteja em nome de terceira pessoa, a parte deverá apresentar documento comprobatório da relação familiar com essa pessoa ou de outro motivo que a autorize a residir no mesmo endereço. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024456-14.2024.8.26.0506 (processo principal 1022430-65.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roger Baldoino Batalha - Bluhm Engenharia e Construcao - - Leandro Dias de Souza Bluhn - Vistos. Defiro a realização das pesquisas/bloqueios de bens via sistema RENAJUD, conforme requerido. Determino a expedição de ofício ao DETRAN/SP a fim de que informe a este juízo acerca da existência de veículos registrados com comunicação de venda em favor do Executado acima qualificado, com a transferência da propriedade ainda não efetivada no sistema. Servirá o presente despacho como OFÍCIO, a ser encaminhado pela SERVENTIA. Com os resultados, intime-se parte credora a requerer o que de direito, à consecução do feito. Int. - ADV: OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), RAFAELA DOS SANTOS (OAB 342605/SP), OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATSum 0010735-08.2025.5.15.0153 AUTOR: FERNANDA FEITEIRO RÉU: CALDO DE CANA DO MINEIRO E PASTÉIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1974fe0 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a realização do 25º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, pelo Tribunal do Trabalho da 15ª Região, nos dias 14 e 15 de agosto de 2025; Considerando que a Magistrada que presidiria as audiências do dia 14/08/2025 participará do referido Congresso; Determina-se a redesignação da audiência INICIAL TELEPRESENCIAL - Sala 2 - Auxiliar: - para o dia 22/08/2025, às 14:00 horas, restando mantidas todas as deliberações e cominações anteriores. Por ocasião da Audiência INICIAL TELEPRESENCIAL é obrigatória a presença das partes, ficando dispensada a presença das testemunhas. A audiência será realizada na sala virtual desta Vara do Trabalho, com acesso mediante  utilização da ferramenta ZOOM, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://us02web.zoom.us/j/89198022870?pwd=aFlrY0xPOHFPN0lIWVQ3alR1eWp6UT09 Caso o acesso seja feito por celular, ou a partir do respectivo aplicativo, os seguintes dados deverão ser observados: Link (ID): 89198022870 Senha: 122163 Os patronos das partes deverão, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, dar ciência aos seus constituintes da redesignação e dos seus efeitos em caso de ausência. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de julho de 2025 ANDRESSA VENTURI DA CUNHA WEBER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA FEITEIRO
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006399-97.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: LEANDRO ANTONIO DESTIDO Advogados do(a) AUTOR: RAFAELA DOS SANTOS - SP342605, SILVANA APARECIDA ALVES DE CAMPOS - SP142841 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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