Sílvia Michele Montagnani
Sílvia Michele Montagnani
Número da OAB:
OAB/SP 342613
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJDFT
Nome:
SÍLVIA MICHELE MONTAGNANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500127-20.2025.8.26.0281 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Calúnia - A.F.P. - Uma vez que a procuradora constituída pelo réu não apresentou a procuração e não ofereceu resposta à acusação, conforme por ele indicado no ato citatório (fls. 99), proceda-se como determinado no item 3 da decisão exarada à fls. 71/72. Intime-se. - ADV: SÍLVIA MICHELE MONTAGNANI (OAB 342613/SP)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente c Número do processo: 0770176-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: J. M. C. DESPACHO Levante-se o sigilo do parecer técnico elaborado pelo NERCRIA (ID 239266982) e abra-se vistas às partes. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público. Na sequência, voltem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001217-24.2025.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.M. - - G.H.V.M. - Nota do cartório: digam os autores sobre a carta precatória devolvida negativa - fls 347 (fls. 334/348 ) - ADV: SÍLVIA MICHELE MONTAGNANI (OAB 342613/SP), SÍLVIA MICHELE MONTAGNANI (OAB 342613/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500228-74.2025.8.26.0631 (apensado ao processo 1500637-85.2025.8.26.0296) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - A.G.C.A. - A.R.A.A. - Vistos. I-) Fls. 103/105 (manifestação Ministerial) e Fls. 109/124 (manifestação da vítima): reporto-me à decisão de fls. 87/90, a qual mantenho integralmente por seus próprios fundamentos. II-) Cobre-se, com urgência, o cumprimento do mandado expedido as fls. 93/94. III-) Com o mandado juntado aos autos, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SÍLVIA MICHELE MONTAGNANI (OAB 342613/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500228-74.2025.8.26.0631 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - A.G.C.A. - A.R.A.A. - Vistos. Trata-se de expediente cautelar em que foram concedidas medidas protetivas de urgência com fundamento na Lei nº 11.340/06, em favor de A. R. A. A. contra A. G. C. A., conforme decisão de fls. 35/37. Ambas as partes foram intimadas a respeito das medidas deferidas (fls. 42/44). O averiguado compareceu no cartório e solicitou autorização para visitar e cuidar da mãe, explicando que ela mora no mesmo terreno em que a vítima (fl. 50). Ante a concordância do Ministério Público, a decisão de fl. 56 deferiu o pedido do averiguado, autorizando-o a comparecer na residência da genitora exclusivamente para prestar cuidados, desde que cumpra as demais determinações impostas pelo Juízo. A vítima compareceu nos autos (fls. 57/65) e requereu a revogação da decisão de fl. 56. Argumentou que o averiguado se vale da autorização concedida a fl. 56 para subverter o propósito das medidas protetivas, recolocando a vítima em situação de risco e revitimização, pois teria retornado a morar no local, agora na edícula localizados nos fundos em que a mãe reside, e teria ingressado na residência principal, perpetrando o ciclo de violência. O Ministério Público se manifestou a fls. 76/78 e opinou, ante a informação de que a mãe do averiguado é idosa e possui comorbidade, pela manutenção da decisão de fl. 50, sem prejuízo da expedição de mandado de constatação e nova intimação do averiguado para cumprir os exatos termos da decisão judicial. A vítima apresentou nova manifestação reiterando os termos anteriores. Acrescentou fotos do averiguado na residência (fls. 80/86). É a síntese do processado. Fundamento e decido. Respeitada a orientação do Ministério Público, entendo ser o caso, neste momento, de revogação da decisão de fl. 56 e do restabelecimento integral das medidas deferidas pela decisão de fls. 35/37, sem relativização. O sistema de proteção dos direitos da mulher vítima de violência doméstica prestigia a palavra da vítima, especialmente em contextos de crimes praticados no âmbito da família e do núcleo familiar. O artigo 18, §4º, da Lei nº 11.340/06, confirma a relevância do depoimento da ofendida nos casos de pedidos de concessão de medidas protetivas. No caso destes autos, reconheço que a relativização das medidas deferidas em favor da ofendida, conforme decisão de fl. 56, foi proferida sem que a maior interessada fosse ouvida nos autos, com base tão somente no relato do averiguado perante o cartório (fl. 50) e na informação sobre a idade e a comorbidade da genitora, conforme certidão de fl. 42/43. Pela mesma razão exposta acima, é importante conferir credibilidade ao relato apresentado pela vítima fls. 57/65 e 80/86, no sentido de que o averiguado retornou ao imóvel, passou a morar na edícula em que sua genitora já residia e teria ingressado na residência principal, o que evidentemente frustra a finalidade protetiva da medida deferida pela decisão de fls. 35/37. A vítima também narra que o averiguado, após o cumprimento da medida de afastamento, teria imputado à ex-companheira a responsabilidade pelos cuidados com a mãe. Não se ignora a possível situação de vulnerabilidade da idosa, sogra da vítima, que aparentemente possui comorbidades, conforme certidão de fls. 42/43. No entanto, constata-se que o averiguado, a partir do relato da vítima, não cumpriu os termos da decisão de fls. 56, que o autorizou a comparecer na residência da genitora para oferecer-lhe cuidados, e não para tornar a morar no local. A presença permanente do averiguado no mesmo imóvel que a vítima, no contexto destes autos, frustra as finalidades protetivas das medidas anteriormente deferidas, sendo prudente obter maiores elementos e informações antes de se deliberar pela eventual nova relativização para os cuidados da idosa. Em um Juízo de ponderação, entendo ser o caso de restabelecimento integral das medidas protetivas deferidas as fls. 35/37, bem como pela revogação da decisão de fl. 56, ao menos por ora, até que se tenham mais informações a respeito da sogra da vítima e de possíveis outros filhos ou parentes que possam auxiliar nos respectivos cuidados. Ante o exposto: 1 - Revogo a decisão de fls. 56 e restabeleço integralmente as medidas deferidas as fls. 35/37, sem relativização. Dessa forma, intime-se novamente o averiguado A. G. C. A., em regime de urgência, a respeito do restabelecimento integral das medidas protetivas deferidas (afastamento do lar, proibição de aproximação por qualquer meio, fixando-se a distância mínima de 200 metros, e proibição de frequência ao local de trabalho da vítima), bem como da revogação da autorização de fl. 56, observando-se os demais termos da decisão de fls. 35/37 no tocante ao cumprimento dos mandados e as advertências quanto ao eventual descumprimento das medidas. Deverá constar do mandado o número do telefone do averiguado (19-99799-8997 - conforme informado a fl. 42). 2 - No cumprimento da diligência, deverá o Oficial de Justiça certificar o atual estado de saúde da idosa; se há situação de risco envolvendo a sogra da vítima; se há restrição de locomoção da idosa; eventuais cuidados específicos de que necessita; se existem outros filhos ou parentes que possam auxiliá-la; e se existe a possibilidade de a idosa acompanhar o filho para a residência informada na cidade de Americana, a fim de evitar a interrupção dos cuidados prestados pelo averiguado à mãe. 3 - Com o retorno do mandado e das informações sobre a idosa, será analisada a necessidade de requisição de eventual atendimento à Secretaria Municipal de Assistência Social, à Secretaria Municipal de Saúde, bem como a expedição de cópia à Promotoria de Justiça com atribuição para a tutela dos Direitos Humanos e da pessoa idosa, para análise da possibilidade de acompanhamento individual do caso. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. - ADV: SÍLVIA MICHELE MONTAGNANI (OAB 342613/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000067-28.2024.8.26.0544 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.F.P. - I) Fls. 1480/1481. Dada a urgência da causa e a situação em que foi realizada a perícia, fixo como honorários perícias definitivos do Drº Aaron o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Uma vez que já recolhidos R$2.000,00 como honorários provisórios a fls. 209, comprove a autora o recolhimento dos R$8.000,00 restantes no prazo de 10 dias. Assim que comprovado o pagametno, expeça-se o MLE em favor do Drº Aaron, com juros e correção. II) Fls. 1515/1525.Proceda-se à substituição do patrono do requerido do Drº Francisco de Assis Barbosa Campos Zanin para a Drª Silvia Michele Montagnani. III) Fls. 1503/1512. Ciência às partes sobre o resultado do Agravo de Instrumento nº 2142685-25.2025.8.26.0000. IV) Fls. 1526/1546. Manifestem-se as partes sobre o pedido de ingresso nos autos como terceiro interessado de ALEXANDRETTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério Público. - ADV: OSMAR JUSTINO DOS REIS (OAB 176285/SP), SÍLVIA MICHELE MONTAGNANI (OAB 342613/SP), FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA CAMPOS ZANIN (OAB 376038/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009562-04.2012.8.26.0296 (296.01.2012.009562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Jaguary Iej - Daniella Carol Willians - Vistos. Providencie a serventia a evolução da classe processual a fim de que passe a constar Cumprimento de sentença. Servirá a presente decisão como resposta ao ofício de fls. 361 a fim de esclarecer e determinar a penhora sobre os valores a serem eventualmente recebidos pela executada a título de comissão de corretagem, no percentual de 10% sobre o valor recebido. Providencie a parte interessada o encaminhamento, comprovando-se nos autos. Sem prejuízo, deverá a parte se manifestar em termos de prosseguimento do feito. - ADV: HELIO OLIVEIRA MASSA (OAB 242789/SP), NADIA COSTA BEBER (OAB 323395/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), SÍLVIA MICHELE MONTAGNANI (OAB 342613/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003166-19.2024.8.26.0281 - Interdição/Curatela - Remoção - A.F.P. - Vistos. I) Fls. 799/804, 1153: INDEFIRO os pedidos, uma vez que não se está em discussão acesso a conta bancária do curatelado e sim seu bem estar. Questões envolvendo acesso a dinheiro decorrente de contrato de aluguel porventura depositados em conta do curatelado são absolutamente estranhas ao obJeto deste processo e não serão apreciadas, sob pena de multa de litigância de má-fé. II) Fls. 1310: INDEFIRO o pedido de suspensão deste processo, uma vez que o discutido nos demais autos envolvendo o requerido não obstam o prosseguimento e julgamento deste feito que tem como escopo principal a curatela de Daniel de Favari Pamos. III) Em que pese o laudo apresentado (fls. 1311/1341), anoto não ser o caso de nomeação de curador especial, uma vez que sua suposta incapacidade ainda está em discussão em outros autos (1004157-92.2024.8.26.0281), bem como que o requerido possui representação processual nestes autos. Por tanto, não se vislumbra a existência de quaisquer das hipóteses do artigo 72 do Código de Processo Civil. Além disso, o artigo 752, §§2º, do Código de Processo Civil menciona que "o interditando poderá constituir advogado e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial". Nesse sentido: "INTERDIÇÃO. Interditanda acometida de demência e transtorno psicótico agudo e transitório. Procedimento proposto pela filha. Nomeação da autora como curadora provisória. Habilitação do outro filho da interditanda. Realização de dois laudos psiquiátricos, estudo social e laudo psicossocial, além de audiência. Sentença de procedência. Apela o filho habilitado, alegando que a juíza não entrevistou a interditanda pessoalmente, tampouco lhe nomeou curador especial; cerceamento de defesa na audiência; a autora descumpriu a ordem judicial de exigência de prestação de contas; demonstrou a dilapidação patrimonial realizada pela autora e sua incapacidade para exercício da curatela; os estudos sociais demonstraram a capacidade do apelante cuidar da interditanda, ao passo que a autora confessou a impossibilidade de exercer tal cuidado; Cabimento. Interdição. Realização de dois laudos psiquiátricos e laudo psicossocial, com oitiva da interditanda por profissionais de confiança do juízo, que suprem a oitiva pela magistrada. Desnecessidade de nomeação de curador especial considerando que não houve citação editalícia e a interditanda tem advogado constituído para sua defesa, sem contar a atuação do apelante. Perícias técnicas uníssonas em relação à demência da interditanda e sua incapacidade para gerir a vida e administrar seus bens. Exercício da curatela pela autora desde agosto/2016, sem comprovação efetiva de que não estaria habilitada para tanto. Possibilidade de modificação da curatela, em caso de necessidade comprovada. Recurso improvido." (TJSP; Apelação Cível 1021001-31.2016.8.26.0562; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) - destaques meus. "Apelação. Compra e venda de veículo. Rescisão do negócio por vício oculto do automotor. Citação com hora certa. Contestação intempestiva. Desnecessidade de nomeação de curador especial, em virtude de o requerido ter advogado constituído nos autos. Nulidade da citação afastada. Ilegitimidade passiva da empresa vendedora não caracterizada. Manutenção da resolução da compra e venda e da condenação na devolução dos valores pagos. Apelo provido apenas para afastar a condenação na indenização por danos morais, não caracterizados." (TJSP; Apelação Cível 0023022-22.2008.8.26.0224; Relator (a):Pereira Calças; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2011; Data de Registro: 10/11/2011) - destaques meus. Assim, o cotejo das normas acima mencionadas permite concluir pela desnecessidade de nomeação de curador especial no caso em tela. IV) Na especificação de provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova documental, prova testemunhal e prova pericial (fls. 729/731). Posteriormente, decisão deste juízo deferiu a produção de prova documental e, consignando que a pertinência da prova oral seria analisada em momento oportuno (fls. 749/750). Anoto que a prova pericial foi realizada nos autos nº 1000067-28.2024.8.26.0544, cujo laudo será utilizado nestes autos como prova emprestada. Assim, restando a deliberação sobre a prova oral, entendo ser desnecessária para o deslinde do feito, uma vez que não possuem o condão de alterar a conclusão sobre o ponto controvertido, qual seja, a incapacidade da parte requerida para exercer a curatela do incapaz. Desse modo, não havendo mais outras provas a serem realizadas, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem alegações finais, nos termos do artigo 364, §6º, do Código de Processo Civil, cujo prazo terá início com a nomeação do curador. Decorrido o prazo concedido, ABRA-SE vista ao parquet por igual prazo. Com a manifestação do Ministério Público, TORNEM-ME conclusos para prolação de sentença. Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério Público. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA CAMPOS ZANIN (OAB 376038/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507228-45.2024.8.26.0281 (apensado ao processo 1500126-35.2025.8.26.0281) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.F.P. - Conforme já mencionado a fls. 231, o número da ação penal correspondente aos presentes autos é a de nº 1500126-35.2025, já apensada aos presentes. Assim, traslade-se cópia do mandado de prisão cumprido e do ofício recebido a fls. 246/249 àqueles autos, e anote-se a prisão e a internação no histórico de partes. Assim, diante do acima exposto e do ofício recebido, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: SÍLVIA MICHELE MONTAGNANI (OAB 342613/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507228-45.2024.8.26.0281 (apensado ao processo 1500126-35.2025.8.26.0281) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.F.P. - Conforme já mencionado a fls. 231, o número da ação penal correspondente aos presentes autos é a de nº 1500126-35.2025, já apensada aos presentes. Assim, traslade-se cópia do mandado de prisão cumprido e do ofício recebido a fls. 246/249 àqueles autos, e anote-se a prisão e a internação no histórico de partes. Assim, diante do acima exposto e do ofício recebido, abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: SÍLVIA MICHELE MONTAGNANI (OAB 342613/SP)