Tiago Rodrigo Gomes Da Silva

Tiago Rodrigo Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 342617

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Rodrigo Gomes Da Silva possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: TIAGO RODRIGO GOMES DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) APELAçãO CíVEL (2) Guarda de Família (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 29/05/2025 1031772-28.2017.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1031772-28.2017.8.26.0564; Assunto: Liberação de Veículo Apreendido; Apte/Apdo: Municipio de São Bernardo do Campo; Advogada: Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) (Procurador); Apte/Apdo: Tb Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S.a.; Advogada: Cristiane Tres Araujo (OAB: 306741/SP); Advogada: Fernanda Plaza Requia (OAB: 200339/SP); Apte/Apdo: Octágono Serviços Ltda.; Advogada: Debora Duck Lochter Arraes (OAB: 175618/SP); Apdo/Apte: Vilmar da Silva Sousa; Advogado: Tiago Rodrigo Gomes da Silva (OAB: 342617/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1031772-28.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Municipio de São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Octágono Serviços Ltda. - Apte/Apdo: Tb Serviços, Transporte, Limpeza, Gerenciamento e Recursos Humanos S.a. - Apdo/Apte: Vilmar da Silva Sousa - Interessado: Diretor da Empresa Concessionária de Serviços Público Octágono Serviços Ltda. - Interessado: Diretor do Pátio de Veículos Apreendidos do Município de São Bernardo do Campo - Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Município de São Bernardo do Campo e outros em face da r. sentença de fls. 503/507 e complementação de fls. 535/536 que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Vilmar da Silva Sousa objetivando a liberação de veículo sem pagamento de taxas e custas de estadia, julgou procedente o pedido para isentar o autor do pagamento de taxas de estadia e remoção e, consequentemente, determinar à requerida a liberação do veículo descrito na petição inicial, sem qualquer custo para o autor, confirmando-se a liminar concedida. Por fim, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sustentam os réus, em síntese, a improcedência do pedido, tendo em vista a legalidade da cobrança das taxas de estadia e de remoção do veículo, nos termos do disposto no Código de Trânsito Brasileiro (fls. 512/518, 543/565 e 598/603). O autor, por sua vez, apresentou recurso de apelação adesivo pretendendo a condenação dos réus ao pagamento da multa diária imposta em decisão liminar, bem como o reconhecimento de inexigibilidade do IPVA dos exercícios de 2017 a 2019 e indenização por dano material causado pelo atraso na restituição do bem. Contrarrazões às fls. 610/621, 634/639 e 640/653. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Os recursos não devem ser conhecidos, ante a incompetência desta Corte. Com efeito, em se tratando de causa cujo valor é inferior a sessenta salários-mínimos, como no presente caso, aplica-se o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, in verbis: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salário- mínimos. A matéria versada nos autos possui baixa complexidade jurídica, compatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, uma vez que a pretensão de liberação de veículo sem pagamento das taxas de estadia e de remoção possui como regramento as normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, não exigindo produção de prova pericial complexa que possa servir de obstáculo ao escopo dos Juizados Especiais. Nesse sentido, entendimento deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Pretensão a imediata liberação do veículo do autor As partes declinaram da produção de prova pericial Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal do Juizado Especial Cível para decidir a causa Inteligência do Art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil e art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 Precedentes do Col. STF e desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado Especial Cível da Comarca de Taboão da Serra. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1003867-68.2021.8.26.0609; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025). Ação ordinária. Veículo apreendido e recolhido em Pátio Municipal. Pedido de liberação c.c. indenização por danos morais. Competência. Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Remessa dos autos que se determina ao Colégio Recursal de Guarulhos. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP;Apelação Cível 1037555-51.2017.8.26.0224; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019). Levando-se em consideração que foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00, não se conhece dos recursos, determinando-se a remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. Mantém-se, todavia, os atos processuais praticados, inclusive a sentença, nos termos do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço dos recursos, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, mantendo-se válidos os atos processuais praticados, inclusive a sentença, nos termos do disposto no artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) (Procurador) - Debora Duck Lochter Arraes (OAB: 175618/SP) - Cristiane Tres Araujo (OAB: 306741/SP) - Fernanda Plaza Requia (OAB: 200339/SP) - Tiago Rodrigo Gomes da Silva (OAB: 342617/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0803660-17.2024.8.19.0068 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de alimentos ajuizada por JOÃO VICTOR PEREIRA ROSA representado pela genitora Em segredo de justiça ROSA em que pede a fixação de alimentos a serem prestados por seu genitor, Em segredo de justiça. Requer a fixação de alimentos na ordem de 30% dos vencimentos do réu ou 50% do salário mínimo vigente. Inicial em id. 116530791. Certidão de nascimento em id. 116533912. Decisão de id. 117210088 que fixou os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do réu ou em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, conforme a hipótese. Citação em id. 164226745. Contestação em id. 171719119. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Aduz que o requerido está desempregado, exercendo atividade laborativa sem vínculo empregatício como motorista de aplicativo na plataforma Uber, percebendo em média, 1 salário mínimo mensal, quando consegue ter um mês mais produtivo. Alega que não pode pensionar o réu na proporção requerida pela parte autora como também não consegue arcar com o valor dos alimentos fixados provisoriamente. Sustenta que o valor viável para pensionamento alimentar seria em R$400,00, aproximadamente 25% do salário mínimo. Decisão de saneamento em id. 189894076. Parecer final do Ministério Público em id. 196335876. É o relatório. Passo a decidir. Ante a declaração de hipossuficiência em id. 171719130, restou demonstrado que o réu que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Assim, defiro gratuidade de justiça à parte ré. Passo ao julgamento antecipado, consoante art. 355, I do CPC. O poder familiar fundamenta a obrigação alimentar, não se fazendo distinção a qualquer espécie de filhos, em consonância com o que dispõe o artigo 227, § 6º da Constituição Federal. De modo mais específico, a obrigação alimentar decorre do dever de assistência material que incumbe aos pais, como corolário do poder familiar. Como leciona Arnaldo Rizzardo: "Especialmente aos filhos menores, ou incapazes, a obrigação de prestar alimentos é um dos deveres inerentes ao poder marital, mais propriamente, pode-se dizer, do poder familiar, e que decorre do próprio direito natural, porquanto é inerente ao instinto humano a tendência de criar, amparar e preparar para o futuro a prole, fenômeno este que é comum nos seres animais em geral... O dever de prestar alimentos integra o dever de assistência que incumbe aos pais. Enquanto relativamente aos demais parentes o Código Civil atribui a simples obrigação, no tocante aos filhos incapazes dispõe mais profundamente. E justamente para o melhor desempenho desta importante função é que vem instituído o poder familiar. Munidos de poderes e autoridade na criação e na educação dos filhos, permitem-se aos pais a administração dos bens dos filhos, a imposição de certa conduta e ampla assistência de ordem alimentar e educacional. Não se pode limitar seu dever a prestar alimentos, ou a sustentar os filhos. Incumbe-lhes dar todo o amparo, envolvendo a esfera material, corporal, espiritual, moral, afetiva e profissional, numa constante presença em suas vidas, de acompanhamento e orientação, de modo a encaminhá-los a saberem e terem condições de enfrentar a vida sozinhos." (Direito de Família, Editora Forense, 8ª Edição, p. 681). Na fixação da verba alimentícia, deverá o Juiz levar em consideração o binômio necessidade/possibilidade. Além disso, não se pode olvidar o princípio da proporcionalidade que permeia a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem deve. No tocante à causa da necessidade, vale dizer que a menoridade traz em si, por motivos absolutamente óbvios, a presunção da necessidade. Não é outro o pensamento do eminente prof. Washington de Barros Monteiro, verbis: "Note-se que durante a menoridade, ou seja, até os dezoito anos de idade, não é necessário fazer prova da inexistência de meios próprios de subsistência, o que se presume pela incapacidade civil". Dito isto, passo a análise do caso concreto. Consoante previsão do inciso IV, do artigo 1.566 do CC/02, o dever de sustentar os filhos menores é decorrência do poder familiar, sendo tal obrigação incondicionada, cabendo a ambos os genitores criar, educar e proteger a criança/adolescente, concedendo o mínimo necessário para a sobrevivência digna. Nesse sentido, a necessidade do filho menor quanto aos alimentos pedidos é presumida. Não há comprovação nos autos de condições especiais que induzam a majoração dos alimentos para além do comum a adolescente da mesma idade. Nesse sentido, destaco que, havendo possibilidade por parte do genitor, não há qualquer exagero nos valores pretendidos pelas autoras afinal, a genitora despenderá recursos para todas as despesas remanescentes da parte autora, além de enfrentar as restrições usuais do exercício da guarda como lar de referência, o que se depreende das regras de experiência (art. 375 do CPC). Quanto à possibilidade, o réu exerce atividade laborativa sem vínculo empregatício como motorista de aplicativo na plataforma Uber, recebendo de repasse da plataforma, em média, a quantia de R$6.119,03 mensais (id. 171719133). Verifica-se que o carro que utiliza para o trabalho é alugado com opção de compra como demonstra id. 171719137, onde o plano contrato é; “Kovi Próprio”, pagando R$3.676,00 mensais. Portanto, concluo que não se trata de um simples aluguel mas, de um investimento na aquisição do veículo. Ressalto que o réu não demonstrou possuir despesas com outros filhos menores tampouco com saúde. De outro giro, a genitora da autora possui capacidade laborativa e deve contribuir para o sustento do filho do casal não se justificando a fixação dos alimentos nos moldes requeridos na inicial. Frise-se que o art. 1.703 do Código Civil determina que para a manutenção dos filhos haverá contribuição de cada um na proporção de seus recursos. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para fixar a pensão alimentícia em favor do autor em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional a serem pagos mediante depósito em conta corrente da representante legal do autor até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, na presente hipótese de trabalho, sem vínculo empregatício e, em 20% (vinte por cento) dos ganhos brutos do alimentante, excluindo apenas os descontos obrigatórios, incidindo sobre 13º, férias, horas extras e demais verbas de caráter remuneratório a serem descontados em folha de pagamento e depositados em conta bancária de titularidade da representante legal do menor, na hipótese de trabalho de carteira assinada. Despesas processuais e Honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pela parte ré, observada a JG deferida. Anote-se a gratuidade de justiça em favor do réu. Ciência ao MP. Em caso de interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Requerido pela parte autora a qualquer tempo, ainda que em caso de desarquivamento para esse fim, expeça-se ofício ao empregador da ré para efetivação dos descontos, independente de abertura de conclusão. Após, remetam-se/retornem-se ao arquivo. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DAS OSTRAS, 5 de junho de 2025. SANDRO WURLITZER Juiz Titular
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