Miriam Dawalibi Moreira

Miriam Dawalibi Moreira

Número da OAB: OAB/SP 342641

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: MIRIAM DAWALIBI MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003636-70.2007.8.26.0020 (020.07.003636-5) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Caio Romano Borges Daniel - Vistos. O veículo de placa CFY8I26 encontra-se alienado fiduciariamente, pertencendo, portanto, ao banco, defiro a PENHORA DE DIREITOS do contrato de alienação. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE - possibilidade, contudo, de que a constrição recaia sobre os direitos do devedor sobre o bem - observação no sentido de que a circunstância obsta a remoção do veículo - inexistência de indícios de que o agravado esteja para se desfazer do veículo - agravo provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023380-18.2023.8.26.0000; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2023; Data de Registro: 06/10/2023) Servirá a presente como ofício, a ser encaminhado pelo autor ao DETRAN, para que informe a este juízo os dados do contrato de alienação fiduciária, tais como instituição financeira, contratante, valor pago e a pagar. Com a informação sobre para qual banco está alienado o veículo, providencie o autor o recolhimento de custas postais para intimação dos credores. Expeça-se carta de intimação ao coexecutado Sérgio dos valores bloqueados nos autos (fl. 299). Para citação e intimação do coexecutado Cláudio, informe o exequente o endereço, bem como, providencie o recolhimento das devidas custas. Int. - ADV: MIRIAM DAWALIBI MOREIRA (OAB 342641/SP), ANDRE SANTOS DAWAILIBI (OAB 260840/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008680-52.2024.8.26.0577 (processo principal 4009914-84.2013.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Serviços de Saúde - ANA PAULA DE ALMEIDA FARIA - Medmax - Prestacao de Servicos Medicos Ltda - Inicialmente, importante consignar que a cirurgia plástica, especialmente a estética, é considerada uma relação de consumo e, portanto, é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O paciente que se submete a um procedimento cirúrgico, seja para fins estéticos ou reparadores, é considerado um consumidor, e o profissional médico tem a obrigação de garantir um resultado satisfatório.Em cirurgias estéticas, o profissional tem obrigação de resultado, ou seja, deve garantir o efeito embelezador prometido ao paciente.A responsabilidade do profissional é subjetiva, o que significa que, para que ele seja responsabilizado por um resultado insatisfatório, é necessário comprovar a existência de um erro médico, como imperícia, negligência ou imprudência. A sentença de fls. 254/262 dos autos principais, em especial à fl. 256, já dispôs que: "Saliento que o Código de defesa do Consumidor aplica-se à hipótese, haja vista que o vínculoestabelecido entre os litigantes configura relação de consumo (...)". Outrossim, nas relações de consumo, regidas pela Lei nº 8.078/90, em especial pelo disposto no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, foi adotada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica: Art. 28 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) Parágrafo quinto - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Ou seja, para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 , § 5º , do CDC ), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Referida teoria é fundada na hipossuficiência do credor e sua dificuldade na comprovação, em juízo, do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação no que tange à má-fé do devedor. Assim, uma vez comprovada o inadimplemento, ou mesmo, a incapacidade do devedor em arcar com o pagamento dos créditos exigíveis, inexiste óbice à responsabilização direta da pessoa jurídica. Em suma: no código de defesa do consumidor (art. 28, § 5º) são exigidos dois requisitos cumulativos: 1º) o requerimento da parte interessada ou do Ministério Público; 2º) a inadimplência da pessoa física; No caso concreto, sendo a relação jurídica regida pelo CDC ambos os requisitos estão presentes, sendo certo que a exequente busca a satisfação do seu crédito sem êxito. Diante do exposto, presentes os requisito legais, DEFIRO o pedido e determino a inclusão de MEDMAX - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO LTDA no polo passivo da demanda. Anote-se, prosseguindo-se contra ambos a execução. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, providencie a serventia a regularização do polo passivo da execução e dê-se baixa no presente incidente. Int. - ADV: MIRIAM DAWALIBI MOREIRA (OAB 342641/SP), ANDRE SANTOS DAWAILIBI (OAB 260840/SP), MIRIAM DAWALIBI MOREIRA (OAB 13797SC), ZURAIDA METNE (OAB 26248/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0179938-63.2011.8.26.0100/02 - Cumprimento de sentença - Despejo para Uso Próprio - Antonio Miguel Hanna Moussa - - CLAUDIA STOROLI CUSTODIO DE SOUZA - - ANDRÉ STUCCHI - - DANIELA STOROLI PONGELUPPI e outro - Dona Ana Rosa Malibu Comercio de Doces Em Geral Ltda. - - Gilson Eduardo Marques - - João Kruze Neto - VERA LÚCIA KRUSE CITRINI - - Edson Esber Saad Filho - - Adriana de Albuquerque Kruze e outros - Ao arquivo. - ADV: CLAUDIA STOROLI CUSTODIO DE SOUZA (OAB 150116/SP), CLAUDIA STOROLI CUSTODIO DE SOUZA (OAB 150116/SP), AIRTON PASSOS DE SOUZA (OAB 11301/PR), AIRTON PASSOS DE SOUZA (OAB 11301/PR), DEBORAH RITA ANGELI (OAB 128990/SP), CLESIO RIGOLETO (OAB 124169/SP), AIRTON PASSOS DE SOUZA (OAB 11301/PR), ANDRÉ STUCCHI (OAB 213608/SP), BRUNO YUDI SOARES KOGA (OAB 316085/SP), VIVIANE VERGAMINI TERNI ALONSO (OAB 174069/SP), MÁRCIO MUNEYOSHI MORI (OAB 177631/SP), DANIELA STOROLI PONGELUPPI (OAB 172333/SP), MIRIAM DAWALIBI MOREIRA (OAB 342641/SP), AIRTON PASSOS DE SOUZA (OAB 11301/PR), MARCEL TOMISHIGUE MORI (OAB 311310/SP), LEANDRO MAURO MUNHOZ (OAB 221674/SP), ANDRÉ STUCCHI (OAB 213608/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Constantino Schwager (OAB 139948/SP), Italo Giovani Garbi (OAB 332637/SP), Miriam Dawalibi Moreira (OAB 342641/SP) Processo 1019769-89.2023.8.26.0577 - Usucapião - Reqte: Emi Aparecida Santo - Reqdo: Eugenio Martins - Providencie a parte ATIVA, no prazo de 05 (cinco) dias, o numeral da residência da Rua Professora Brasília Indiani.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Camila Zambroni Creado (OAB 235487/SP), Miriam Dawalibi Moreira (OAB 342641/SP) Processo 1001382-55.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Effect Entretenimento Ltda., O Beco Espaço de Cultura Ltda (O Beco), - Reqdo: RCN Sebbe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Manifeste-se a parte requerente em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou