Diego Pinheiro De Almeida

Diego Pinheiro De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 342672

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Pinheiro De Almeida possui 295 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 295
Tribunais: STJ, TRF3, TST, TRT2, TRT15, TJSP
Nome: DIEGO PINHEIRO DE ALMEIDA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
182
Últimos 30 dias
244
Últimos 90 dias
295
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (150) AGRAVO DE PETIçãO (41) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (34) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 295 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000707-67.2024.5.02.0441 RECORRENTE: KAIO LUIZ SANTOS BARRA E OUTROS (1) RECORRIDO: KAIO LUIZ SANTOS BARRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:16b9443):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000707-67.2024.5.02.0441 (ROT) RECORRENTE: KAIO LUIZ SANTOS BARRA, ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECORRIDO: KAIO LUIZ SANTOS BARRA, ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Recurso Ordinário Adesivo manejado pelo reclamante, contra r.sentença de id e29dabe, que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, adicional noturno, minutos suprimidos do intervalo intrajornada. Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração pela reclamada, acolhidos parcialmente apenas para correção de erro material (ID a305ce9). A reclamada, inconformada, interpõe recurso ordinário, em id d14c0f2, suscitando, preliminarmente, vício de julgamento por decisão surpresa, sustentando que o juízo adotou fundamento sobre "meio inidôneo de registro da jornada externa" sem oportunizar manifestação da parte. No mérito, requer reforma da sentença quanto aos seguintes temas: Limitação dos pedidos (art. 492, CPC); Horas extras (jornada e intervalo intrajornada); Adicional noturno; Honorários advocatícios e Justiça gratuita. O reclamante, por sua vez, interpõe recurso adesivo, em id e0d941e,  pleiteando reforma da sentença para reconhecimento de: Horas extras decorrentes da não fruição do intervalo térmico (art. 253, CLT) e Indenização por danos morais pela inadequação dos EPIs fornecidos. Contrarrazões em id e0069ca e id f920684. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinário e adesivo, pois tempestivos, as partes estão devidamente representadas por advogados habilitados nos autos e a ré comprovou o recolhimento das custas processuais (R$ 400,00) e depósito recursal (R$ 13.133,46), nos termos do art. 899 da CLT.   RECURSO DA RECLAMADA Preliminar. Vício de Julgamento - Decisão Surpresa O reclamante, na inicial, alegou que cumpria extensa jornada de trabalho que variou ao longo do pacto laboral, recebendo horas extras em valor inferior ao efetivamente devido, tendo em vista que não constavam dos controles de frequência a jornada efetivamente praticada, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Alegou, ainda, que "essas jornadas não eram consideradas pela reclamada, que instituiu Banco de Horas completamente irregular e que jamais levou em consideração a verdadeira jornada do reclamante". Em sentença, o MM. Juízo de origem, entendeu que a partir de 29/08/2022:    "os espelhos trazem horários de intervalo pré-anotados de duas horas. Diante do trabalho externo, incabível a marcação do intervalo através do ponto eletrônico, de forma pré-assinalada. Igualmente não há que se falar em ausência de fiscalização do intervalo, pois o reclamante dependia do motorista para fazer seu trabalho, além do horário de funcionamento do cliente, e do número de entregas a ele atribuídas, sendo obrigado a usufruir o período determinado pelo condutor do veículo. Ao optar por meio inidôneo de registro da jornada externa, a reclamada atraiu para si o ônus da prova do tempo de intervalo, do qual não se desincumbiu, pois a sua testemunha era coordenadora de tráfego e, portanto, não poderia fazer prova do tempo efetivamente usufruído pelo autor Do exposto, acolhe-se a alegação da inicial, de que os intervalos eram de 15 minutos, a partir de 29/08/2022. Com o reconhecimento de tal intervalo, deduz-se que a duração total da jornada não foi corretamente computada, e portanto, não poderia ter sido compensada de forma integral."   A reclamada alega vício de julgamento, por decisão surpresa, pois o juízo de primeiro grau utilizou como fundamento da condenação em horas extras a inidoneidade do registro de intervalo intrajornada (art. 74, §2º da CLT), porém,  sem dar oportunidade de manifestação prévia. Requer anulação da sentença. Analisando os autos, verifico que a questão dos registros de ponto em atividade externa foi amplamente debatida pelas partes, até porque o pedido de invalidade dos registros de ponto é uma das causas de pedir das horas extras. Assim, constaram da contestação argumentos sobre a validade dos espelhos de ponto e do sistema de compensação de horas, não se verificando cerceamento e defesa e contraditório. O art. 10 do CPC exige contraditório prévio quando há mudança do enfoque jurídico, mas não quando a decisão decorre da valoração das provas regularmente produzidas nos autos, conforme livre convencimento do magistrado, a teor do que dispõem os art. 371 do CPC e 852-D da CLT. REJEITO a preliminar.   Limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial A reclamada sustenta que a condenação deve observar os valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 492 do CPC. Razão lhe assiste. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis:   "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante."   No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do C. TST:   "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn).   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)."   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo.      Banco de horas. Horas Extras. Em inicial, o reclamante alegou que:   " (...) foi admitido pela reclamada em 01.08.2021, inicialmente como Auxiliar de Expedição, sendo que a partir de 06.09.2022 passou a Ajudante de Motorista" (...) Constam dos documentos acostados, em especial o aditivo ao contrato de trabalho e anotações atualizadas em CTPS que o reclamante cumpriu jornadas tais como: A partir de 31.05.2022 - 17:12 às 03:00 horas c/ 1h de intervalo A partir de 01.08.2022 - 15:00 a 00:48 horas c/ 1h de intervalo A partir de 29.08.2022 - 06:30 as 17:18 horas c/ 2h de intervalo A partir de 06.09.2022 - 15:00 a 00:48 horas c/ 1h de intervalo  O reclamante, na verdade, cumpria extensa jornada de trabalho que variou ao longo do pacto laboral, sendo que recebia horas extras em valor inferior ao efetivamente devido, tendo em vista que não constavam dos controles de frequência a jornada efetivamente praticada. (...)" (grifo nosso)   Pleiteou, assim, o pagamento de horas extras acima da 8ª hora diária e da 44ª semanal, além do pagamento, como extras, do intervalo intra e interjornada, além de 20 minutos diários de intervalo como horas extras pela ausência de intervalo previsto no art. 253, da CLT  No tocante a matéria, assim decidiu o juízo de origem: "O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras acima da 8a hora diária e da 44a semanal, além do pagamento, como extras, do intervalo intra e interjornada, além de 20 minutos diários de intervalo como horas extras pela ausência de intervalo previsto no art. 253, da CLT. Alega o reclamante, à inicial, "foi admitido pela reclamada em 01.08.2021, inicialmente como Auxiliar de Expedição, sendo que a partir de 06.09.2022 passou a Ajudante de Motorista". Alega que pediu demissão em 09/01/2023. Os períodos e cargos são incontroversos. Acrescenta o autor que suas jornadas, com horários variados, não constavam integralmente dos espelhos de ponto. Acrescenta que como auxiliar de expedição ou como ajudante de caminhão, viajava de 4 a 5 vezes por semana, para as cidades do litoral norte de São Paulo, de São Sebastião a Ubatuba, fazendo até 40 entregas nessas ocasiões (50 em alta temporada). Disse que em viagens de 4 ou 5 dias, dormia em pousadas e cumpria jornadas que se estendiam das 06h00 às 21h00/22h00, sempre com 15 minutos de intervalo. Aduz que quando permanecia em Santos, em média uma vez por semana, também cumpria jornada extensa, das 15h00 às 07h00/08h00 ou das 06h00 às 22h00, também com 15 minutos de intervalo. A reclamada, em defesa, confirma os horários de trabalho variáveis, nega o número semanal de viagens, porém admite que o reclamante as realizou. Acrescenta que as viagens poderiam durar cerca de dois dias, quando eram realizadas de 30 a 40 entregas. Alega que "há acordo de compensação de horas entre as partes, com a implementação do banco de horas existente com permissão convencional no limite de até 04h diárias". Não houve prova de que o reclamante, enquanto auxiliar de expedição, também fizesse serviço externo, ônus que incumbia ao autor. Ainda, os espelhos de ponto trazidos com a defesa, revelam a marcação do intervalo para refeição até 26/08/2022, perto da efetiva promoção do autor, o que permite concluir que, quando o reclamante passou a laborar externamente, esteve impossibilitado de registrar o intervalo intrajornada, motivo pelo qual o período passou a ser pré-anotado, conforme os espelhos de ponto. A testemunha do reclamante disse que trabalhou para a reclamada como motorista autônomo, em 2023, data conflitante com o período incontroverso do contrato do reclamante, findo em 09/01/2023. Assim, não há como confrontar os termos de seu depoimento com a documentação trazida aos autos. Os espelhos de ponto revelam jornadas bastante estendidas no período em que o reclamante era auxiliar de expedição, principalmente na época do verão, como se verifica, por exemplo, nos dias 22/12/2021 e 23/12/2021 (fls. 183), quando o reclamante laborou diariamente por, respectivamente, 16h34m e 13h20m. Nesses dias o reclamante laborou à noite, e segundo seu depoimento pessoal, habitualmente o intervalo seria de 2 horas, porém nos registros consta apenas uma hora. Assim, o Juízo reputa válidos os espelhos de ponto desde a admissão do reclamante até 26/08/2022, quanto ao horário de entrada, intervalo e saída do reclamante, bem como em relação aos dias laborados. A partir de 29/08/2022, reputa-se que o reclamante passou a realizar atividades externas. Os espelhos de ponto não sofreram alteração de formato, não trazem horas de espera e horários de carregamento ou descarregamento, o que permite concluir que toda a sua jornada era calculada sob a mesma regra, como tempo à disposição do empregador. O reclamante informou, em depoimento pessoal, que poderia carregar o caminhão em Santos ou em Caraguatatuba, e saía para fazer as entregas. Disse que fazia um só mercado por dia, em estabelecimentos de grande porte. E em estabelecimentos menores, fazia várias entregas por dia. Disse ainda que diversos estabelecimentos não aceitavam entregas depois das 18h00, embora nem todos. Os espelhos de ponto desse período revelam jornadas igualmente extensas em certos dias e que não diferem tanto do alegado pelo autor em depoimento, principalmente quanto ao horário em que se dirigia para a pousada, para descanso. Assim, os horários de entrada e saída são tidos como válidos. Porém, os espelhos trazem horários de intervalo pré-anotados de duas horas. Diante do trabalho externo, incabível a marcação do intervalo através do ponto eletrônico, de forma pré-assinalada. Igualmente não há que se falar em ausência de fiscalização do intervalo, pois o reclamante dependia do motorista para fazer seu trabalho, além do horário de funcionamento do cliente, e do número de entregas a ele atribuídas, sendo obrigado a usufruir o período determinado pelo condutor do veículo. Ao optar por meio inidôneo de registro da jornada externa, a reclamada atraiu para si o ônus da prova do tempo de intervalo, do qual não se desincumbiu, pois a sua testemunha era coordenadora de tráfego e, portanto, não poderia fazer prova do tempo efetivamente usufruído pelo autor. Do exposto, acolhe-se a alegação da inicial, de que os intervalos eram de 15 minutos, a partir de 29/08/2022. Com o reconhecimento de tal intervalo, deduz-se que a duração total da jornada não foi corretamente computada, e portanto, não poderia ter sido compensada de forma integral. Quanto à validade formal do banco de horas, esta é verificada nas seguintes hipóteses para o período pós-"reforma trabalhista": a) para banco de horas cuja compensação ocorra em até seis meses, a previsão mediante acordo coletivo ou individual de trabalho e b) para banco de horas com compensação superior a seis meses e de até um ano, previsão em negociação coletiva. Já quanto à validade material do banco de horas, esta depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) dentro do período de um ano, que a compensação não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho previstas (ou a depender da periodicidade acordada, se for o caso); b) ausência de labor por mais de dez horas diárias (art. 59, § 2.º, CLT) e c) possibilidade de acompanhamento pelo (a) trabalhador (a) quanto aos créditos, débitos e saldo do banco de horas. A cláusula 15 da CCT prevê que "não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 02 (duas) horas por dia, desde que compensadas dentro do prazo de validade desta norma, contados a partir da data-base, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 100 (cem) horas, nesse mesmo período, assegurada a possibilidade de transferência do saldo máximo, positivo ou negativo, de até 20 (vinte) horas". Prevê ainda que "para o controle das horas suplementares e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês; o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal". Como já exposto, o reclamante laborou em jornadas de até 16 horas em algumas ocasiões, motivo pelo qual não foi observada a previsão contida na CCT de que a jornada máxima legal não poderia ser ultrapassada em mais de 2 horas. Ao mesmo tempo, não houve prova documental de que o reclamante pudesse acompanhar o saldo do banco de horas, como determinado em convenção coletiva. Assim, nula a compensação de horas através do banco de horas. Do exposto, o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras, com o adicional de 60% e reflexos em 13os salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados e FGTS. Para cálculo da duração da jornada, deverá ser considerada a redução ficta da hora noturna, quando havido labor entre 22h00 e 05h00. Procedente, ainda, o pedido de diferenças de adicional noturno de 20%, com os mesmos reflexos. Procedente também o pedido de pagamento de minutos suprimidos do intervalo para refeição e descanso, com o adicional de 60%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da verba. Por, fim, procedente o pedido de pagamento, como horas extras, do período faltante para que se completasse o intervalo interjornada diário de 11 horas e semanal de 35 horas, com o adicional de 60%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da verba. Não há que se considerar, para o cálculo das verbas deferidas, a questão do tempo de espera, não registrado nos espelhos trazidos com a defesa e jamais computado para cálculo da jornada, como demonstram os holerites. Improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de ausência do intervalo térmico, pois a atividade do autor não impunha sua permanência nas câmaras de congelados por longos períodos. Para cálculo das verbas, deverão ser considerados os dias de efetivo trabalho, sem cômputo das faltas, licenças e férias. Diante da nulidade do banco de horas, as reduções de jornada não deverão ser computadas para a compensação de horas extras. O divisor a ser aplicado é o 220."   Insurge-se a reclamada em face de tal decisão, afirmando que o reclamante confessou a fruição de um intervalo intrajornada de 2 horas; defende a validade do registro de intervalo pré-anotado, considerando a atividade externa do reclamante; alega omissões do Juízo em relação a diversos argumentos defensivos, incluindo: permissão convencional de redução do intervalo, distinção entre intervalo intrajornada e tempo de espera, validade do tempo de espera no período do contrato, demonstração mensal do saldo do banco de horas, permissão legal e convencional para prorrogação de horas extras, e validade do banco de horas e compensação de jornada à luz da Lei nº 13.467/2017. Requer, assim, a consideração dos intervalos intrajornada assinalados e pré-assinalados nos controles de ponto, com base no art. 74, §2º da CLT, e contesta a condenação pelo não gozo do intervalo. Pontua-se que a questão controvertida, diante da ausência de recurso do reclamante, cinge-se ao período em que este laborou externamente (a partir de 29/08/22), abarcando a apreciação quanto à nulidade do banco de horas e condenação ao intervalo intrajornada. Incontroversos, ainda, as anotações dos horários de entrada e saída nesse período. Quanto ao Banco de horas, somente foi ajustado em aditivo contratual no dia 29.08.2022, sendo certo que referido documento limitou as extraordinárias a duas horas extras diárias, tendo sido a jornada de trabalho fixada das 06h30 às 17h18, com intervalo de duas horas, de segunda a sexta (id e5909af ), nos exatos limites igualmente fixados na cláusula 15, alínea "b", da CCT 2022/2023, ao dispor que "não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 02 (duas) horas por dia, desde que compensadas dentro do prazo de validade desta norma, contados a partir da data-base, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 100 (cem) horas, nesse mesmo período, assegurada a possibilidade de transferência do saldo máximo, positivo ou negativo, de até 20 (vinte) horas". A alínea "f" da cláusula convencional citada dispõe que "a ausência de acordo individual ou plúrimo, o descumprimento habitual do limite diário de horas suplementares trabalhadas e a falta do fornecimento de comprovante, previstos respectivamente nas alíneas "a", "b" e "d" desta cláusula, implicará na suspensão do direito à compensação de horas". Da análise dos controles de ponto de id 3aedf73, verifica-se que o reclamante laborava em jornadas extensas, especialmente durante as viagens ao litoral norte. Os espelhos de ponto revelam jornadas que chegaram a 16h34m e 13h20m em alguns dias. Assim, em relação ao período contratual a partir do dia 29/08/2022 , o banco de horas é inválido em decorrência da extrapolação da jornada máxima compensável de 2 horas prevista no acordo individual e coletivo, não havendo que se falar na adoção da permissão de elastecimento em até 4 horas, pois o ajuste compensatório fixou padrão diverso. Logo, mantenho a nulidade do banco de horas e, por consequência, a condenação da ré no pagamento de diferenças de horas extras daí decorrentes, inclusive de adicional noturno.   Intervalo Intrajornada No tocante ao intervalo intrajornada, a origem concluiu ser incabível a marcação do intervalo através do ponto eletrônico, de forma pré-assinalada, a partir de 29/08/2022, quando o reclamante passou a exercer trabalho externo, acolhendo a alegação inicial de que os intervalos eram de 15 minutos. Destaco, ab initio, que a pré-anotação do período destinado à refeição e descanso tem previsão legal, conforme disposto no § 2º do artigo 74 da CLT, segundo o qual "para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso". Dessa feita, uma vez pré-assinalado, não há falar em transferência do ônus probatório para as reclamadas, cabendo ao reclamante o encargo probatório quanto à invalidade da pré-anotação do período destinado à refeição e descanso. Todavia, desse encargo não se desvencilhou a contento, eis que não trouxe qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a pré- anotação do intervalo. Em depoimento pessoal, quanto ao intervalo intrajornada, o autor afirmou que "de noite era 2 horas" e "de dia 15 minutos para comer dentro do caminhão mesmo" (09:39/40 da gravação do depoimento do autor, de id c3619fd). É crucial ressaltar que a testemunha do autor não pode ser considerada apta a prestar esclarecimentos sobre o período controvertido, uma vez que trabalhou na reclamada de junho a dezembro de 2023, como motorista avulso, sendo absolutamente irrelevante seu depoimento, eis que a rescisão do contrato de trabalho do autor ocorreu em janeiro/2023. Logo, não há qualquer contemporaneidade entre o período de trabalho da testemunha e o período laborativo do reclamante, o que torna seu testemunho destituído de valor probatório para os fatos em discussão. O preposto da reclamada ao ser perguntado sobre o intervalo, respondeu que não era registrado, mas que ele fazia entre uma e duas horas de almoço. Ao ser reperguntado quanto ao tempo que o reclamante usufruía de intervalo "num dia cheio de entrega", o preposto afirmou que " (...) almoçava entre uma e duas horas (...)", mas que não tem como saber se ele almoçava no caminhão, pois não tinha fiscalização quando ele estava em viagem (gravação, id 23b1540). A testemunha da ré, por seu turno, era coordenadora de logística da época de trabalho do reclamante e, por essa razão, sequer conhecia a realidade fática da jornada do autor, tanto é assim que afirmou que este somente trabalhava interno, não se lembrando se fazia viagens, afirmando que ele trabalhava com carregamento de caminhões. Por outro lado, afirmou que os horários eram devidamente registrados, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Assim, das provas produzidas, tem-se que o autor não logrou infirmar a fruição habitual de intervalos, razão pela qual decido reformar a r.sentença para reconhecer a validade dos intervalos registrados nos espelhos de ponto, excluindo a condenação de horas extras daí decorrentes.   Honorários Advocatícios e Justiça Gratuita A sentença deferiu justiça gratuita ao reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido por esta na demanda, conforme valores apurados quando da liquidação do julgado.  A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% atende aos critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a complexidade da demanda, a duração do processo, a necessidade de realização de audiência de instrução longa, e a natureza das questões controvertidas, entendo que o percentual arbitrado pelo juízo a quo atende razoavelmente aos parâmetros legais.  No tocante à suspendeu da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, passo a análise. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte.   Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa .(...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF (ratificada em sede de embargos declaratórios julgados em 29.06.2022) declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixara de ser hipossuficiente e, para tanto, não se afiguraria suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Concepção retratada nos seguintes trechos do voto do eminente Redator designado:   (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto.   Destarte, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte:   § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   Disso se extrai que, vencida a parte autora, o fato de ser beneficiária da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Apenas a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Cessada as condições de hipossuficiência - situação a ser comprovada pelos interessados - possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressalvar, outrossim, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, revelando não residir na figura da suspensão de exigibilidade qualquer inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), revela-se consentâneo ao princípio da razoabilidade, ao indicar a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do benefício deferido. Por conseguinte, entendo que a "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, -sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça-, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Portanto, o entendimento adotado na sentença está alinhado com a decisão do STF, razão pela qual mantenho a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos. Nada a reformar.    RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Intervalo Térmico Insurgiu-se o autor contra a improcedência relativa ao pedido de horas extras em virtude da não fruição do intervalo previsto no artigo 253 da CLT. A sentença indeferiu o pedido por entender que "a atividade do autor não impunha sua permanência nas câmaras de congelados por longos períodos". Com efeito, negado o fato constitutivo do direito perseguido pela empregadora, era do reclamante o encargo probatório quanto ao labor contínuo de 1h40 nas condições retratadas no artigo 253 da CLT, sem a concessão da pausa térmica, verbis:   Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)   Registre-se que não há obrigação legal de anotação da pausa térmica nos controles de ponto, uma vez que esse tempo é considerado de trabalho, não ocorrendo a suspensão do tempo de labor à disposição do empregador. O autor não se desvencilhou do seu encargo probatório, sendo imperioso destacar que sua testemunha sequer laborou no mesmo período que ele, conforme já amplamente fundamentado anteriormente, o que torna seu depoimento absolutamente imprestável para comprovar as condições de trabalho do reclamante no período controvertido. O preposto da ré afirmou que o reclamante ficava de 30 a 40 minutos no máximo, relatando que quando fazia entrega no caminhão refrigerado, pegava a mercadoria e levava para loja. Quando trabalhava internamente, ele descarregava mercadoria no mesmo tempo apontado. Confirmou que o reclamante recebia EPIs regularmente (gravação, id 23b1540). Já a testemunha da reclamada esclareceu que ele "eventualmente ajudava nas outras áreas também, mas é mais congelado". Na maioria das vezes, preparação do produto para carregamento de caminhões, respeitado o máximo de 40 minutos  (3h45, gravação de id 1b56b11). Afirmou, ainda, que eram fornecidos EPIS individuais. Assim, considerando que não comprovado que a permanência do autor em câmaras frigoríficas ultrapassava 1h40min de forma contínua, MANTENHO a r.sentença.     Danos Morais Em inicial, o reclamante alegou que: "(...) no exercício das funções de Auxiliar de Expedição ou Ajudante de Motorista, era obrigado a ingressar em câmeras congeladas, onde permanecia em tempo considerável da jornada, uma vez que competia-lhe realizar a entrega de sorvetes, especialmente. Não sem razão, a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade. Ocorre que, não obstante o referido pagamento, a reclamada jamais se preocupou em fornecer os competentes Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários ao combate das condições térmicas Relata o Autor que eram-lhe fornecidos apenas um macacão de uso coletivo e em péssimo estado de conservação, uma vez que já havia sido utilizado por empregados da reclamada que havia sido dispensados, e que não atenuavam nem mesmo minimamente as temperaturas negativas enfrentadas pelo reclamante Jamais foram fornecidos Equipamento de Proteção Individual adequados, tais como japonas térmicas, luvas, calçados, toca etc..".   O MM. Juízo de origem decidiu:   "O reclamante alega que era obrigado a ingressar em câmaras congeladas, sem receber os equipamentos de proteção individual necessários ao combate das condições térmicas. Alega que recebia apenas um macacão de uso coletivo e em péssimo estado de conservação, e jamais foram fornecidas japonas térmicas, luvas, calçados, toca e etc. Aduz que recebia o adicional de insalubridade. O Juízo não se convenceu de que o reclamante recebesse EPIs inadequados para uso, diante da prova dividida quanto ao fato. Sendo do reclamante o ônus de tal prova, e dele não se desincumbindo, é improcedente o pedido de indenização por danos morais a tal título"   O reclamante alega fornecimento inadequado de EPIs para trabalho em ambiente frio, pleiteando indenização por danos morais. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de exposição a condições degradantes, humilhantes ou que afetem a dignidade do trabalhador de forma significativa, com a presença cumulativa dos seguintes requisitos: conduta antijurídica do empregador, dano efetivo à dignidade do trabalhador, nexo de causalidade e culpa ou dolo.. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer elemento probatório que comprove a ocorrência de situação vexatória, constrangedora ou que tenha causado abalo psíquico ao reclamante. Nesse contexto, a falta de cumprimento de obrigações contratuais, por si só, dentre elas o não fornecimento de EPIS, não gera automaticamente o dano moral passível de indenização; é necessária, além da demonstração da falta contratual, a prova de que atos lesivos que ensejaram sérios e graves danos à sua imagem, honra, dignidade, o que não restou comprovado nos autos. Registre-se , por relevante, que a ré não juntou comprovante de fornecimento de EPIS, porém, a controvérsia diz respeito tão somente às condições dos EPIS, tendo o reclamante alegado que eram provenientes do uso de outros empregados dispensados.  Ademais, e a prova oral demonstrou que havia o fornecimento individual e adequado de equipamentos de proteção individual pela reclamada. A testemunha da reclamada confirmou o fornecimento individual de EPIs (macacão, casaco, balaclava, luvas, calçados), com assinatura de recibo no RH, evidenciando o cumprimento das obrigações legais pela empregadora.  Ademais, conforme já fundamentado alhures, a testemunha do autor não pode ser considerada fonte confiável de informações sobre as condições de trabalho do reclamante, uma vez que laborou em período completamente diverso (junho a dezembro de 2023), enquanto o contrato do autor se encerrou em janeiro de 2023. Tal descompasso temporal torna o depoimento da testemunha absolutamente inábil para demonstrar qualquer inadequação no fornecimento de EPIs durante o período de vigência do contrato de trabalho do reclamante. Assim, não configurada situação degradante capaz de justificar a reparação pretendida, tampouco que  esteve sujeito a situações vexatórias, humilhações e constrangimentos capazes de violarem sua honra e imagem, ou seja, o seu patrimônio moral, decido MANTER  a r.sentença de origem.  MANTENHO a sentença.                                         Acórdão    Do exposto,  ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos das partes e, no mérito: 1) DAR PROVIMENTO ao recurso da ré, para limitar a condenação aos valores dos pedidos apontados na petição inicial, bem assim reconhecer a validade dos intervalos registrados nos espelhos de ponto, excluindo a condenação de horas extras daí decorrentes 2) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Tudo nos termos da fundamentação supra.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.             ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  adm     VOTOS     SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KAIO LUIZ SANTOS BARRA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000707-67.2024.5.02.0441 RECORRENTE: KAIO LUIZ SANTOS BARRA E OUTROS (1) RECORRIDO: KAIO LUIZ SANTOS BARRA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:16b9443):   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000707-67.2024.5.02.0441 (ROT) RECORRENTE: KAIO LUIZ SANTOS BARRA, ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RECORRIDO: KAIO LUIZ SANTOS BARRA, ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES           RELATÓRIO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela reclamada e Recurso Ordinário Adesivo manejado pelo reclamante, contra r.sentença de id e29dabe, que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de horas extras, adicional noturno, minutos suprimidos do intervalo intrajornada. Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração pela reclamada, acolhidos parcialmente apenas para correção de erro material (ID a305ce9). A reclamada, inconformada, interpõe recurso ordinário, em id d14c0f2, suscitando, preliminarmente, vício de julgamento por decisão surpresa, sustentando que o juízo adotou fundamento sobre "meio inidôneo de registro da jornada externa" sem oportunizar manifestação da parte. No mérito, requer reforma da sentença quanto aos seguintes temas: Limitação dos pedidos (art. 492, CPC); Horas extras (jornada e intervalo intrajornada); Adicional noturno; Honorários advocatícios e Justiça gratuita. O reclamante, por sua vez, interpõe recurso adesivo, em id e0d941e,  pleiteando reforma da sentença para reconhecimento de: Horas extras decorrentes da não fruição do intervalo térmico (art. 253, CLT) e Indenização por danos morais pela inadequação dos EPIs fornecidos. Contrarrazões em id e0069ca e id f920684. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos ordinário e adesivo, pois tempestivos, as partes estão devidamente representadas por advogados habilitados nos autos e a ré comprovou o recolhimento das custas processuais (R$ 400,00) e depósito recursal (R$ 13.133,46), nos termos do art. 899 da CLT.   RECURSO DA RECLAMADA Preliminar. Vício de Julgamento - Decisão Surpresa O reclamante, na inicial, alegou que cumpria extensa jornada de trabalho que variou ao longo do pacto laboral, recebendo horas extras em valor inferior ao efetivamente devido, tendo em vista que não constavam dos controles de frequência a jornada efetivamente praticada, com 15 minutos de intervalo intrajornada. Alegou, ainda, que "essas jornadas não eram consideradas pela reclamada, que instituiu Banco de Horas completamente irregular e que jamais levou em consideração a verdadeira jornada do reclamante". Em sentença, o MM. Juízo de origem, entendeu que a partir de 29/08/2022:    "os espelhos trazem horários de intervalo pré-anotados de duas horas. Diante do trabalho externo, incabível a marcação do intervalo através do ponto eletrônico, de forma pré-assinalada. Igualmente não há que se falar em ausência de fiscalização do intervalo, pois o reclamante dependia do motorista para fazer seu trabalho, além do horário de funcionamento do cliente, e do número de entregas a ele atribuídas, sendo obrigado a usufruir o período determinado pelo condutor do veículo. Ao optar por meio inidôneo de registro da jornada externa, a reclamada atraiu para si o ônus da prova do tempo de intervalo, do qual não se desincumbiu, pois a sua testemunha era coordenadora de tráfego e, portanto, não poderia fazer prova do tempo efetivamente usufruído pelo autor Do exposto, acolhe-se a alegação da inicial, de que os intervalos eram de 15 minutos, a partir de 29/08/2022. Com o reconhecimento de tal intervalo, deduz-se que a duração total da jornada não foi corretamente computada, e portanto, não poderia ter sido compensada de forma integral."   A reclamada alega vício de julgamento, por decisão surpresa, pois o juízo de primeiro grau utilizou como fundamento da condenação em horas extras a inidoneidade do registro de intervalo intrajornada (art. 74, §2º da CLT), porém,  sem dar oportunidade de manifestação prévia. Requer anulação da sentença. Analisando os autos, verifico que a questão dos registros de ponto em atividade externa foi amplamente debatida pelas partes, até porque o pedido de invalidade dos registros de ponto é uma das causas de pedir das horas extras. Assim, constaram da contestação argumentos sobre a validade dos espelhos de ponto e do sistema de compensação de horas, não se verificando cerceamento e defesa e contraditório. O art. 10 do CPC exige contraditório prévio quando há mudança do enfoque jurídico, mas não quando a decisão decorre da valoração das provas regularmente produzidas nos autos, conforme livre convencimento do magistrado, a teor do que dispõem os art. 371 do CPC e 852-D da CLT. REJEITO a preliminar.   Limitação da condenação aos valores dos pedidos da inicial A reclamada sustenta que a condenação deve observar os valores indicados na petição inicial, nos termos do art. 492 do CPC. Razão lhe assiste. O § 1° do artigo 840, da CLT, na atual redação, dispõe, in verbis:   "Art. 840. (...) § 1° Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante."   No presente caso, na petição de ingresso a parte autora lançou valores aproximados para os pedidos pecuniários formulados. Tanto é assim que não houve extinção de qualquer deles sem apreciação do mérito, como autoriza o parágrafo 3º, do mesmo artigo. É certo que, ao exigir a lei que a parte lance o valor do pedido na petição de ingresso, não se está a dizer com isso, necessariamente, que tal valor venha a expressar a exata quantia a ser apurada por ocasião da liquidação da conta, eis que o autor não dispõe naquele momento dos parâmetros e critérios de conta que serão listados no título judicial exequendo, o qual poderá acolher apenas em parte o pleito, por exemplo. Não obstante, os valores máximos indicados na petição de ingresso para cada um dos pedidos referem-se a montantes oriundos das premissas fincadas nas próprias causas de pedir do autor. Por consequência, a condenação da parte ré naqueles mesmos pedidos deve ter por teto o valor que o reclamante aponta na petição inicial. Não fosse assim, não teria sentido o legislador prever a redação acima para o parágrafo 2º do artigo 840 da CLT, determinando que o autor aponte o valor de cada pedido. Assim, os valores apurados em regular liquidação de sentença deverão ser limitados àqueles indicados na petição inicial, sob pena de violação do princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC/15. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do C. TST:   "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Visando prevenir possível violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DOS VALORES A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. O Tribunal Regional afastou o pleito de limitação da condenação aos valores do pedido, sob o fundamento de que "o valor dos pedidos pode ser fixado com base na estimativa das parcelas pleiteadas, o que é feito não apenas nas ações sujeitas ao rito sumaríssimo, mas, também, nas de rito sumário (Lei nº 5.584/70, art. 2º, § 2º) e naquelas sujeitas ao procedimento ordinário da CLT". Consignou que "De fato, somente depois de feita a estimativa do valor pleiteado é que se conhecerá o montante do pedido, o que determinará o rito a ser seguido. Determinou, assim, que os valores objeto da condenação devem ser apurados em liquidação por cálculos, não sujeitos à limitação dos valores constantes da inicial. Ocorre que o entendimento desta Corte é no sentido de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, acondenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15 (128 e 460 do CPC/73). Julgados. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12131-83.2016.5.18.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 04/10/2019 - gn).   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. (...) HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC . Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita , nos termos do art. 492 do CPC. Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (ARR-258-54.2015.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/08/2018)."   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...). JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL. Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante "atribuiu valor específico para cada um deles". Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT. Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita. Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 2081-97.2015.5.02.0006, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018) Reformo.      Banco de horas. Horas Extras. Em inicial, o reclamante alegou que:   " (...) foi admitido pela reclamada em 01.08.2021, inicialmente como Auxiliar de Expedição, sendo que a partir de 06.09.2022 passou a Ajudante de Motorista" (...) Constam dos documentos acostados, em especial o aditivo ao contrato de trabalho e anotações atualizadas em CTPS que o reclamante cumpriu jornadas tais como: A partir de 31.05.2022 - 17:12 às 03:00 horas c/ 1h de intervalo A partir de 01.08.2022 - 15:00 a 00:48 horas c/ 1h de intervalo A partir de 29.08.2022 - 06:30 as 17:18 horas c/ 2h de intervalo A partir de 06.09.2022 - 15:00 a 00:48 horas c/ 1h de intervalo  O reclamante, na verdade, cumpria extensa jornada de trabalho que variou ao longo do pacto laboral, sendo que recebia horas extras em valor inferior ao efetivamente devido, tendo em vista que não constavam dos controles de frequência a jornada efetivamente praticada. (...)" (grifo nosso)   Pleiteou, assim, o pagamento de horas extras acima da 8ª hora diária e da 44ª semanal, além do pagamento, como extras, do intervalo intra e interjornada, além de 20 minutos diários de intervalo como horas extras pela ausência de intervalo previsto no art. 253, da CLT  No tocante a matéria, assim decidiu o juízo de origem: "O reclamante pleiteia o pagamento de horas extras acima da 8a hora diária e da 44a semanal, além do pagamento, como extras, do intervalo intra e interjornada, além de 20 minutos diários de intervalo como horas extras pela ausência de intervalo previsto no art. 253, da CLT. Alega o reclamante, à inicial, "foi admitido pela reclamada em 01.08.2021, inicialmente como Auxiliar de Expedição, sendo que a partir de 06.09.2022 passou a Ajudante de Motorista". Alega que pediu demissão em 09/01/2023. Os períodos e cargos são incontroversos. Acrescenta o autor que suas jornadas, com horários variados, não constavam integralmente dos espelhos de ponto. Acrescenta que como auxiliar de expedição ou como ajudante de caminhão, viajava de 4 a 5 vezes por semana, para as cidades do litoral norte de São Paulo, de São Sebastião a Ubatuba, fazendo até 40 entregas nessas ocasiões (50 em alta temporada). Disse que em viagens de 4 ou 5 dias, dormia em pousadas e cumpria jornadas que se estendiam das 06h00 às 21h00/22h00, sempre com 15 minutos de intervalo. Aduz que quando permanecia em Santos, em média uma vez por semana, também cumpria jornada extensa, das 15h00 às 07h00/08h00 ou das 06h00 às 22h00, também com 15 minutos de intervalo. A reclamada, em defesa, confirma os horários de trabalho variáveis, nega o número semanal de viagens, porém admite que o reclamante as realizou. Acrescenta que as viagens poderiam durar cerca de dois dias, quando eram realizadas de 30 a 40 entregas. Alega que "há acordo de compensação de horas entre as partes, com a implementação do banco de horas existente com permissão convencional no limite de até 04h diárias". Não houve prova de que o reclamante, enquanto auxiliar de expedição, também fizesse serviço externo, ônus que incumbia ao autor. Ainda, os espelhos de ponto trazidos com a defesa, revelam a marcação do intervalo para refeição até 26/08/2022, perto da efetiva promoção do autor, o que permite concluir que, quando o reclamante passou a laborar externamente, esteve impossibilitado de registrar o intervalo intrajornada, motivo pelo qual o período passou a ser pré-anotado, conforme os espelhos de ponto. A testemunha do reclamante disse que trabalhou para a reclamada como motorista autônomo, em 2023, data conflitante com o período incontroverso do contrato do reclamante, findo em 09/01/2023. Assim, não há como confrontar os termos de seu depoimento com a documentação trazida aos autos. Os espelhos de ponto revelam jornadas bastante estendidas no período em que o reclamante era auxiliar de expedição, principalmente na época do verão, como se verifica, por exemplo, nos dias 22/12/2021 e 23/12/2021 (fls. 183), quando o reclamante laborou diariamente por, respectivamente, 16h34m e 13h20m. Nesses dias o reclamante laborou à noite, e segundo seu depoimento pessoal, habitualmente o intervalo seria de 2 horas, porém nos registros consta apenas uma hora. Assim, o Juízo reputa válidos os espelhos de ponto desde a admissão do reclamante até 26/08/2022, quanto ao horário de entrada, intervalo e saída do reclamante, bem como em relação aos dias laborados. A partir de 29/08/2022, reputa-se que o reclamante passou a realizar atividades externas. Os espelhos de ponto não sofreram alteração de formato, não trazem horas de espera e horários de carregamento ou descarregamento, o que permite concluir que toda a sua jornada era calculada sob a mesma regra, como tempo à disposição do empregador. O reclamante informou, em depoimento pessoal, que poderia carregar o caminhão em Santos ou em Caraguatatuba, e saía para fazer as entregas. Disse que fazia um só mercado por dia, em estabelecimentos de grande porte. E em estabelecimentos menores, fazia várias entregas por dia. Disse ainda que diversos estabelecimentos não aceitavam entregas depois das 18h00, embora nem todos. Os espelhos de ponto desse período revelam jornadas igualmente extensas em certos dias e que não diferem tanto do alegado pelo autor em depoimento, principalmente quanto ao horário em que se dirigia para a pousada, para descanso. Assim, os horários de entrada e saída são tidos como válidos. Porém, os espelhos trazem horários de intervalo pré-anotados de duas horas. Diante do trabalho externo, incabível a marcação do intervalo através do ponto eletrônico, de forma pré-assinalada. Igualmente não há que se falar em ausência de fiscalização do intervalo, pois o reclamante dependia do motorista para fazer seu trabalho, além do horário de funcionamento do cliente, e do número de entregas a ele atribuídas, sendo obrigado a usufruir o período determinado pelo condutor do veículo. Ao optar por meio inidôneo de registro da jornada externa, a reclamada atraiu para si o ônus da prova do tempo de intervalo, do qual não se desincumbiu, pois a sua testemunha era coordenadora de tráfego e, portanto, não poderia fazer prova do tempo efetivamente usufruído pelo autor. Do exposto, acolhe-se a alegação da inicial, de que os intervalos eram de 15 minutos, a partir de 29/08/2022. Com o reconhecimento de tal intervalo, deduz-se que a duração total da jornada não foi corretamente computada, e portanto, não poderia ter sido compensada de forma integral. Quanto à validade formal do banco de horas, esta é verificada nas seguintes hipóteses para o período pós-"reforma trabalhista": a) para banco de horas cuja compensação ocorra em até seis meses, a previsão mediante acordo coletivo ou individual de trabalho e b) para banco de horas com compensação superior a seis meses e de até um ano, previsão em negociação coletiva. Já quanto à validade material do banco de horas, esta depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) dentro do período de um ano, que a compensação não exceda a soma das jornadas semanais de trabalho previstas (ou a depender da periodicidade acordada, se for o caso); b) ausência de labor por mais de dez horas diárias (art. 59, § 2.º, CLT) e c) possibilidade de acompanhamento pelo (a) trabalhador (a) quanto aos créditos, débitos e saldo do banco de horas. A cláusula 15 da CCT prevê que "não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 02 (duas) horas por dia, desde que compensadas dentro do prazo de validade desta norma, contados a partir da data-base, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 100 (cem) horas, nesse mesmo período, assegurada a possibilidade de transferência do saldo máximo, positivo ou negativo, de até 20 (vinte) horas". Prevê ainda que "para o controle das horas suplementares e respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas no mês; o saldo eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal". Como já exposto, o reclamante laborou em jornadas de até 16 horas em algumas ocasiões, motivo pelo qual não foi observada a previsão contida na CCT de que a jornada máxima legal não poderia ser ultrapassada em mais de 2 horas. Ao mesmo tempo, não houve prova documental de que o reclamante pudesse acompanhar o saldo do banco de horas, como determinado em convenção coletiva. Assim, nula a compensação de horas através do banco de horas. Do exposto, o reclamante faz jus ao pagamento de diferenças de horas extras, com o adicional de 60% e reflexos em 13os salários, férias acrescidas de 1/3, descansos semanais remunerados e FGTS. Para cálculo da duração da jornada, deverá ser considerada a redução ficta da hora noturna, quando havido labor entre 22h00 e 05h00. Procedente, ainda, o pedido de diferenças de adicional noturno de 20%, com os mesmos reflexos. Procedente também o pedido de pagamento de minutos suprimidos do intervalo para refeição e descanso, com o adicional de 60%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da verba. Por, fim, procedente o pedido de pagamento, como horas extras, do período faltante para que se completasse o intervalo interjornada diário de 11 horas e semanal de 35 horas, com o adicional de 60%, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da verba. Não há que se considerar, para o cálculo das verbas deferidas, a questão do tempo de espera, não registrado nos espelhos trazidos com a defesa e jamais computado para cálculo da jornada, como demonstram os holerites. Improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de ausência do intervalo térmico, pois a atividade do autor não impunha sua permanência nas câmaras de congelados por longos períodos. Para cálculo das verbas, deverão ser considerados os dias de efetivo trabalho, sem cômputo das faltas, licenças e férias. Diante da nulidade do banco de horas, as reduções de jornada não deverão ser computadas para a compensação de horas extras. O divisor a ser aplicado é o 220."   Insurge-se a reclamada em face de tal decisão, afirmando que o reclamante confessou a fruição de um intervalo intrajornada de 2 horas; defende a validade do registro de intervalo pré-anotado, considerando a atividade externa do reclamante; alega omissões do Juízo em relação a diversos argumentos defensivos, incluindo: permissão convencional de redução do intervalo, distinção entre intervalo intrajornada e tempo de espera, validade do tempo de espera no período do contrato, demonstração mensal do saldo do banco de horas, permissão legal e convencional para prorrogação de horas extras, e validade do banco de horas e compensação de jornada à luz da Lei nº 13.467/2017. Requer, assim, a consideração dos intervalos intrajornada assinalados e pré-assinalados nos controles de ponto, com base no art. 74, §2º da CLT, e contesta a condenação pelo não gozo do intervalo. Pontua-se que a questão controvertida, diante da ausência de recurso do reclamante, cinge-se ao período em que este laborou externamente (a partir de 29/08/22), abarcando a apreciação quanto à nulidade do banco de horas e condenação ao intervalo intrajornada. Incontroversos, ainda, as anotações dos horários de entrada e saída nesse período. Quanto ao Banco de horas, somente foi ajustado em aditivo contratual no dia 29.08.2022, sendo certo que referido documento limitou as extraordinárias a duas horas extras diárias, tendo sido a jornada de trabalho fixada das 06h30 às 17h18, com intervalo de duas horas, de segunda a sexta (id e5909af ), nos exatos limites igualmente fixados na cláusula 15, alínea "b", da CCT 2022/2023, ao dispor que "não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, limitadas a 02 (duas) horas por dia, desde que compensadas dentro do prazo de validade desta norma, contados a partir da data-base, ficando vedado o acúmulo individual de saldo de horas extras superior a 100 (cem) horas, nesse mesmo período, assegurada a possibilidade de transferência do saldo máximo, positivo ou negativo, de até 20 (vinte) horas". A alínea "f" da cláusula convencional citada dispõe que "a ausência de acordo individual ou plúrimo, o descumprimento habitual do limite diário de horas suplementares trabalhadas e a falta do fornecimento de comprovante, previstos respectivamente nas alíneas "a", "b" e "d" desta cláusula, implicará na suspensão do direito à compensação de horas". Da análise dos controles de ponto de id 3aedf73, verifica-se que o reclamante laborava em jornadas extensas, especialmente durante as viagens ao litoral norte. Os espelhos de ponto revelam jornadas que chegaram a 16h34m e 13h20m em alguns dias. Assim, em relação ao período contratual a partir do dia 29/08/2022 , o banco de horas é inválido em decorrência da extrapolação da jornada máxima compensável de 2 horas prevista no acordo individual e coletivo, não havendo que se falar na adoção da permissão de elastecimento em até 4 horas, pois o ajuste compensatório fixou padrão diverso. Logo, mantenho a nulidade do banco de horas e, por consequência, a condenação da ré no pagamento de diferenças de horas extras daí decorrentes, inclusive de adicional noturno.   Intervalo Intrajornada No tocante ao intervalo intrajornada, a origem concluiu ser incabível a marcação do intervalo através do ponto eletrônico, de forma pré-assinalada, a partir de 29/08/2022, quando o reclamante passou a exercer trabalho externo, acolhendo a alegação inicial de que os intervalos eram de 15 minutos. Destaco, ab initio, que a pré-anotação do período destinado à refeição e descanso tem previsão legal, conforme disposto no § 2º do artigo 74 da CLT, segundo o qual "para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso". Dessa feita, uma vez pré-assinalado, não há falar em transferência do ônus probatório para as reclamadas, cabendo ao reclamante o encargo probatório quanto à invalidade da pré-anotação do período destinado à refeição e descanso. Todavia, desse encargo não se desvencilhou a contento, eis que não trouxe qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a pré- anotação do intervalo. Em depoimento pessoal, quanto ao intervalo intrajornada, o autor afirmou que "de noite era 2 horas" e "de dia 15 minutos para comer dentro do caminhão mesmo" (09:39/40 da gravação do depoimento do autor, de id c3619fd). É crucial ressaltar que a testemunha do autor não pode ser considerada apta a prestar esclarecimentos sobre o período controvertido, uma vez que trabalhou na reclamada de junho a dezembro de 2023, como motorista avulso, sendo absolutamente irrelevante seu depoimento, eis que a rescisão do contrato de trabalho do autor ocorreu em janeiro/2023. Logo, não há qualquer contemporaneidade entre o período de trabalho da testemunha e o período laborativo do reclamante, o que torna seu testemunho destituído de valor probatório para os fatos em discussão. O preposto da reclamada ao ser perguntado sobre o intervalo, respondeu que não era registrado, mas que ele fazia entre uma e duas horas de almoço. Ao ser reperguntado quanto ao tempo que o reclamante usufruía de intervalo "num dia cheio de entrega", o preposto afirmou que " (...) almoçava entre uma e duas horas (...)", mas que não tem como saber se ele almoçava no caminhão, pois não tinha fiscalização quando ele estava em viagem (gravação, id 23b1540). A testemunha da ré, por seu turno, era coordenadora de logística da época de trabalho do reclamante e, por essa razão, sequer conhecia a realidade fática da jornada do autor, tanto é assim que afirmou que este somente trabalhava interno, não se lembrando se fazia viagens, afirmando que ele trabalhava com carregamento de caminhões. Por outro lado, afirmou que os horários eram devidamente registrados, inclusive quanto ao intervalo intrajornada. Assim, das provas produzidas, tem-se que o autor não logrou infirmar a fruição habitual de intervalos, razão pela qual decido reformar a r.sentença para reconhecer a validade dos intervalos registrados nos espelhos de ponto, excluindo a condenação de horas extras daí decorrentes.   Honorários Advocatícios e Justiça Gratuita A sentença deferiu justiça gratuita ao reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido por esta na demanda, conforme valores apurados quando da liquidação do julgado.  A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% atende aos critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considerando a complexidade da demanda, a duração do processo, a necessidade de realização de audiência de instrução longa, e a natureza das questões controvertidas, entendo que o percentual arbitrado pelo juízo a quo atende razoavelmente aos parâmetros legais.  No tocante à suspendeu da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, passo a análise. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte.   Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa .(...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   No particular, melhor analisando o tema e - em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho - revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. De fato, como passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportar a despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retido para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF (ratificada em sede de embargos declaratórios julgados em 29.06.2022) declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º, do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro Alexandre de Moraes, entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixara de ser hipossuficiente e, para tanto, não se afiguraria suficiente o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Concepção retratada nos seguintes trechos do voto do eminente Redator designado:   (...) Nesse ponto, Presidente, já adianto que não entendo razoáveis os arts 790-B, § 4º, e 791-A, § 4º. Não entendo razoável a responsabilização nua e crua, sem análise se a hipossuficiência do beneficiário da justiça da justiça gratuita, sem demonstrar-se que ele deixou de ser hipossuficiente, ou seja, essa compensação processual sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. A deferência de tratamento permitida pela Constituição se baseia exatamente nessa admissão de hipossuficiência. Simplesmente entender que, por ser vencedor em um outro processo ou nesse, pode pagar a perícia, e, só por ser vencedor no processo, já o torna suficiente, autossuficiente, seria uma presunção absoluta da lei que, no meu entendimento, fere a razoabilidade e o art. 5º, XXIV. (...) Uma eventual vitória judicial em outro ambiente processual não descaracteriza, por si só, a condição de hipossuficiência. Não há nenhuma razão para entender que o proveito econômico apurado no outro processo seja suficiente para alterar a condição econômica do jurisdicionado, em vista da infinidade de situações a se verificar em cada caso. Nessa hipótese em que se pretende utilizar o proveito de uma ação para arcar com a sucumbência de outro processo - uma "compensação" -, o resultado prático é mitigar a sua vitória e manter a sua condição de hipossuficiência. Ora, onde está a prova de que cessou a hipossuficiência para afastar os benefícios da justiça gratuita? A forma como a lei estabeleceu a incidência de encargos quanto a honorários de perícia e da sucumbência - como bem destacado pelo Ministro EDSON FACHIN em seu voto divergente, e também no parecer da Procuradoria-Geral da República - feriu a razoabilidade e a proporcionalidade e estipulam restrições inconstitucionais, inclusive pela sua forma absoluta de aplicação da garantia da gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de recurso. (...) Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto.   Destarte, no tocante aos honorários advocatícios, após a decisão proferida pela Corte Superior, com efeito vinculante, a leitura a ser feita do parágrafo 4º do artigo 791-A, é a seguinte:   § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   Disso se extrai que, vencida a parte autora, o fato de ser beneficiária da justiça gratuita, não impede a sua condenação ao pagamento de honorários, e isto porque a lei consigna expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência. Apenas a obrigação de pagamento da honorária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir aquela situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, não se prestando para tanto o mero proveito econômico advindo de outro processo judicial. Cessada as condições de hipossuficiência - situação a ser comprovada pelos interessados - possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciaria resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Importante ressalvar, outrossim, que ao destacar que ".... não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente..", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, revelando não residir na figura da suspensão de exigibilidade qualquer inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), revela-se consentâneo ao princípio da razoabilidade, ao indicar a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciaria, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do benefício deferido. Por conseguinte, entendo que a "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários periciais e de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor, pelo que, com base na decisão com efeito vinculante do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial dos parágrafos 4º dos artigos 791-A e 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, -sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça-, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, que não dependerá para sua resolução da obtenção de créditos do próprio ou de outro processo capazes de suportar a despesa. Portanto, o entendimento adotado na sentença está alinhado com a decisão do STF, razão pela qual mantenho a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita, pelo prazo de dois anos. Nada a reformar.    RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE Intervalo Térmico Insurgiu-se o autor contra a improcedência relativa ao pedido de horas extras em virtude da não fruição do intervalo previsto no artigo 253 da CLT. A sentença indeferiu o pedido por entender que "a atividade do autor não impunha sua permanência nas câmaras de congelados por longos períodos". Com efeito, negado o fato constitutivo do direito perseguido pela empregadora, era do reclamante o encargo probatório quanto ao labor contínuo de 1h40 nas condições retratadas no artigo 253 da CLT, sem a concessão da pausa térmica, verbis:   Art. 253 - Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo único - Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus)   Registre-se que não há obrigação legal de anotação da pausa térmica nos controles de ponto, uma vez que esse tempo é considerado de trabalho, não ocorrendo a suspensão do tempo de labor à disposição do empregador. O autor não se desvencilhou do seu encargo probatório, sendo imperioso destacar que sua testemunha sequer laborou no mesmo período que ele, conforme já amplamente fundamentado anteriormente, o que torna seu depoimento absolutamente imprestável para comprovar as condições de trabalho do reclamante no período controvertido. O preposto da ré afirmou que o reclamante ficava de 30 a 40 minutos no máximo, relatando que quando fazia entrega no caminhão refrigerado, pegava a mercadoria e levava para loja. Quando trabalhava internamente, ele descarregava mercadoria no mesmo tempo apontado. Confirmou que o reclamante recebia EPIs regularmente (gravação, id 23b1540). Já a testemunha da reclamada esclareceu que ele "eventualmente ajudava nas outras áreas também, mas é mais congelado". Na maioria das vezes, preparação do produto para carregamento de caminhões, respeitado o máximo de 40 minutos  (3h45, gravação de id 1b56b11). Afirmou, ainda, que eram fornecidos EPIS individuais. Assim, considerando que não comprovado que a permanência do autor em câmaras frigoríficas ultrapassava 1h40min de forma contínua, MANTENHO a r.sentença.     Danos Morais Em inicial, o reclamante alegou que: "(...) no exercício das funções de Auxiliar de Expedição ou Ajudante de Motorista, era obrigado a ingressar em câmeras congeladas, onde permanecia em tempo considerável da jornada, uma vez que competia-lhe realizar a entrega de sorvetes, especialmente. Não sem razão, a reclamada efetuava o pagamento do adicional de insalubridade. Ocorre que, não obstante o referido pagamento, a reclamada jamais se preocupou em fornecer os competentes Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários ao combate das condições térmicas Relata o Autor que eram-lhe fornecidos apenas um macacão de uso coletivo e em péssimo estado de conservação, uma vez que já havia sido utilizado por empregados da reclamada que havia sido dispensados, e que não atenuavam nem mesmo minimamente as temperaturas negativas enfrentadas pelo reclamante Jamais foram fornecidos Equipamento de Proteção Individual adequados, tais como japonas térmicas, luvas, calçados, toca etc..".   O MM. Juízo de origem decidiu:   "O reclamante alega que era obrigado a ingressar em câmaras congeladas, sem receber os equipamentos de proteção individual necessários ao combate das condições térmicas. Alega que recebia apenas um macacão de uso coletivo e em péssimo estado de conservação, e jamais foram fornecidas japonas térmicas, luvas, calçados, toca e etc. Aduz que recebia o adicional de insalubridade. O Juízo não se convenceu de que o reclamante recebesse EPIs inadequados para uso, diante da prova dividida quanto ao fato. Sendo do reclamante o ônus de tal prova, e dele não se desincumbindo, é improcedente o pedido de indenização por danos morais a tal título"   O reclamante alega fornecimento inadequado de EPIs para trabalho em ambiente frio, pleiteando indenização por danos morais. Para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de exposição a condições degradantes, humilhantes ou que afetem a dignidade do trabalhador de forma significativa, com a presença cumulativa dos seguintes requisitos: conduta antijurídica do empregador, dano efetivo à dignidade do trabalhador, nexo de causalidade e culpa ou dolo.. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer elemento probatório que comprove a ocorrência de situação vexatória, constrangedora ou que tenha causado abalo psíquico ao reclamante. Nesse contexto, a falta de cumprimento de obrigações contratuais, por si só, dentre elas o não fornecimento de EPIS, não gera automaticamente o dano moral passível de indenização; é necessária, além da demonstração da falta contratual, a prova de que atos lesivos que ensejaram sérios e graves danos à sua imagem, honra, dignidade, o que não restou comprovado nos autos. Registre-se , por relevante, que a ré não juntou comprovante de fornecimento de EPIS, porém, a controvérsia diz respeito tão somente às condições dos EPIS, tendo o reclamante alegado que eram provenientes do uso de outros empregados dispensados.  Ademais, e a prova oral demonstrou que havia o fornecimento individual e adequado de equipamentos de proteção individual pela reclamada. A testemunha da reclamada confirmou o fornecimento individual de EPIs (macacão, casaco, balaclava, luvas, calçados), com assinatura de recibo no RH, evidenciando o cumprimento das obrigações legais pela empregadora.  Ademais, conforme já fundamentado alhures, a testemunha do autor não pode ser considerada fonte confiável de informações sobre as condições de trabalho do reclamante, uma vez que laborou em período completamente diverso (junho a dezembro de 2023), enquanto o contrato do autor se encerrou em janeiro de 2023. Tal descompasso temporal torna o depoimento da testemunha absolutamente inábil para demonstrar qualquer inadequação no fornecimento de EPIs durante o período de vigência do contrato de trabalho do reclamante. Assim, não configurada situação degradante capaz de justificar a reparação pretendida, tampouco que  esteve sujeito a situações vexatórias, humilhações e constrangimentos capazes de violarem sua honra e imagem, ou seja, o seu patrimônio moral, decido MANTER  a r.sentença de origem.  MANTENHO a sentença.                                         Acórdão    Do exposto,  ACORDAM os magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER dos recursos das partes e, no mérito: 1) DAR PROVIMENTO ao recurso da ré, para limitar a condenação aos valores dos pedidos apontados na petição inicial, bem assim reconhecer a validade dos intervalos registrados nos espelhos de ponto, excluindo a condenação de horas extras daí decorrentes 2) NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor. Tudo nos termos da fundamentação supra.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e SÔNIA APARECIDA GINDRO. Votação: Unânime. São Paulo, 2 de Julho de 2025.             ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator  adm     VOTOS     SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALPI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: VALDIR FLORINDO ROT 1000646-80.2022.5.02.0441 RECORRENTE: ANDERSON PARADA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON PARADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9290288 proferida nos autos. Petição de 0d9b300: No ARE nº 1.532.603/PR, em trâmite no E. STF, foi fixado o Tema de Repercussão Geral 1389, bem como determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Assim, considerando que a matéria discutida no presente feito guarda relação com o Tema 1389, necessária a suspensão até ulterior deliberação E. Supremo Tribunal Federal. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador do Trabalho - removido Intimado(s) / Citado(s) - TECNOFINK LTDA - ANDERSON PARADA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª TURMA Relator: VALDIR FLORINDO ROT 1000646-80.2022.5.02.0441 RECORRENTE: ANDERSON PARADA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON PARADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9290288 proferida nos autos. Petição de 0d9b300: No ARE nº 1.532.603/PR, em trâmite no E. STF, foi fixado o Tema de Repercussão Geral 1389, bem como determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Assim, considerando que a matéria discutida no presente feito guarda relação com o Tema 1389, necessária a suspensão até ulterior deliberação E. Supremo Tribunal Federal. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. VALDIR FLORINDO Desembargador do Trabalho - removido Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON PARADA - TECNOFINK LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000299-36.2025.5.02.0443 RECLAMANTE: ERNANDES GOMES BATISTA RECLAMADO: EDMILSO MOURA PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c965c7 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP, tendo em vista a interposição de recurso ordinário pelo reclamado. Santos, data abaixo. JAIR FELIPES JUNIOR   DECISÃO Vistos. Retirado o sigilo dos documentos, eis que não se justifica. Não há nulidade a ser reconhecida. No caso em análise, verifica-se que constou da notificação de ID. ac5de60 o local da prestação de serviço, tal como em exordial, sendo que a consulta ao sistema eCarta juntado em ID. 63d9b0d aponta a intimação do reclamado em 26/03/2025. No mais, denego seguimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, por deserto. Registre-se que, na hipótese, é inaplicável os benefícios da justiça gratuita, já que não comprovada, de forma cabal, a insuficiência de recursos para o recolhimento das custas do processo, conforme determina o artigo 790, § 4º, da CLT. Intime-se. SANTOS/SP, 28 de julho de 2025. ATHANASIOS AVRAMIDIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDMILSO MOURA PINTO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: NELSON BUENO DO PRADO ROT 1000448-68.2021.5.02.0444 RECORRENTE: NATTUSFOOD ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA RECORRIDO: DHEZAANNES CAMARA DA CUNHA            Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:dccf63c se encontra disponível para consulta.              Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br.                     Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações.  SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATTUSFOOD ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª TURMA Relator: NELSON BUENO DO PRADO ROT 1000448-68.2021.5.02.0444 RECORRENTE: NATTUSFOOD ALIMENTACAO SAUDAVEL LTDA RECORRIDO: DHEZAANNES CAMARA DA CUNHA            Fica V. Sa. INTIMADO(A) acerca do julgamento de recurso nesta Especializada, no processo supra citado, cujo acórdão de #id:dccf63c se encontra disponível para consulta.              Os documentos do processo poderão ser acessados na página de internet deste Regional: www.trtsp.jus.br.                     Caso V. Sa. não consiga consultá-los pela internet, deverá comparecer à Unidade de Apoio ao PJe mais próxima para receber orientações.  SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. DANIEL GONCALVES MOREIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DHEZAANNES CAMARA DA CUNHA
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