Gabriel Diniz Carvalho Franco
Gabriel Diniz Carvalho Franco
Número da OAB:
OAB/SP 342688
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Diniz Carvalho Franco possui 66 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJRS
Nome:
GABRIEL DINIZ CARVALHO FRANCO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001917-12.2024.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sebastião Edvard Costa - José Luiz Perez - - Município de Brodowski - Vistos. Considerando que já houve prolação de sentença de extinção (fls. 118/121), o pleito de fls. 124/125 perdeu seu objeto, devendo o Município de Brodowski, se o caso, valer-se da via recursal apropriada. Assim, aguarde-se a fluência do prazo recursal. Int. Prov. - ADV: GABRIEL DINIZ CARVALHO FRANCO (OAB 342688/SP), RENAN VALENTE NUNES FARIA (OAB 352010/SP), THAIS MARIA ABREU DE FREITAS (OAB 256328/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500391-84.2023.8.26.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - L.H.M.T. - - R.L. - - C.E.B. - - M.H.F.R. - Fl. 1.732: Recebo o recurso do réu Carlos Eduardo Bosa, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Aguarde-se a apresentação do recurso pelos demais réus ou o decurso de prazo para tanto. - ADV: JOSÉ AUGUSTO APARECIDO FERRAZ (OAB 193394/SP), GUILHERME FORTINI VIOLIN (OAB 322419/SP), GUILHERME FORTINI VIOLIN (OAB 322419/SP), CLEBER ALEXANDRE DA SILVA INACIO (OAB 341766/SP), GABRIEL DINIZ CARVALHO FRANCO (OAB 342688/SP), CAIO MALAGUTI JANONI (OAB 359809/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000945-74.2015.8.26.0094 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS MONTE ALTO EIRELI - DANIEL REATTO - Vistos. Homologo o acordo formalizado entre as partes, suspendendo-se o processamento da execução (artigos 313, II e 921, I, CPC), aguardando o cumprimento de seus termos (cinco meses). Alerto que os autos aguardarão informes sobre a satisfação do transacionado em até 30 (trinta) dias após seu termo, cuja eventual ausência de comunicação a respeito acarretará a extinção e arquivamento do feito pela presunção do cumprimento da obrigação. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), SABRINA RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 399419/SP), GABRIEL DINIZ CARVALHO FRANCO (OAB 342688/SP), CELSO REATTO JUNIOR (OAB 427727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001918-94.2024.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eni Aparecida Moraes Costa - José Luiz Perez e outro - Vistos. Trata-se de ação em que a requerente alega ter formalizado, junto ao Município de Brodowski, um contrato de locação de imóvel de sua propriedade. Afirma que o Município de Brodowski não vem honrando com os pagamentos dos aluguéis, de modo que pretende: 1) a rescisão do contrato de locação; 2) a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos, bem como ao pagamento da multa decorrente do descumprimento das cláusulas contratuais; 3) a desocupação do imóvel no prazo de 45 dias. Trata-se, a rigor, de ação de despejo, apesar da parte requerente afirmar que o seu pedido é mais abrangente, pois também visa ao recebimentos de aluguéis vencidos. Contudo, ressalto que o pedido da ação é justamente aquele previsto no artigo 62, da Lei 8245/91, conforme a seguir transcrito (grifo): Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009); II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) IV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos; VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Trata-se de rito especial, descrito em lei específica, e com aplicação subsidiária do C.P.C, conforme fica claro no artigo 59, do supracitado Diploma Legal: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. Tampouco se pode alegar que, por figurar a administração pública na condição de locatária, inaplicável a aplicação das regras supracitadas. Neste sentido, o STJ: (...) O negócio jurídico ora sob exame, locação de imóvel, é tipicamente de direito privado e, portanto, o fato de o Locatário ser a Administração Pública não basta para que preponderem os ditames específicos de direito público em detrimento das normas de direito privado, inclusive as atinentes à prescrição. (REsp 685.717/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010). Estabelecidas tais premissas, ressalto que a Lei 9.099/95 admite apenas a ação de despejo para uso próprio, o que não é o caso em tela, conforme expresso em seu artigo 3º, III. Não obstante, a própria Lei 9;099/95 determina a extinção do feito quando o procedimento a ser observado for incompatível com o rito dos juizados especiais: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. - ADV: GABRIEL DINIZ CARVALHO FRANCO (OAB 342688/SP), RENAN VALENTE NUNES FARIA (OAB 352010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001917-12.2024.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sebastião Edvard Costa - José Luiz Perez e outro - Vistos. Trata-se de ação em que a requerente alega ter formalizado, junto ao Município de Brodowski, um contrato de locação de imóvel de sua propriedade. Afirma que o Município de Brodowski não vem honrando com os pagamentos dos aluguéis, de modo que pretende: 1) a rescisão do contrato de locação; 2) a condenação da parte requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos, bem como ao pagamento da multa decorrente do descumprimento das cláusulas contratuais; 3) a desocupação do imóvel no prazo de 45 dias. Trata-se, a rigor, de ação de despejo, apesar da parte requerente afirmar que o seu pedido é mais abrangente, pois também visa ao recebimentos de aluguéis vencidos. Contudo, ressalto que o pedido da ação é justamente aquele previsto no artigo 62, da Lei 8245/91, conforme a seguir transcrito (grifo): Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito;(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009); II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III - efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador;(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) IV - não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;(Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los desde que incontroversos; VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Trata-se de rito especial, descrito em lei específica, e com aplicação subsidiária do C.P.C, conforme fica claro no artigo 59, do supracitado Diploma Legal: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. Tampouco se pode alegar que, por figurar a administração pública na condição de locatária, inaplicável a aplicação das regras supracitadas. Neste sentido, o STJ: (...) O negócio jurídico ora sob exame, locação de imóvel, é tipicamente de direito privado e, portanto, o fato de o Locatário ser a Administração Pública não basta para que preponderem os ditames específicos de direito público em detrimento das normas de direito privado, inclusive as atinentes à prescrição. (REsp 685.717/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010). Estabelecidas tais premissas, ressalto que a Lei 9.099/95 admite apenas a ação de despejo para uso próprio, o que não é o caso em tela, conforme expresso em seu artigo 3º, III. Não obstante, a própria Lei 9;099/95 determina a extinção do feito quando o procedimento a ser observado for incompatível com o rito dos juizados especiais: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. - ADV: GABRIEL DINIZ CARVALHO FRANCO (OAB 342688/SP), RENAN VALENTE NUNES FARIA (OAB 352010/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001917-12.2024.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sebastião Edvard Costa - José Luiz Perez e outro - Vistos. Tendo em vista a petição retro, intime-se o Município de Brodowski para que, querendo, manifeste-se em cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Prov. Int. - ADV: RENAN VALENTE NUNES FARIA (OAB 352010/SP), GABRIEL DINIZ CARVALHO FRANCO (OAB 342688/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001918-94.2024.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eni Aparecida Moraes Costa - José Luiz Perez e outro - Vistos. Tendo em vista a petição retro, intime-se o Município de Brodowski para que, querendo, manifeste-se em cinco dias. Após, tornem os autos conclusos. Prov. Int. - ADV: RENAN VALENTE NUNES FARIA (OAB 352010/SP), GABRIEL DINIZ CARVALHO FRANCO (OAB 342688/SP)
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