Adilson Daltoe
Adilson Daltoe
Número da OAB:
OAB/SP 342785
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adilson Daltoe possui 61 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSC, TJSP
Nome:
ADILSON DALTOE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5061684-49.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE : IVONE HENGEMEIER ADVOGADO(A) : ADILSON DALTOE (OAB SP342785) EXECUTADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO A prestação jurisdicional no presente feito restou devidamente entregue após a prolação da sentença e trânsito em julgado. Destarte, o pedido efetuado no evento 135 deverá, nos moldes previstos na legislação processual civil e orientação deste Tribunal de Justiça, ser formulado através do competente procedimento de cumprimento de sentença, em autos apartados. Esclareço, a respeito que, em que pese o referido procedimento não inaugure um novo processo, mas apenas uma inédita fase processual, a Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina, por intermédio da Circular de n.º 34, de 22 de março de 2019, orienta que " a fase executiva seja devidamente individuada, mediante a autuação de número de processo dependente para cada novo cumprimento de sentença protocolado, tanto no sistema SAJ quanto no E-proc ".(grifei) No corpo da vergastada orientação, a Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça justificou que " a reunião de todas as fases processuais autuadas sob um singular número tende a implicar dificuldades de gerenciamento do acervo da unidade judicial, tanto na finalização da fase de conhecimento anterior, como também no tratamento da etapa de cumprimento posterior , mormente em situações específicas de reiterada ocorrência prática. Por exemplo, quando a sucumbência implica inversão dos polos processuais (o autor se torna devedor), há múltiplas cobranças com base em itens diversos do dispositivo (parcelas do principal e honorários com titulares distintos), os ritos são diferenciados para o mesmo título (cobrança de prestação alimentícia das três últimas parcelas com possibilidade de prisão e o restante de outra forma), execução de títulos judiciais decorrentes de ações coletivas tramitadas em outras unidades etc. Todas estas situações tendem a ensejar gargalos no impulso processual e, consequentemente, morosidade na prestação da tutela jurisdicional ".(grifei) Além desse motivo, a Corregedoria apontou que " a equipe de implantação ao sistema de gerencial processual eproc, em reunião realizada na data de ontem (19.02.2019), apresentou dificuldades técnicas para a adaptação do módulo estadual de cálculo e de cobrança de custas processuais para a situação de evoluções de fase processual, propugnando pela viabilização de abertura de nova numeração para a fase de cumprimento. Consoante registrado naquela oportunidade, a opção pela numeração sincrética pode atrasar, dificultar ou até mesmo impedir o desenvolvimento de automações no sistema eproc, trazendo a necessidade de adoção de rotinas manuais, com alto grau de intervenção humana e, outrossim, maior consumo de tempo para ultrapassagem de determinadas fases processuais. Tal impasse poderia ser superado, contudo, com a simples atribuição de números diferentes para as fases processuais , de modo a permitir que o sistema identifique e responda adequadamente às peculiaridades de cada momento do trâmite ". (grifei) Por fim, cabe acrescentar que, nos termos da mencionada orientação, " a adoção de número separado para as fases de conhecimento e de cumprimento não acarreta inconsonância com o Código de Processo Civil. Isto porque a legislação estabelece sincretismo de procedimento, mas não necessariamente a adoção de um número único, cuja afixação nos autos tem finalidade precipuamente organizacional do acervo. Ademais, a gestão judiciária tenderia a ser facilitada com a adoção de numeração apartada, haja vista que facilitaria o estabelecimento do fluxo separado para os impulsos de baixa complexidade, sem a necessidade de um saneamento de todos as fases de cumprimento eventualmente inseridas no bojo dos mesmos autos digitais a cada novo passo procedimental ". Isto posto, tal requerimento deverá, nos termos da mencionada circular e legislação pertinente, ser protocolado em autos próprios e distribuídos por dependência a este processo. No mais, não havendo pendências, determino o arquivamento definitivo destes autos.
-
Tribunal: TJSC | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003326-23.2022.8.24.0015/SC EXEQUENTE : JOSE SIDNEI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ADILSON DALTOE (OAB SP342785) DESPACHO/DECISÃO A sentença que deu origem ao presente feito ( evento 1, DOC3 ) consignou: Destaco que não houve modificação em relação à compensaão com os valores creditados pelo réu ao autor no acórdão proferido ( evento 1, DOC4 ). Dessa forma, indefiro o pedido de juntada de comprovantes formulados pela parte exequente ( evento 71 ), considerando que os valores a serem abatidos foram expressamente consignados no título executivo. Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se de forma derradeira acerca do cálculo da contadoria. Decorrido, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001983-32.2014.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Seguro - JOSÉ CARLOS CARDOSO - EXCELSIOR SEGUROS - - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU - Caixa Econômica Federal - CEF - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela requerida Excelsior Seguros (fls. 1542/1549) sob o fundamento de que a sentença proferida nestes autos foi omissa, uma vez que não teria analisado a tese de prescrição arguida pela embargante. Recebo os embargos de declarações posto que tempestivos. No mérito, todavia, rejeito-os à falta de amparo legal, tendo em vista que a decisão não possui o vício atacado. Da mera leitura da sentença proferida por este juízo, é possível verificar que referida tese foi devidamente apreciada de forma detalhada, em especial às fls. 1533/1535 dos autos. Portanto, os argumentos trazidos nos embargos declaratórios tratam-se de mera discordância da parte requerida-embargante quanto ao decidido nos autos, não sendo cabível, assim, o acolhimento dos aclaratórios, uma vez que claramente possuem caráter infringente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerida Excelsior Seguros, mantendo a decisão embargada, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes no Código de Processo Civil. Por outro lado, no tocante aos embargos declaratórios opostos pelo requerente José Carlos Cardoso (fls. 1540/1541), no qual alega a omissão deste juízo quanto ao pedido de aplicação da multa decendial, conheço dos embargos interpostos, posto que tempestivos. No mérito, merecem acolhimento pois, de fato, houve omissão. No tocante à multa decendial, considerando que no decurso do processo de conhecimento restaram comprovados os problemas de construção no imóvel, a sua cobrança no caso em tela se mostra legítima, porquanto a seguradora desde o momento da citação foi comunicada da existência dos vícios construtivos, deixando, porém, de tomar as medidas acautelatórias que lhe competiam. Em se mostrando inerte a seguradora, decorre daí a aplicação da multa convencionada, que, todavia, não deverá ultrapassar o valor da indenização devida. Nesse sentido é o entendimento que reiteradamente vem sendo seguido pelo Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ACERCA DA PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DEMONSTRADOS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.No que se refere ao argumento no sentido da prescrição da pretensão autoral, nota-se ausência de prequestionamento, ensejando a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. Em nenhum momento, o Tribunal estadual analisou essa questão, e a recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão. 2. Não merecem prosperar os argumentos da insurgente no sentido da ausência de vícios construtivos. Consoante as provas dos autos, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, o imóvel apresentava vícios de projeto e de construção. 3. A Corte estadual estabeleceu a nulidade das cláusulas contratuais que excluiriam da responsabilidade da insurgente a reparação dos danos, com base nos arts. 51, § 1º, II, do CDC; e 424 e 427 do CC. Esse fundamento, no sentido da nulidade da cláusula, suficiente para a manutenção do acórdão, não foi atacado no recurso especial, porquanto a seguradora se limitou a arguir a ausência de cobertura securitária. Aplicação da Súmula 283/STF. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a multa decendial, devida em função do atraso no pagamento da indenização objeto do seguro obrigatório, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é devida aos mutuários, dado o caráter acessório que ostenta em relação à indenização securitária e deve estar limitada ao valor da obrigação principal (AgRg no AREsp 377.520/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 04/11/2013). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1792258/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 24/05/2019) Ressalte-se, no entanto, que a multa decendial, por se tratar de penalidade imposta à seguradora morosa, não pode receber a incidência de juros, sob pena de bis in idem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA DECENDIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. A multa decendial incide limitada ao montante atualizado da obrigação principal, sem acréscimo de juros. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do C. STJ. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064956-25.2022.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022). Sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor para suprir a omissão apontada e acrescentar ao dispositivo da sentença o seguinte parágrafo: Condeno a seguradora requerida, ainda, ao pagamento da multa decendial, no montante de 2% (dois por cento) sobre a indenização securitária para cada dez dias ou fração de atraso, desde a comunicação do sinistro (31/03/2014), corrigido monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29/08/2024. A partir do dia 30/08/2024, a correção monetária deverá ter como parâmetro o IPCA, em consonância com a alteração do Código Civil (art. 389, parágrafo único), promovida pela Lei nº 14.905/2024, até o limite da indenização, não havendo incidência de juros de mora . Ficam mantidas na íntegra todas as demais disposições. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: DUÍLIO JOSÉ SÁNCHEZ OLIVEIRA (OAB 197056/SP), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP), ANA LUIZA ZANINI MACIEL DE CAMPOS (OAB 206542/SP), NOURIVAL PANTANO JUNIOR (OAB 207250/SP), CLEUCIMAR VALENTE FIRMIANO (OAB 115747/SP), JOSÉ OSNILDO MORESTONI (OAB 4821SC /), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ANA LUCIA FERNANDES ABREU ZAOROB (OAB 81487/SP), MARIA HELENA BOENDIA MACHADO DE BIASI (OAB 51647/SP), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP), MARLI CARMEN MORESTONI (OAB 5811/SC), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), JOSÉ RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 252541/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000775-13.2014.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Seguro - MARIA HELENA DE OLIVEIRA - - MARIA HELENA DE OLIVEIRA DUARTE - - MARCIA MIRIAM DOS REIS - - MARCELO DOS REIS - - MISAEL MACHADO SOARES - - REINALDO GARCIA - - ROBERTO CARLOS QUARESMA - - BENEDITA DE FÁTIMA GOUVEIA - - ROBERTO PIRES DE OLIVEIRA - - ROSANGELA MARIA PEDRO BARRETO - - SELMA APARECIDA DE ALMEIDA VAZ - - TEREZA DIAS RAMOS - - VALDECI MIRANDA - - ZILDA PEREIRA RAMOS - EXCELSIOR SEGUROS - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA - Vistos. 1. Desarquivem-se os autos. 2. Necessária a realização da prova pericial para verificação do valor correto da condenação. Atribuo o ônus da prova à parte executada, por se tratar de relação de consumo. Para tanto, nomeio como perito ERNST JORGE PORTS para a realização da prova pericial econômico financeira e confecção do laudo pericial. Intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresente proposta de honorários periciais. Com a juntada da proposta, intime-se a parte executada para que, também no prazo de cinco dias úteis, deposite o valor dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, com a comprovação do pagamento dos honorários periciais, notifique-se o perito para apresentação de laudo, em 60 (sessenta) dias úteis. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), NANCI SIMON PEREZ LOPES (OAB 193625/SP), ROSIMARA DIAS ROCHA (OAB 116304/SP), ATÍLIO NUNES BERNS FELTZ (OAB 63613/SC), ATÍLIO NUNES BERNS FELTZ (OAB 63613/SC), ATÍLIO NUNES BERNS FELTZ (OAB 63613/SC), ATÍLIO NUNES BERNS FELTZ (OAB 63613/SC), ATÍLIO NUNES BERNS FELTZ (OAB 63613/SC), ATÍLIO NUNES BERNS FELTZ (OAB 63613/SC), ATÍLIO NUNES BERNS FELTZ (OAB 63613/SC), ATÍLIO NUNES BERNS FELTZ (OAB 63613/SC), ATÍLIO NUNES BERNS FELTZ (OAB 63613/SC), ATÍLIO NUNES BERNS FELTZ (OAB 63613/SC), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ATÍLIO NUNES BERNS FELTZ (OAB 63613/SC), ATÍLIO NUNES BERNS FELTZ (OAB 63613/SC), ATÍLIO NUNES BERNS FELTZ (OAB 63613/SC), ATÍLIO NUNES BERNS FELTZ (OAB 63613/SC), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP)
-
Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012190-41.2023.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50049619820218240039/SC) RELATOR : MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA EXEQUENTE : ADILSON DALTOE ADVOGADO(A) : ADILSON DALTOE (OAB SP342785) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 132 - 17/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 3001424-75.2013.8.26.0582 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jorgina dos Passos Soares - - Laudiceia França Batista - - Leandro Agostinho - - Lenice França da Silva e outros - Companhia Excelsior de Seguros - - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA promovida por Jorgina dos Passos Soares, João Justino de Lima, João Rodrigues Alves, José Carlos Santino da Silva, Lea Delgado, Laudicéia França Batista, Leandro Agostinho, Lenice França da Silva, Dina Sales Queiroz, Luis Antonio Lara, Luiz Carlos Soares Júnior, Fernanda Alves da Silva, Luiz Manuel do Nascimento e Maria Izolina Oliveira Raymundo em face de Excelsior Seguros. Em breve síntese, alegaram que são moradores de residências adquiridas junto a programa de habitação popular desenvolvida pelo CDHU. Ressaltaram que descobriram, recentemente, o aparecimento nos imóveis decorrentes de vícios de construção, que somente se tornaram visíveis nos últimos 12 meses. Apontaram que atrelado ao contrato de financiamento habitacional também assinaram contrato de seguro habitacional. Pontuaram que a Ré negou administrativamente o direito ao recebimento do seguro. Mencionaram a existência de cláusula penal de 2% sobre o valor da indenização devida. Pleitearam a condenação da Ré ao pagamento de: (a) indenização necessária a reposição dos imóveis sinistrados no estado de conservação anterior aos sinistros ou o ressarcimento dos eventuais valores gastos com os consertos realizados; (b) de multa de 2% sobre o valor da indenização em razão do atraso no cumprimento da obrigação de restaurar os imóveis (fls. 2/43, com documentos). Emenda da inicial às fls. 239/242 para juntada de instrumentos de procuração. A decisão de fls. 243 recebeu a emenda da inicial e deferiu aos Autores os benefícios da justiça gratuita. Citada, a Ré apresentou contestação, às fls. 251/368, na qual aduziu, em síntese, que, em vistoria aos imóveis de Laudicéia, Luis Carlos e Maria Izolina foram localizadas trincas em alvenaria a fachada frontal e trincas e fissuras em alvenariais decorrentes de uso, desgaste, falta de manutenção periódica no imóvel. Já nos imóveis de Jorgina, Lea Delgado e Leandro nenhuma irregularidade foi constatada. Apontou que os imóveis possuem aproximadamente 16 anos de construção, além do que houve a inclusão de acréscimos às estruturas primitivas, nos imóveis de Lea Delgado, Leandro Agostinho, Dina Sales, Luis Antonio e Maria Izolina, que acabam afetando a estrutura original, além da extinção da responsabilidade da seguradora. Discorreu que nenhum dos imóveis possui risco de desmoronamento. Entendeu ser parte passiva ilegítima, já que não estaria autorizada pela Susep, a operar os seguros habitacionais a partir de 1º de janeiro d 2010, e que a legitimidade seria exclusivamente da Caixa Econômica Federal. Asseverou que não deve responder por vícios intrínsecos da construção. Frisou que João Rodrigues, Lea Delagado e Leandro Agostinho não seriam os verdadeiros mutuários já que adquirram os imóveis por contratos particulares de venda em compra, respectivamente, de Nelson Domingos Martins, Fernando Souza de Aragão e Antonio Fernandes da Silva. Já Leonice França não possuiria qualquer comprometimento de renda no contrato cujo financiamento foi concedido exclusivamente a Abrão Barbosa da Silva, ao passo que Dina Sales seria estranha à lide, pois o verdadeiro mutuário do imóvel seria Luis Antonio Lara. Laudiceia não seria também a verdadeira mutuária do imóvel, cujo financiamento fora concedido ao seu falecido cônjuge, Gilson Batista. Mencionou que a transferência do imóvel a terceiro ocasiona a extinção da responsabilidade por eventual indenização securitária, bem como que em caso de quitação do contrato de financiamento estará extinto o contrato de seguro. Relatou que o CDHU deve figurar como litisconsórcio passivo necessário. Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, a improcedência dos pedidos dos Autores. Não houve réplica. Em especificação de provas, os Autores requereram a produção de prova pericial (fls. 802/806), ao passo que a Ré pretendeu o depoimento pessoal da parte Autora, reiterou a necessidade de citação do CDHU e requereu a intimação da CEF para que manifestasse o seu eventual interesse no feito (fls. 807/810). A decisão de fls. 812 determinou a intimação da CEF para que informasse o seu eventual interesse na demanda. A CEF solicitou a expedição de ofício ao CDHU para que informasse o ramo a que pertenciam os seguros contratados, informação necessária para verificação de utilização de fundo público (FCVS), o que atrairia a sua atuação na demanda (fls. 821/822), o que foi deferido às fls. 823. Resposta do CDHU às fls. 848/1019. A CEF informou, às fls. 1036/1037 que os documentos juntados aos autos não seriam suficientes para se verificar a qual ramo de apólice de seguro (66 público; ou 68 privado) pertenceriam os contratos em discussão nos autos, requerendo que o CDHU comprovasse documentalmente o ramo das apólices, inclusive, apresentando nos autos a FIF (Ficha de Informação de Financiamento) averbada e/ou RIE (Relação de inclusão e exclusão). Houve a expedição de ofício à CEF (fls. 1038 e 1047), sendo certificada a ausência de manifestação (fls. 1048). A decisão-ofício de fls. 1049 determinou a intimação da CEF para manifestação em 30 dias, salientando que a ausência de manifestação seria interpretada como desinteresse, sendo certificado o decurso do prazo para manifestação (fls. 1055). A decisão de fls. 1057 entendeu que a CEF não tinha interesse no deslinde da demanda e determinou a inclusão da CDHU no polo passivo da demanda. Citada, a CDHU apresentou contestação, às fls. 1079/1094, na qual arguiu, preliminarmente, carência de ação e ilegitimidade passiva já que a demanda deveria ter sido manejada contra o Município de São Miguel Arcanjo. No mérito, defendeu que cabia ao Município de São Miguel Arcanjo manter responsável técnico na obra, bem como administrá-la e acompanhá-la. Denunciou a lide ao Município de São Miguel Arcanjo. Entendeu inexistirem danos materiais ou morais a indenizar e requereu a improcedência dos pedidos formulados pelos Autores. Não houve réplica (fls. 1330). Em especificação de provas, os Autores requereram a produção de prova pericial (fls. 1350/1353), ao passo que a corré Companhia Excelsior requereu a expedição de ofício ao agente financeiro e à Defesa Civil (fls. 1354/1355), tendo a CDHU requerido o julgamento antecipado (fls. 1356). É o relatório do essencial. DECIDO. Diante das circunstâncias do presente caso, é despicienda a produção de outras provas, sendo suficientes as que foram produzidas nos autos. Passo, pois, ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de demanda na qual os Autores pretendem o recebimento de indenização securitária decorrente de seguro habitacional vinculado a contrato de mútuo e multa contratual pelo não pagamento da indenização correspondente, sob a alegação da existência de vícios construtivos nos imóveis adquiridos via financiamento habitacional. As Rés defenderam a ausência de danos a serem indenizados. Pois bem. Inicialmente, em relação a arguição de ilegitimidade passiva da corré Companhia Excelsior por conta da natureza da apólice firmada e a alegação de necessidade de ingresso da CEF na demanda, cabe observar que, nos termos da fundamentação acostada ao v. Acórdão proferido quando do julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011 pelo STF, fica claro que em se tratando de apólice privada (ramo 68), responde a seguradora vinculada ao contrato por eventual sinistro que se abata sobre o imóvel. Em relação à apólice pública, por outro lado, reconhece-se a existência do chamado 'pool', formado pelas seguradoras privadas que operam seguros habitacionais, vez que eventual condenação será ressarcida por valores do FCVS: Diversamente, nas apólices de seguro privadas (ramo 68), (...) o resultado da atividade econômica, e o correspondente risco, é totalmente assumido pela seguradora privada, ou seja, não há comprometimento de recursos do FCVS. (...) Desse modo, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal. A pertinência subjetiva da discussão, que envolve essa espécie de contrato de seguro, diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado. De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas. Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos). (STF Plenário - RE 827996 / PR Ministro Relator: Gilmar Mendes j. Julgamento: 29/06/2020. Publicação DJE: 21/08/2020. Trânsito em julgado: 17/06/2023). Assim, uma vez que segundo o informado às fls. 848, os seguros habitacionais pertenceriam ao ramo 68, ou seja, as apólices possuiriam natureza privada, uma vez que não houve contribuição com o FCVS (Fundo de Compensação de Valores Salariais) típico de apólices públicas (ramo 66). Não deve a CEF integrar o polo passivo da demanda. De outro lado, uma vez que os seguros habitacionais encontravam-se vinculados à apólice de caráter privado (Ramo 68), a Companhia Excelsior Seguros, que recebeu os prêmios e assumiu os riscos do contrato, possui legitimidade para responder ao pedido de pagamento de indenização pela ocorrência de sinistro coberto. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS. RECONHECIMENTO. VINCULAÇÃO DO CONTRATO DA AUTORA COM APÓLICE DE CARÁTER PRIVADO (RAMO 68), CUJA PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL É OUTRA (COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. Tratando-se de seguro habitacional vinculado à apólice de caráter privado (Ramo 68), a Companhia Excelsior Seguros, que recebeu os prêmios e assumiu os riscos do contrato, é quem tem legitimidade para responder ao pedido de pagamento de indenização pela ocorrência de sinistro coberto, e não seguradora diversa.(TJSP; Apelação Cível 0000684-76.2022.8.26.0252; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipaussu -Vara Única; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de indenização ajuizada por Ronaldo Rodrigues da Silva contra Sul América Companhia Nacional de Seguros, visando o recebimento de indenização securitária por sinistro decorrente de vícios de construção. Sentença de extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da ré. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a apelada possui legitimidade passiva para responder pela indenização securitária pleiteada, considerando a natureza do contrato de seguro habitacional firmado. III. Razões de Decidir 3. O contrato de seguro habitacional celebrado pertence ao "ramo 68", tratando-se de apólice de natureza privada, com a contratação da Companhia Excelsior de Seguros como responsável, não havendo legitimidade passiva da apelada para a causa. 4. Não há como reconhecer a solidariedade alegada pois, em se tratando de apólice privada (ramo 68), há a assunção efetiva e exclusiva da responsabilidade de cobertura pela seguradora contratada, que se beneficiou do prêmio pago pela estipulante, não se verificando a formação de "pool" de seguradoras do Sistema Financeiro de Habitação, a impossibilitar a responsabilização da apelada ainda que ela integre tal "pool" no âmbito das apólices públicas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em contratos de seguro habitacional de apólice privada (ramo 68), a responsabilidade é exclusiva da seguradora contratada, sem solidariedade com outras seguradoras. 2. A ilegitimidade passiva é configurada quando a seguradora demandada não é a contratada no seguro específico. (TJSP; Apelação Cível 0000948-93.2022.8.26.0252; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipaussu -Vara Única; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) Também não comporta acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da corré CDHU, já que a relação existente entre as partes é de consumo, existindo responsabilidade solidária por todos aqueles que integram a cadeia de consumo (CDC, art. 7º, parágrafo único). Já a alegação de carência de ação por ausência de responsabilidade, a qual deveria ser suportada pelo Município de São Miguel Arcanjo se confunde com o mérito e será com ele apreciada. Não há que se falar ademais em denunciação da lide ao Município de São Miguel Arcanjo, a qual é expressamente vedada pelo art. 88 do CDC na hipótese dos autos, diante da existência de relação de consumo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Danos construtivos Pretensão de inclusão do município e a seguradora na relação processual Não cabimento Relação de consumo Inteligência dos artigos 2º, 3º e 12 do CPC Responsabilidade da CDHU pela execução do projeto Ausência de litisconsórcio necessário do responsável pela concretização da obra Agravados que não participaram do contrato firmado entre a CDHU e o município Impossibilidade de denunciação da lide ao município e à seguradora - Vedação prevista no artigo 88 do CDC Precedentes deste E. Tribunal Pretensão fundada em contrato de compra e venda e não securitário Ausência de cobertura securitária para vícios desta natureza Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080425-82.2020.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palmeira D'Oeste -Vara Única; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade ativa dos Autores que não seriam os mutuários originários, comporta acolhimento somente em relação ao Autor Leandro Agostinho já que não há registro perante o CDHU da eventual cessão/transferência do contrato ao mencionado Autor, conforme se verifica dos documentos de fls. 122, 123/125 e 962/970, que, inclusive, nada esclareceu a respeito. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. SEGURO HABITACIONAL. Pretensão dos autores de serem indenizados por prejuízos materiais, decorrentes de diversos vícios que surgiram em seus imóveis, o qual construído com recursos do SFH através da CDHU. Sentença de improcedência. Insurgência dos autores. Impossibilidade. Autores que não são os mutuários originários, tendo firmado após 25/10/1996 contratos particulares de compromisso de venda e compra de imóvel, sem anuência da CDHU.Seguro habitacionalvinculado ao contrato de mútuo. STJ que, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.150.429/CE), reconheceu a ilegitimidade dos cessionários para o ajuizamento de ação revisional de cláusulas de contrato de mútuo transferido sem anuência da financeira após 25/10/1996. Entendimento que se estende aos pactos acessórios. Autores que não possuem legitimidade para pleitear aindenizaçãosecuritária. Sentença de improcedência mantida por motivo diverso. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0000039-31.2015.8.26.0144; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchal -Vara Única; Data do Julgamento: 10/06/2022; Data de Registro: 10/06/2022) Em relação aos Autores Jorgina, João Rodrigues, Lea Delago e Diná Sales apesar da existência de instrumentos particulares de compromisso de venda e compra (fls. 53/54, 74/75, 98/99 e 153/155), as titularidades dos contratos se encontram regularizadas perante o CDHU, conforme se verifica de fls. 849/858, 879/889, 911/920 e 921/954. Os Autores João Justino, Lenice, Luiz Carlos e Fernanda Alves, Luiz Manoel, Maria Izolina e Laudicéia são os mutuários origiários conforme documentos de fls. 859/878, 890/910, 1007/1019, 921/941, 955/961, 971/994, 995/1006 e 1007/1019. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa em relação a Leandro Agostinho, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação a ele. Passo à análise da eventual ocorrência de prescrição. Pois bem. Os autores pleiteiam a reparação dos vícios construtivos existentes no imóvel, bem como dos danos materiais e morais experimentados. Os vícios apresentados foram assim descritos em relação a todos os Autores (fls. 38/40): "rachaduras nas paredes, infiltrações, inexistência de revestimento cerâmico, inexistência de colunas de sustentação, umidade excessiva no piso, piso da cozinha rachado, beiral torto e apodrecendo, telhas de má qualidade, reboco inexistente, inexistência de forro, inexistência de divisória, infiltrações no banheiro, portas e janelas de ferro emperradas, fiação elétrica com espessura fina (queima chuveiros e lâmpadas constantemente)". Inicialmente, observo que os tais vícios apontados não podem ser considerados ocultos. Seja como for, na falta de prazo específico no Código de Defesa do Consumidorque regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo205doCódigo Civil. Neste sentido, confira-se: CIVIL. VÍCIO CONSTRUTIVO. CDHU. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO CDC. SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. 1. A despeito da alegada ausência de interesse econômico, atua a empresa apelante na condição de fornecedora (art. 3º, CDC) e, portanto, a relação jurídica deve ser analisada a partir das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade civil daqueles que integram a cadeia de consumo é solidária (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, CDC), o que legitima a parte apelante a figurar no polo passivo da relação processual e afasta a necessidade de litisconsórcio passivo. 3. O prazo prescricional aplicável, posto a hipótese versar sobre responsabilidade civil contratual, é de dez anos (art. 205, CC). 4. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001375-30.2021.8.26.0407; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Privado; Foro de Osvaldo Cruz - 1a Vara; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) Responsabilidade civil. Vícios de construção. Ação cominatória e indenizatória. Sentença de procedência. Insurgência dos réus. Preliminares. Ilegitimidade passiva suscitada pela CDHU afastada. Empresa responsável pela fiscalização da construção. Tutela de urgência concedida na sentença. Ausência de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Inocorrência de prescrição, nos termos do art. 205 do CC. Mérito. Responsabilidade objetiva dos réus nos termos do art. 14 do CDC e em razão da teoria do risco administrativo. Programa Pró-Lar Moradias Quilombolas, conjunto habitacional viabilizado por meio de convênio celebrado entre a CDHU, o Município de Eldorado e o ITESP. Análise da controvérsia à luz do laudo pericial. Vícios provocados pela má execução do sistema de esgoto do conjunto habitacional. Responsabilidade solidária dos réus para refazimento do sistema de esgoto. Falta de manutenção por parte dos moradores que não constituiu a principal causa dos prejuízos. Dano moral configurado. Moradores que convivem com esgoto a céu aberto, com evidente comprometimento do exercício de propriedade e a habitabilidade das moradias. Autores que vivem em condição desumana há muitos anos. Efetiva lesão a direito da personalidade. Indenização fixada pela r. sentença que se mostra razoável e em sintonia com as circunstâncias do caso concreto e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Tutela de urgência bem concedida na r. sentença, tendo em vista a urgência do caso. Multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento da obrigação, limitada a R$ 1 milhão. Valor razoável e proporcional à gravidade dos danos e à urgência na realização das obras. Honorários sucumbenciais bem fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do § 2º, do art. 85 do CPC. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1000122-38.2018.8.26.0172; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Foro de Eldorado Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 04/10/2023; Data de Registro: 04/10/2023) Indenização por danos morais e materiais. Vícios construtivos. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e pretensão à inclusão do Município de Pereira Barreto no polo passivo que são matérias já decididas pelo acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2224638-16.2022.8.26.0000, já transitado em julgado e, portanto, não mais sujeitas à discussão. Ilegitimidade passiva da CDHU afastada. Prescrição. Incorrência. Incidência do disposto nos artigos 205 e 618 do Código Civil. Vícios construtivos no imóvel apurados, a gerar a obrigação de reparar os danos materiais não impugnado pela CDHU. Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 10.000,00. Sentença reformada nesse ponto. Sucumbência estabelecida como prevalente à Ré. Recurso da Ré não provido e parcialmente provido o recurso do Autor. (TJSP; Apelação Cível 1001396-70.2022.8.26.0439; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2a Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) Por isso, afasto a tese da prescrição. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo, com base nos artigos 357 e seguintes, do Código de Processo Civil, como pontos controvertidos: a existência ou não de irregularidades oriundas da construção do imóvel em questão, eventuais danos suportados e dever de indenizar. Ainda, ante a verossimilhança das alegações autorais, defino o ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova), dada a situação de vulnerabilidade dos autores. Esse, inclusive, foi o posicionamento do E. TJSP em feito semelhante: "Agravo de Instrumento. Incidência do CDC e inversão do ônus da prova. Decisão agravada que recebeu suficiente fundamentação. Comprovação de que as partes se enquadram nas definições dos arts. 2º e 3º do CDC. Diante da verossimilhança da alegação da autora, houve a correta aplicação do disposto no inciso VIII, do art. 6º, do CDC. Hipossuficiência da parte também constatada. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento." (TJSP AI n° 2014892-50.2018.8.26.0000 - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator José Joaquim dos Santos DJe 26/04/2018). Indefiro a realização de audiência, porquanto considero, ao menos por ora, impertinente ao caso a produção de prova oral, ao passo que notadamente o desfecho da lide está condicionado à realização de prova técnica-pericial. Defiro a produção de prova pericial, ainda que indireta, a ser esclarecido pelo Perito, tendo em vista o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação. Para tanto, nomeio como perito o engenheiro Sr. JOSÉ RICARDO NAKATANI, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Intime-se-o para aceitação, sendo que seus honorários correrão por conta da Defensoria Pública, já que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária. Com a aceitação, providencie a serventia a reserva dos honorários. Após a confirmação da reserva, intime-se-o para designação de perícia. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e de quesitos, em quinze dias (CPC, art. 465, §1º, CPC). Publique-se. Intimem-se. - ADV: ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ATÍLIO NUNES BERNS FELTZ (OAB 63613/SC), ATÍLIO NUNES BERNS FELTZ (OAB 63613/SC), SARA OTRANTO ABRANTES (OAB 412468/SP), TITO COSTA BORIN DEL VALLE (OAB 380179/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), ADILSON DALTOÉ (OAB 342785/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), JOSÉ RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 252541/SP), DENIS ATTANASIO (OAB 229058/SP)
-
Tribunal: TJSC | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5043511-06.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE : ROSANI DE BASTOS FAGUNDES ARAUJO ADVOGADO(A) : ADILSON DALTOE (OAB SP342785) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, extingo o feito por pagamento. Custas e honorários conforme decisão do evento 66. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Página 1 de 7
Próxima