Rafael Santiago Araujo

Rafael Santiago Araujo

Número da OAB: OAB/SP 342844

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Santiago Araujo possui 98 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 75
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJMG, TJSP, STJ, TRF1, TRF2, TJRJ, TRF3
Nome: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (25) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (24) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5007908-27.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CONSTRULAR MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5003623-68.2023.4.03.6108 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MERCADO E PADARIA NOSSO PAO DE MARILIA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001349-03.2025.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí IMPETRANTE: VIMASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por VIMASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ/SP objetivando a concessão da segurança nos seguintes termos: (iv) finalmente, diante da certeza e liquidez do direito da Impetrante (matriz e filiais), seja concedida a segurança, confirmando-se a liminar e declarando-se, em definitivo, a fim de que a Autoridade Impetrada se abstenha de exigir as contribuições ao PIS e à COFINS sem a inclusão do ICMS-DIFAL em suas bases de cálculo, bem como seja reconhecida à Impetrante a condição de credora tributária, para ter o direito de, em procedimento administrativo próprio da RFB, ter o direito de compensar e/ou restituir, a seu critério, os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos; Juntou documentos. Foram recolhidas custas judiciais. O pedido liminar foi indeferido (id 364767508). A União requereu o ingresso no feito (id 364991404). Informações prestadas pela autoridade impetrada no id 366794318, requerendo a extinção do feito, pela inexistência de pretensão resistida e interesse de agir. Comunicada a interposição de agravo no id 368798320 e de decisão que indeferiu a antecipação de tutela recursal no id 378071769. Manifestação do Ministério Público Federal no id 378054056. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme artigo 1º da Lei 12.016, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” No caso, o RE 574.706, que trata do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS (TEMA 69), foi definitivamente julgado, sendo vinculante para a administração federal. Logo, não há mais a exigência da aludida contribuição a partir de 15/03/2017. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional reconheceu que não há tratamento diferenciado a ser dado ao ICMS-DIFAL, estendendo a ele os efeitos do julgado e incluindo na lista de dispensa de contestar e recorrer, conforme PARECER SEI nº 71/2025/MF, de 10/01/2025. Por consequência, a autoridade impetrada está impedida de constituir os créditos tributários relativos ao tema. Também não se tem notícia de que a Receita Federal estaria colocando objeção à compensação dos valores recolhidos a maior e referentes a fatos geradores posteriores a 15/03/2017, até porque cita a observação para o tema, de que os efeitos da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS devem se dar após 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e requerimentos administrativos protocoladas até (inclusive) 15.03.2017. Em suma, não há interesse jurídico na presente ação de mandado de segurança. Dispositivo. Ante o exposto, EXTINGO o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, pela falta de interesse jurídico. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se. P.I e comunique-se ao relator do Agravo de Instrumento n.º 5014765-89.2025.4.03.0000. JUNDIAí, 14 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5006184-95.2024.4.03.6119 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SEGMAX COMERCIO E EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5023290-98.2022.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: THAIS RODRIGUES RAMOS DE ARAUJO Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNA ARAUJO NOBREGA - SP459771, HYLARI CRISTINA CANDIDO DE OLIVEIRA - SP457486, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Tendo em vista a manifestação expressa da União Federal (ID 365461676), HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos de direito, o cálculo de liquidação elaborado pela parte Impetrante (ID 364996128) no valor total de R$ 668,10 (seiscentos e sessenta e oito reais e dez centavos) apurado para 21/05/2025, à título da restituição das custas processuais. Eventual atualização monetária será efetuada pelo E.TRF3ª Região quando do pagamento do(s) ofício(s). Intimem-se e, não havendo oposição, expeça-se o Ofício Requisitório. São Paulo, data lançada eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014765-89.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: VIMASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA. Advogados do(a) AGRAVANTE: HYLARI CRISTINA CANDIDO DE OLIVEIRA - SP457486-A, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405-A AGRAVADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIMASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA. contra a r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar objetivando “recolher as Contribuições ao PIS e à COFINS sem a inclusão do ICMS-DIFAL em suas bases de cálculo, bem como de compensar e/ou restituir, a seu critério, os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos”. Aduz a agravante que o pagamento mensal do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre a Comercialização de Mercadorias e Serviços (ICMS-DIFAL) em suas bases de cálculo, traz prejuízos diretos a sua atividade empresarial, reduzindo verbas destinadas ao custeamento de produções, compra de insumos, expansão de mercados e entre outros. Assevera que, o tema em questão “já consta na lista de “dispensa de recorrer”, conforme parecer SEI nº 71/2025/MF”, no qual, possibilitou que o ICMS-DIFAL venha a ter o mesmo tratamento que o ICMS, permitindo sua exclusão das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Requer a parte agravante a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, “seja dado total provimento ao presente recurso, reformando-se em definitivo a decisão, para que seja totalmente concedida a medida liminar, estando autorizado que a Agravante exclua os valores referentes ao ICMS-DIFAL das contribuições ao PIS e a COFINS. ” Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual. Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018). Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que: "o perigo da demora está presente não só pelos sólidos argumentos jurídicos aduzidos na inicial, mas também pela inconstitucionalidade da cobrança superior à efetivamente devida traz sérios prejuízos financeiros à Agravante, ao onerar indevidamente o exercício de sua atividade econômica, oferecendo risco à atividade econômica desempenhada pela empresa." Considerando que a existência do direito afirmado pela parte é apenas provável neste momento processual, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo necessita estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, a mera probabilidade de reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório. Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao r. Juízo de Origem. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao r. Ministério Público Federal. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. vdf
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017009-88.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: MTA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: HYLARI CRISTINA CANDIDO DE OLIVEIRA - SP457486-A, RAFAEL SANTIAGO ARAUJO - SP342844-A, THIAGO FILIPE BRAVO - SP375405-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por MTA BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA., contra r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar requerida visando “a declaração de seu direito de não se sujeitar ao recolhimento do IPI com a inclusão do valor do ICMS, PIS e COFINS em sua base de cálculo, bem como o direito à compensação do crédito decorrente do pagamento a maior.” Em suas razões recursais, aduz a agravante que: - O Decreto n. 7.212/2010 e a Lei n. 7.798/1989 estabelecem que a base de cálculo do IPI corresponde ao valor da operação, incluindo o frete e outras despesas acessórias; - a inclusão dos valores de ICMS, PIS e COFINS na base de cálculo do IPI, é uma grave ilegalidade; - A exigência da inclusão do PIS, da COFINS e do ICMS na base de cálculo do IPI viola os princípios da legalidade e da capacidade contributiva previstos na Constituição da República (CR). Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para “suspender os efeitos da decisão proferida e reconhecer a necessidade de do não recolhimento de IPI com a inclusão de ICMS, PIS e COFINS em suas bases de cálculo” e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual. Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018). Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que: “pode-se perceber que o perigo da demora está presente não só pelos sólidos argumentos jurídicos aduzidos na inicial, mas também pela inconstitucionalidade e ilegalidade da cobrança superior à efetivamente devida, que traz sérios prejuízos financeiros à Agravante, ao onerar indevidamente o exercício de sua atividade econômica, oferecendo risco à atividade econômica desempenhada pela empresa. Demais disso, o pagamento mensal em valor maior que o efetivamente devido prejudica a Agravante, vez que as verbas disponíveis para (i) custear a produção; (ii) comprar insumos; (iii) expandir mercados e etc., ficam substancialmente reduzidas, principalmente em período de crise econômica. Por outro lado, a Agravante não pode simplesmente, por sua conta e risco, recolher as Contribuições excluindo-as de suas próprias bases de cálculo à revelia de uma decisão judicial, pois estará sujeita aos iminentes males decorrentes do errôneo status de inadimplente, tais como: (i) inscrição em dívida ativa; (ii) inscrição no CADIN; e (iii) não obtenção de certidões de regularidade fiscal (CND ou CPEN).” Considerando que a existência do direito afirmado pela parte é apenas provável neste momento processual, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo necessita estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, a mera probabilidade de reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório. Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao r. Juízo de Origem. Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Abra-se vista ao r. Ministério Público Federal. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. mga
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