Ernandes Barros Souza
Ernandes Barros Souza
Número da OAB:
OAB/SP 342872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ernandes Barros Souza possui 20 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAM, TRF3, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJAM, TRF3, TJGO, TRT2, TJMG, TJMT, TJSP
Nome:
ERNANDES BARROS SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
EXECUçãO FISCAL (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006845-62.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - V.D.C. - H.R.R.A. e outros - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 119/122. Conforme já decidiu o E. TJSP, a inclusão de herdeiros no polo passivo é necessária em ações que possam afetar seus direitos sucessórios, como a ação de reconhecimento de união estável post mortem, senão vejamos: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM". DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial para inclusão de todos os descendentes do falecido no polo passivo, em ação de reconhecimento de união estável "post mortem". II. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade do espólio para figurar no polo passivo da ação, em substituição aos herdeiros individuais. III.Necessária a integração de todos os herdeiros no polo passivo, pois eventual procedência do pedido poderá afetar seus quinhões. A decisão recorrida não se enquadra nas hipóteses de agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, nem no Tema 988 do STJ. IV.Recurso não conhecido. Tese de julgamento:1. A inclusão de herdeiros no polo passivo é necessária em ações que possam afetar seus direitos sucessórios. 2. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não comportando flexibilização.(TJSP; Agravo de Instrumento 2063386-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/04/2025; Data de Registro: 22/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" - Citação dos colaterais - Necessidade - Legitimidade que decorre não somente de interesse pessoal dos colaterais na herança, mas de poderem atuar em favor dos interesses do espólio - Colaterais que são hoje os únicos herdeiros da morta - Agravante que precisa ainda demonstrar sua condição de companheiro - Reconhecimento de união estável que está imbricada com a questão sucessória - Herdeiros colaterais que devem compor o polo passivo da presente demanda - Manutenção da decisão agravada. Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2199412-38.2024.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) Assim, determino que os herdeiros sejam mantidos no polo passivo da presente ação. Considerando que o cadastro de partes foi alterado sem a autorização deste juízo, proceda à Serventia à retificação, a fim de que os herdeiros voltem a constar no polo passivo. No mais, tendo em vista o resultado negativo do AR de fls. 101, intime-se a parte autora para que se manifeste, fornecendo os meios necessários para citação. Intime-se. - ADV: ERNANDES BARROS SOUZA (OAB 342872/SP), MAURO CASERI (OAB 161658/SP), ERNANDES BARROS SOUZA (OAB 342872/SP), ERNANDES BARROS SOUZA (OAB 342872/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004643-11.2017.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Carlos Antonio da Silva - Vistos. Julgo por sentença para que produza os regulares efeitos de direito extinta a presente ação, em razão da ausência de manifestação da parte autora, regularmente intimada para promover o andamento do feito, com fundamento no artigo 485, inciso III cumulado com § 1º do mesmo dispositivo do Código de Processo Civil. Havendo liminar concedida nos autos, ela está revogada. Eventuais custas remanescentes pela parte autora. No caso, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a parte requerida não foi citada para integrar a lide. Com o transito em julgado, se o caso, expeça-se certidão ao(a) Ilustre Advogado(a) nomeado, nos moldes do Convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, observados os atos praticados e a tabela. Após, inexistindo qualquer outro requerimento e/ou pendência, arquivem-se com as cautelas de estilo. - ADV: ERNANDES BARROS SOUZA (OAB 342872/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ETCiv 1001130-17.2025.5.02.0045 EMBARGANTE: VERA LUCIA DE ALMEIDA LOPES EMBARGADO: MARIA APARECIDA DE CARVALHO VITAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09ece10 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANA PAULA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se o embargado para que responda os termos dos embargos de terceiro, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. JEAN MARCEL MARIANO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA DE CARVALHO VITAL
-
Tribunal: TJMG | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5008963-48.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] AUTOR: VERONICA DE LA CRUZ ITURBE POBLETE CPF: 039.434.178-32 e outros RÉU: ERNANDES BARROS SOUZA CPF: 205.085.398-03 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposto em face do Sr. Ernandes Barros Souza, com o intuito de redirecionar a execução do crédito no valor de R$ 39.920,00, oriundo dos autos de cumprimento de sentença nº 5009939-94.2020.8.13.0707. A parte autora fundamenta o pedido na frustração da execução promovida contra a empresa Imobiliária Imóvel Certo LTDA, mesmo após esgotados os meios processuais disponíveis, ressaltando que a referida pessoa jurídica foi declarada inapta em 09/06/2022. Diante disso, sustenta a necessidade de relativização da personalidade jurídica para incluir o requerido no polo passivo da demanda, com base no art. 50 do Código Civil, buscando sua responsabilização solidária. Em sua defesa, o requerido apresenta defesa voluntária nos autos, suprindo eventual nulidade de citação, e alega ilegitimidade para compor o polo passivo, afirmando não possuir qualquer vínculo societário com a Imobiliária Imóvel Certo LTDA, tampouco ter figurado no contrato social da empresa. Esclarece que sua atuação se limitou à prestação de serviços advocatícios, sem exercer função de administração. Por fim, argumenta que não estão presentes os requisitos legais para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Em análise dos autos, conta-se que não restou demonstrada, nos autos, qualquer relação societária entre o Sr. Ernandes, réu deste processo, e a empresa Imobiliária Imóvel Certo LTDA, executada nos autos do cumprimento de sentença de ID5009939-94.2020.8.13.0707. Ademais, em intimação para comprovação da situação de sócio da empresa Imobiliária Imóvel Certo, a autora esclareceu que existem apenas dois sócios na citada empresa, Senhores Julio Cezar de Oliveira Franca e Julio Cezar de Oliveira Franca Junior (ID10490159213) Ainda, na mesma manifestação afirma que a relação do réu com a empresa é a de administração “informal”. Entretanto, colaciona contrato de prestação de serviços advocatícios, que reafirma a qualidade de prestador de serviços do réu. Além disso, a prestação de serviços advocatícios por si só não justifica o redirecionamento de execuções. Sendo assim, ainda que a parte autora tenha sustentado que o réu exerceria funções compatíveis com as de administrador, verifica-se que, consoante o contrato de prestação de serviços acostado aos autos pela própria autora, o réu mantinha exclusivamente relação profissional com a empresa Imobiliária Imóvel Certo LTDA, na qualidade de prestador de serviços advocatícios, não havendo qualquer elemento que indique sua participação como sócio ou administrador da referida pessoa jurídica. Desta feita, nos termos do artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, cabível apenas quando caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ou administradores. Dispõe o referido dispositivo: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Além disso, o Código de Processo Civil, em seu artigo 133, estabelece o procedimento específico para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando que cabe à parte interessada demonstrar os pressupostos legais para o afastamento do princípio da autonomia patrimonial. Importante destacar que o simples status empresarial como “inapto” na receita federal não é o bastante para desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento do E.TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESUAL DA EMPRESA POR SÓCIOS ORIGINÁRIOS - EMPRESA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL - OMISSÃO ENTREGA IMPOSTO DE RENDA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - IMPOSSIBILIDADE. - A condição inapta da pessoa jurídica junto a Receita Federal por omissão de declarações não acarreta extinção de sua personalidade jurídica, fato essencial para a admissão da substituição processual. - Decisão mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.227508-5/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 25/02/2025) Desta feita, a documentação acostada pela autora não é apta a demonstrar o título de administrador ou sócio do réu, portanto, não há nos autos quaisquer elementos que autorizem a desconsideração pretendida pela autora. Dessa forma, à luz da teoria da distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. PELO EXPOSTO, DEIXO DE ACOLHER o incidente processual. Determino o desapensamento e o arquivamento dos presentes autos, bem como a juntada de cópia da presente decisão nos autos da mencionada execução e o prosseguimento da mesma, com a intimação do exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 5 dias. Publique-se e intimem-se. Varginha, 14 de julho de 2025.2. MORVAN RABELO DE REZENDE Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional Cível - 1º JD da Comarca de Varginha
-
Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001130-17.2025.5.02.0045 distribuído para 45ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100300210600000409527893?instancia=1
-
Tribunal: TJMT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1031967-03.2024.8.11.0041. REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S.A. REQUERIDO: RODRIGO DE BARROS FIGUEIREDO Vistos etc. ALLIANZ SEGUROS S/A ajuíza AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA contra RODRIGO DE BARROS FIGUEIREDO, em razão de um acidente de trânsito ocorrido no dia 18 de setembro de 2023, na Rodovia dos Bandeirantes SP-348, no município do ITUPEVA/SP, envolvendo o V1 CHEVROLET/ONIX JOY, de placas PZQ9807, do segurado da Autora e o V2 TOYOTA/HILUX de placas QBD4140, do réu. A autora argumenta que, em virtude da relação contratual de proteção veicular estabelecida com seu segurado, efetuou o pagamento pelos reparos necessários ao veículo do associado, no valor de R$ 40.218,00. Com base no princípio da sub-rogação, a autora pleiteia o ressarcimento desse valor por parte do réu, considerando que o acidente foi causado por culpa exclusiva do requerido, conforme relatado no boletim de ocorrência. A autora sustenta que a responsabilidade do réu pelos danos materiais é evidente, visto que o réu, ao não adotar as medidas necessárias para uma condução segura, infringiu o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor a obrigação de manter o domínio do veículo em todo momento, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Em razão disso, a autora requer a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 40.218,00, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros legais a contar da data da conclusão dos reparos, além das custas processuais e honorários advocatícios. Instruiu a exordial com os documentos. Na contestação apresentada pelo réu (ID. 188837031), RODRIGO DE BARROS FIGUEIREDO, sustentando que a culpa exclusiva pelo acidente de trânsito foi do condutor do veículo segurado CHEVROLET/ONIX, ao realizar manobra repentina de mudança de faixa e freada brusca à sua frente, fato este que, conforme alega, impossibilitou qualquer reação eficaz para evitar a colisão. Argumenta que trafegavam lado a lado no momento do acidente, em fluxo lento (“anda e para”), e que o veículo da autora adentrou de forma abrupta na frente do seu, sem guardar distância segura, em inobservância ao disposto no artigo 42 do Código de Trânsito Brasileiro. Alega que a manobra do veículo segurado ocupou indevidamente o espaço de frenagem do seu veículo TOYOTA/HILUX, tornando inevitável o impacto. Pleiteia, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora impugnou a Contestação. Intimadas as partes à especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela realização de audiência de instrução, enquanto a requerida se manteve inerte. É o relatório. Decido. Frisa-se que, nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do Juízo, e não mera liberalidade conferida por lei, pois a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII. No mais, considerando a matéria posta aos autos e as provas já produzidas, não vislumbro a necessidade de designação de audiência de instrução, notadamente porque as provas pretendidas são passíveis de produção pela via material, impondo-se o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. E a teor do disposto no art. 139, inciso II, do CPC, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem ser indeferidas pelo julgador, para que o processo seja realizado não apenas de forma justa, mas também célere e econômica. Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3a Turma, Resp. 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Atendendo aos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, por não haver necessidade, salvo melhor juízo, de dilações probatórias: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Passo a analise do mérito. Inicialmente, é importante destacar que a autora, ALLIANZ SEGUROS S.A., detém legitimidade ativa para pleitear o ressarcimento pelos danos causados ao veículo de seu associado. Conforme previsto nos artigos 346, inciso III, e 347, inciso I, do Código Civil, a sub-rogação opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou poderia ser obrigado. Neste caso, a autora, ao realizar o pagamento dos danos sofridos pelo veículo de seu associado em virtude do acidente de trânsito, sub-rogou-se nos direitos deste, passando a ter legitimidade para pleitear o ressarcimento contra o causador do dano. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito". No caso em tela, a dinâmica do acidente, conforme descrita no boletim de ocorrência (ID. 163534414), indica que a culpa pelo evento danoso recai sobre o réu, que colide na traseira do segurado da autora. A conduta do réu caracteriza imprudência, pois violou o disposto no artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que exige que o condutor tenha pleno domínio do veículo e dirija com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Nesse sentido, cabe ressaltar que, cabe ao réu a prova do fato alegado (artigo 373, II, do CPC), uma vez que existe presunção de culpa do mesmo. No entanto, limitou-se a negar os fatos narrados na inicial, sem apresentar ou requerer, quando oportunizado, qualquer prova apta a afastar a culpa pelo acidente, tampouco impugnou de forma específica os documentos que instruem a petição inicial. Além disso, nos termos da jurisprudência do STJ, aquele que sofre a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Aliás, sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES E DANOS ESTÉTICOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – MOTOCILETA AGUARDANDO SEMÁFARO ABRIR – COLISÃO NA TRASEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE TRÁS – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – LUCROS CESSANTES MANTIDOS – DANO MORAL REDUZIDO – DANO ESTÉTICO CONFIGURADO – LESÃO NA FACE QUE CAUSOU DEFORMIDADE – QUANTUM REDUZIDO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MINORADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, aquele que sofre a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Uma vez comprovados os gastos suportados, de deve ser mantida a indenização pelo dano material . Incontroverso que a atividade exercida pelo autor foi prejudicada com o acidente provocado por culpa exclusiva da parte demandada, portanto, os valores apresentados a título de lucros cessantes devem ser mantidos. A lesão que modificou significativamente o rosto do autor, gera o dever de indenizar pelo dano estético, entretanto, a quantia fixada comporta redução para R$30.000,00 (trinta mil reais). Os danos morais estão evidenciados em razão das consequências do acidente, cujo montante da indenização comporta redução para R$25 .000,00 (vinte e cinco mil reais). É possível a diminuição do percentual de honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, haja vista que remunera adequadamente os serviços prestados.” (TJ-MT - AC: 00122025420108110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2023) Assim, não tendo refutado as alegações e diante da narrativa do Boletim de Ocorrência, resta comprovada a culpa do requerido. Cabe pontuar que incumbe à parte requerida impugnar precisamente os fatos articulados na inicial, e provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor a rigor do que ensina o artigo 341 do CPC, o que não foi feito nos autos. Consta nos autos boletim de ocorrência com narrativa do sinistro, fotos do veículo avariado, notas fiscais de reparo, estatuto social e plano de assistência recíproca pactuado entre autora e associada, bem como termo de entrega e quitação dos serviços. Todos os elementos documentais corroboram a narrativa inicial de que a autora arcou com os custos dos reparos, em decorrência de acidente causado pelo veículo do requerido. Ficou comprovado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta imprudente do réu e o dano causado ao veículo do associado da autora. O acidente foi diretamente causado pela manobra imprudente do réu, o que gera para ele o dever de indenizar os prejuízos materiais decorrentes dessa conduta, conforme estabelece o artigo 927 do Código Civil, que impõe a reparação do dano a quem, por ato ilícito, causar prejuízo a outrem. Nesse sentido: "ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA – CULPABILIDADE E DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DEVIDO – JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a prova produzida fornecer os elementos de convicção necessários para sinalizar a culpa do causador do dano, imperiosa se faz a reparação dos prejuízos causados". (TJ-SP - APL: 00752862120098260114 SP 0075286-21.2009.8.26.0114, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 27/05/2015, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2015). Destaquei. O valor de R$ 40.218,00 pleiteado pela autora corresponde ao montante efetivamente gasto para os reparos do veículo danificado, conforme comprovado pelos documentos anexados aos autos, incluindo a nota fiscal e o orçamento do conserto. Esse valor deve ser integralmente ressarcido pelo réu, acrescido de correção monetária e juros legais. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o requerido RODRIGO DE BARROS FIGUEIREDO ao pagamento a título de indenização por danos materiais o importe de R$ 40.218,00, fixando, correção mediante o IPCA, desde o desembolso até a citação. A partir da citação, juros de mora pela taxa SELIC, que abrange juros e correção. Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
Página 1 de 2
Próxima