João Leonardo Fernandes Da Silva
João Leonardo Fernandes Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 342882
📋 Resumo Completo
Dr(a). João Leonardo Fernandes Da Silva possui 151 comunicações processuais, em 102 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
102
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TRT15, TRF3, TJSP, TJMG
Nome:
JOÃO LEONARDO FERNANDES DA SILVA
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17)
EXECUçãO FISCAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004817-25.2025.8.26.0037 (processo principal 1011170-98.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maria de Fátima Simplício - Mpcb - Master Prev Clube de Beneficios - Vistos. O cumprimento de sentença nos juizados é regido pelo CPC e pelas regras especiais da Lei nº 9.099/95. A parte executada deve pagar o valor da condenação em quinze dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor. Não incidem os honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC, ante a regra especial do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Depósito nos autos sem se referir à intenção de oposição de embargos será considerado realizado para pagamento. Ao final do prazo, a parte devedora terá o ônus de comprovar nos autos o pagamento. Não o fazendo, se presumirá não realizado e a execução prosseguirá com as medidas aplicáveis à inadimplência que tiverem sido requeridas, conforme segue. Sisbajud: Havendo pedido, providencie-se a penhora on line (art. 854 do CPC), com a funcionalidade para repetição da ordem por trinta dias, observando o valor da dívida. Com bloqueio, encaminhe-se intimação da constrição ao devedor, com advertência do prazo de cinco dias para se manifestar (art. 854, §2º e §3º, I e II). Caso haja manifestação, deverá ser garantida resposta da parte credora, porque a ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais (art. 5º, LV da Constituição) e normas fundamentais (arts. 9º e 10 do CPC). Se decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, o cartório certificará, e providenciará ordem de transferência dos valores para depósito judicial (§5º). Na sequência, intimará a parte credora para se manifestar. Renajud: Negativa a tentativa anterior, passe-se à pesquisa de veículos em nome da parte executada e, se localizados, providencie-se inserção de bloqueio de transferência, seguindo a penhora, e de licenciamento, medida indutiva adotada com arrimo no art. 139, IV do CPC. Infojud e Arisp: Não encontrados valores ou veículos, providenciem-se pesquisas por estes sistemas. SPC: se houver pedido, encaminhem-se os dados do devedor e o valor do débito junto à Serasa e ao SPC (art. 782, §§3º e 5º do CPC e Prov. CG nº 43/2012). Certidões: Se requeridas, o cartório expedirá certidões para protesto, com nomes das partes, número do processo, valor do débito e data do decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme art. 517, §2º do CPC e Proc. nº 2013/140479 (Parecer 299/2013-E - Prov. CG nº 27/2013) da Corregedoria Geral da Justiça (SP); e para averbações nos termos do art. 828 do CPC, devendo a parte exequente observar suas responsabilidades (§1º/5º). Caso negativas todas as diligências acima e houver requerimento, expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção conforme consta a seguir. Penhora e avaliação: se não houver penhora, providencie-se descrição dos bens que guarnecem a residência (ou estabelecimento). Observem-se eventuais indicações de bens pelo credor. Remoção: desde já fica expressa a ordem para tanto, ficando depositária a parte credora. O art. 840, §2º do CPC permite depósito de bens com a parte executada só se houver anuência da parte credora. Se o credor fornecer os meios para a remoção, será realizada; caso não forneça meios, nem acompanhe o oficial, poderá ser depositado o bem com o devedor. Caso esgotadas as medidas executivas típicas sem êxito, a parte credora poderá formular pedido para aplicação de medidas atípicas (art. 139, IV do CPC), para análise. Fica a parte devedora intimada e advertida: (1) tem o dever de indicar bens, em dez dias, com respectivo valor e localização; no descumprimento, incidirá multa de 20% do valor do débito (art. 774, V e parágrafo único do CPC), a ser considerada nos próximos cálculos; (2) após a penhora, poderá oferecer embargos (regra especial: art. 52, IX, a/d da Lei nº 9099/95) por escrito em quinze dias após a respectiva intimação, ficando dispensada designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 747, §2º das NSCGJ), salvo oportuna deliberação noutro sentido. Em caso de penhora e avaliação: se não houver embargos, deverá a parte exequente manifestar interesse na adjudicação direta (pelo valor da avaliação), na alienação ou na designação de leilão, nesta ordem preferencial. Autoriza-se ingresso forçado, se necessário for. Citações, intimações e penhoras podem ser realizadas em dias úteis ou feriados, mesmo em horário diverso daquele do expediente forense, independentemente de autorização judicial (art. 212, §2º, do novo CPC). Por ocasião do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar eventual proposta de acordo, caso em que o cartório intimará a outra parte para se manifestar em cinco dias (art. 154, VI e parágrafo único do CPC). Int. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), JOÃO LEONARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 342882/SP), MARCO ANTONIO DA COSTA (OAB 334633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1502151-64.2024.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Porto Ferreira - Apelante: L. S. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Sérgio Coelho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: João Leonardo Fernandes da Silva (OAB: 342882/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001643-44.2025.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.V.S. - Trata-se de Ação de Alimentos proposta por C. V. da S., representado(a) por sua genitora P. E. P. da C., em face de D. F. da S. Ante os documentos acostados aos autos, nomeio o(a) I. advogado(a) indicado(a) patrono(a) do(a)(s) requerente(s), retroativamente à data da indicação, bem como defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Anote-se. Retire-se a tarja de urgência, uma vez que o pedido de tutela antecipada é analisado na presente data. Com efeito, a fixação de alimentos provisórios deve pautar-se pelo binômio necessidade-possibilidade, conforme determina o art. 1.694, §1º, do Código Civil. Quanto às necessidades da parte autora, estas são absolutamente presumidas em razão da menoridade, além do que, o dever de sustento é inerente à condição de pai. Sendo assim, imprescindível se mostra a fixação de alimentos provisórios em benefício da parte demandante, considerando que o vínculo de filiação restou comprovado. Contudo, em relação ao valor da obrigação e à capacidade financeira do alimentante, nota-se que a questão demanda contraditório e instrução probatória. Neste contexto, considerando os elementos de prova apresentados até o momento, na esteira da manifestação do parquet, e tendo em vista que o montante de 30% dos rendimentos líquidos do genitor consiste em quantia razoável e adequada à praxe forense, DEFIRO A TUTELA PRETENDIDA e fixo os alimentos provisórios no montante de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante (salário bruto descontado o INSS e IR), acaso empregado. Em caso de trabalho informal ou de desemprego, fixo a obrigação em um terço do salário mínimo, guardada a proporcionalidade e razoabilidade diante da atividade exercida, passível de revisão. O valor será devido todo dia 10 de cada mês, a partir do primeiro dia 10 posterior à citação. Enquanto não for aberta conta para depósito, o pagamento deverá ser realizado diretamente à parte representante do alimentado, mediante recibo. Oficie-se determinando à empregadora do requerido para que proceda ao desconto do valor da pensão alimentícia, a partir do recebimento deste, diretamente em folha de pagamento, com a advertência de que o não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). Sem prejuízo, deverá informar este Juízo, no prazo de 10 (dias), acerca dos rendimentos do requerido, instruindo os autos com as cópias dos seus 03 (três) últimos recibos de pagamento. Para tanto, em prol da celeridade e economia processuais, confere-se força de ofício à cópia desta decisão eletronicamente assinada, que poderá ser encaminhada por qualquer meio digital efetivo para tal finalidade. O ofício deverá ser devidamente instruído e encaminhado pela parte interessada, sendo que eventual resposta deverá ser enviada diretamente à Seção Cível e Corregedoria Permanente do 1º Ofício Judicial da Comarca de Porto Ferreira SP, através do endereço eletrônico portoferr1@tjsp.jus.br. A parte autora deverá comprovar o atendimento aos termos desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, havendo possibilidade de composição, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, determino audiência de mediação. Remetam-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania local, com a urgência que o caso requer. Arbitro remuneração do(a) mediador(a) no valor correspondente ao patamar básico (nível 1) da Tabela de Remuneração, considerando o valor da causa, constante do anexo da Resolução nº 809/2019. Referida remuneração deverá ser paga em depósito em conta corrente de titularidade do(a) mediador(a) que atuou, no prazo de 05 (cinco) dias contados da sessão, caso frutífera e, em 10 (dez) dias contados da sessão, se infrutífera, sendo os dados bancários informados na própria audiência. O valor deve ser rateado em parcelas iguais (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade). Em caso de litisconsórcio, a remuneração será rateada em partes iguais. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se que será devida a remuneração do(a) mediador(a) desde que a sessão seja realizada, independentemente do acordo. O pagamento deverá ser comprovado nos autos. Fica deferida a realização do ato por videoconferência, se requerido. Deverá a parte autora, na oportunidade, informar antecipadamente o endereço eletrônico (parte e procurador) para envio do link de acesso. Com a data de audiência informada nos autos, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(ua)(s) procurador(a)(es), se constituído(a)(s) (artigo 334, §3º do Código de Processo Civil), ou pessoalmente, caso representada por advogado(a)(s) dativo(a)(s). Sem prejuízo, cite-se e intime-se a parte requerida, por mandado, acerca da designação da audiência, devendo o(a) Sr(a). Oficial de Justiça anotar seu número de telefone para contato e também e-mail válido para o envio do convite, orientando ainda, a requerida, sobre a possibilidade de comparecimento pessoal (Rua Dr. Carlindo Valeriani, nº 525, Centro, CEP 13.660-000 - Porto Ferreira). Se não houver acordo, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do Código de Processo Civil (que prevê a possibilidade de apresentação de contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta junto ao foro de domicílio do réu, com comunicação ao juízo da causa). O processo digital suprime a razão de ser do artigo 340 do Código de Processo Civil (facilitação do exercício da defesa, sem necessidade de deslocamento até o juízo da causa), na medida em que as partes têm imediato, direto e simples acesso ao próprio processo, sem qualquer necessidade de deslocamento. Registro que o comparecimento das partes à audiência é obrigatório e a ausência injustificada tanto da parte autora quanto da parte requerida será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOÃO LEONARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 342882/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000776-54.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Tatyane de Luca - Danielle Vitoria Morgado da Silva - Ciência ao Dr. Marco Antonio de Andrade Gianelli Filho da certidão de honorários expedida (fls. 111). - ADV: JOÃO LEONARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 342882/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE GIANELLI FILHO (OAB 358294/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001249-37.2025.8.26.0472 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Fabio Jose Germano da Silva - Diego Reducino dos Santos - Embargante - no prazo legal, manifeste-se sobre a contestação apresentada às fls. 77/83. - ADV: JOÃO LEONARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 342882/SP), MARCIO ADRIANO DAROLD (OAB 54866/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001050-49.2024.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Diego Reducino dos Santos - Brk Ambiental Porto Ferreira S.a. - Vistos. Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias úteis sobre os Embargos de Declaração opostos pela parte adversa. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), JOÃO LEONARDO FERNANDES DA SILVA (OAB 342882/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000138-18.2024.8.26.0354 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Cerâmica Porto Ferreira S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Juízo da Comarca - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DO PEDIDO INCIALMENTE DEFERIDO. GRAVE DIVERGÊNCIA ENTRE A LISTA DE CREDORES APRESENTADA PELA RECUPERANDA E A RELAÇÃO OFERECIDA PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INDEFERIMENTO DO “DIP FINANCING” OCORRERA NO JUÍZO “A QUO” SEM REGULAR RECURSO. EMPRESA QUE SE ENCONTRA INATIVA HÁ MAIS DE UM ANO, O QUE SE DERA NO PERÍODO DA PROTEÇÃO DA BLINDAGEM PATRIMONIAL, DECORRENTE DE PROCESSO DE ANTERIOR RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERANDA QUE DESTACOU NÃO POSSUIR CORPO DE FUNCIONÁRIOS ATIVOS PARA A REALIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO ENVOLVENDO RELAÇÃO DE CREDORES, QUERENDO IMPOR REFERIDO TRABALHO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL OU À MASSA DE CREDORES, PRETENDENDO TRANSFERIR OBRIGAÇÃO DA PRÓPRIA RECUPERANDA. APELANTE QUE, HÁ POUCOS MESES, ENCERROU OUTRA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM QUE PAGARA SOMENTE DUAS PARCELAS. RECUPERANDA, ORA RECORRENTE, QUE NÃO TROUXE TODA DOCUMENTAÇÃO QUE RESPALDASSE OS VALORES INDICADOS. DIVERGÊNCIA ABRANGENDO INCLUSIVE CRÉDITOS TRABALHISTAS, ALÉM DE NÃO APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO DOS SALDOS DA ANTIGA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AJUIZAMENTO DESTA RECUPERAÇÃO SEM RELAÇÃO DE CRÉDITOS MINIMAMENTE FIDEDIGNA. ADMINISTRADOR JUDICIAL APONTOU CENÁRIO CONSISTENTE NA REVOGAÇÃO DO BENEPLÁCITO RECUPERACIONAL, POIS NÃO SE SABE QUAL O VALOR CONCRETO DO PASSIVO CONCURSAL/EXTRACONCURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ALCANÇAR O MÉRITO, ANTE O DISPOSTO NOS ARTIGOS 47, 48 E 51 DA LEI N.º 11.101/2005 COMBINADO COM O ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL, EM CONDIÇÕES DE SOBRESSAIR, COM REVOGAÇÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Apolinário Borges (OAB: 251352/SP) - Arthur Fonseca Cesarini (OAB: 345711/SP) (Causa própria) - Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) (Causa própria) - MaurícioCarlos Eduardo Pretti Ramalho Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) (Causa própria) - Sergio Carvalho de Aguiar Vallim Filho (OAB: 103144/SP) (Causa própria) - Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Adilson Aparecido Feliciano (OAB: 148809/SP) - Adriana Alves Coutinho (OAB: 128692/SP) - Adriana Aparecida Bagagini Salviato (OAB: 221123/SP) - Alexandre Eli Alves (OAB: 171071/SP) - Alexandre Shikishima (OAB: 292147/SP) - André Guilherme Lemos Jorge (OAB: 194722/SP) - Bruna Tortelli Ribeiro (OAB: 453450/SP) - Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB: 277622/SP) - Carlos Eduardo Pretti Ramalho (OAB: 317714/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Daiane Cainelles (OAB: 327835/SP) - Edna Maria Fernandes (OAB: 345750/SP) - Elen Renata Aparecida da Silva Lanzelloti (OAB: 302045/SP) - Eliane Venturini Zuanetti (OAB: 188080/SP) - Fabio Augusto Ronchi (OAB: 6009/SC) - Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Fernanda Quaglio Castilho (OAB: 289731/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Hugo de Oliveira Nogueira (OAB: 466020/SP) - João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - João Leonardo Fernandes da Silva (OAB: 342882/SP) - João Loyo de Meira Lins (OAB: 319936/SP) - João Lucas Delgado de Avellar Pires (OAB: 253655/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Katia Basso Zordan (OAB: 217330/SP) - Luis Gustavo Vedovato (OAB: 366547/SP) - Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Luiz Felipe Ronsoni (OAB: 28892/SC) - Manuella Oliveira Strozzi dos Santos (OAB: 466015/SP) - Marcelo Antonio Paganella (OAB: 22210/SC) - Marcus Vinicius Pinto Junqueira (OAB: 263122/SP) - Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/SP) - Mikael Lekich Migotto (OAB: 175654/SP) - Moacir Vizioli Junior (OAB: 218128/SP) - Nisrin Hassan Dayeh (OAB: 481779/SP) - Pamela Cristina Rosa Gomes (OAB: 306328/SP) - Paulo Henrique Pinto Junqueira (OAB: 320463/SP) - Paulo Ricardo Vieck Costa (OAB: 355887/SP) - Priscila Ferreira (OAB: 367798/SP) - Rafael Rodrigues Teotonio (OAB: 332305/SP) - Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Rodrigo Strozzi (OAB: 354270/SP) - Rogerio Siulys (OAB: 253020/SP) - Rubens de Biasi Ribeiro (OAB: 209381/SP) - Sergio Fabricio Morais Ament (OAB: 238312/SP) - Vânia Wongtschowski Kleiman (OAB: 183503/SP) - Victor Salgado (OAB: 389465/SP) - Vivian Moraes Machado Dellova Campos (OAB: 239584/SP) - Wagner Willian Afonso de Carvalho (OAB: 290372/SP) - Waldirene Alves Zanini da Silva Comin (OAB: 259924/SP) - Wellyngton Leonardo Barella (OAB: 171223/SP) - Wilson Luiz Mantovani (OAB: 88353/SP) - 4º andar