Anacleto Vieira De Miranda Neto

Anacleto Vieira De Miranda Neto

Número da OAB: OAB/SP 342937

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 155
Total de Intimações: 215
Tribunais: TJRJ, TJSP, TJGO
Nome: ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003127-02.2020.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.M.B. - E.S.F. - Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: JULIANA NOCHELE PONTES TAGLIARINI ROLIM (OAB 361735/SP), CAIO MARCELLINO LOPES DE CASTRO (OAB 399712/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002351-26.2025.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fs Tatui Securitizadora S.a. - - Fs Tatui Capital Securitizadora S.a. - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa do oficial de justiça, bem como em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. - ADV: ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004506-02.2025.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fs Tatui Securitizadora S.a. - Ak Transportes e Produtos Siderurgicos Ltda e outros - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes e suspendo a execução, com fundamento no artigo 922, caput, do Código de Processo Civil. Aguarde-se a comunicação sobre o integral cumprimento da transação. Intime-se. - ADV: ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), ALISON MENDES NOGUEIRA (OAB 130555/MG), CELIO MARCOS LOPES MACHADO (OAB 103944/MG), VICTOR FONTAO REBELO (OAB 121500/MG)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005921-88.2023.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fs Tatui Securitizadora S/A - - Fs Tatui Capital Securitizadora S/A - Breno, registrado civilmente como Breno Baldin - - Cristiany Rosa Florencio Baldin e outro - Fls. 484/485: Providencie a exequente o envio dos ofício à Netflix e iFood, comprovando nos autos em cinco dias. - ADV: ROSANGELA APARECIDA XISTO SOARES (OAB 85062/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), ROSANGELA APARECIDA XISTO SOARES (OAB 85062/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010032-18.2023.8.26.0624 (apensado ao processo 1002807-10.2024.8.26.0624) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - F.s.tatui Securitizadora S.a - - Fs Tatui Capital Securitizadora S/A - Distribuidora Garcia Ltda - - Roberta Conservani Garcia e outro - Vistos. Fls. 452/457: Defiro a penhora dos direitos da parte executada oriundos do contrato de financiamento bancário sobre o imóvel descrito na matrícula nº 61.939 do Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí (fls. 453/458). Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado a parte executada como depositário do bem, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel e intimem-se os executados, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora e da avaliação. Intime-se a credora fiduciária Caixa Econômica Federal, da penhora e avaliação e para que informe nos autos o valor do saldo devedor do contrato de financiamento. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente e instruída com cópia da matrícula do imóvel, como mandado de avaliação e intimação dos executados, acerca da penhora e da avaliação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA CERINEO (OAB 449498/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA CERINEO (OAB 449498/SP), VINICIUS DE OLIVEIRA CERINEO (OAB 449498/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010825-20.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Valdemir Tezoto - Elektro Redes S.A - Vistos. Valdemir Tezoto ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face da Elektro Redes S/A, alegando, em resumo, que é produtor rural, inscrito no CNPJ sob o n. 08.338.937/0001-83, na atividade de criação de frangos para corte em regime intensivo e que a atividade é desenvolvida na propriedade rural situada no Sitio Santa Isabel, na rodovia SP 127, s/n, Bairro Rio Tatuí, e que depende de funcionamento continuo de equipamentos essenciais, como nebulizadores e ventiladores, indispensáveis ao bem estar dos animais e à regularidade da produção granjeira. Para viabilizar essa operação, o autor mantem contrato de fornecimento de energia elétrica com a requerida, sendo titular da unidade consumidora n. 7764570, mas que no dia 11/10/2024, a queda de uma árvore sofre a infraestrutura elétrica nas proximidades da propriedade resultou em interrupção do fornecimento de energia e que buscou, junto à requerida, a solução para o problema, gerando diversos protocolos, entre 11/10, às 18:30 hs e 13/10, às 08:06hs, ficando o fornecimento de energia interrompido por 36 horas, sendo obrigado a se valer do uso de geradores de energia, que gerou despesas extraordinárias e inesperadas decorrentes da falha na prestação de serviços da ré. Tal situação gerou severos transtornos e abalo emocional ao autor, decorrentes da incerteza quanto à regularização do fornecimento e dos riscos diretos à sobrevivência dos animais criados, indispensáveis para sua atividade produtiva. Quanto aos danos materiais, alega que foi necessária a aquisição de combustíveis para os geradores, num total de R$3.045,00. Requereu danos morais de R$10.000,00. Juntou documentos (fls. 14/40). Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 50/72), onde alega, em preliminar, litispendência parcial e fracionamento indevido da lide. Alega falta de pretensão resistida, e inépcia da inicial. No mérito, alega que o reclamo do autor está desacompanhada de documentação idônea a comprovar o alegado e que, ainda que se admita que uma vegetação possa ter interferido na rede, é imprescindível a apuração da origem e localização dessa vegetação, não havendo que e imputar responsabilidade à concessionária ré, sendo do proprietário do imóvel o dever de vigilância e manutenção e poda preventiva e que na data mencionada foi marcada por fortes chuvas, tempestades e ventos intensos que atingiram diversas regiões do Estado e que tais condições climáticas configuram evento natural imprevisível e inevitável (caso fortuito/força maior) excludente de responsabilidade da concessionária, que não é responsável por ocorrências no sistema elétrico que decorram de casos fortuitos (casos que não podem ser previstos) ou de força maior (força da natureza), sendo de sua responsabilidade apenas o restabelecimento do fornecimento de energia em prazo razoável, priorizando sempre as medidas de segurança da coletividade. Requereu a improcedência. Juntou documentos (fls. 73/145). Replica (fls. 1449/165). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois reputo desnecessária a produção de outras provas, sendo suficiente aquelas já apresentadas nos autos para a solução da controvérsia instaurada. Além disso, é certo que o julgamento antecipado, quando cabível, constitui dever, e não mera faculdade do Magistrado, o que se perfaz como forma de assegurar aos jurisdicionados a prestação da tutela jurisdicional de forma célere e eficaz, garantindo, assim, o direito individual fundamental à razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Quanto a alegada litispendência parcial, de se observar que as ações propostas pelo autor possuem causa de pedir própria e fatos específicos, ocorridos em momentos diferentes, com consequências especificas e particularizadas, que justificam o ajuizamento individualizado, não havendo que se falar em litispendência. Quanto à falta de interesse de agir, tal deve ser afastada, ante o principio da inafastabilidade da Jurisdição. Também não há que se falar em inépcia da inicial, já que esta preenche os requisitos do artigo 330, do CPC. De proêmio anoto que o serviço é de fornecimento de energia elétrica por concessionária a consumidor final, logo, de rigor a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme preconiza os arts. 2º, 3º e 22 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Contudo, a incidência da legislação consumerista e a possibilidade de inversão do ônus probatória não conduzem à automática inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, mas apenas se, a critério do juiz, for verossímil a alegação do consumidor ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. O Autor alega que, no dia 11 outubro de 2024, em razão da queda de uma árvore, houve a interrupção do fornecimento de energia em sua propriedade rural, por cerca de 36 horas, prejudicando sua atividade de criação de frangos, pelo que foi necessária a utilização de geradores, tendo o autor gastos no valor de R$3.045,00, com a compra de combustíveis. Por seu turno a empresa ré, se defende, alegando que a ocorrência de seu por conta de condições climáticas no período, que provocaram quedas de arvores na região, o que configura a excludente de responsabilidade. Entendo que a requerida deve ser responsabilizada pelas despesas do autor porque sua responsabilidade é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo prevista no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso sob análise, ainda que se considere eventual tempestade, bem como a interrupção programada não podem ser consideradas caso fortuito ou força maior, de forma a isentar a Ré de responsabilidade porque os eventos estão dentro do risco da atividade. Assim decidiu o E. TJSP: INDENIZAÇÃO FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA QUEDA DE ÁRVORE EM DECORRÊNCIA DE CHUVAS DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO DANO MORAL CARACTERIZADO - Sendo certo que a suspensão do fornecimento de energia por queda de árvore em face de chuvas faz parte do risco da atividade desempenhada pela apelada, que explora o mercado e embutem no preço de seu serviço os eventos negativos que são suportados, de forma difusa, pelos consumidores, inviável a transferência dos encargos dele decorrentes aos consumidores. [...] (TJSP, Apelação nº 1046176-60.2013.8.26.0100, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Maria Lúcia Pizzotti, j. 13/07/2016) O nexo de causalidade é analisado a partir da teoria dos danos diretos e imediatos, consiste na responsabilidade pela reparação daquele que for autor da última causa, ou seja, só será causa eficiente para o dano aquela que com ele tiver um liame direito e imediato. Também denominada teoria da interrupção do nexo causal é a prevista no Código Civil, no art. 403, e, em se tratando de concessionária de energia elétrica, a alegação de força maior em decorrência de chuvas fortes sobre a rede elétrica não caracteriza elemento apto a romper o nexo de causalidade, pois são fatos previsíveis. Fixada a responsabilidade da Requerida, passo à análise dos danos. O Autor afirmou na inicial que a queda de energia elétrica lhe trouxe despesas no valor de R$3.045,00 com a compra de combustíveis. Tal está comprovado através dos cupons fiscais de fls. 35/38. Dessa forma, deve a ré, indenizar a autora nos danos materiais sofridos. Do ponto de vista da empresa, a interrupção do fornecimento da energia elétrica não foi um ato deliberado praticado pela Ré e ainterrupção do fornecimento abrangeu toda a região, e não é possível que a reputação comercial da granja tenha sido afetada negativamente, considerada, no caso, que se trata de pessoa jurídica, cuja comprovação do referido dano é de rigor. Ainda, tenho que não prospera a pretensão de indenização por danos morais. É pacífico o entendimento de que meros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade não configuram ofensa aos direitos da personalidade, tampouco geram o dever de indenizar por danos morais, ainda que causem desconforto ou contrariedade ao atingido. A indenização por dano moral não visa amparar sensibilidades exacerbadas, mas reparar efetivas lesões a direitos da personalidade. É que não é qualquer tipo de desgosto ou frustração que justifica a responsabilidade pelo dano moral. Somente se justifica a qualificação de 'dano moral' àquele dano que possui o caráter atentatório à personalidade, lesando elementos essenciais da individualidade, que devem ser protegidos em defesa dos valores básicos da pessoa e do relacionamento social. (...) Sob pena de ser extensível a todas as situações da vida psíquica humana, em que contrariar o mero capricho poderia dar ensejo a verdadeiras extorsões de caráter patrimonial, a reparação civil por danos morais deve encontrar limite nas situações que não produzem efeito negativo algum na pessoa do lesado ou de maneira nenhuma ameacem a preservação da individualidade da pessoa; em contrapartida, deve alcançar o acontecimento grave, capaz de deixar marcas profundas na generalidade das pessoas, no homem e na mulher medianos. (...) O texto constitucional art. 5º, inc. X assegura a indenização pelo dano moral, restringindo-o à violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, enfim, sempre que ocorra a violação aos direitos fundamentais do ser humano. Assim, o simples 'desconforto', a mera 'frustração', a não-concretização de um negócio, não se enquadram dentre as possíveis violações aos direitos contemplados na Carta Magna (CAMBLER, Everaldo Augusto. Responsabilidade Civil na Incorporação Imobiliária. RT.. p. 292). No caso dos autos, embora a pessoa jurídica possa ser titular de direito à indenização por danos morais, sua caracterização exige a comprovação de ofensa à honra objetiva, consistente no abalo de sua imagem no meio comercial ou na demonstração de prejuízo efetivo perante clientes e fornecedores. Na espécie, tais elementos não foram demonstrados. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e o faço para condenar a Ré ao pagamento de R$3.045,00 (três mil, quarenta e cinco reais), com correção monetária e juros de 1% ao mês nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC. Em virtude da sucumbência maior, condeno a requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$1.500,00, nos termos do artigo 85, 8º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Antes do arquivamento, em consonância com o Comunicado Conjunto nº 862/2023, a fim de garantir o correto cumprimento do disposto no § 5º do art. 1098 das NSCGJ, deverá a Serventia verificar se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intime-se a parte devedora a recolher os valores devidos, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.C. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009653-43.2024.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ariovaldo Batista de Abreu Souza - EMIRATES AIRLINES - Diante da apelação de fls. 201/207, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica o apelado intimado para apresentar as contrarrazões ao recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis - ADV: ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002087-09.2025.8.26.0624 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Rubens Botteri Gomes de Castro - Fs Tatui Securitizadora S/A - - Fs Tatui Capital Securitizadora S.a. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por RUBENS BOTTERI GOMES DE CASTRO contra FS TATUÍ SECURITIZADORA S.A. e FS TATUÍ CAPITAL SECURITIZADORA S.A., determinando o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos pelo valor atualizado de R$ 4.908.128,08, acrescido dos encargos legais e contratuais até o efetivo pagamento. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes embargos, trasladando-se cópia desta sentença para os autos da execução. P.I.C. - ADV: ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), BRUNO DIAS DE PINHO GOMES (OAB 349841/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000127-02.2014.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Itapetintas Distribuidora de Tintas Ltda - Providencie o autor a juntada de formulário MLE. - ADV: ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002757-81.2024.8.26.0624/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Tatuí - Agravante: Dange Industria Metalurgica Ltda e outros - Agravado: Fs Tatui Securitizadora S/A - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO DE APELAÇÃO AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Marcelus Ruiz (OAB: 437207/SP) - Anacleto Vieira de Miranda Neto (OAB: 342937/SP) - 3º andar
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