Denis Aparecido Dos Santos Coltro

Denis Aparecido Dos Santos Coltro

Número da OAB: OAB/SP 342968

📋 Resumo Completo

Dr(a). Denis Aparecido Dos Santos Coltro possui 131 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF2, TJRN, TRF4 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 131
Tribunais: TRF2, TJRN, TRF4, TRF6, TRF3, TJSP, TRF1, TJMT, TJMS
Nome: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) APELAçãO CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT PROCESSO: 1001311-59.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARLETE MARIA BERTOTTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266, DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968, LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - MT7973/B e LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: ARLETE MARIA BERTOTTI LUCAS RAMOS TUBINO - (OAB: SP202142) LUCIANA DE JESUS RIBEIRO PINHO - (OAB: MT7973/B) DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - (OAB: SP342968) GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - (OAB: SP341266) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 25/08/2025 HORA: 13:00:00 PERITO: SAMUEL ALVES registrado(a) civilmente como SAMUEL ALVES ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: ARLETE MARIA BERTOTTI SINOP, 16 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop MT
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002949-12.2017.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: CLELIA APARECIDA DE CAMARGO DURIGAN Advogados do(a) AUTOR: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a mudança de domicílio do perito anteriormente nomeado e encerramento de suas atividades nesta subseção, defiro a sua destituição. Em seu lugar nomeio o médico Dr. Fernando Yukio Tomita, (Especialidade Psiquiatria), CPF nº 102.095.698-40, com consultório na RUA MARIA MONTEIRO,786, 6º ANDAR, CJ 63, CAMBUI, CAMPINAS-SP, telefone 3253-1639. Em razão da especialidade da doença alegada e em razão da realização da perícia no consultório do próprio perito e dos preços praticados na região, fixo os honorários periciais em R$ 500,00, em conformidade com o art. 28, § 1º, inc. II e IV, da Resolução nº 305/2014-CJF. Promova a Secretaria o agendamento da perícia, nos termos do despacho ID 326027551. Após agendado, cientifiquem-se as partes da data e local da realização da perícia. Apresentado o laudo positivo, abra-se vista às partes. Decorrido o prazo para impugnação, expeça-se a solicitação de pagamento dos honorários periciais. Após, venham conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJMT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE Impulsionamento por Certidão INTIMAÇÃO PROCESSO: 1007492-73.2021.8.11.0045 Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir as seguintes diligências necessárias à expedição dos ofícios requisitórios: Ações Requeridas: Informar Dados Bancários: Apresentar os dados bancários completos (banco, agência, conta e CPF/CNPJ do titular) para o recebimento dos valores (Ofício Circular n. 7/2024-DAPI que determinou dados bancários previamente à expedição): Observação: Caso possua procuração com poderes para receber e dar quitação, os dados bancários do advogado poderão substituir os da parte credora. Comprovar Regime Tributário (se aplicável): Se o credor for Pessoa Jurídica, é necessário comprovar se a empresa é optante pelo Simples Nacional, anexando a consulta atualizada do portal da Receita Federal. Definir sobre a Renúncia do Precatório: Manifestar se há interesse em renunciar ao valor que excede o teto para pagamento via RPV (Requisição de Pequeno Valor), a fim de agilizar o recebimento (teto 91.080,00 Lei 10259/2001, Art. 3º) Indicar Rateio (se aplicável): Havendo mais de um credor para o mesmo crédito, especificar a proporção devida a cada um ou em nome de quem o ofício requisitório deverá ser expedido. OBS: A presente intimação segue a determinação do Ofício Circular n. 7/2024-DAPI. LUCAS DO RIO VERDE, 15 de julho de 2025 GUILHERME PEREIRA DIAS Gestor de Secretaria
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019397-57.2024.8.26.0114 (processo principal 1035169-14.2022.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Zenaide Lima do Nascimento - Autos nº 2022/001780. Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos às fls. 92/93 e lhes dou provimento, tendo em vista a ocorrência do erro material apontado. Assiste razão à parte embargante ao demonstrar que a deliberação constante às fls. 86 considerou, indevidamente, a planilha apresentada com incorreções, conforme já retificada na emenda à inicial recebida às fls. 80. Diante disso, acolho os embargos de declaração e lhes dou provimento para corrigir a decisão de fls. 86, item 1, a fim de constar que o cálculo de liquidação homologado corresponde ao apresentado às fls. 75/79, e não àquele anteriormente mencionado. Int. Campinas, 14 de julho de 2025. - ADV: LUCAS RAMOS TUBINO (OAB 202142/SP), GABRIELA DE SOUSA NAVACHI (OAB 341266/SP), DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO (OAB 342968/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000586-76.2022.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: JOSUE ROBERTO DE GODOI Advogados do(a) AUTOR: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142, RENAN MELLO CHAVES - SP442218-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos. Id 350858025: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ora Embargante, ao fundamento da existência de omissões na sentença de Id 350492666 com relação à data final de análise da atividade especial, ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial e à determinação de reexame necessário. Intimado o Embargado a manifestar-se (Id 358649729), quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. Não há qualquer fundamento nos Embargos interpostos, visto que não podem possuir efeito infringente, além do que, inexistente qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, estando o entendimento do Juízo devidamente explicitado e fundamento com relação aos pontos levantados pelo Embargante, quais sejam, data final da análise da atividade especial - fixada na data de assinatura do PPP; termo inicial dos efeitos financeiros da revisão - fixado na data do pedido de revisão administrativa e reexame necessário – conforme Tema 17, Súmula 490 STJ. Assim sendo, havendo inconformismo por parte do Embargante e objetivando os Embargos oferecidos, em verdade, efeitos infringentes, o meio adequado será a interposição do recurso cabível. Em vista do exposto, recebo os embargos porque tempestivos, apenas para reconhecer sua total IMPROCEDÊNCIA, mantida a sentença de Id 350492666, por seus próprios fundamentos. Int. Campinas, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020830-36.2021.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: GORETT FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968, FABIO ROBERTO CHAPARIM - SP386860, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a juntada dos cálculos, abra-se vista às partes para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de preclusão, manifestem-se acerca dos cálculos elaborados, conforme estabelecido no Ofício-circular nº 12/2022 - DFJEF/GACO (Fluxo padronizado pela Coordenadoria dos Juizados). Faculto ao advogado apresentar o contrato de honorários ou indicar o documento dos autos em que este foi juntado. Esclareço que o destaque dos honorários contratuais pressupõe a juntada do contrato antes da expedição da requisição de pagamento (RPV/PRC) e que os depósitos serão futuramente disponibilizados para saque individualmente para cada um dos beneficiários (Resolução 822/2023 do CJF). No mesmo prazo, o patrono da parte autora poderá, se o caso, especificar o nome do advogado que deverá constar na requisição de pagamento referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Se não houver impugnação específica pelas partes, desde logo estarão HOMOLOGADOS os cálculos. Deverá então a Secretaria providenciar o necessário para a requisição de pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Na hipótese de impugnação, somente será admitida desde que devidamente justificada e comprovadamente demonstrada através de cálculos próprios. Saliento que o pagamento da requisição pode ser acompanhado através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região www.trf3.jus.br na aba “Requisições de Pagamento” ou http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Efetuado o pagamento, fica o exequente beneficiário ciente de que deverá comparecer pessoalmente ao banco indicado no extrato de pagamento para recebimento do valor depositado, no prazo de 90 (noventa) dias. Para efetuar o saque, deverá apresentar RG, CPF e comprovante de endereço atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 11 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004123-47.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARISTELA DE SOUSA NAVACHI Advogados do(a) AUTOR: DENIS APARECIDO DOS SANTOS COLTRO - SP342968, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266, LUCAS RAMOS TUBINO - SP202142 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARAçATUBA, na data da assinatura eletrônica.
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