Everton Leandro Da Fé
Everton Leandro Da Fé
Número da OAB:
OAB/SP 342979
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
135
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
EVERTON LEANDRO DA FÉ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004941-05.2024.8.26.0270 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.A.A. - - R.C.C. - V.J.A.A. - Ciência à parte autora acerca da devolução de carta precatória - ADV: EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001454-90.2025.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Kátia Fernanda Silva dos Santos - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Contestação apresentada nos autos: manifeste-se a parte requerente em réplica. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000254-65.2025.8.26.0620 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Integravet Ltda - Vistos. Diante dos termos da certidão retro do Sr. Oficial de Justiça, intime-se o(a) requerente/exequente para, no prazo de 30 dias, indicar o atual endereço do(a) requerido(a)/executado(a). Decorrido o prazo a ação será extinta, independentemente de nova intimação. Int. - ADV: EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005477-16.2024.8.26.0270 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Veículos - Itamar de Góes - Epitácio Fogaça Filho - - Maria Fernanda de Barros Fogaca - Vistos. Fl. 82: nada a prover, uma vez que o feito já está extinto. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), TOBIAS NARCISO DOS SANTOS (OAB 404611/SP), SANDRO LUIS SENNE (OAB 288425/SP), SANDRO LUIS SENNE (OAB 288425/SP), TOBIAS NARCISO DOS SANTOS (OAB 404611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004699-46.2024.8.26.0270 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.S.O.C. - L.S. - Requisite-se à OAB indicação de defensor dativo à parte acima qualificada, em substituição a Heber Rodrigues de Proença, em razão de sua renúncia. Servirá este despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado via e-mail. Ficará o novo patrono automaticamente nomeado, dando-se a ele ciência dos autos e intimando-se a contatar a usuária, a fim de confirmar sua ciência quanto à perícia designada. Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários em conformidade com a tabela do Convênio OAB/Defensoria. - ADV: HEBER RODRIGUES DE PROENÇA (OAB 422512/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001544-18.2025.8.26.0270 (processo principal 1003571-88.2024.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rita Pedrozo da Fe - Patrick Jose Silva Camargo - - Ana Laura Camargo - Por ora, promova a parte credora a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento, no sentido de recolher a taxa de instauração deste incidente (2% sobre o valor do débito - art. 4º, IV, da Lei 11608/2003, observado o mínimo de 5 UFESP). Deverá ainda recolher a taxa de postagem ou as despesas de condução do oficial de justiça, para intimação do devedor, caso ele não tenha constituído patrono nos autos principais, ou tenha decorrido prazo superior a um ano do trânsito em julgado. Os referidos valores deverão ser incluídos no demonstrativo de débito, consoante § 13 do artigo supramencionado. - ADV: EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), ROBSON FELLIPE DA SILVA MAIA (OAB 511712/SP), ROBSON FELLIPE DA SILVA MAIA (OAB 511712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005012-12.2021.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Helenice Aparecida Oliveira Teixeira - Ana Laiza Soares da Silva - - Dirlene Maria da Silva - - Jairo Aparecido de Almeida - - Eliane Teresinha da Silva Machado - - Lucelene Ribeiro da Silva - - Elizeu José da Silva - - Eristeu Soares da Silva - - Daniela Soares da Silva - - Erotides Aparecida da Silva - - Ane Caroline Gonçalves Santos Silva - - Gustavo Danilo Gonçalves da Silva e outros - HELENICE APARECIDA OLIVEIRA TEIXEIRA ajuizou ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis em face de EROTIDES APARECIDA DA SILVA, DIRLENE MARIA DA SILVA, EDIMARA DE FÁTIMA SOARES DA SILVA, ANA LAIZA SOARES DA SILVA, DANIELA SOARES DA SILVA, ERISTEU SOARES DA SILVA, DANILO SOARES DA SILVA, ELIZEU JOSÉ DA SILVA casado sob o regime da comunhão parcial de bens com LUCELENE RIBEIRO DA SILVA, SHIRLEY APARECIDA DA COSTA casada sob o regime da comunhão universal de bens com VALTER RODRIGUES DA COSTA e ELIANE TERESINHA DA SILVA MACEDO casada sob o regime da comunhão parcial de bens com JAIRO APARECIDO DE ALMEIDA aduzindo, em síntese, que é proprietária de parte ideal correspondente a 10% (dez por cento) dos seguintes imóveis: i) imóvel rural situado no Bairro Ribeirão Claro, do Município de Itapeva, com área de dois alqueires e 14.208,27 metros quadrados, ou seis hectares e 2.608,72 metros quadrados; ii) uma parte de terras situada no lugar denominado Ribeirão Claro, no Bairro Apiaí Mirim, do Município de Itapeva, com área de 2,5 alqueires, ou seja, 6,05 hectares; iii) uma parte de terras situada no lugar denominado Ribeirão Claro, no Bairro Apiaí Mirim, do Município de Itapeva, com área de 1,21 alqueires, ou seja, meio alqueire, mais ou menos; e iv) uma área de terras correspondente ao Lote 06 - ÁREA OI, denominada Fazenda Santana, situada no Bairro Apiaí Mirim, do Município de Capão Bonito. Salientou que não tem interesse na manutenção do condomínio existente entre ela e os corréus sobre os bens citados. Apontou que o uso exclusivo dos bens por parte dos corréus garante a ela o direito ao recebimento de aluguéis a título de indenização. Postulou a procedência de seus pedidos com a venda dos imóveis em hasta pública e a condenação dos réus ao pagamento de aluguel correspondente ao percentual da autora sobre os bens. Pugnou pela Gratuidade da Justiça (fls. 01/10). Juntou procuração e documentos (fls. 11/128). Foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à autora (fl. 129). Os réus foram citados (fl. 158 - Daniela; fl. 160 - Shirley Aparecida; fl. 162 - Edimara; fl. 165 - Elizeu José; fl. 167 - Lucelene; fl. 169 - Valter; fl. 171 - Dirlene Maria; fl. 173 - Eristeu; fl. 175 - Eliane Teresinha; fl. 177 - Jairo Aparecido; fl. 179 - Erotides Aparecida; fl. 181 - Ana Laiza) e apresentaram contestação. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da inicial pela ausência de interesse de agir. Também questionaram o pleito atinente ao arbitramento de aluguel e indicaram a incidência da prescrição trienal (fls. 350/357). Trouxeram procuração e documentos (fls. 358/382). Certificou-se o falecimento do réu Danilo Soares da Silva (fl. 164), o feito foi suspenso (fl. 190) e determinada a inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo da ação (fls. 195/196 e 233/234), o que foi atendido (fls. 199/201 e 237/238). Certidão de óbito de Danilo Soares da Silva (fls. 229/230). As tentativas de localização do herdeiro Danilo Soares da Silva e sua genitora Ane Caroline Gonçalves Santos Silva foram infrutíferas (fls. 240, 246, 264, 265, 318, 319, 332 e 333), razão pela qual houve a realização de citação por edital (fls. 348 e 349). Ane Caroline Gonçalves Santos Silva e Gustavo Danilo Gonçalves da Silva também apresentaram contestação. Como preliminar invocaram a ilegitimidade passiva de Ane Caroline. Requereram não sejam compelidos a pagar qualquer valor a título de aluguel, pois não se utilizaram dos bens apontados pela autora. Pugnaram pela Gratuidade da Justiça (fls. 383/390). Apresentaram procuração e documentos (fls. 391/424). Foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos réus Ane Caroline Gonçalves Santos Silva e Gustavo Danilo Gonçalves da Silva (fl. 425). A autora ofertou réplica às contestações (fls. 428/432 e 433/437). O Ministério Público entendeu não ser o caso de sua intervenção na causa (fls. 441/447). Instadas a indicar a concordância com o julgamento antecipado da lide ou a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 448/449), as partes apresentaram suas manifestações (fls. 452, 456/457 e 458). Diante da manifestação de fl. 458, foi concedido prazo para as partes apresentarem o rol de testemunhas (fl. 460), o que foi atendido (fl. 463). Eis o breve relatório do feito. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação ofertada pela autora às fls. 428/432 no tocante à Gratuidade da Justiça pleiteada por Gustavo Danilo Gonçalves da Silva e sua genitora Ane Caroline Gonçalves Santos Silva. Em que pesem os argumentos expostos pela autora a fim de indicar que os réus não fazem jus à benesse apontada, inexistentes elementos fáticos aptos para afastá-la, ônus cabente ao impugnante. Evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no caso em comento. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sedimentou o entendimento de que não se exige a miserabilidade do beneficiário da Justiça Gratuita, que algum meio de sustento há de ter. De fato, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta daquele que pretende ser agraciado com a Gratuidade da Justiça, sendo que a existência de condição econômica não afasta o direito ao benefício, quando ausentes provas suficientes para evidenciar a atual possibilidade financeira de estar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ante a insuficiência de recursos disponíveis. Da mesma forma, a contratação de Advogado particular não é ato incompatível com o benefício postulado. Nesse sentido: A constituição de patrono, que pode ser gratuita, não induz suficiência de recurso, nem produz ônus de provar a insuficiência, esta, sim, presumida à afirmação de pobreza. (AI 131.350-4, Rel. Des. Cezar Peluso). Por isso, não infirmada a presunção de pobreza por elementos seguros de prova de maior capacidade financeira dos réus, impõe-se REJEITAR a impugnação ofertada, mantendo-se, por consequência, a Gratuidade da Justiça deferida à fl. 425, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC. Não há se falar na intempestividade da contestação de fls. 350/357, porquanto aplicável a regra disposta no § 1º do artigo 231, do CPC, de modo que CONSIDERO a peça defensiva tempestiva. A alegação de ausência de interesse processual pela falta de tentativa prévia de solução amigável entre os condôminos não se sustenta diante da natureza do direito invocado. A ação de extinção de condomínio tem por fundamento o exercício de um direito potestativo, previsto no artigo 1.320 do Código Civil, que assegura a qualquer condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum, sendo este um direito que independe da resistência prévia da parte contrária. O interesse processual, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, decorre do binômio necessidade e adequação. No caso, a necessidade está presente na medida em que a autora não pode, por vias extrajudiciais, compelir os demais condôminos à extinção do condomínio. A adequação, por sua vez, se verifica na escolha da via judicial própria para alcançar a tutela pretendida. Em suma, a exigência de contato prévio entre os condôminos, como condição para o interesse de agir, implicaria indevida restrição ao exercício regular de um direito legalmente assegurado, razão pela qual REJEITO a arguição de inépcia da inicial pela ausência de interesse processual. No tocante à ilegitimidade passiva invocada por Ane Caroline Gonçalves Santos Silva, vê-se que ela apenas foi incluída nos autos na condição de representante de seu filho Danilo Soares da Silva, de modo que não há se falar na preliminar apontada, a qual fica, por isso, REJEITADA. Relativamente às teses invocadas pelas partes quanto ao arbitramento de aluguel, tenho que são matérias afetas ao mérito e assim deverão ser apreciadas no momento oportuno. Superadas as matérias apontadas e, não havendo outras questões prejudiciais e/ou preliminares a enfrentar, passo à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. É incontroversa a existência de um condomínio entre as partes quanto aos bens indicados na petição inicial. A autora aduz, resumidamente, que não possui mais interesse na manutenção do condomínio e que os réus utilizam dos bens em comum de forma exclusiva sem qualquer contraprestação em seu favor. O réu Danilo Soares da Silva aponta que, assim como a autora, não usufrui de quaisquer dos bens em condomínio, buscando, com isso, afastar sobre ele eventual condenação ao pagamento de aluguéis. Os réus, por suas vezes, invocam que os bens sempre estiveram disponíveis para sua utilização por parte da autora e que a parte que a ela é devida é destacada e divisível. Indicam também o interesse em adquirir a parte cabível à demandante e questionam a narrativa apresentada na petição inicial para o recebimento de aluguel. À vista de tais elementos, fixo como pontos controvertidos: i) o uso exclusivo dos bens em comum por um ou mais de um dos condôminos e se tal uso gera o dever de indenizar os demais pela fruição exclusiva do imóvel; ii) o valor devido a título de aluguéis ou indenização pelo uso exclusivo, considerando eventual período de ocupação exclusiva; iii) a avaliação e o valor de mercado dos bens em condomínio, para fins de apuração de quinhão e partilha entre os condôminos. Para solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial pleiteada pela autora, cujo ônus a ela fica atribuído, nos termos do artigo 95, do CPC. Não obstante, considerando que se trata de parte beneficiária da Gratuidade da Justiça (fl. 129) a perícia será custeada nos moldes da Resolução 910/2023. Para a elaboração dos trabalhos, NOMEIO como perito judicial o Sr. LEANDRO ANTONIO DE LIMA CHICHURA e FIXO seus honorários no montante de 88 UFESP (R$ 3.257,76), em conformidade com a tabela contida na Resolução 910/2023. CADASTRE-SE e INTIME-SE, via Portal de Auxiliares, a manifestar concordância com a nomeação. Caso aceite, deverá peticionar nos autos informando seu RG, CPF, Endereço residencial completo, Número de inscrição no INSS, Número do PIS, Número do PASEP, Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, Data de nascimento, Estado Civil, Telefone e Agência e conta para pagamento dos honorários. Informados os dados, EXPEÇA-SE ofício à Defensoria para a reserva de horários, o qual deverá ser encaminhado para regional.sorocaba@defensoria.sp.gov.br. Comunicada a reserva, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos técnicos. O laudo deverá ser entregue em no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, inc. II e III, do CPC), ficando, desde já, aprovados aqueles trazidos às fls. 456/457. No mais, em relação à produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas - fls. 458 e 463), postergo a sua apreciação para aguardar a realização da prova pericial designada, oportunidade em que será analisada a sua efetiva necessidade. Para fins de otimização dos atos processuais, a presente decisão, devidamente assinada, servirá como mandado e ofício. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EDMILSON SOUZA DA SILVA (OAB 371784/SP), EDMILSON SOUZA DA SILVA (OAB 371784/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS (OAB 306776/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005012-12.2021.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Helenice Aparecida Oliveira Teixeira - Ana Laiza Soares da Silva - - Dirlene Maria da Silva - - Jairo Aparecido de Almeida - - Eliane Teresinha da Silva Machado - - Lucelene Ribeiro da Silva - - Elizeu José da Silva - - Eristeu Soares da Silva - - Daniela Soares da Silva - - Erotides Aparecida da Silva - - Ane Caroline Gonçalves Santos Silva - - Gustavo Danilo Gonçalves da Silva e outros - HELENICE APARECIDA OLIVEIRA TEIXEIRA ajuizou ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis em face de EROTIDES APARECIDA DA SILVA, DIRLENE MARIA DA SILVA, EDIMARA DE FÁTIMA SOARES DA SILVA, ANA LAIZA SOARES DA SILVA, DANIELA SOARES DA SILVA, ERISTEU SOARES DA SILVA, DANILO SOARES DA SILVA, ELIZEU JOSÉ DA SILVA casado sob o regime da comunhão parcial de bens com LUCELENE RIBEIRO DA SILVA, SHIRLEY APARECIDA DA COSTA casada sob o regime da comunhão universal de bens com VALTER RODRIGUES DA COSTA e ELIANE TERESINHA DA SILVA MACEDO casada sob o regime da comunhão parcial de bens com JAIRO APARECIDO DE ALMEIDA aduzindo, em síntese, que é proprietária de parte ideal correspondente a 10% (dez por cento) dos seguintes imóveis: i) imóvel rural situado no Bairro Ribeirão Claro, do Município de Itapeva, com área de dois alqueires e 14.208,27 metros quadrados, ou seis hectares e 2.608,72 metros quadrados; ii) uma parte de terras situada no lugar denominado Ribeirão Claro, no Bairro Apiaí Mirim, do Município de Itapeva, com área de 2,5 alqueires, ou seja, 6,05 hectares; iii) uma parte de terras situada no lugar denominado Ribeirão Claro, no Bairro Apiaí Mirim, do Município de Itapeva, com área de 1,21 alqueires, ou seja, meio alqueire, mais ou menos; e iv) uma área de terras correspondente ao Lote 06 - ÁREA OI, denominada Fazenda Santana, situada no Bairro Apiaí Mirim, do Município de Capão Bonito. Salientou que não tem interesse na manutenção do condomínio existente entre ela e os corréus sobre os bens citados. Apontou que o uso exclusivo dos bens por parte dos corréus garante a ela o direito ao recebimento de aluguéis a título de indenização. Postulou a procedência de seus pedidos com a venda dos imóveis em hasta pública e a condenação dos réus ao pagamento de aluguel correspondente ao percentual da autora sobre os bens. Pugnou pela Gratuidade da Justiça (fls. 01/10). Juntou procuração e documentos (fls. 11/128). Foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à autora (fl. 129). Os réus foram citados (fl. 158 - Daniela; fl. 160 - Shirley Aparecida; fl. 162 - Edimara; fl. 165 - Elizeu José; fl. 167 - Lucelene; fl. 169 - Valter; fl. 171 - Dirlene Maria; fl. 173 - Eristeu; fl. 175 - Eliane Teresinha; fl. 177 - Jairo Aparecido; fl. 179 - Erotides Aparecida; fl. 181 - Ana Laiza) e apresentaram contestação. Preliminarmente, suscitaram a inépcia da inicial pela ausência de interesse de agir. Também questionaram o pleito atinente ao arbitramento de aluguel e indicaram a incidência da prescrição trienal (fls. 350/357). Trouxeram procuração e documentos (fls. 358/382). Certificou-se o falecimento do réu Danilo Soares da Silva (fl. 164), o feito foi suspenso (fl. 190) e determinada a inclusão dos herdeiros do falecido no polo passivo da ação (fls. 195/196 e 233/234), o que foi atendido (fls. 199/201 e 237/238). Certidão de óbito de Danilo Soares da Silva (fls. 229/230). As tentativas de localização do herdeiro Danilo Soares da Silva e sua genitora Ane Caroline Gonçalves Santos Silva foram infrutíferas (fls. 240, 246, 264, 265, 318, 319, 332 e 333), razão pela qual houve a realização de citação por edital (fls. 348 e 349). Ane Caroline Gonçalves Santos Silva e Gustavo Danilo Gonçalves da Silva também apresentaram contestação. Como preliminar invocaram a ilegitimidade passiva de Ane Caroline. Requereram não sejam compelidos a pagar qualquer valor a título de aluguel, pois não se utilizaram dos bens apontados pela autora. Pugnaram pela Gratuidade da Justiça (fls. 383/390). Apresentaram procuração e documentos (fls. 391/424). Foram deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos réus Ane Caroline Gonçalves Santos Silva e Gustavo Danilo Gonçalves da Silva (fl. 425). A autora ofertou réplica às contestações (fls. 428/432 e 433/437). O Ministério Público entendeu não ser o caso de sua intervenção na causa (fls. 441/447). Instadas a indicar a concordância com o julgamento antecipado da lide ou a especificar as provas que pretendiam produzir (fls. 448/449), as partes apresentaram suas manifestações (fls. 452, 456/457 e 458). Diante da manifestação de fl. 458, foi concedido prazo para as partes apresentarem o rol de testemunhas (fl. 460), o que foi atendido (fl. 463). Eis o breve relatório do feito. Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação ofertada pela autora às fls. 428/432 no tocante à Gratuidade da Justiça pleiteada por Gustavo Danilo Gonçalves da Silva e sua genitora Ane Caroline Gonçalves Santos Silva. Em que pesem os argumentos expostos pela autora a fim de indicar que os réus não fazem jus à benesse apontada, inexistentes elementos fáticos aptos para afastá-la, ônus cabente ao impugnante. Evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no caso em comento. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sedimentou o entendimento de que não se exige a miserabilidade do beneficiário da Justiça Gratuita, que algum meio de sustento há de ter. De fato, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta daquele que pretende ser agraciado com a Gratuidade da Justiça, sendo que a existência de condição econômica não afasta o direito ao benefício, quando ausentes provas suficientes para evidenciar a atual possibilidade financeira de estar em juízo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, ante a insuficiência de recursos disponíveis. Da mesma forma, a contratação de Advogado particular não é ato incompatível com o benefício postulado. Nesse sentido: A constituição de patrono, que pode ser gratuita, não induz suficiência de recurso, nem produz ônus de provar a insuficiência, esta, sim, presumida à afirmação de pobreza. (AI 131.350-4, Rel. Des. Cezar Peluso). Por isso, não infirmada a presunção de pobreza por elementos seguros de prova de maior capacidade financeira dos réus, impõe-se REJEITAR a impugnação ofertada, mantendo-se, por consequência, a Gratuidade da Justiça deferida à fl. 425, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC. Não há se falar na intempestividade da contestação de fls. 350/357, porquanto aplicável a regra disposta no § 1º do artigo 231, do CPC, de modo que CONSIDERO a peça defensiva tempestiva. A alegação de ausência de interesse processual pela falta de tentativa prévia de solução amigável entre os condôminos não se sustenta diante da natureza do direito invocado. A ação de extinção de condomínio tem por fundamento o exercício de um direito potestativo, previsto no artigo 1.320 do Código Civil, que assegura a qualquer condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum, sendo este um direito que independe da resistência prévia da parte contrária. O interesse processual, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, decorre do binômio necessidade e adequação. No caso, a necessidade está presente na medida em que a autora não pode, por vias extrajudiciais, compelir os demais condôminos à extinção do condomínio. A adequação, por sua vez, se verifica na escolha da via judicial própria para alcançar a tutela pretendida. Em suma, a exigência de contato prévio entre os condôminos, como condição para o interesse de agir, implicaria indevida restrição ao exercício regular de um direito legalmente assegurado, razão pela qual REJEITO a arguição de inépcia da inicial pela ausência de interesse processual. No tocante à ilegitimidade passiva invocada por Ane Caroline Gonçalves Santos Silva, vê-se que ela apenas foi incluída nos autos na condição de representante de seu filho Danilo Soares da Silva, de modo que não há se falar na preliminar apontada, a qual fica, por isso, REJEITADA. Relativamente às teses invocadas pelas partes quanto ao arbitramento de aluguel, tenho que são matérias afetas ao mérito e assim deverão ser apreciadas no momento oportuno. Superadas as matérias apontadas e, não havendo outras questões prejudiciais e/ou preliminares a enfrentar, passo à organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. É incontroversa a existência de um condomínio entre as partes quanto aos bens indicados na petição inicial. A autora aduz, resumidamente, que não possui mais interesse na manutenção do condomínio e que os réus utilizam dos bens em comum de forma exclusiva sem qualquer contraprestação em seu favor. O réu Danilo Soares da Silva aponta que, assim como a autora, não usufrui de quaisquer dos bens em condomínio, buscando, com isso, afastar sobre ele eventual condenação ao pagamento de aluguéis. Os réus, por suas vezes, invocam que os bens sempre estiveram disponíveis para sua utilização por parte da autora e que a parte que a ela é devida é destacada e divisível. Indicam também o interesse em adquirir a parte cabível à demandante e questionam a narrativa apresentada na petição inicial para o recebimento de aluguel. À vista de tais elementos, fixo como pontos controvertidos: i) o uso exclusivo dos bens em comum por um ou mais de um dos condôminos e se tal uso gera o dever de indenizar os demais pela fruição exclusiva do imóvel; ii) o valor devido a título de aluguéis ou indenização pelo uso exclusivo, considerando eventual período de ocupação exclusiva; iii) a avaliação e o valor de mercado dos bens em condomínio, para fins de apuração de quinhão e partilha entre os condôminos. Para solução da controvérsia, DEFIRO a produção de prova pericial pleiteada pela autora, cujo ônus a ela fica atribuído, nos termos do artigo 95, do CPC. Não obstante, considerando que se trata de parte beneficiária da Gratuidade da Justiça (fl. 129) a perícia será custeada nos moldes da Resolução 910/2023. Para a elaboração dos trabalhos, NOMEIO como perito judicial o Sr. LEANDRO ANTONIO DE LIMA CHICHURA e FIXO seus honorários no montante de 88 UFESP (R$ 3.257,76), em conformidade com a tabela contida na Resolução 910/2023. CADASTRE-SE e INTIME-SE, via Portal de Auxiliares, a manifestar concordância com a nomeação. Caso aceite, deverá peticionar nos autos informando seu RG, CPF, Endereço residencial completo, Número de inscrição no INSS, Número do PIS, Número do PASEP, Número de inscrição no CCM - Cadastro de Contribuinte Mobiliário, Data de nascimento, Estado Civil, Telefone e Agência e conta para pagamento dos honorários. Informados os dados, EXPEÇA-SE ofício à Defensoria para a reserva de horários, o qual deverá ser encaminhado para regional.sorocaba@defensoria.sp.gov.br. Comunicada a reserva, INTIME-SE o perito para o início dos trabalhos técnicos. O laudo deverá ser entregue em no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, inc. II e III, do CPC), ficando, desde já, aprovados aqueles trazidos às fls. 456/457. No mais, em relação à produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas - fls. 458 e 463), postergo a sua apreciação para aguardar a realização da prova pericial designada, oportunidade em que será analisada a sua efetiva necessidade. Para fins de otimização dos atos processuais, a presente decisão, devidamente assinada, servirá como mandado e ofício. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: EDMILSON SOUZA DA SILVA (OAB 371784/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), FABIANA LOPES PEREIRA KALLAS (OAB 306776/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EDMILSON SOUZA DA SILVA (OAB 371784/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000168-14.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.S.A. - - J.V.A.F.A. - M.P.F.A. - INTIME-SE o requerido para, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetuar o pagamento da taxa judiciária no valor de R$159,35 (em Guia DARE no código 230-6), fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e demais despesas processuais no valor de R$55,53 (em diligência de oficial de justiça), em razão de sua condenação em 50% das custas e despesas processuais, conforme determinado na sentença. - ADV: MARCELO PENTEADO DE MOURA (OAB 111430/SP), MARCELO PENTEADO DE MOURA (OAB 111430/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000168-14.2024.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.S.A. - - J.V.A.F.A. - M.P.F.A. - INTIME-SE o requerido para, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), efetuar o pagamento da taxa judiciária no valor de R$159,35 (em Guia DARE no código 230-6), fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e demais despesas processuais no valor de R$55,53 (em diligência de oficial de justiça), em razão de sua condenação em 50% das custas e despesas processuais, conforme determinado na sentença. - ADV: MARCELO PENTEADO DE MOURA (OAB 111430/SP), MARCELO PENTEADO DE MOURA (OAB 111430/SP), EVERTON LEANDRO DA FÉ (OAB 342979/SP)
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