Fabio Ricardo Dos Santos

Fabio Ricardo Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 342980

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Ricardo Dos Santos possui 30 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: FABIO RICARDO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002987-28.2024.8.26.0047 (processo principal 0005440-64.2022.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Felipe Ricardo de Amorim Ferraro - Carlos Roberto Ramão - Vistos. Fl.105: Diante da inércia da parte credora, não sendo apresentado cálculo atual do débito e não indicados bens passíveis de constrição, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 53, §4º, 2ª parte, da Lei 9099/95 e determino o arquivamento dos autos. Consigne-se que em caso de recurso da presente decisão, havendo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, deverá a parte recorrente apresentar nos autos,juntamente com a petição do recurso, os seguintes documentos, devidamente atualizados:1) certidão do Cartório de Registro de Imóveis, 2) certidão da Ciretran, 3) comprovante de rendimentos ou de benefício, se aposentado(a) e 4) declaração de Imposto de Renda com recibo, ou declaração de isenção, de próprio punho,para análise do pedido referido. Consigne-se, ainda, que não apresentando os documentos na integralidade, mesmo quando assistido por advogado(a) do Convênio Defensoria/OAB, nem recolhido o preparo no prazo legal (Lei 9.099/95), será julgado deserto, de plano, o recurso. Advirta-se a parte de que, em caso de recolhimento do valor do preparo, o cálculo deste deve ser realizado sempre sobre o valor atualizado da causa ou da condenação, utilizando-se planilha específica, nos termos do COMUNICADO CG nº 136/2020 (Processo 2020/6183), e fundamentado no artigo 1º da Lei nº 6.899, de 08.04.1981 (Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios). Ressalte-se que os Enunciados 80 e 168 do FONAJE estabelecem que não se aplica o CPC aos Juizados Especiais, nesse mister, sendo que a própria Lei 9.099/95, que em seu art. 42, § 1º, expressamente dispõe: o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição (do recurso), sob pena de deserção. Advirta-se ainda que, em caso de recurso da presente sentença, deverá ser observado o disposto no COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 a respeito do recolhimento das taxas e despesas processuais a partir de 03/01/2024: "1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Indevidas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95, que só deverão ser recolhidas em caso de interposição de recurso. Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações e cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO RAMÃO JUNIOR (OAB 422510/SP), FABIO RICARDO DOS SANTOS (OAB 342980/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0010863-40.2015.5.15.0036 AUTOR: HELDER LAENIO DOS REIS SANTOS RÉU: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6420088 proferido nos autos. DESPACHO Ante a devolução do alvará pela instituição bancária, conforme Id nº 53e7e32, intime-se a a empresa Belagrícola, credora nos autos, para informar os dados bancários. Após, arquivem-se os autos. ASSIS/SP, 23 de julho de 2025 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELDER LAENIO DOS REIS SANTOS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATOrd 0010863-40.2015.5.15.0036 AUTOR: HELDER LAENIO DOS REIS SANTOS RÉU: BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6420088 proferido nos autos. DESPACHO Ante a devolução do alvará pela instituição bancária, conforme Id nº 53e7e32, intime-se a a empresa Belagrícola, credora nos autos, para informar os dados bancários. Após, arquivem-se os autos. ASSIS/SP, 23 de julho de 2025 MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BELAGRICOLA COMERCIO E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006961-56.2024.8.26.0047 (apensado ao processo 1500092-20.2024.8.26.0047) - Inquérito Policial - Depoimento - A.M.B. - Vistos. Fls. 96: Defiro. Providencie a z. Serventia a expedição de certidão de honorários advocatícios em favor da i. Advogada nomeada pelo convênio havido entre a DPE-SP/OAB-SP. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. Assis, 23 de julho de 2025. - ADV: FABIO RICARDO DOS SANTOS (OAB 342980/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS ATSum 0011281-75.2015.5.15.0036 AUTOR: FAUSTO MENDES RÉU: JOVANI FERREIRA DE OLIVEIRA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c004a3f proferida nos autos. DECISÃO Considerando-se que a penhora em dinheiro ou créditos precede às demais possibilidades de constrição, como disposto no artigo 882, da CLT c/c artigo 835, do NCPC; Considerando-se o disposto no art. 2º, do cap. “BJUD”, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do Trabalho da 15ª. Região; Determina-se: 1) Tendo em vista que a presente ação foi promovida em face de pessoa jurídica com natureza de Empresário Individual (Id nº b563df3) e que o seu titular é a própria pessoa física que exerce a atividade empresarial (CC/02, art.966), determina-se a inclusão do sócio no polo passivo: Jovani Ferreira de Oliveira CPF 346.800.798-19 Rua Viriato Correia, 716 – San Fernando Valley CEP 19800-400 – Assis/SP 2) Junte-se aos autos Planilha de Atualização de Cálculos, bem como extratos bancários de eventuais depósitos realizados. 3) O prosseguimento da execução, nos termos do convênio SISBAJUD, em face dos Executados: Jovani Ferreira de Oliveira – ME - CNPJ: 21.733.330/0001-66 e Jovani Ferreira de Oliveira - CPF 346.800.798-19, no valor atualizado do débito. 4) A certificação nos autos, de todos os registros realizados pelo Sistema SISBAJUD. 5) A intimação das partes. ASSIS/SP, 20 de julho de 2025. MARCO ANTONIO DE SOUZA BRANCO Juiz do Trabalho Titular NC Intimado(s) / Citado(s) - FAUSTO MENDES
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012830-14.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: FABIO RICARDO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RICARDO DOS SANTOS - SP342980 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO RICARDO DOS SANTOS contra decisão que, em cumprimento de sentença (processo nº 0001616-92.2008.4.03.6116), indeferiu o pedido de intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação de proposta de acordo nos termos da Lei nº 14.375/2022, bem como negou a aplicação dos benefícios previstos na referida lei no âmbito judicial. A decisão agravada assim dispôs: "1. ID. 360908065: os executados opuseram embargos de declaração para modificação do despacho de ID. 358311668, sob alegação de erro material, pretendendo a intimação da CEF para apresentar proposta de acordo, nos termos da Lei nº 14.375/2022. A alegação dos executados não prospera. A CEF foi intimada a se manifestar quando à possibilidade do parcelamento, com desconto, nos termos da aludida lei, e informou que os executados deveriam verificada eventual acordo diretamente na agência de vinculação do contrato. As tratativas de acordo, na esfera administrativa, junto à credora ultrapassam a finalidade do presente feito. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, porém para rejeitá-los, diante da inexistência de contradição a ser sanada. 3. Dê-se prosseguimento nos termos do despacho de ID. 358311668. Int. e cumpra-se." (ID 360931719 - autos de origem) Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão impugnada incorreu em erro ao desconsiderar a aplicabilidade da Lei nº 14.375/2022 na esfera judicial, restringindo indevidamente a renegociação de seu débito do FIES ao âmbito administrativo. Argumenta que a referida norma autoriza benefícios significativos — como descontos de até 100% em juros, multas e honorários advocatícios, além de parcelamento em até 150 vezes — sem impor limitações quanto ao foro de sua aplicação, devendo, portanto, prevalecer sobre interpretações restritivas. Alega ainda que o Juízo de origem se omitiu quanto ao dever de promover a autocomposição, conforme previsto no artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil. Ressalta que a Caixa Econômica Federal demonstrou inércia e inviabilizou a negociação administrativa, o que justificaria a atuação judicial. A rejeição dos embargos de declaração, que buscavam sanar essa omissão, agravou o prejuízo sofrido. Diante disso, requer o provimento do recurso para que lhe seja assegurada a realização de audiência de conciliação ou mediação, com vistas à renegociação da dívida nos termos da Lei nº 14.375/2022. Requer, ainda, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de interromper a execução e evitar a hasta pública do bem penhorado, o que lhe causaria dano iminente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso se demonstrada a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No presente caso, verifica-se que o agravante não apresentou pedido administrativo de adesão à renegociação dentro do prazo. Consta nos autos de origem, no ID 3176692274, que ele compareceu à Caixa Econômica Federal em 29 de fevereiro de 2024, data posterior ao período compreendido entre 01/09/2022 e 31/12/2022, estabelecido para a formalização da transação. Ademais, no ID 290139483, datado de 06/06/2023, o agravante alega desconhecimento da referida lei, o que não o exime do cumprimento dos prazos legais. A jurisprudência deste E. Tribunal é clara quanto à necessidade do cumprimento do requisito temporal para a adesão à renegociação prevista na Lei nº 14.375/2022, conforme se extrai do seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. DESCONTOS PARA INADIMPLENTES. LEI 14.375/2022. TRANSAÇÃO. REQUISITOS. EXTENSÃO PARA ADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. Na marcha da aplicação do FIES, foi editada a Lei nº 14.375/2022, que, entre outros itens, estabeleceu requisitos e condições para realização de transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do FIES. Essa Lei nº 14.375/2022, em seu art. 1º, parágrafo único, prevê a observância de primados tais como isonomia, capacidade contributiva, transparência e moralidade, trazendo também, em seu art. 2º, diferentes modalidades de transação. Segundo o art. 5º da Lei nº 14.375/2022, a transação na cobrança de créditos do FIES, celebrada somente por adesão, poderá contemplar a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, ou em créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, sendo vedada a transação que implique redução superior a 77% do valor total dos créditos a serem transacionados ou conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. Ressalvou-se, ainda, que na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no CadÚnico ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima será de 99%. Apenas os contratos inadimplentes com o FIES, celebrados até o segundo semestre de 2017, poderão ser renegociados com desconto, desde que o estudante se enquadre em umas das hipóteses descritas na Lei n° 14.375/2022 e tenha formulado solicitação administrativa ao agente financeiro no período de 01/09/2022 à 31/12/2022, nos termos do artigo 1º Resolução CG-FIES n° 51, de 21/07/2022. A questão posta nos autos traz antigo dilema, existente em outras áreas (p. ex., tributária), ao conceder benefícios e descontos a tomadores de crédito inadimplentes, ao passo em que os adimplentes não recebem nenhuma benesse. Todavia, há que manter a ideia essencial que as obrigações devem ser integralmente adimplidas a tempo e modo, e que benefícios concedidos a devedores estão sob o crivo discricionário do credor (no caso, dependente de atos normativos, por se tratar de política pública), não podendo ser estendida, por isonomia, àqueles que cumpriram regularmente seus deveres. No caso dos autos, trata-se de contrato de financiamento estudantil adimplente, firmado em 2010, sem formulação requerimento administrativo de transação. Deve-se considerar que não foram atendidas as condições fixadas na Lei nº 14.375/2022 para a concessão de qualquer desconto. A eventual concessão do desconto pretendido, de montante substancial da dívida, a pessoa com plenas condições de arcar com as condições contratadas (que, por si só, já decorrem do acesso a grande benefício social de incentivo à educação, feito à custa do erário), é que significaria ofensa à moralidade, a capacidade contributiva e ao interesse público. Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001474-22.2025.4.03.0000, Rel. Juíza Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 01/07/2025, Intimação via sistema DATA: 02/07/2025) - grifos acrescidos. Diante do exposto, não há que se falar em aplicação da Lei nº 14.375/2022 no presente caso, tampouco em realização de audiência de conciliação ou mediação para renegociação da dívida. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, não restam preenchidos os requisitos legais, pois não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, diante da ausência do requisito temporal para adesão à renegociação, nem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique a suspensão da execução. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se incólume a decisão agravada, tanto no que concerne ao indeferimento da intimação da Caixa Econômica Federal para apresentação de proposta de acordo nos termos da Lei nº 14.375/2022, quanto no que tange à negativa de designação de audiência de conciliação ou mediação. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Intimem-se. Publique-se. Comunique-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013294-27.2013.8.26.0047 (004.72.0130.013294) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.C.S. - B.C.S. - Vistos. Fls. 686: Defiro. Encaminhe-se o ofício de fls. 658/659, via AR, para o endereço informado às fls. 668. Int. - ADV: NATHALIA GARCIA DE SOUSA ZIBORDI (OAB 288378/SP), DANIELE CRISTINE DE OLIVEIRA (OAB 334152/SP), ESTEVAN FAUSTINO ZIBORDI (OAB 208633/SP), FABIO RICARDO DOS SANTOS (OAB 342980/SP)
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