Lucas Henrique Franco
Lucas Henrique Franco
Número da OAB:
OAB/SP 343020
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Henrique Franco possui 103 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
LUCAS HENRIQUE FRANCO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002087-59.2023.4.03.6128 EXEQUENTE: LUIZ FLAVIO DE AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ DA SILVA BRANCO - SP343233, ELIZABETH GOMES PEREIRA - SP366849, LUCAS HENRIQUE FRANCO - SP343020 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e de acordo com a Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, deste Juízo, fica o autor/exequente intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS (ID 374114861), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não concorde, deverá apresentar seus cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Jundiaí, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001816-86.2020.8.26.0108 (apensado ao processo 1001177-56.2017.8.26.0108) (processo principal 1001177-56.2017.8.26.0108) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.A.B. - R.A.B. - Providencie-se o patrono da Exequente, a juntada do Instrumento de Procuração com poderes de dar e receber quitação, para a expedição do MLE, no prazo de 5 dias. - ADV: ELY LEITE (OAB 321405/SP), LUCAS HENRIQUE FRANCO (OAB 343020/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001957-45.2018.4.03.6128 EXEQUENTE: DANIEL ZULATO Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ DA SILVA BRANCO - SP343233, LUCAS HENRIQUE FRANCO - SP343020 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Providencie o exequente a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da declaração de recebimento de pensão ou de aposentadoria em outro regime de previdência, firmada de próprio punho, nos termos do artigo 24 da EC nº 103/2019 e do Anexo I da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020, conforme modelo anexo. Cumprida a providência, intime-se o INSS para que promova à apresentação dos cálculos, observando-se estritamente os parâmetros da coisa julgada, no prazo de 60 (sessenta) dias. Int. Jundiaí, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002034-15.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUZA MARIA LUIZA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ DA SILVA BRANCO - SP343233-N, ELIZABETH GOMES PEREIRA - SP366849-A, LUCAS HENRIQUE FRANCO - SP343020-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: PERITA MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI SUCEDIDO: CLARINO DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002034-15.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUZA MARIA LUIZA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ DA SILVA BRANCO - SP343233-N, ELIZABETH GOMES PEREIRA - SP366849-A, LUCAS HENRIQUE FRANCO - SP343020-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: PERITA MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI SUCEDIDO: CLARINO DE OLIVEIRA R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa do falecido autor, condenando o INSS a pagar o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 10/07/2013, data do pedido administrativo, observada a prescrição quinquenal, e até a data do óbito, em 13/12/2022, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, descontados eventuais valores já recebidos administrativamente, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Em suas razões de recurso, sustenta o INSS: - que, quando teve início a incapacidade, ela não mais ostentava a condição de segurado; - que, sendo o falecido autor contribuinte individual, não se aplica a prorrogação do período de graça em razão de desemprego involuntário; - que deve ser observada a prescrição quinquenal; - que, para implantação do benefício, a parte autora deverá juntar autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, ou renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 salários mínimos na data da propositura da ação; - que os valores já pagos administrativamente a título de benefício, cuja acumulação é vedada por lei, deverão ser descontados do montante devido; - que está isento de custas; - que, na fixação dos honorários advocatícios, não foi observada a Súmula nº 111/STJ. Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002034-15.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLEUZA MARIA LUIZA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: BEATRIZ DA SILVA BRANCO - SP343233-N, ELIZABETH GOMES PEREIRA - SP366849-A, LUCAS HENRIQUE FRANCO - SP343020-A OUTROS PARTICIPANTES: ASSISTENTE: PERITA MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI SUCEDIDO: CLARINO DE OLIVEIRA V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). E a nomenclatura “auxílio por incapacidade temporária” é um termo guarda-chuva, que abriga não apenas aqueles casos de incapacidade temporária, mas também os de incapacidade definitiva para a atividade habitual, sendo que o primeiro cessa com a recuperação da capacidade laboral do segurado e o último, com a sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 62), podendo, ainda, se o segurado for considerado insusceptível de reabilitação, ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (parágrafo 1º). Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. No caso dos autos, a perícia médica indireta constatou que o falecido autor, empresário, idade atual de 66 anos, esteve incapacitada definitivamente para o trabalho desde 01/06/2012, em razão de doença vascular gravíssima, como se vê do laudo constante do ID 323788608: "Embasada nos documentos médicos dos autos, depreende-se que autor foi diagnosticado com dissecção de aorta abdominal em 06/2012, submetido a implante de prótese aórtica. A dissecção da aorta abdominal é uma condição grave e potencialmente fatal em que ocorre uma laceração na camada interna da parede da aorta (a maior artéria do corpo), permitindo que o sangue entre entre as camadas da parede arterial. Isso cria um "falso lúmen", separando as camadas da aorta e podendo causar uma ruptura completa da artéria. ......................................................................................................................... Manteve a dissecção até ilíacas e foi submetido a novo procedimento com colocação de endopróteses em aorta descendente e abdominal associados a angioplastia renal direita e de ilíacas bilateral em 03/13. Nesta cirrugia, autor evoluiu com atrofia renal direita, com perda de sua função. Em 14/11/2019 foi diagnosticado com câncer em rim esquerdo. Além do mais, tinha perda auditiva bilateral neurossensorial moderada a grave desde 20/01/10. Foi a óbito em 13/12/2022, aos 64 anos, devido a infarto agudo do miocárdio, cardiomegalia e carcinoma renal segundo certidão de óbito. Periciando era portador de doença vascular gravíssima desde 06/2012, com contraindicações a esforços, agravada após o diagnóstico, com surgimento de outra comorbidade grave, câncer renal. Todas estas doenças foram responsáveis pelo seu óbito. Portanto, esta perita médica conclui que: CONCLUSÃO HOUVE CONSTATADA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL, PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL. Data de Início da doença e da Incapacidade: 06/2012 embasada em laudo médico pericial." (págs. 03-04) No entanto, em junho de 2012, quando teve início a incapacidade decorrente da doença vascular, o falecido autor não mais detinha a condição de segurado, pois deixou de recolher as contribuições como contribuinte individual a partir da competência 04/2010, tendo transcorrido o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, que é de 12 meses (período de graça). Ausente, assim, um dos requisitos legais, vez que não demonstrada a condição de segurado, não pode subsistir a sentença na parte em que concedeu a aposentadoria por incapacidade permanente, a partir de 10/07/2013. Por outro lado, considerando que a parte autora reingressou no regime da Previdência na condição de segurado facultativo, tendo recolhido regularmente, nessa condição, as contribuições nas competências 05/2013 a 03/2022, como se vê do ID 323788509 (dossiê previdenciário), e que a perícia médica indireta constatou incapacidade decorrente de câncer em rim esquerdo, diagnosticado em 14/11/2019, é o caso de se conceder a aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do novo requerimento administrativo, formulado em 24/03/2020, vez que preenchidos os seus requisitos legais. Não há que se falar, ademais, em preexistência da incapacidade, pois o câncer em rim esquerdo acometeu o falecido autor e o incapacitou de forma total e permanente após o seu reingresso no regime como segurado facultativo, em maio de 2013. O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de benefício indevidamente cessado, no dia seguinte ao da cessação indevida. No caso, o termo inicial do benefício é fixado em 24/03/2020, data do requerimento administrativo, pois, nessa ocasião, a parte autora já estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo oficial. Não há que se falar em prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo. O valor do benefício deve observar a legislação vigente à data de início da incapacidade, não se aplicando, pois, ao caso, a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. A sentença apelada já determinou o desconto, do montante devido, de eventuais valores já recebidos administrativamente, não se conhecendo do apelo do INSS, nesse ponto. Esclareço que a exigência de apresentação de autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020 é um procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensa determinação judicial. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. No tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios, já fixada em conformidade com a Súmula nº 111/STJ, e à isenção de custas e despesas processuais, as quais não foram incluídas na condenação, ausente o interesse do INSS em recorrer. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, apenas para fixar o termo inicial do benefício em 24/03/2020, data do novo requerimento administrativo NB 633.128.462-5, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada. É COMO VOTO. /gabiv/asato E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REINGRESSO NO REGIME. INCAPACIDADE DECORRENTE DE CÂNCER RENAL SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a incapacidade laborativa do falecido autor e condenando o INSS à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 10/07/2013, data do pedido administrativo, com observância da prescrição quinquenal, incidência de juros de mora e correção monetária, e condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo legal incidente sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) se o falecido autor mantinha a qualidade de segurado quando teve início a incapacidade decorrente de doença vascular em 2012; e (ii) se são aplicáveis: (a) a prescrição quinquenal; (b) a exigência de autodeclaração; (c) o desconto de valores eventualmente recebidos; (d) a isenção de custas; e (e) a Súmula nº 111/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, nova nomenclatura da aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio-doença (artigo 59). 4. Em junho de 2012, quando teve início a incapacidade decorrente de dissecção de aorta abdominal, o falecido autor não ostentava a condição de segurado, tendo cessado suas contribuições como contribuinte individual em 04/2010, não se aplicando, ao caso, prorrogação do período de graça. 5. Posteriormente, restou comprovado o reingresso no regime previdenciário na condição de segurado facultativo entre 05/2013 e 03/2022, e a ocorrência de nova enfermidade (câncer renal), que ensejou incapacidade total e permanente. 6. A aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida com base na nova doença incapacitante, diagnosticada após o reingresso no sistema, estando presentes todos os requisitos legais. 7. No caso, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do novo requerimento administrativo (24/03/2020). 8. O valor do benefício deve ser calculado com base na legislação vigente à época do início da incapacidade (anterior à EC nº 103/2019), observando-se o princípio tempus regit actum. 9. Os juros de mora e correção monetária devem ser aplicados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da execução, sendo cabível a alteração de ofício para adequar a sentença ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 10. Não há prescrição, pois a presente ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento administrativo. A exigência de autodeclaração é um procedimento administrativo do INSS, dispensando determinação judicial. A sentença, como requerido pelo INSS, determinou o desconto dos valores recebidos administrativamente, não o condenou em custas processuais e já aplicou a Súmula nº 111/STJ. 11. Descabida a condenação da parte autora em honorários recursais, pois provido o seu recurso, ainda que parcialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelo do INSS parcialmente provido. Critérios de juros de mora e correção monetária alterados, de ofício. Tese de julgamento: 1. A ausência da qualidade de segurado no momento da primeira incapacidade impede o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário requerido com base nesse fato gerador. 2. É possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando há superveniência de nova doença incapacitante após o reingresso ao regime previdenciário. 3. O termo inicial do benefício por incapacidade, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo. 4. É legítima a alteração, inclusive de ofício, dos critérios de juros de mora e correção monetária, para adequação ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. * * * Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I; 26, II; 42; 59; 62; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º e 11; 479; 1.011; EC nº 103/2019; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Resolução CJF nº 305/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 576; STJ, REsp 1.397.815/RS; TRF3, ApCiv nº 5004461-75.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, DJEN 06/11/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao apelo do INSS, apenas para fixar o termo inicial do benefício em 24/03/2020, data do novo requerimento administrativo NB 633.128.462-5, e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004969-33.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: CLEBER CARLOS CORREA Advogados do(a) EXEQUENTE: BEATRIZ DA SILVA BRANCO - SP343233, ELIZABETH GOMES PEREIRA - SP366849, LUCAS HENRIQUE FRANCO - SP343020 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: ROGÉRIO PETZ D E S P A C H O Manifeste-se a patrona do exequente sobre a cessão de crédito noticiada nestes autos, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias. Int. Jundiaí, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004469-88.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: JOSE ROQUE NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ DA SILVA BRANCO - SP343233, ELIZABETH GOMES PEREIRA - SP366849, LUCAS HENRIQUE FRANCO - SP343020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 357836564: Defiro a produção de prova testemunhal requerida pela autora. Designo a audiência de instrução para o dia 11 de novembro de 2025, às 14hs, que será realizada pela plataforma Microsoft Teams em ambiente virtual, devendo as partes, seus procuradores e as testemunhas ingressarem na sala de videoconferência no horário estipulado, mediante acesso ao link abaixo descrito, através do navegador Chrome, inclusive sendo possível o acesso por celular e tablet, munidos de documento de identidade. Nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, incumbirá ao advogado(a) da parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas quanto à data designada e a forma de acesso à audiência virtual. link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a940dd468be0446c9b36969e8e1f42c7b%40thread.tacv2/1751032191399?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22c78fc894-4175-4a30-804f-0734c5683735%22%7d Int. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002239-79.2020.4.03.6329 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DA SILVA BRANCO - SP343233-N, ELIZABETH GOMES PEREIRA - SP366849-A, LUCAS HENRIQUE FRANCO - SP343020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002239-79.2020.4.03.6329 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DA SILVA BRANCO - SP343233-N, ELIZABETH GOMES PEREIRA - SP366849-A, LUCAS HENRIQUE FRANCO - SP343020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de Acórdão desta Oitava Turma Recursal de São Paulo, que deu parcial provimento ao seu recurso inominado e negar provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora. O embargante sustenta a existência de omissão no Julgado, que afastou a natureza especial do tempo de serviço de 19.11.2013 a 09.10.2019, mas deixou de apreciar a totalidade dos períodos impugnados, de 12.06.2006 a 26.02.2010 e de 01.03.2010 a 09.10.2019. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002239-79.2020.4.03.6329 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: ANTONIO CARLOS RODRIGUES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ DA SILVA BRANCO - SP343233-N, ELIZABETH GOMES PEREIRA - SP366849-A, LUCAS HENRIQUE FRANCO - SP343020-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recurso levado em mesa para julgamento independentemente de pauta, a teor do disposto no artigo 20, inciso III, da Resolução CJF3R nº 80, de 25 de fevereiro de 2022, que dispões sobre o Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região. Conheço dos embargos de declaração, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, “caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”. No caso em tela, verifico que assiste razão ao embargante, haja vista que a partir de 19.11.2003, e não de 19.11.2013 como constou equivocadamente no Acórdão embargado, a legislação previdenciária de regência não permite o enquadramento do tempo de serviço especial pela exposição a ruído quando a intensidade do agente físico for aferida por meio de medição instantânea, como nos presentes autos. Passo a sanar o erro material e a omissão apontada nos seguintes termos: Em primeiro lugar, observo que os períodos de 12.06.2006 a 26.02.2010 e de 01.03.2010 a 09.10.2019 foram expressamente impugnados pelo embargante já em sua contestação, conforme se pode observar da simples leitura do documento. A respeito do agente agressivo ruído, os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 estabeleciam que a atividade profissional exercida habitual e permanentemente em locais com pressão sonora permanentemente acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade, devendo, portanto, ser computada como tempo de serviço especial. Esta diretriz perdurou até a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que estabeleceu para o enquadramento da natureza especial da atividade o nível de ruído superior a 90 decibéis. Por fim, por força do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, a legislação previdenciária passou a declarar especiais as atividades sujeitas à exposição, habitual e permanente, a pressão sonora superior a 85 decibéis. A impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, reduzindo o limite de tolerância ao agente ruído para o patamar de 85 dB é matéria pacificada no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1 - O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Matéria decidida sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008 no REsp 1.398.260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgado em 14.5.2014 (pendente de publicação); e em Incidente Nacional de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 9.9.2013). 2 – Na hipótese, o período convertido em especial, relativo ao agente ruído de 89dB, corresponde a 1.10.2001 a 21.1.2009. 3 – Assim, o provimento do presente recurso afasta a especialidade (acréscimo de 40% sobre o tempo comum) do período de 1.10.2001 a 18.11.2003. 4 – No acórdão de origem não há especificação do tempo total de serviço apurado, razão por que deverá ser provido o presente recurso mediante devolução dos autos à Corte de origem para que aprecie o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com base no decote fixado no presente julgamento. 5 – Recurso Especial provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.481.082/SE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 16/10/2014, votação unânime, DJe de 31/10/2014). (grifo nosso) Destarte, consoante entendimento deste Relator, em consonância com a evolução da legislação previdenciária e com jurisprudência consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que o segurado desempenhou sua atividade profissional exposto ao agente físico ruído configurar-se-á a natureza especial do respectivo tempo de serviço/contribuição quando: a) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 80 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas até 05.03.1997 (item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964); b) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 90 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas entre 06.03.1997 e 18.11.2003 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em sua redação original); c) comprovada exposição habitual e permanente a ruídos superiores a 85 dB no exercício de atividades profissionais desempenhadas a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, que alterou a redação do item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999). O reconhecimento da natureza especial de períodos de trabalho em decorrência da exposição ao agente físico ruído está condicionado à apresentação dos seguintes documentos comprobatórios: I) Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; II) Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030 emitidos pelo empregador, desde que acompanhados por Laudo Técnico Ambiental subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho que os corrobore; III) Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pelo empregador, nos termos definidos nos §§ 3º, 5º e 9º do artigo 68 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013. O Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, promoveu alterações no Regulamento da Previdência Social, de modo que os §§ 7º e 11 do artigo 68 Decreto nº 3.048/99 passaram a estabelecer que o laudo técnico de condições ambientais do trabalho deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e os atos normativos expedidos pelo INSS, e que as avaliações deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites estabelecidos pela legislação trabalhista, vem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO. Atualmente, o § 12 do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.123/2013, estabelece que “nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO”. Dessa forma, tratando-se de períodos de trabalho posteriores a 19.11.2003, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ateste como fator de risco a presença de ruídos superiores a 85 dB, o tempo de serviço somente será classificado como especial se a metodologia utilizada na apuração da intensidade da exposição for aquela estabelecida na NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim dispõe o artigo 239 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. Vejamos: Art. 239. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo à aposentadoria especial quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB(A), noventa dB(A) ou oitenta e cinco dB(A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Posteriormente, foi editada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que estabelece os seguintes parâmetros: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.” A TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300, realizado em 21.11.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 174), firmou a seguinte tese: “(a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. Denota-se, portanto, que a metodologia utilizada a partir de 19.11.2003 para a aferição dos níveis de ruído deverá, obrigatoriamente, adotar critérios de medição continua durante toda a jornada de trabalho, não sendo mais admitidas medições meramente pontuais. Daí o porquê da medição pontual pelo decibelímetro, por exemplo, não pode ser admitida como prova da natureza especial do tempo de serviço a partir de 19.11.2003. Pois bem. Consta textualmente no Acórdão: “Consultando o PPP constata-se que o documento pode ser aceito apenas até 19/11/2003, uma vez que consta do documento medição instantânea, incompatível com a metodologia posterior a essa data”. O julgado deixa claro a impossibilidade de enquadramento do tempo de serviço posterior a 19.11.2003 como especial, de modo que é evidente e irrefutável o erro material no dispositivo, onde constou erroneamente que deveria ser afastada a natureza especial a partir de 19.11.2013 (o correto seria a partir de 19.11.2003). A alegada natureza especial do tempo de serviço de 19.11.2013 a 09.10.2019 já foi afastada pelo Acórdão embargado. Quanto aos períodos de 12.06.2006 a 26.02.2010 e de 01.03.2010 a 18.11.2013, também laborados na empresa FENIX INDÚSTRIA DE MÓVEIS ITATIBA LTDA., observo que também devem ser computados para fins previdenciários meramente como tempo de serviço comum, sem direito a qualquer espécie de incremento/majoração. Isso porque os respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 3165321864 – fls. 05/06 e 07/08), emitidos pelo empregador em conformidade com o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, embora atestem como fator de risco a exposição a ruídos acima de 85 dB, indicam textualmente a LEITURA INSTANTÂNEA como técnica utilizada para a aferição da intensidade do agente físico (campo 15.5), denotando absoluta e peremptória desconformidade com as alterações legislativas introduzidas inicialmente pelo Decreto n.º 4.882/2003 e atualmente inseridas no artigo 68, § 12 do Decreto n.º 3.048/1999 (incluído pelo Decreto n.º 8.123/2013), bem como com a jurisprudência consolidada pela TNU – Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Tema Repetitivo 174, que para períodos de trabalho posteriores a 18.11.2003 exigem que a aferição dos níveis de ruído por meio de metodologia de medição contínua, seja a estabelecida pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou a estabelecida pela NR-15, que reflita os níveis de exposição normalizados (NEN) durante toda a jornada de trabalho. Dessa forma, correta a apuração elaborada pelo INSS quando da análise do requerimento administrativo, ocasião em que apurou 33 anos, 4 meses e 23 dias de contribuição em 24.10.2019 (DER – data de entrada do requerimento administrativo), insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n° 1.727.063/SP, n° 1.727.064/SP e n° 1.727.069/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 995), que vinculam as instâncias inferiores do Poder Judiciário, firmou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos art. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”. Com o advento da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 13.11.2019 e que alterou o Sistema de Previdência Social, a aposentadoria por tempo de contribuição foi substituída por nova modalidade de aposentadoria, chamada “aposentadoria programada”, cujos requisitos legais para a sua implementação são absolutamente diversos. No entanto, para aqueles segurados que não implementaram os requisitos legais antes da referida alteração legislativa, popularmente conhecida como “Reforma Previdenciária”, como no caso concreto, a EC 103/2019 estabeleceu a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo contribuição, desde que preenchidas uma das quatro regras de transição estabelecidas em seus artigos 15, 16, 17 e 20. Dessa forma, não implementados os requisitos legais antes da Emenda Constitucional n° 103, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 13.11.2019 e que alterou o Sistema de Previdência Social, para fazer jus ao benefício mediante Reafirmação da DER o autor deveria cumprir uma das regras de transição estabelecidas na “Reforma Previdenciária”, não mais bastando o mero implemento de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Em consulta ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, constatei que após a DER o autor recolheu contribuições previdenciárias até 27.10.2022, data do encerramento de seu vínculo de trabalho com o empregador FENIX INDÚSTRIA DE MÓVEIS ITATIBA LTDA., de modo que preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício a partir de 04.05.2022, com coeficiente 100% e fator previdenciário 0,6425, nos termos da regra de transição estabelecida no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, conforme quadro abaixo. Ante todo o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação acima, que passa a ser parte integrante do Acórdão embargado, cujo dispositivo passa a conter a seguinte redação: Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar a sentença na parte em que enquadrou como tempo de serviço especial os períodos de 12.06.2006 a 26.02.2010 e de 01.03.2010 a 09.10.2019, que deverão ser computados para fins previdenciários meramente como tempo de serviço comum, e fixar os novos limites da condenação nos seguintes termos: O INSS deverá implantar aposentadoria programada (benefício espécie 42) a ANTONIO CARLOS RODRIGUES, na forma da regra de transição estabelecida no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB (data de início do benefício) em 04.05.2022, considerando o tempo de contribuição com pedágio de 35 anos, 10 meses e 29 dias, carência de 435 meses, coeficiente de 100% e fator previdenciário 0,6425. A exemplos da RMI (renda mensal inicial), os valores atrasados serão apurados perante o Juizado de origem, na fase de execução/liquidação de sentença, pagos na forma do artigo 100 da Constituição Federal e atualizados (apenas correção monetária) nos termos da Resolução CJF nº 784/2022, que já está adequada ao disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Indevidos juros de mora. Tratando-se de aposentadoria concedida mediante reafirmação da DER, eventual condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de juros de mora somente é possível caso o benefício não seja implantado em até 45 dias contados da determinação judicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração, no julgamento do Tema 955: “Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor” (Relator Min. Mauro Campbell). Mantenho a tutela de urgência de natureza antecipatória concedida na sentença, advertindo às partes que, contudo, que na fase de execução do Julgado, perante o Juizado de origem, a RMI (renda mensal inicial) do benefício e os valores atrasados deverão ser apurados/adequados aos exatos limites estabelecidos neste Acórdão, efetuando-se o desconto de eventuais valores recebidos "a maior". Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. Dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance do acórdão embargado, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo, doravante, deverá ser manifestado na via recursal própria, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII e artigo 1.026, § 2º, ambos do Novo Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACOLHER – OMISSÃO E ERRO MATERIAL – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A RUÍDO - MEDIÇÃO INSTANTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE APÓS 19/11/2003 – REAFIRMAÇÃO DA DER – APLICABILIDADE DA EC 103/2019 – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA – TEMA 995/STJ E TEMA 174/TNU ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI