Marcus Vinicius Da Silva Souza
Marcus Vinicius Da Silva Souza
Número da OAB:
OAB/SP 343034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Vinicius Da Silva Souza possui 71 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSP, TST, TRT15
Nome:
MARCUS VINICIUS DA SILVA SOUZA
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0011573-47.2019.5.15.0092 AUTOR: BRUNO DA SILVA SANTOS RÉU: RCV SERVICOS E CONSTRUCOES FERROVIARIAS - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c9e32f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Foi declarada a revelia da primeira reclamada [id. 28bde26]. A segunda reclamada manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo reclamante em id. ee5d542, enquanto a terceira reclamada não se manifestou nem apresentou os seus, presumindo-se sua concordância e ocorrendo a preclusão. Contudo, não é possível homologar os cálculos apresentados, uma vez que não foram observados os critérios estabelecidos na decisão proferida pelo STF na ADC 58, conforme expressamente determinado pelo r. acórdão de id. db96030. Diante disso, concedo o prazo de 8 (oito) dias para que o reclamante retifique os cálculos, para aplicar o índice IPCA-E, cumulado com a taxa de juros TRD simples até 18/10/2019; e juros SELIC (Receita Federal) a partir da mesma data, sem correção, considerando tratar a SELIC de fator híbrido. Recomenda-se a juntada do arquivo '.PJC', gerado pelo Pje-Calc, ao processo. No prazo subsequente de 8 (oito) dias, poderá a segunda reclamada se manifestar aos cálculos, nos termos do §2º do art. 879 da CLT. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025 WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA SILVA SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010284-59.2020.5.15.0152 AGRAVANTE: FELIPE JOSE ALVES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: FELIPE JOSE ALVES DA SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010284-59.2020.5.15.0152 AGRAVANTE: FELIPE JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. LELIO EDUARDO GUIMARAES AGRAVANTE: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A ADVOGADA: Dra. LIDIA ADRIANA SOUZA MACEDO ADVOGADA: Dra. ALINE DE PAULA SANTIAGO CARVALHO ADVOGADO: Dr. CLEUBER MOREIRA DE MELO ADVOGADA: Dra. ANDREZA CRISTINA CHAVES PERES RECALDE ADVOGADA: Dra. MARIANA TOLEDO MOURA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS DA SILVA SOUZA AGRAVADO: FELIPE JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. LELIO EDUARDO GUIMARAES AGRAVADO: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A ADVOGADA: Dra. LIDIA ADRIANA SOUZA MACEDO ADVOGADA: Dra. ALINE DE PAULA SANTIAGO CARVALHO ADVOGADO: Dr. CLEUBER MOREIRA DE MELO ADVOGADA: Dra. ANDREZA CRISTINA CHAVES PERES RECALDE ADVOGADA: Dra. MARIANA TOLEDO MOURA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS DA SILVA SOUZA AGRAVADO: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. ADVOGADA: Dra. LIDIA ADRIANA SOUZA MACEDO D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: FELIPE JOSE ALVES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Quantoaos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 463, I,do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Foram opostos embargos de declaração, os quais receberam a seguinte decisão: A reclamada opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste à parte. Realmente há vício a ser sanado, o que é feito com os fundamentos adiante, que ficam fazendo parte da decisão anterior: "Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária Contrato Individual de Trabalho / FGTS Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso." Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE JOSE ALVES DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010284-59.2020.5.15.0152 AGRAVANTE: FELIPE JOSE ALVES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: FELIPE JOSE ALVES DA SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010284-59.2020.5.15.0152 AGRAVANTE: FELIPE JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. LELIO EDUARDO GUIMARAES AGRAVANTE: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A ADVOGADA: Dra. LIDIA ADRIANA SOUZA MACEDO ADVOGADA: Dra. ALINE DE PAULA SANTIAGO CARVALHO ADVOGADO: Dr. CLEUBER MOREIRA DE MELO ADVOGADA: Dra. ANDREZA CRISTINA CHAVES PERES RECALDE ADVOGADA: Dra. MARIANA TOLEDO MOURA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS DA SILVA SOUZA AGRAVADO: FELIPE JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. LELIO EDUARDO GUIMARAES AGRAVADO: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A ADVOGADA: Dra. LIDIA ADRIANA SOUZA MACEDO ADVOGADA: Dra. ALINE DE PAULA SANTIAGO CARVALHO ADVOGADO: Dr. CLEUBER MOREIRA DE MELO ADVOGADA: Dra. ANDREZA CRISTINA CHAVES PERES RECALDE ADVOGADA: Dra. MARIANA TOLEDO MOURA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS DA SILVA SOUZA AGRAVADO: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. ADVOGADA: Dra. LIDIA ADRIANA SOUZA MACEDO D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: FELIPE JOSE ALVES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Quantoaos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 463, I,do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Foram opostos embargos de declaração, os quais receberam a seguinte decisão: A reclamada opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste à parte. Realmente há vício a ser sanado, o que é feito com os fundamentos adiante, que ficam fazendo parte da decisão anterior: "Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária Contrato Individual de Trabalho / FGTS Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso." Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010284-59.2020.5.15.0152 AGRAVANTE: FELIPE JOSE ALVES DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: FELIPE JOSE ALVES DA SILVA E OUTROS (2) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010284-59.2020.5.15.0152 AGRAVANTE: FELIPE JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. LELIO EDUARDO GUIMARAES AGRAVANTE: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A ADVOGADA: Dra. LIDIA ADRIANA SOUZA MACEDO ADVOGADA: Dra. ALINE DE PAULA SANTIAGO CARVALHO ADVOGADO: Dr. CLEUBER MOREIRA DE MELO ADVOGADA: Dra. ANDREZA CRISTINA CHAVES PERES RECALDE ADVOGADA: Dra. MARIANA TOLEDO MOURA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS DA SILVA SOUZA AGRAVADO: FELIPE JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADO: Dr. LELIO EDUARDO GUIMARAES AGRAVADO: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A ADVOGADA: Dra. LIDIA ADRIANA SOUZA MACEDO ADVOGADA: Dra. ALINE DE PAULA SANTIAGO CARVALHO ADVOGADO: Dr. CLEUBER MOREIRA DE MELO ADVOGADA: Dra. ANDREZA CRISTINA CHAVES PERES RECALDE ADVOGADA: Dra. MARIANA TOLEDO MOURA ADVOGADO: Dr. MARCUS VINICIUS DA SILVA SOUZA AGRAVADO: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. ADVOGADA: Dra. LIDIA ADRIANA SOUZA MACEDO D E C I S Ã O Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: RECURSO DE: FELIPE JOSE ALVES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade. Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material. Quantoaos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Súmula 463, I,do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Foram opostos embargos de declaração, os quais receberam a seguinte decisão: A reclamada opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão ao apreciar os pressupostos intrínsecos do apelo. É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Razão assiste à parte. Realmente há vício a ser sanado, o que é feito com os fundamentos adiante, que ficam fazendo parte da decisão anterior: "Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária Contrato Individual de Trabalho / FGTS Quanto aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso." Diante do exposto, decido conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação, que fica fazendo parte integrante da decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO AP 0011031-38.2022.5.15.0152 AGRAVANTE: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. AGRAVADO: DOUGLAS DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b56796e proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 07 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO ANTONIO DE PLATO AP 0011031-38.2022.5.15.0152 AGRAVANTE: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. AGRAVADO: DOUGLAS DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b56796e proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 07 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DA SILVA COSTA
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0011891-68.2024.5.15.0152 AUTOR: VALDECI FERNANDES RÉU: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7e5205 proferido nos autos. DESPACHO Ante a manifestação de Id b369ff9, defiro. Destituo o perito JULIO CESAR MALVESTITI e passo a nomear a perita técnica LANA GODINES PENIANI, para realização da perícia para o dia 18/09/2025 às 13h00, na sede da reclamada GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. Entrega do laudo até o dia 14/11/2025. Intimem-se as PARTES e os peritos. HORTOLANDIA/SP, 07 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.
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