Marcus Vinicius Da Silva Souza

Marcus Vinicius Da Silva Souza

Número da OAB: OAB/SP 343034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Vinicius Da Silva Souza possui 76 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJSP, TST, TRT15
Nome: MARCUS VINICIUS DA SILVA SOUZA

📅 Atividade Recente

31
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7) AGRAVO DE PETIçãO (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0010069-20.2019.5.15.0152 AUTOR: SILVINHA DE OLIVEIRA RÉU: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f713a9d proferido nos autos. DESPACHO Requisitem-se os honorários periciais técnicos ao E. TRT da 15ª Região. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora,  com a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do §4º do art. 791-A da CLT e o resultado da ADI 5766, esclareço que é do credor a busca de dados acerca da alteração da situação declarada na sentença (os benefícios da justiça gratuita), para que se dê início a cobrança - execução, devendo ajuizar ação de cumprimento de sentença (156), na fase de execução, comprovando documentalmente o fato e apresentando sua conta, tudo dentro do prazo de 02 anos do trânsito em julgado, entendendo o juízo, por fim, que a obtenção de crédito noutros feitos deverá superar os R$ 500.000,00 líquidos para  fins de comprovação da efetiva mudança da capacidade econômica do autor. No mais, ante a improcedência, arquivem-se os autos. HORTOLÂNDIA/SP, 07 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0010006-53.2023.5.15.0152 AUTOR: LUIZ FERNANDO DE BARROS RÉU: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64751c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DECISÃO PJe-JT DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS S.A., já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 303671a) em face da r. Sentença (Id. eed0036), alegando, em síntese, a existência de omissão/contradição no julgado. Sustenta a embargante que a decisão foi omissa ao não determinar a dedução dos períodos de afastamento do reclamante da base de cálculo do adicional de insalubridade. Alega, ainda, omissão quanto à análise de seu requerimento para aplicação da OJ 415 da SDI-I do C. TST. O embargado, embora intimado, não apresentou contraminuta. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO   1. Juízo de Admissibilidade   Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos e regulares, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).   2. Mérito   A finalidade dos Embargos de Declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), é a de sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Pois bem. A embargante aponta dois vícios na r. Sentença, os quais passo a analisar em separado.   a) Da Omissão Relativa aos Períodos de Afastamento   Sem razão à embargante neste ponto. A sentença foi clara ao deferir o pedido de adicional de insalubridade “relativo ao período de 16/09/2021 a 03/11 /2021, desconsiderados férias/afastamentos nesse período” (grifei). Indeferem-se os embargos neste particular.   b) Da compensação na forma da OJ 415 da SDI-I do TST   Com razão o embargante. Acolhem-se os embargos de declaração, na forma do artigo 1022, III do CPC, para corrigir erro material e esclarecer que se autoriza a dedução dos valores pagos a título de horas extras sob idêntico título, observando-se os termos da OJ 415 da SDI-1 do C. TST neste particular.   III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Hortolândia-SP decide CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos exatos termos da fundamentação retro expendida. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ FERNANDO DE BARROS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0010006-53.2023.5.15.0152 AUTOR: LUIZ FERNANDO DE BARROS RÉU: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64751c0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DECISÃO PJe-JT DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS S.A., já qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 303671a) em face da r. Sentença (Id. eed0036), alegando, em síntese, a existência de omissão/contradição no julgado. Sustenta a embargante que a decisão foi omissa ao não determinar a dedução dos períodos de afastamento do reclamante da base de cálculo do adicional de insalubridade. Alega, ainda, omissão quanto à análise de seu requerimento para aplicação da OJ 415 da SDI-I do C. TST. O embargado, embora intimado, não apresentou contraminuta. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO   1. Juízo de Admissibilidade   Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos e regulares, nos termos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).   2. Mérito   A finalidade dos Embargos de Declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), é a de sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando ao reexame do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. Pois bem. A embargante aponta dois vícios na r. Sentença, os quais passo a analisar em separado.   a) Da Omissão Relativa aos Períodos de Afastamento   Sem razão à embargante neste ponto. A sentença foi clara ao deferir o pedido de adicional de insalubridade “relativo ao período de 16/09/2021 a 03/11 /2021, desconsiderados férias/afastamentos nesse período” (grifei). Indeferem-se os embargos neste particular.   b) Da compensação na forma da OJ 415 da SDI-I do TST   Com razão o embargante. Acolhem-se os embargos de declaração, na forma do artigo 1022, III do CPC, para corrigir erro material e esclarecer que se autoriza a dedução dos valores pagos a título de horas extras sob idêntico título, observando-se os termos da OJ 415 da SDI-1 do C. TST neste particular.   III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Hortolândia-SP decide CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos exatos termos da fundamentação retro expendida. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0010954-29.2022.5.15.0152 AUTOR: REINALDO AVELINO DA SILVA RÉU: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f178af5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:   SENTENÇA   Vistos, etc… REINALDO AVELINO DA SILVA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido em 21/11/2012 pela ré, na última função de Pintor I; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 18/06/2020. Postulou o reconhecimento da nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego em virtude de estabilidade convencional e acidentária e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 600.000,00. Juntou documentos. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré apresentou preliminares, prejudicial de mérito e, no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia médica para apuração de danos e nexo de causalidade quanto à alegada doença ocupacional. O primeiro laudo pericial elaborado pelo Dr. Mílton de Campos, foi impugnado por ambas as partes e sucedido de esclarecimentos. Diante da controvérsia e da nulidade arguida pela ausência de vistoria no local de trabalho, foi determinada a realização de nova perícia. O segundo laudo foi apresentado pelo Dr. Rodrigo Roger Vitorino com posteriores esclarecimentos. Foram apresentados laudos dos assistentes técnicos das partes. Em audiência, foi colhida a oitiva de 2 testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual, sob protestos da ré. Razões finais em memoriais pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DECIDE-SE   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017   A ré requer a aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 no que se refere à matéria de ordem processual. Inicialmente, verifica-se que o contrato de trabalho perdurou até 18/06/2020 e a ação foi ajuizada em 07/08/2022. No que diz respeito à matéria exclusivamente de direito processual, conforme a IN 41 do TST, artigo 1º, “A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.” (grifou-se). Portanto aplicável à presente ação a legislação processual prevista na Lei n. 13.467/2017, o que será analisado nos tópicos seguintes, conforme o caso.   LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS   A ré alega a incorreção na liquidação dos pedidos, argumentando que são valores apresentados sem qualquer embasamento com o salário recebido pela parte autora, estando em desacordo com a exigência prevista no artigo 840 da CLT, bem como requer que, em caso de eventual condenação, os valores fiquem limitados aos postulados na exordial. Os Princípios da informalidade e da Simplicidade que norteiam o processo do trabalho levam ao raciocínio de que o valor indicado para cada pedido na petição inicial de um processo trabalhista é apenas uma estimativa e não deve restringir o valor determinado pelo juiz na sentença. A legislação exige que os valores dos pedidos sejam detalhados para que a parte delimite sua pretensão de maneira razoável, porém isso não deve impedir que todos os pedidos sejam integralmente apreciados, garantindo o Princípio de Acesso abrangente à Justiça. Rejeita-se.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 07/08/2017, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC, * com exceção do FGTS (parcela principal), cuja prescrição é trintenária e pretensões de natureza tão somente declaratória, posto que imprescritíveis.   MÉRITO   PROTESTOS   Em razões finais, a ré reitera seus protestos em face do indeferimento de nova perícia, argumentando que a 2ª perícia não retrata a real condição do autor, pois foi realizada há mais de 4 anos do fim do contrato de trabalho e as manobras ortopédicas constadas na 1ª perícia estavam dentro da normalidade. As dinâmicas de trabalho foram descritas e avaliadas nas duas perícias médicas realizadas, sendo que os laudos não deixaram lacunas fáticas quanto à descrição das atividades do autor. Especificamente quanto ao número de vagões pintados, o segundo perito apontou como divergência fática que foi dirimida pelo paradigma ouvido no dia da diligência e confirmado pela prova oral produzida. Ademais, conforme se observará por ocasião da análise do mérito a perícia médica não contém vícios e foi digna de influenciar no convencimento desta julgadora. Rejeitam-se os protestos.   DOENÇA OCUPACIONAL   O autor alega que foi contratado em 21/11/2012, tendo laborado para a ré até 18/06/2020, na função de Pintor I, sendo que o labor em posições antiergonômicas e com movimentos repetitivos lhe causou lesões em ombros, cotovelos e coluna. Em razão dos fatos narrados, pleiteia indenização por danos morais, materiais (pensionamento) e reintegração ao emprego em decorrência de estabilidade convencional e acidentária ou indenização substitutiva. A ré nega que a doença alegada pelo autor tenha origem ocupacional, sustentando que as patologias são de origem degenerativa e que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho. Houve emissão de CAT pelo Sindicato em 11/08/2020 indicando dor e limitação funcional em ombros, coluna cervical e lombar (fl. 36) e usufruiu de auxílio-doença espécie 31, no período de 28/10/2020 a 27/12/2020 (Fls.: 37). O autor obteve o reconhecimento judicial, na Justiça Estadual, do direito ao auxílio-acidente (Processo n. 1005083-94.2021.8.26.0114), em razão da redução da incapacidade laborativa parcial e permanente adquirida no exercício de sua atividade laboral para a função de pintor (ID 171dd4f fl. 1184). A sentença foi mantida em 2º grau de jurisdição (ID de4da3e Fls.: 1188). Para a apuração do estado de saúde do autor, bem como do nexo causal entre suas lesões e as atividades realizadas, foi determinada a produção de perícia médica. O laudo pericial (ID 04eadcc) foi elaborado pelo Dr. Mílton de Campos, a partir da entrevista feita com o autor, exame clínico e análise dos relatórios médicos e dos exames encartados aos autos, com vistoria do local de trabalho emprestada feita anteriormente pelo Perito no mesmo setor de trabalho do reclamante (ID ca99775 Fls.: 1463). Nos termos do laudo pericial a conclusão é no seguinte sentido: “1) EXISTE NEXO CAUSAL ou CONCAUSAL entre o diagnóstico de exames complementares, a lesão encontrada ao exame clínico pericial, e o fato relatado pelo Periciado. R – CONCAUSAL LEVE(25% de Origem Ocupacional e 75% Não Ocupacional) 2) EXISTE INCAPACIDADE NO MOMENTO? R- Limitado pelo evolução de doença degenerativa e de fundo  hereditário”. As partes apresentaram impugnações (ID 31179d6 e ID a0d797d) e o Sr. Perito prestou os esclarecimentos (ID – ca99775 Fls.: 1463), ratificando a conclusão pericial. Em audiência, foi determinada a realização de nova perícia médica em razão de que ambas as partes impugnaram o laudo pericial, pela ausência de vistoria ao local e pelas incongruências e omissões do laudo pericial elaborado pelo perito Milton de Campos (ID 442acfd Fls.: 1507). O segundo laudo pericial (ID e90dfa8 fl 1578), foi elaborado pelo Dr. Rodrigo Roger Vitorino, a partir da entrevista com o autor, exame clínico, análise dos relatórios médicos e, crucialmente, com vistoria ao local de trabalho (fl. 1578). Nos termos do novo laudo pericial, o diagnóstico do autor é o seguinte (ID e90dfa8 Fls.: 1596): Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), Epicondilite Lateral (CID M77.1) e Espondilose com Discopatia (CID M47.8 e M51). Nos termos do laudo pericial a conclusão é no seguinte sentido: “É possível concluir que, embora não seja possível atribuir ao trabalho a causa exclusiva, as condições biomecânicas exigidas no exercício de suas atividades profissionais contribuíram para o agravamento das moléstias, estabelecendo, dessa forma, nexo de concausalidade grau III conforme gradação de concausa proposta por Sebastião Geraldo de Oliveira. 11.3) QUANTO A CAPACIDADE LABORATIVA É possível concluir que o Reclamante apresenta redução parcial, definitiva e multiprofissional de sua capacidade laborativa.” (fl. 1610). O autor impugnou o resultado da perícia (ID. 3aaa696), assim como a ré (ID a21546f ), juntando aos autos eletrônicos o laudo de seu assistente técnico (ID. e602c4f). O sr. perito prestou esclarecimentos (ID. - 3c139be Fls.: 1644), ocasião em que ratificou a conclusão pericial. Salienta-se que o Sr. Perito declarou que “observou o descumprimento dos dispostos na NR17. Se houvesse medidas prevencionistas provavelmente o curso da moléstia seria alterado” (fl. 1615). O Sr. Perito apontou divergência fática quanto à quantidade de vagões pintados durante o ano, nos seguintes termo: “O reclamante informa que é possível realizar a pintura de 7 vagões por turno; a ré sustenta que não era possível pintar mais do que 4 vagões por dia e o paradigma ouvido informou que atualmente são pintados 4 vagões por dia. No entanto, por volta de 2018 chegou a pintar 6 vagões por dia. O esclarecimento dessa divergência fática é importante por elevar em cerca de 50% o volume do conteúdo do trabalho. Para fins de conclusão pericial foi considerado a versão do Reclamante, a qual foi confirmada pela oitiva do paradigma” (ID e90dfa8 fl. 1589). A oitiva de testemunhas não alterou o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano é prerrogativa de médico especializado. A testemunha ouvida, a rogo da ré, atua como supervisor de produção e não trabalhou diretamente com o autor. Explicou a dinâmica da cabine de pintura e confirmou que há elevação de braço para pintura que ocorria na parte superior e que para pintar o vagão na parte de baixo o pintor deveria ficar em pé ou agachado, dentro da gaiola. Não se recordou de haver ginástica laboral (ID – ae5a293 fl. 1678). A testemunha convidada pelo autor, exercia a função de pintor e trabalhou com o obreiro no mesmo setor e turno. Relatou que no primeiro turno pintavam de 6 a 7 vagões até 2018 e depois disso, passou a 5 vagões por dia. Disse que não havia pausa entre a pintura de um vagão e outro. O tempo que tinham era para a limpeza dos equipamentos e preparação para o próximo vagão. Afirmou que havia pintura sobre cabeça, quando pintava a parte de cima do vagão como o teto e isso acontecia em todos os vagões. Esclareceu que até 2018 havia 03 pintores, sendo que 1 pintava o vagão por dentro. Após colocavam mais um pintor e nesse caso, entrava dois pintores para pintar a parte interna do vagão sendo, que cada um pintava metade da parte interna do vagão. O mesmo acontecia para pintar a parte inferior e a parte superior da parte interna do vagão. O reclamante fazia a parte interna do vagão. Havia pausas livres para banheiro e água, mas não poderiam demorar ou sentar em nenhum momento da pintura (ID – ae5a293 fl. 1678). Segundo a prova testemunhal produzida, as circunstâncias do labor (elevação do braço acima da cabeça e agachamento) foram confirmadas pelas testemunhas das partes e retratadas no laudo pericial (ID. E90dfa8 fl. 1589) e a repetitividade dos movimentos restou comprovada pela testemunha arrolada pelo autor que foi mais crível por trabalhar na mesma função e turno, que o autor realizava a pintura de 6 vagões por turno, fato que foi influenciou a conclusão pericial (ID e90dfa8 Fls.: 1607) Mais crível a testemunha ouvida a pedido do autor, pois existem dezenas de processos semelhantes a este neste Juízo, com os mesmos pedidos e emissão de CAT revelando lesões nos trabalhadores. A matéria é bastante conhecida por esta Julgadora que inclusive tomou ciência da Ação Civil Pública (autos 0001145-64.2012.5.15.0152) que revelou sérios problemas de ergonomia e condições de trabalho na ré na época do contrato de trabalho do autor. Neste aspecto, prevalece a conclusão pericial, pois firmada por médico de confiança do Juízo, salientando que a conclusão do assistente técnico não serve como contraprova, mas apenas como mais um elemento para discussão do resultado da perícia. Deste modo, patente a relação de concausalidade da doença com o trabalho, tem-se que o dano, consistente em incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ficou demonstrado por meio da perícia médica. Evidenciado o infortúnio trabalhista, cabe definir sobre a culpa da empresa no evento. No que tange à culpa da empresa, é relevante destacar que, no caso de doença profissional, a responsabilidade é subjetiva, vale dizer, decorre necessariamente da culpa. Diversamente da responsabilidade objetiva prevista em lei, o dever de proporcionar ambiente seguro de trabalho para o empregado surge em decorrência do contrato mantido entre as partes e, nesse contexto, cabe ao empregador provar que implementou todas as condições para que o labor se desenvolvesse com segurança. É hipótese bastante distinta, portanto, em que a doutrina entende aplicar-se a teoria da culpa presumida. Não se descarta o elemento culpa da responsabilidade civil, porém esta é presumida em desfavor do empregador, quando, afinal, fica demonstrado que a doença tem vinculação com o labor nas condições em que é desenvolvido, ainda que este tenha contribuído em pequeno grau para o seu surgimento. Ao empregador compete provar, portanto, que houve a devida observância das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, e que não agiu de forma culposa, contribuindo para o surgimento da doença ou mesmo para o seu agravamento e o consequente dano. Em idêntico sentido encontra-se o Enunciado 41 adotado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em Brasília, realizada em novembro de 2007, ao assim dispor, verbis: "Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Ônus da prova. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho". O mesmo raciocínio é a tese aprovada por ocasião do XIV Congresso Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho, realizado em Manaus, em maio de 2008: “Nas ações indenizatórias por acidente do trabalho, cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho”. Compete, portanto, ao empregador demonstrar que não atuou com culpa. De fato, o meio ambiente de trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador. Se desrespeitado, provoca agressão a toda sociedade, que, no final das contas, responde pelas mazelas decorrentes dos acidentes do trabalho ou das doenças ocupacionais. É dever do empregador providenciar todos os meios de evitar ou, pelo menos, minimizar os potenciais riscos da atividade que desempenha. O dever geral de cautela, consubstanciado no artigo 157, II, da CLT, subdivide-se em prevenção e precaução. Espera-se do empregador, quando se trata da saúde do trabalhador, um comportamento diligente que deve exceder aquele praticado pelo homem médio. Ora, o reclamante foi contratado apto para o trabalho (pois não houve prova em contrário) e ao longo de seu contrato de trabalho foi necessária a emissão de CAT e afastamento previdenciário em razão de lesão em ombros, coluna cervical e lombar (ID 2eb283e fl. 36). Não havia a ginástica laboral,  como comprovaram as duas testemunhas ouvidas. Por óbvio que o programa de ergonomia e as pausas, ainda que implementados, não foram eficazes, pois não impediram o agravamento da lesão do autor. Deste modo, presentes o dano, os nexos de concausalidade em relação às patologias na coluna vertebral, ombros e cotovelos e a culpa presumida da ré, faz-se presente o dever de reparação.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS   A reparação dos danos materiais compreende o ressarcimento dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Os lucros cessantes são parcelas cujo recebimento, dentro da razoabilidade, seria correto se esperar, ao passo que os danos emergentes se consubstanciam em gastos, prejuízos financeiros enfrentados pelo autor em razão do fato/doença, sendo que tais danos dependem de prova para que se possa condenar ao ressarcimento, na forma do artigo 944 do Código Civil, provas estas que não foram produzidas, portanto não há que se cogitar de danos materiais na modalidade danos emergentes. Quanto aos lucros cessantes, o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial, definitiva e multiprofissional, sugerindo a incapacidade laborativa em grau leve e o prejuízo funcional em 25% no comprometimento das articulações (ID e90dfa8 Fls.: 1616). O Sr. Perito ressaltou que o autor “a partir dos elementos evidenciados pela perícia médica é possível concluir que as moléstias evoluíram para cronicidade, sobretudo as alterações presentes na coluna cervical.” (ID 8e90dfa8 Fls.: 1616). Ora, o empregado é trabalhador braçal (vide histórico laborativo - ID. - b4664ee Fls.: 1544), com 44 anos de idade (nascido em 15/02/1981 - ID. 9585533 - Pág. 1) e por certo a lesão lhe restringirá o futuro profissional. Sendo assim, tendo sido constatada, mediante perícia médica, a incapacidade laborativa parcial e definitiva do reclamante em grau leve, o nexo concausal e estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, considerando ainda que a culpa da ré se deu na modalidade culpa presumida, o valor da pensão deve ser calculado considerando o valor da última remuneração percebida pelo obreiro, incluindo-se o 13º salário e as férias + 1/3, FGTS , acrescida dos reajustes salariais concedidos aos demais empregados da categoria. Todavia, o artigo 950, § único do Código Civil permite que a indenização seja paga de uma só vez, o que foi pleiteado pelo autor. Ressalta-se que referida indenização é fixada segundo critérios de arbitramento pelo juiz. Neste sentido, é a redação do dispositivo: “Art. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. (grifou-se). Sendo assim, defere-se ao autor a indenização pelos danos materiais na modalidade lucros cessantes, na forma do artigo 944 c/c artigo 950, § único, ambos do Código Civil, a qual se arbitra em R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), já incluindo prestações vincendas e vencidas, motivo pelo qual a correção monetária se dará a partir da publicação da presente sentença, porquanto o valor arbitrado já expressa montante atualizado do débito. Salienta-se que o valor deferido é justo e razoável considerando que se trata de nexo concausal, e especialmente porque a redução da capacidade laborativa é parcial.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   O dano moral pode ser conceituado como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que ataca valores íntimos da pessoa, os quais constituem a base sobre a qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações da sociedade é sustentada. É dispensável a produção de prova das repercussões que a doença causou no foro íntimo da obreira, bastando a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato gerador. A situação em apreço, por óbvio, repercutiu negativamente na vida do reclamante, que teve depreciada a capacidade laborativa. Não existe, na legislação brasileira, uma fórmula que fixe o valor do dano moral, cabendo ao próprio Juiz fixar o “quantum”, por arbitramento, observando a dicção legal do artigo 944 do Código Civil. Levando-se em conta esses referenciais e ainda, sem perder de vista a capacidade econômica das partes, bem como o caráter preventivo e repressivo da condenação, o não-enriquecimento sem causa da vítima e a incapacidade definitiva e parcial, há que se arbitrar a indenização pelos danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando que o nexo é de concausalidade em relação às patologias na coluna vertebral, ombros e cotovelos . Tem-se o referido valor como apto a compensar as agruras morais sofridas pelo demandante e fazer entender ao empregador que deve respeitar os direitos da personalidade de seus empregados, servindo como alerta para que não incorra novamente no ilícito praticado.   ESTABILIDADE ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991   O autor postula a reintegração ao emprego ou a conversão em indenização substitutiva pelo período da estabilidade acidentária, alegando que sofreu a doença ocupacional descrita acima. A teor do disposto no art. 118 da Lei 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho, ou doença ocupacional equiparada, tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. O item II da súmula 378 do TST dispõe que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Portanto, a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 tem como requisitos absolutos a ocorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional) e a ocorrência de redução da capacidade laborativa do empregado, e como requisitos relativos o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. In casu, infere-se que o autor esteve afastado de 28/10/2020 a 27/12/2020 em relação às dores nos ombros, coluna cervical e lombar  (ID 1a0eae0 fl. 37), após o encerramento do contrato de trabalho em 08/08/2020 (CTPS – fl. 32), portanto, não preenchido os requisitos previstos no artigo 118 da Lei n. 8213/1991. Deste modo, indefere-se o pedido em tela.   ESTABILIDADE CONVENCIONAL   O autor pleiteia o reconhecimento da estabilidade prevista na cláusula 39ª da CCT 2019/2020 (ID. Ace58da Fls.: 95), que vigorou de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020, a qual dispõe : "39) GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL a) O empregado, que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, deverá sempre que exigido ser atestada pelo INSS, e que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, e que tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantido o emprego ou salário, sem prejuízo do salário-base antes percebido, desde que atendidas as seguintes condições cumulativamente; a1) que apresente redução da capacidade laboral; a2) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo; a3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com a sua capacidade laboral após o advento da doença. b) As condições supra da doença profissional ou ocupacional, garantidoras do benefício, deverão, sempre que exigidas, ser atestadas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado buscar a prestação jurisdicional, na Justiça do Trabalho; c) Está abrangido pela garantia desta cláusula, o já portador de doença profissional ou ocupacional, adquirida na atual empresa, que atenda as condições acima; d) O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a não ser em razão de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiver adquirido direito a aposentadoria, nos seus prazos máximos; e) Os empregados garantidos por esta cláusula, se obrigam a participar de processos de readaptação às novas funções indicadas pela empresa. Tais processos quando necessários, serão preferencialmente aqueles orientados pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS; f) As garantias previstas nesta cláusula não se aplicam quando o empregado comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação às novas funções; g) A garantia desta cláusula se aplica ao portador de doença profissional ou ocupacional cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato de trabalho, além das condições previstas na letra "a" acima. Parágrafo único: Ao empregado vitima de acidente no trabalho aplica-se a cláusula abaixo” (ID. Ace58da Fls.: 95/96). Sobre a questão, o autor foi dispensado imotivadamente em 18/6/2020 (TRCT - ID. D799037 Fls.:34), houve a comprovação de que as lesões que o acometem na coluna vertebral, ombros e cotovelos possuem nexo concausal com as suas atividades laborais e que resultaram na redução parcial e definitiva de sua capacidade laboral (ID. - e90dfa8 fl. 1615). Segundo o sr. Perito conforme descrito da seção 11.4 (quanto a valoração do dano corporal) existe déficit funcional permanente, a saber: redução da capacidade de realizar movimentos repetitivos, amplos e com exigência de empreender força em membros superiores desde julho de 2020. Dessa forma, o Reclamante pode retornar às atividades laborais previamente executadas com adaptações que assegurem a observância dessas restrições” (ID 3c139be Fls.: 1645, grifei). Portanto, o autor preenche os itens “a1”, “a2” e “a3” da cláusula 39ª da CCT 2019/2020. Deste modo, por preenchidos os requisitos da cláusula 39ª da CCT 2019/2020, defiro a reintegração do autor ao emprego, nas mesmas condições anteriores à sua dispensa ilícita, com observância dos salários, horários e benefícios, função, considerando suas restrições físicas, no prazo de 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), revertida em favor do trabalhador (art. 536, §1º, do NCPC).   HONORÁRIOS PERICIAIS   Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais   em favor do Perito Dr. MILTON DE CAMPOS, ora arbitrados em R$ 1000,00, já pagos voluntariamente pela ré (ID.180bb64 Fls.: 1077); e do segundo perito nomeado Dr. RODRIGO ROGER VITORINO, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST.   JUSTIÇA GRATUITA   O art. 1º da Lei 7.115/1983, dispõe: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Pelo Princípio da Hipossuficiência , a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID d6c7863), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA   Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares; pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 07/08/2017, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II,  CPC, e, no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REINALDO AVELINO DA SILVA em face de GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS S/A, para condenar a ré, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Juros e correção monetária da indenização por danos morais e materiais pela SELIC, a contar da publicação desta sentença. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 2.840,00, calculadas sobre R$142.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Oficie-se com cópia da presente decisão à Advocacia Geral da União por meio do correio eletrônico: pfing.regressivas@agu.gov.br. Intimem-se as partes. Intime-se a União, ao final. Cumpra-se. Nada Mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0010954-29.2022.5.15.0152 AUTOR: REINALDO AVELINO DA SILVA RÉU: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f178af5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte:   SENTENÇA   Vistos, etc… REINALDO AVELINO DA SILVA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS S/A, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido em 21/11/2012 pela ré, na última função de Pintor I; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 18/06/2020. Postulou o reconhecimento da nulidade da dispensa e sua reintegração ao emprego em virtude de estabilidade convencional e acidentária e o pagamento de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 600.000,00. Juntou documentos. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré apresentou preliminares, prejudicial de mérito e, no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia médica para apuração de danos e nexo de causalidade quanto à alegada doença ocupacional. O primeiro laudo pericial elaborado pelo Dr. Mílton de Campos, foi impugnado por ambas as partes e sucedido de esclarecimentos. Diante da controvérsia e da nulidade arguida pela ausência de vistoria no local de trabalho, foi determinada a realização de nova perícia. O segundo laudo foi apresentado pelo Dr. Rodrigo Roger Vitorino com posteriores esclarecimentos. Foram apresentados laudos dos assistentes técnicos das partes. Em audiência, foi colhida a oitiva de 2 testemunhas. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual, sob protestos da ré. Razões finais em memoriais pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. DECIDE-SE   FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88)   DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017   A ré requer a aplicação imediata da Lei n. 13.467/2017 no que se refere à matéria de ordem processual. Inicialmente, verifica-se que o contrato de trabalho perdurou até 18/06/2020 e a ação foi ajuizada em 07/08/2022. No que diz respeito à matéria exclusivamente de direito processual, conforme a IN 41 do TST, artigo 1º, “A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada.” (grifou-se). Portanto aplicável à presente ação a legislação processual prevista na Lei n. 13.467/2017, o que será analisado nos tópicos seguintes, conforme o caso.   LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS   A ré alega a incorreção na liquidação dos pedidos, argumentando que são valores apresentados sem qualquer embasamento com o salário recebido pela parte autora, estando em desacordo com a exigência prevista no artigo 840 da CLT, bem como requer que, em caso de eventual condenação, os valores fiquem limitados aos postulados na exordial. Os Princípios da informalidade e da Simplicidade que norteiam o processo do trabalho levam ao raciocínio de que o valor indicado para cada pedido na petição inicial de um processo trabalhista é apenas uma estimativa e não deve restringir o valor determinado pelo juiz na sentença. A legislação exige que os valores dos pedidos sejam detalhados para que a parte delimite sua pretensão de maneira razoável, porém isso não deve impedir que todos os pedidos sejam integralmente apreciados, garantindo o Princípio de Acesso abrangente à Justiça. Rejeita-se.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 07/08/2017, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC, * com exceção do FGTS (parcela principal), cuja prescrição é trintenária e pretensões de natureza tão somente declaratória, posto que imprescritíveis.   MÉRITO   PROTESTOS   Em razões finais, a ré reitera seus protestos em face do indeferimento de nova perícia, argumentando que a 2ª perícia não retrata a real condição do autor, pois foi realizada há mais de 4 anos do fim do contrato de trabalho e as manobras ortopédicas constadas na 1ª perícia estavam dentro da normalidade. As dinâmicas de trabalho foram descritas e avaliadas nas duas perícias médicas realizadas, sendo que os laudos não deixaram lacunas fáticas quanto à descrição das atividades do autor. Especificamente quanto ao número de vagões pintados, o segundo perito apontou como divergência fática que foi dirimida pelo paradigma ouvido no dia da diligência e confirmado pela prova oral produzida. Ademais, conforme se observará por ocasião da análise do mérito a perícia médica não contém vícios e foi digna de influenciar no convencimento desta julgadora. Rejeitam-se os protestos.   DOENÇA OCUPACIONAL   O autor alega que foi contratado em 21/11/2012, tendo laborado para a ré até 18/06/2020, na função de Pintor I, sendo que o labor em posições antiergonômicas e com movimentos repetitivos lhe causou lesões em ombros, cotovelos e coluna. Em razão dos fatos narrados, pleiteia indenização por danos morais, materiais (pensionamento) e reintegração ao emprego em decorrência de estabilidade convencional e acidentária ou indenização substitutiva. A ré nega que a doença alegada pelo autor tenha origem ocupacional, sustentando que as patologias são de origem degenerativa e que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho. Houve emissão de CAT pelo Sindicato em 11/08/2020 indicando dor e limitação funcional em ombros, coluna cervical e lombar (fl. 36) e usufruiu de auxílio-doença espécie 31, no período de 28/10/2020 a 27/12/2020 (Fls.: 37). O autor obteve o reconhecimento judicial, na Justiça Estadual, do direito ao auxílio-acidente (Processo n. 1005083-94.2021.8.26.0114), em razão da redução da incapacidade laborativa parcial e permanente adquirida no exercício de sua atividade laboral para a função de pintor (ID 171dd4f fl. 1184). A sentença foi mantida em 2º grau de jurisdição (ID de4da3e Fls.: 1188). Para a apuração do estado de saúde do autor, bem como do nexo causal entre suas lesões e as atividades realizadas, foi determinada a produção de perícia médica. O laudo pericial (ID 04eadcc) foi elaborado pelo Dr. Mílton de Campos, a partir da entrevista feita com o autor, exame clínico e análise dos relatórios médicos e dos exames encartados aos autos, com vistoria do local de trabalho emprestada feita anteriormente pelo Perito no mesmo setor de trabalho do reclamante (ID ca99775 Fls.: 1463). Nos termos do laudo pericial a conclusão é no seguinte sentido: “1) EXISTE NEXO CAUSAL ou CONCAUSAL entre o diagnóstico de exames complementares, a lesão encontrada ao exame clínico pericial, e o fato relatado pelo Periciado. R – CONCAUSAL LEVE(25% de Origem Ocupacional e 75% Não Ocupacional) 2) EXISTE INCAPACIDADE NO MOMENTO? R- Limitado pelo evolução de doença degenerativa e de fundo  hereditário”. As partes apresentaram impugnações (ID 31179d6 e ID a0d797d) e o Sr. Perito prestou os esclarecimentos (ID – ca99775 Fls.: 1463), ratificando a conclusão pericial. Em audiência, foi determinada a realização de nova perícia médica em razão de que ambas as partes impugnaram o laudo pericial, pela ausência de vistoria ao local e pelas incongruências e omissões do laudo pericial elaborado pelo perito Milton de Campos (ID 442acfd Fls.: 1507). O segundo laudo pericial (ID e90dfa8 fl 1578), foi elaborado pelo Dr. Rodrigo Roger Vitorino, a partir da entrevista com o autor, exame clínico, análise dos relatórios médicos e, crucialmente, com vistoria ao local de trabalho (fl. 1578). Nos termos do novo laudo pericial, o diagnóstico do autor é o seguinte (ID e90dfa8 Fls.: 1596): Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1), Epicondilite Lateral (CID M77.1) e Espondilose com Discopatia (CID M47.8 e M51). Nos termos do laudo pericial a conclusão é no seguinte sentido: “É possível concluir que, embora não seja possível atribuir ao trabalho a causa exclusiva, as condições biomecânicas exigidas no exercício de suas atividades profissionais contribuíram para o agravamento das moléstias, estabelecendo, dessa forma, nexo de concausalidade grau III conforme gradação de concausa proposta por Sebastião Geraldo de Oliveira. 11.3) QUANTO A CAPACIDADE LABORATIVA É possível concluir que o Reclamante apresenta redução parcial, definitiva e multiprofissional de sua capacidade laborativa.” (fl. 1610). O autor impugnou o resultado da perícia (ID. 3aaa696), assim como a ré (ID a21546f ), juntando aos autos eletrônicos o laudo de seu assistente técnico (ID. e602c4f). O sr. perito prestou esclarecimentos (ID. - 3c139be Fls.: 1644), ocasião em que ratificou a conclusão pericial. Salienta-se que o Sr. Perito declarou que “observou o descumprimento dos dispostos na NR17. Se houvesse medidas prevencionistas provavelmente o curso da moléstia seria alterado” (fl. 1615). O Sr. Perito apontou divergência fática quanto à quantidade de vagões pintados durante o ano, nos seguintes termo: “O reclamante informa que é possível realizar a pintura de 7 vagões por turno; a ré sustenta que não era possível pintar mais do que 4 vagões por dia e o paradigma ouvido informou que atualmente são pintados 4 vagões por dia. No entanto, por volta de 2018 chegou a pintar 6 vagões por dia. O esclarecimento dessa divergência fática é importante por elevar em cerca de 50% o volume do conteúdo do trabalho. Para fins de conclusão pericial foi considerado a versão do Reclamante, a qual foi confirmada pela oitiva do paradigma” (ID e90dfa8 fl. 1589). A oitiva de testemunhas não alterou o conteúdo do laudo pericial, e nem poderia, pois a pesquisa sobre o nexo de causalidade e o dano é prerrogativa de médico especializado. A testemunha ouvida, a rogo da ré, atua como supervisor de produção e não trabalhou diretamente com o autor. Explicou a dinâmica da cabine de pintura e confirmou que há elevação de braço para pintura que ocorria na parte superior e que para pintar o vagão na parte de baixo o pintor deveria ficar em pé ou agachado, dentro da gaiola. Não se recordou de haver ginástica laboral (ID – ae5a293 fl. 1678). A testemunha convidada pelo autor, exercia a função de pintor e trabalhou com o obreiro no mesmo setor e turno. Relatou que no primeiro turno pintavam de 6 a 7 vagões até 2018 e depois disso, passou a 5 vagões por dia. Disse que não havia pausa entre a pintura de um vagão e outro. O tempo que tinham era para a limpeza dos equipamentos e preparação para o próximo vagão. Afirmou que havia pintura sobre cabeça, quando pintava a parte de cima do vagão como o teto e isso acontecia em todos os vagões. Esclareceu que até 2018 havia 03 pintores, sendo que 1 pintava o vagão por dentro. Após colocavam mais um pintor e nesse caso, entrava dois pintores para pintar a parte interna do vagão sendo, que cada um pintava metade da parte interna do vagão. O mesmo acontecia para pintar a parte inferior e a parte superior da parte interna do vagão. O reclamante fazia a parte interna do vagão. Havia pausas livres para banheiro e água, mas não poderiam demorar ou sentar em nenhum momento da pintura (ID – ae5a293 fl. 1678). Segundo a prova testemunhal produzida, as circunstâncias do labor (elevação do braço acima da cabeça e agachamento) foram confirmadas pelas testemunhas das partes e retratadas no laudo pericial (ID. E90dfa8 fl. 1589) e a repetitividade dos movimentos restou comprovada pela testemunha arrolada pelo autor que foi mais crível por trabalhar na mesma função e turno, que o autor realizava a pintura de 6 vagões por turno, fato que foi influenciou a conclusão pericial (ID e90dfa8 Fls.: 1607) Mais crível a testemunha ouvida a pedido do autor, pois existem dezenas de processos semelhantes a este neste Juízo, com os mesmos pedidos e emissão de CAT revelando lesões nos trabalhadores. A matéria é bastante conhecida por esta Julgadora que inclusive tomou ciência da Ação Civil Pública (autos 0001145-64.2012.5.15.0152) que revelou sérios problemas de ergonomia e condições de trabalho na ré na época do contrato de trabalho do autor. Neste aspecto, prevalece a conclusão pericial, pois firmada por médico de confiança do Juízo, salientando que a conclusão do assistente técnico não serve como contraprova, mas apenas como mais um elemento para discussão do resultado da perícia. Deste modo, patente a relação de concausalidade da doença com o trabalho, tem-se que o dano, consistente em incapacidade parcial e permanente para o trabalho, ficou demonstrado por meio da perícia médica. Evidenciado o infortúnio trabalhista, cabe definir sobre a culpa da empresa no evento. No que tange à culpa da empresa, é relevante destacar que, no caso de doença profissional, a responsabilidade é subjetiva, vale dizer, decorre necessariamente da culpa. Diversamente da responsabilidade objetiva prevista em lei, o dever de proporcionar ambiente seguro de trabalho para o empregado surge em decorrência do contrato mantido entre as partes e, nesse contexto, cabe ao empregador provar que implementou todas as condições para que o labor se desenvolvesse com segurança. É hipótese bastante distinta, portanto, em que a doutrina entende aplicar-se a teoria da culpa presumida. Não se descarta o elemento culpa da responsabilidade civil, porém esta é presumida em desfavor do empregador, quando, afinal, fica demonstrado que a doença tem vinculação com o labor nas condições em que é desenvolvido, ainda que este tenha contribuído em pequeno grau para o seu surgimento. Ao empregador compete provar, portanto, que houve a devida observância das normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, e que não agiu de forma culposa, contribuindo para o surgimento da doença ou mesmo para o seu agravamento e o consequente dano. Em idêntico sentido encontra-se o Enunciado 41 adotado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho realizada em Brasília, realizada em novembro de 2007, ao assim dispor, verbis: "Responsabilidade civil. Acidente do trabalho. Ônus da prova. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho". O mesmo raciocínio é a tese aprovada por ocasião do XIV Congresso Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho, realizado em Manaus, em maio de 2008: “Nas ações indenizatórias por acidente do trabalho, cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas ações indenizatórias por acidente do trabalho”. Compete, portanto, ao empregador demonstrar que não atuou com culpa. De fato, o meio ambiente de trabalho adequado e seguro é um dos mais importantes e fundamentais direitos do cidadão trabalhador. Se desrespeitado, provoca agressão a toda sociedade, que, no final das contas, responde pelas mazelas decorrentes dos acidentes do trabalho ou das doenças ocupacionais. É dever do empregador providenciar todos os meios de evitar ou, pelo menos, minimizar os potenciais riscos da atividade que desempenha. O dever geral de cautela, consubstanciado no artigo 157, II, da CLT, subdivide-se em prevenção e precaução. Espera-se do empregador, quando se trata da saúde do trabalhador, um comportamento diligente que deve exceder aquele praticado pelo homem médio. Ora, o reclamante foi contratado apto para o trabalho (pois não houve prova em contrário) e ao longo de seu contrato de trabalho foi necessária a emissão de CAT e afastamento previdenciário em razão de lesão em ombros, coluna cervical e lombar (ID 2eb283e fl. 36). Não havia a ginástica laboral,  como comprovaram as duas testemunhas ouvidas. Por óbvio que o programa de ergonomia e as pausas, ainda que implementados, não foram eficazes, pois não impediram o agravamento da lesão do autor. Deste modo, presentes o dano, os nexos de concausalidade em relação às patologias na coluna vertebral, ombros e cotovelos e a culpa presumida da ré, faz-se presente o dever de reparação.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS   A reparação dos danos materiais compreende o ressarcimento dos danos emergentes e dos lucros cessantes. Os lucros cessantes são parcelas cujo recebimento, dentro da razoabilidade, seria correto se esperar, ao passo que os danos emergentes se consubstanciam em gastos, prejuízos financeiros enfrentados pelo autor em razão do fato/doença, sendo que tais danos dependem de prova para que se possa condenar ao ressarcimento, na forma do artigo 944 do Código Civil, provas estas que não foram produzidas, portanto não há que se cogitar de danos materiais na modalidade danos emergentes. Quanto aos lucros cessantes, o laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial, definitiva e multiprofissional, sugerindo a incapacidade laborativa em grau leve e o prejuízo funcional em 25% no comprometimento das articulações (ID e90dfa8 Fls.: 1616). O Sr. Perito ressaltou que o autor “a partir dos elementos evidenciados pela perícia médica é possível concluir que as moléstias evoluíram para cronicidade, sobretudo as alterações presentes na coluna cervical.” (ID 8e90dfa8 Fls.: 1616). Ora, o empregado é trabalhador braçal (vide histórico laborativo - ID. - b4664ee Fls.: 1544), com 44 anos de idade (nascido em 15/02/1981 - ID. 9585533 - Pág. 1) e por certo a lesão lhe restringirá o futuro profissional. Sendo assim, tendo sido constatada, mediante perícia médica, a incapacidade laborativa parcial e definitiva do reclamante em grau leve, o nexo concausal e estando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, considerando ainda que a culpa da ré se deu na modalidade culpa presumida, o valor da pensão deve ser calculado considerando o valor da última remuneração percebida pelo obreiro, incluindo-se o 13º salário e as férias + 1/3, FGTS , acrescida dos reajustes salariais concedidos aos demais empregados da categoria. Todavia, o artigo 950, § único do Código Civil permite que a indenização seja paga de uma só vez, o que foi pleiteado pelo autor. Ressalta-se que referida indenização é fixada segundo critérios de arbitramento pelo juiz. Neste sentido, é a redação do dispositivo: “Art. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. (grifou-se). Sendo assim, defere-se ao autor a indenização pelos danos materiais na modalidade lucros cessantes, na forma do artigo 944 c/c artigo 950, § único, ambos do Código Civil, a qual se arbitra em R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), já incluindo prestações vincendas e vencidas, motivo pelo qual a correção monetária se dará a partir da publicação da presente sentença, porquanto o valor arbitrado já expressa montante atualizado do débito. Salienta-se que o valor deferido é justo e razoável considerando que se trata de nexo concausal, e especialmente porque a redução da capacidade laborativa é parcial.   INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS   O dano moral pode ser conceituado como o sofrimento humano provocado por ato ilícito de terceiro que ataca valores íntimos da pessoa, os quais constituem a base sobre a qual sua personalidade é moldada e sua postura nas relações da sociedade é sustentada. É dispensável a produção de prova das repercussões que a doença causou no foro íntimo da obreira, bastando a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato gerador. A situação em apreço, por óbvio, repercutiu negativamente na vida do reclamante, que teve depreciada a capacidade laborativa. Não existe, na legislação brasileira, uma fórmula que fixe o valor do dano moral, cabendo ao próprio Juiz fixar o “quantum”, por arbitramento, observando a dicção legal do artigo 944 do Código Civil. Levando-se em conta esses referenciais e ainda, sem perder de vista a capacidade econômica das partes, bem como o caráter preventivo e repressivo da condenação, o não-enriquecimento sem causa da vítima e a incapacidade definitiva e parcial, há que se arbitrar a indenização pelos danos morais em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), considerando que o nexo é de concausalidade em relação às patologias na coluna vertebral, ombros e cotovelos . Tem-se o referido valor como apto a compensar as agruras morais sofridas pelo demandante e fazer entender ao empregador que deve respeitar os direitos da personalidade de seus empregados, servindo como alerta para que não incorra novamente no ilícito praticado.   ESTABILIDADE ARTIGO 118 DA LEI 8.213/1991   O autor postula a reintegração ao emprego ou a conversão em indenização substitutiva pelo período da estabilidade acidentária, alegando que sofreu a doença ocupacional descrita acima. A teor do disposto no art. 118 da Lei 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho, ou doença ocupacional equiparada, tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. O item II da súmula 378 do TST dispõe que são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Portanto, a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/91 tem como requisitos absolutos a ocorrência de acidente de trabalho (ou doença ocupacional) e a ocorrência de redução da capacidade laborativa do empregado, e como requisitos relativos o afastamento superior a 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário. In casu, infere-se que o autor esteve afastado de 28/10/2020 a 27/12/2020 em relação às dores nos ombros, coluna cervical e lombar  (ID 1a0eae0 fl. 37), após o encerramento do contrato de trabalho em 08/08/2020 (CTPS – fl. 32), portanto, não preenchido os requisitos previstos no artigo 118 da Lei n. 8213/1991. Deste modo, indefere-se o pedido em tela.   ESTABILIDADE CONVENCIONAL   O autor pleiteia o reconhecimento da estabilidade prevista na cláusula 39ª da CCT 2019/2020 (ID. Ace58da Fls.: 95), que vigorou de 1º de setembro de 2019 a 31 de agosto de 2020, a qual dispõe : "39) GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL OU OCUPACIONAL a) O empregado, que comprovadamente se tornar ou for portador de doença profissional ou ocupacional, deverá sempre que exigido ser atestada pelo INSS, e que a mesma tenha sido adquirida na atual empresa, e que tenha sofrido redução parcial de sua capacidade laboral, terá garantido o emprego ou salário, sem prejuízo do salário-base antes percebido, desde que atendidas as seguintes condições cumulativamente; a1) que apresente redução da capacidade laboral; a2) que tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo; a3) que apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com a sua capacidade laboral após o advento da doença. b) As condições supra da doença profissional ou ocupacional, garantidoras do benefício, deverão, sempre que exigidas, ser atestadas pelo INSS. Divergindo qualquer das partes quanto ao resultado do laudo, é facultado buscar a prestação jurisdicional, na Justiça do Trabalho; c) Está abrangido pela garantia desta cláusula, o já portador de doença profissional ou ocupacional, adquirida na atual empresa, que atenda as condições acima; d) O empregado contemplado com a garantia prevista nesta cláusula, não poderá servir de paradigma para reivindicações salariais, nem ter seu contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a não ser em razão de falta grave, mútuo acordo entre as partes, com assistência do sindicato representativo da categoria profissional, ou quando tiver adquirido direito a aposentadoria, nos seus prazos máximos; e) Os empregados garantidos por esta cláusula, se obrigam a participar de processos de readaptação às novas funções indicadas pela empresa. Tais processos quando necessários, serão preferencialmente aqueles orientados pelo Centro de Reabilitação Profissional do INSS; f) As garantias previstas nesta cláusula não se aplicam quando o empregado comprovadamente, não colaborar no processo de readaptação às novas funções; g) A garantia desta cláusula se aplica ao portador de doença profissional ou ocupacional cuja ocorrência coincidir com a vigência do contrato de trabalho, além das condições previstas na letra "a" acima. Parágrafo único: Ao empregado vitima de acidente no trabalho aplica-se a cláusula abaixo” (ID. Ace58da Fls.: 95/96). Sobre a questão, o autor foi dispensado imotivadamente em 18/6/2020 (TRCT - ID. D799037 Fls.:34), houve a comprovação de que as lesões que o acometem na coluna vertebral, ombros e cotovelos possuem nexo concausal com as suas atividades laborais e que resultaram na redução parcial e definitiva de sua capacidade laboral (ID. - e90dfa8 fl. 1615). Segundo o sr. Perito conforme descrito da seção 11.4 (quanto a valoração do dano corporal) existe déficit funcional permanente, a saber: redução da capacidade de realizar movimentos repetitivos, amplos e com exigência de empreender força em membros superiores desde julho de 2020. Dessa forma, o Reclamante pode retornar às atividades laborais previamente executadas com adaptações que assegurem a observância dessas restrições” (ID 3c139be Fls.: 1645, grifei). Portanto, o autor preenche os itens “a1”, “a2” e “a3” da cláusula 39ª da CCT 2019/2020. Deste modo, por preenchidos os requisitos da cláusula 39ª da CCT 2019/2020, defiro a reintegração do autor ao emprego, nas mesmas condições anteriores à sua dispensa ilícita, com observância dos salários, horários e benefícios, função, considerando suas restrições físicas, no prazo de 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), revertida em favor do trabalhador (art. 536, §1º, do NCPC).   HONORÁRIOS PERICIAIS   Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais   em favor do Perito Dr. MILTON DE CAMPOS, ora arbitrados em R$ 1000,00, já pagos voluntariamente pela ré (ID.180bb64 Fls.: 1077); e do segundo perito nomeado Dr. RODRIGO ROGER VITORINO, ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST.   JUSTIÇA GRATUITA   O art. 1º da Lei 7.115/1983, dispõe: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira". Pelo Princípio da Hipossuficiência , a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID d6c7863), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA   Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora, e em 5% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono da parte ré. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade de parte do § 4º do artigo 791-A da CLT. Assim, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspende-se a exigibilidade da obrigação de quitar a verba honorária, enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, rejeitam-se as preliminares; pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 07/08/2017, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020 e extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II,  CPC, e, no mérito julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por REINALDO AVELINO DA SILVA em face de GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS S/A, para condenar a ré, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Juros e correção monetária da indenização por danos morais e materiais pela SELIC, a contar da publicação desta sentença. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 2.840,00, calculadas sobre R$142.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Oficie-se com cópia da presente decisão à Advocacia Geral da União por meio do correio eletrônico: pfing.regressivas@agu.gov.br. Intimem-se as partes. Intime-se a União, ao final. Cumpra-se. Nada Mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO AVELINO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATSum 0011901-15.2024.5.15.0152 AUTOR: LUCI APARECIDA DE LIMA RÉU: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66aea87 proferido nos autos. DESPACHO Entendo como suficiente,  no momento, a prova pericial, sendo que eventuais  esclarecimentos  poderão ser analisados no decorrer do prosseguimento e andamento processual. Sem  prejuízo e com a ratificação da conclusão do laudo, cuja ciência é dada às partes neste momento, entendo encerrada a fase de colheita da prova pericial. Assim, defiro às partes o prazo de 10 dias para que informem as matérias ainda controvertidas e requeiram a produção de outras provas, especificando de modo detalhado os meios e a finalidade, SOB PENA DE PRECLUSÃO para verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução, não sendo aceitos pedidos genéricos ou aqueles que façam mera remissão à inicial ou defesa. Fica desde já ressalvado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de outras provas a fazer contraprova no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, sendo, assim, desnecessário resguardar expressamente tal intenção de fazer a contraprova. No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem a realização de audiência na forma presencial, sem o que ela será designada como telepresencial, isso claro, se deferida a produção de  eventual prova oral eventualmente requerida. Saliento que caso o feito tramite pelo Juízo 100% Digital, a audiência será necessariamente telepresencial, nos termos do art. 9º do citado normativo. Intimem-se. Por fim, concluso para deliberações. HORTOLANDIA/SP, 04 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCI APARECIDA DE LIMA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATSum 0011901-15.2024.5.15.0152 AUTOR: LUCI APARECIDA DE LIMA RÉU: 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66aea87 proferido nos autos. DESPACHO Entendo como suficiente,  no momento, a prova pericial, sendo que eventuais  esclarecimentos  poderão ser analisados no decorrer do prosseguimento e andamento processual. Sem  prejuízo e com a ratificação da conclusão do laudo, cuja ciência é dada às partes neste momento, entendo encerrada a fase de colheita da prova pericial. Assim, defiro às partes o prazo de 10 dias para que informem as matérias ainda controvertidas e requeiram a produção de outras provas, especificando de modo detalhado os meios e a finalidade, SOB PENA DE PRECLUSÃO para verificação da necessidade ou não de designação de audiência de instrução, não sendo aceitos pedidos genéricos ou aqueles que façam mera remissão à inicial ou defesa. Fica desde já ressalvado o direito daquele que não manifestar interesse na produção de outras provas a fazer contraprova no caso de deferimento judicial de coleta de prova oral, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, sendo, assim, desnecessário resguardar expressamente tal intenção de fazer a contraprova. No mesmo prazo, as partes deverão informar se pretendem a realização de audiência na forma presencial, sem o que ela será designada como telepresencial, isso claro, se deferida a produção de  eventual prova oral eventualmente requerida. Saliento que caso o feito tramite pelo Juízo 100% Digital, a audiência será necessariamente telepresencial, nos termos do art. 9º do citado normativo. Intimem-se. Por fim, concluso para deliberações. HORTOLANDIA/SP, 04 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. - 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA.
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