Marcus Vinicius Da Silva Souza
Marcus Vinicius Da Silva Souza
Número da OAB:
OAB/SP 343034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Vinicius Da Silva Souza possui 76 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 31 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TST, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TST, TRT15, TJSP
Nome:
MARCUS VINICIUS DA SILVA SOUZA
📅 Atividade Recente
31
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0011012-61.2024.5.15.0152 AUTOR: ANDERSON JOSE GOMES VIEIRA RÉU: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2932c45 proferido nos autos. DESPACHO Ante a manifestação de Id 9f2b07d, determino que o perito médico responda a impugnação da ré e seus quesitos um a um, ID cf09272, no prazo de 10(dez) dias, ou seja, até o dia 17/07/2025. Decorrido o prazo acima e, com a juntada dos Esclarecimentos, sem necessidade de nova intimação, ficam as PARTES intimadas para tomarem ciência, no prazo de 10(dez) dias subsequentes. Após, concluso para deliberações. HORTOLANDIA/SP, 02 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON JOSE GOMES VIEIRA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0011012-61.2024.5.15.0152 AUTOR: ANDERSON JOSE GOMES VIEIRA RÉU: GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2932c45 proferido nos autos. DESPACHO Ante a manifestação de Id 9f2b07d, determino que o perito médico responda a impugnação da ré e seus quesitos um a um, ID cf09272, no prazo de 10(dez) dias, ou seja, até o dia 17/07/2025. Decorrido o prazo acima e, com a juntada dos Esclarecimentos, sem necessidade de nova intimação, ficam as PARTES intimadas para tomarem ciência, no prazo de 10(dez) dias subsequentes. Após, concluso para deliberações. HORTOLANDIA/SP, 02 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA AP 0011952-26.2024.5.15.0152 AGRAVANTE: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: AILTON SILVA E SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe- JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA AP 0011952-26.2024.5.15.0152 AGRAVANTE: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: AILTON SILVA E SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe- JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relator: JOSE OTAVIO DE SOUZA FERREIRA AP 0011952-26.2024.5.15.0152 AGRAVANTE: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: AILTON SILVA E SOUZA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe- JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AILTON SILVA E SOUZA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 8ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA RORSum 0012491-89.2024.5.15.0152 RECORRENTE: JOSIVAL VIEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME E OUTROS (1) 4ª TURMA - 8ª CÂMARA PROCESSO nº 0012491-89.2024.5.15.0152 (RORSum) RECORRENTE: JOSIVAL VIEIRA DOS SANTOS RECORRIDOS: PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME E GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVICOS FERROVIARIOS S.A. ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA JUÍZA SENTENCIANTE: LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA KNS/TVG Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852 - I, caput, da CLT. VOTO Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. CONTRATUALIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL O autor foi contratado no dia 21/03/2024, para a função de auxiliar de mecânico de refrigeração, sendo a presente reclamação trabalhista ajuizada em 13/11/2024. O interregno contratual se deu sob a vigência da Lei 13.467/17 que trouxe acentuada alteração no panorama do direito material e processual do trabalho, a qual será observada. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO A MM. Juíza a quo extinguiu a presente ação após infrutífera a (única) tentativa de citação da ré no endereço indicado pela reclamante, fundamentando sua decisão no disposto no art. 852-B, § 1º, da CLT. O recorrente se insurge contra a r. decisão, alegando que não lhe foi concedida a oportunidade de indicar outro endereço para notificação ou de requerer a conversão do rito processual, a fim de viabilizar a citação por edital. Requer, dessa forma, seja oportunizado prazo para a indicação de novo endereço ou a conversão do Rito Sumaríssimo para o Rito Ordinário com a possibilidade de notificação patronal pela via editalícia. À análise. Verifica-se que a autora apresentou o endereço da reclamada em conformidade com aquele constante da ficha cadastral da JUCESP (fls. 19/22), sendo que após a expedição da notificação postal a notificação foi devolvida pelos Correios com a informação "mudou-se" (fl. 35), após o que a origem, de plano, determinou a extinção do feito sem julgamento do mérito (fl. 36). Ora, o art. 852-B, § 1º CLT deve ser interpretado à luz do amplo acesso ao Poder Judiciário, de forma que deve ser prestigiado de acordo com art. 4º, CPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Nesse trilhar, com a devida vênia, deveria a origem ter oportunizado ao autor prazo razoável para indicação de novo endereço da reclamada ou de seus sócios, ao invés de determinar o arquivamento do feito. Com efeito, ainda que o indigitado §1º do art. 852-B da CLT não preveja expressamente a concessão de prazo para tanto, é de se entender, com a devida vênia da Origem, que a lei não precisava dizer o óbvio, à luz do princípio da primazia da solução de mérito (art. 4o, CPC). Apenas após essa providência e a concessão de tal oportunidade ao reclamante é que se poderia falar no arquivamento. Perceba-se ainda que ao assim agir se está negando o próprio acesso ao judiciário, em frontal violação do art. 5º, inc. XXXV, CF. Ao invés de se prestigiar o princípio de celeridade processual, dele está se afastando, na medida em que o autor se verá forçado a ingressar com nova ação contra a reclamada. De se registrar, ainda, que, caso não encontrado o atual endereço da reclamada, legítima seria a conversão do rito em ordinário, em face do que dispõe o art. 852-B, II, CLT, e a notificação daquela por edital. Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. Diante da impossibilidade de localização da parte e da necessidade de ser assegurada a tutela jurisdicional ao litigante de pequeno valor, não afronta o artigo 852-B, II, § 1º, da CLT a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, de modo a que se possa proceder à citação por edital, mormente, porque não trouxe prejuízo à reclamada. (...)" (AIRR-1880-55.2010.5.18.0000, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 16/05/2011). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1.CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. Diante da impossibilidade de localização do 1º reclamado e da necessidade de ser assegurada a tutela jurisdicional ao litigante de pequeno valor, não afronta o artigo 852-B, II, § 1º, da CLT a conversão do rito sumaríssimo em ordinário, de modo a que se possa proceder à citação por edital . (...)" (AIRR-154140-32.2007.5.02.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 17/12/2010). "RECURSO DE REVISTA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE. CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO. I. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que o não atendimento dos requisitos previstos no art. 852-B, I, da CLT não importa necessariamente o arquivamento do feito, podendo o julgador, por questão de economia e celeridade processual e desde que não haja prejuízo às partes, determinar a conversão do rito sumaríssimo em ordinário. Tal entendimento advém da interpretação do art. 794 da CLT, segundo o qual "nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes". Precedentes. II. No presente caso, não consta das razões de recurso de revista a alegação de que houve prejuízo que possa ter sido causado pela conversão do rito sumaríssimo em ordinário. A Reclamada insiste no arquivamento do feito, entretanto não aponta nenhum prejuízo que pudesse justificar a declaração de nulidade da conversão do rito. III. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento". (RR - 1500-24.2010.5.21.0008, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 18/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015) Portanto, em conformidade com os princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, sempre visando atender o princípio maior do acesso à justiça, no caso de não ser encontrada a reclamada, como ocorreu in casu, caberia a intimação da autora para diligenciar sobre o endereço atual e correto da reclamada ou de seus sócios, com ulterior possibilidade de conversão do rito sumaríssimo para ordinário, como forma de possibilitar a citação por edital. Diante disso, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para, declarando nula a decisão de fl. 36, determinar o retorno dos autos à origem, concedendo-se prazo para que a reclamante diligencie no sentido de fornecer o endereço atual e correto da reclamada ou de seus sócios, inclusive com a utilização das ferramentas do juízo (se necessário), com a possibilidade, ainda, de conversão do rito para ordinário para a consequente citação da ré por edital, prosseguindo-se, no mais, como se entender de direito. Recurso da parte Item de recurso ISTO POSTO, decide esta relatora conhecer do recurso interposto por JOSIVAL VIEIRA DOS SANTOS e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, concedendo-se prazo à reclamante para que diligencie no sentido de fornecer o endereço atual e correto da reclamada ou de seus sócios, inclusive com a utilização das ferramentas do juízo (se necessário), com possibilidade, ainda, de conversão do rito para ordinário na hipótese de citação da reclamada por edital, caso se encontre em lugar incerto e não sabido, prosseguindo-se, no mais, como se entender de direito, nos termos da fundamentação, inexistindo ofensa direta à Constituição da República nem a súmula vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ou Súmula de Jurisprudência Uniforme do Colendo TST. PROCESSO JULGADO EM SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 16 DE JUNHO DE 2025. Presidiu Regimentalmente o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva. Composição: Relatora: Desembargadora do Trabalho Keila Nogueira Silva Desembargadora do Trabalho Antonia Sant'Ana Juiz do Trabalho Maurício de Almeida Convocado o Juiz do Trabalho Maurício de Almeida na cadeira auxílio. Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a) ciente. ACÓRDÃO Acordam os magistrados da 8ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. KEILA NOGUEIRA SILVA Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025. RAQUEL CRISTINA JACOBUCCI PEROCCO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PREDMAN - SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA - ME
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0011486-13.2016.5.15.0152 AUTOR: ITAMAR OLIVEIRA DOS ANJOS RÉU: AMSTED-MAXION FUNDICAO E EQUIPAMENTOS FERROVIARIOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1135925 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITAMAR OLIVEIRA DOS ANJOS