Niljane Anselmo

Niljane Anselmo

Número da OAB: OAB/SP 343053

📋 Resumo Completo

Dr(a). Niljane Anselmo possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: NILJANE ANSELMO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007789-17.2023.4.03.6344 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: MARIA TEREZINHA NUNES NETO Advogados do(a) RECORRENTE: NILJANE ANSELMO - SP343053-N, PEDRO RAMOS FERREIRA - SP325645-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 27 de agosto de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos São Paulo, 28 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003393-60.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: WEVERTON LUIS ALVES DE MORAES Advogados do(a) AUTOR: NILJANE ANSELMO - SP343053, PEDRO RAMOS FERREIRA - SP325645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO JOãO DA BOA VISTA, 28 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001483-61.2025.4.03.6344 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOANA DARC DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: NILJANE ANSELMO - SP343053, PEDRO RAMOS FERREIRA - SP325645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício de PENSÃO POR MORTE. 1. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. 2. Os requisitos previstos para a concessão de tutela provisória (urgência ou evidência) encontram-se elencados no art. 300 e seguintes do CPC/2015, exigindo o Estatuto Processual a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco de resultado útil ao processo. No caso dos autos, não reputo presentes os requisitos legais. Quanto à probabilidade do direito, não vejo como repelir, neste primeiro momento, a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo praticado, que somente poderá ser afastada diante de prova idônea, a ser produzida no decorrer da marcha processual. Ou seja, a questão demanda dilação probatória. Quanto ao requisito de urgência, anoto que: (a) o caráter alimentar do benefício previdenciário não se mostra suficiente para demonstração do fundado receio de dano irreparável; (b) no caso de eventual procedência da demanda, restará resguardado o direito da parte autora ao pagamento das parcelas vencidas, não havendo falar, portanto, em risco de resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. 3. Em prosseguimento, cite-se, servindo o presente despacho como instrumento de citação, com prazo de resposta de 30 dias e início de contagem do referido prazo a partir da ciência registrada pelo sistema processual. 4. Atente-se a parte ré para o dever de anexar aos autos, juntamente com sua resposta, a documentação pertinente ao caso descrito na inicial, nos termos determinados pelo artigo 11 da Lei n° 10.259/2001, assumindo os ônus processuais no caso de omissão. 5. Quanto à prova, advirto a parte autora, desde já, de que deverá observar o seguinte: i) Caso conste a informação nos autos de que já existe pensão por morte instituída a companheiro (a) ou filho (a) do (a) falecido (a), diante do possível e inegável conflito de interesses entre as partes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, deverá o (a) demandante providenciar o ingresso dos pensionistas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecendo o endereço e todos os dados necessários para a respetiva citação; ii) Em se tratando de matéria de natureza processual, se o óbito do (a) pretenso (a) instituidor (a) tiver ocorrido a partir de 19/06/2019 deve ser aplicado para o julgamento da causa o comando inserido pela Lei nº 13.846/2019 que incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91 para, similarmente à regra do §3º do art. 55 da mesma norma, passar a exigir "início de prova material" para fins de prova da união estável ("As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento"). Desta forma, se o requerimento administrativo formulado foi indeferido por falta de qualidade de dependente e o óbito tiver ocorrido após a data acima, o (a) demandante deverá complementar a prova documental relativamente à dependência econômica desta na condição de companheiro (a), contemporânea ao intervalo alegado; 6. Após, havendo a inclusão de litisconsortes pelo autor, proceda-se à citação no endereço fornecido. Não havendo, tornem conclusos para sentença de extinção ou outras deliberações. 7. Caso não existam litisconsortes necessários (o beneficiário não instituiu pensionista), o INSS deverá ser intimado a oferecer ou não proposta de acordo no prazo de 15 (quinze) dias, com base na documentação anexada aos autos. Em não havendo proposta de acordo, proceda a Secretaria ao agendamento de audiência, intimando-se as partes e respectivos procuradores. 8. Int. CAMPINAS, 18 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001343-61.2024.4.03.6344 AUTOR: HELENA MARIA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO RAMOS FERREIRA - SP325645 ADVOGADO do(a) AUTOR: NILJANE ANSELMO - SP343053 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, formulado por Helena Maria Ribeiro, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R 73/23 e art. 2º do Provimento CJF3R 82/23). No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro, ainda, a presença do interesse de agir, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Por fim, de acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51 da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, "levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício". Vê-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito carência deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais. A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: "Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula TNU n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." No que tange ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhadores rurais, exige-se a demonstração da idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, e a comprovação de tempo de serviço nas lides rurais, em condição subordinada ou em regime de economia familiar, em tempo equivalente à carência exigida para esse benefício, conforme a tabela progressiva de carência contida no artigo 142, ou no artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, em período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria. É o que está previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 48, bem como no artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91. Oportuno registrar que não houve alteração do requisito etário para a aposentadoria por idade do trabalhador rural pela EC 103/2019, que permanece sendo de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens. A respeito da descaracterização do trabalhador rural em decorrência de atividade urbana, o egrégio STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural se demonstrar exercer a atividade rurícola, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se "que o exercício de atividade urbana, por si só, não afasta a condição de segurado especial, que poderá fazer jus à aposentadoria por idade rural, conquanto que fique demonstrado o exercício de atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo" (AgInt no REsp n. 1.397.910/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 3/8/2017). Outros precedentes: REsp n. 1.659.714/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe 5/5/2017; AgRg no REsp n. 1.301.993/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.572.242/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 13/4/2016. III - No caso dos autos, o Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consignou expressamente os registros na carteira de trabalho de vínculos urbanos que foram a maioria por curtos períodos e todos fora do período de carência de 138 meses. IV - Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ, ARESP - 1243766, Relator FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2018) Certamente, a realidade do trabalhador campesino impõe, muitas vezes, a procura de trabalho urbano, intercalados com a atividade rural, para manutenção de sua sobrevivência. Todavia, para que tal fato não interfira no direito ao benefício rural, o tempo de labor urbano não pode superar o tempo de labor rural, a fim de não descaracterizar a condição de rurícola do trabalhador. Assim, nada impede a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural se o segurado alcança tempo suficiente de trabalho campesino, e desde que o trabalho urbano intercalado represente a ínfima minoria no histórico laborativo do postulante. Além disso, devem ser excluídas da contagem da carência os vínculos urbanos, computando-se, somente, os contratos de natureza rural. Do reconhecimento de tempo comum Os dados registrados no CNIS, em que pese constituam prova da filiação e do tempo de serviço, tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/02, dispunha: Art. 19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Cumpre anotar que a regra do artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 determina a utilização pelo INSS das informações constantes no CNIS para fins de cálculo do salário de benefício. Impende consignar que qualquer alteração dos valores lá constantes deve ser embasada em prova documental hábil a demonstrar a incorreção dos valores lá registrados. Nesse sentido, em havendo extemporaneidade do registro dos dados no CNIS, a regra geral é que eles devem ser comprovados pelo segurado, nos termos do artigo 29-A, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. O raciocínio que prevalece, nesse particular, é o de que a filiação do segurado obrigatório - diferentemente do segurado facultativo, do qual se exige a inscrição perante a Autarquia Previdenciária -, decorre simplesmente do exercício da atividade remunerada que determina o vínculo com o RGPS, e não propriamente do pagamento das contribuições, que, para fins de concessão de benefícios, podem ser indenizadas, a qualquer tempo, nos termos do artigo 45-A da Lei n. 8.212/1991. Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção "juris tantum", a teor da Súmula n. 225 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e da Súmula n. 12 do Tribunal Superior do Trabalho. No que tange ao cômputo do tempo de atividade rural para a aposentadoria, o tema apresenta algumas especificidades, em razão sobretudo da deficiência dos programas de seguridade voltados a essa categoria de trabalhadores no período anterior à Constituição Federal de 1988 e do descumprimento da legislação trabalhista no campo. Assim é que, no seu art. 55, §2º, a Lei 8.213/91 estabeleceu ser desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, exceto para efeito de carência. Sobre o tema, trago à colação julgado do E. Tribunal Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PRESTADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/1991. - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes do início de vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é de ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, embora não se preste para efeito de carência, a teor do art. 55, § 2º, da referida Lei. - Não existe qualquer óbice ao mero reconhecimento de labor rural em período posterior a 24.07.1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições, pois o Regime Geral de Previdência Social contempla a possibilidade de determinados benefícios previdenciários aos segurados especiais, referidos no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/1991, mediante a simples comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses igual à carência do benefício requerido, conforme estabelece o artigo 39, I, da Lei de Benefícios Previdenciários. (...) (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, APELREEX 0005026-42.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2014) "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURAL ATÉ JULHO DE 1991. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ART. 55, § 2º, LEI N° 8.213/91. DECISÃO CONTRADITÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. RESCISÓRIA PROCEDENTE. DEMANDA SUBJACENTE PARCIALMENTE PROCEDENTE." (...)7 - O § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias a ele correspondentes, somente em relação ao período que antecede a vigência dessa Lei, não havendo, entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24.07.1991. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0037095-93.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, julgado em 28/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2013) Neste sentido, ainda, a Súmula 272 do STJ: O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. Assim, em relação ao tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91. Destaque-se, contudo, que a exigência de recolhimento para o trabalhador rural fazer jus ao benefício em questão não se aplica para o trabalho havido antes da Lei 8.213/91, conforme o art. 55, §2º daquele dispositivo. No que tange à categoria de segurado especial do INSS, é assim considerada a pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, explore atividade agropecuária, bem como o cônjuge ou companheiro, filho que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo (artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91). Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (artigo 11, inciso VII, § 1o , da Lei 8.213/91). Nos termos do § 9o do referido artigo, não é considerado segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (...) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (...) VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. Ainda, há exclusão dessa categoria do indivíduo que: (i) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9o e no § 12; (ii) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário e (iii) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada. No mais, conforme tese firmada pela TNU no Tema 131, "para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições". De outro giro, o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, dispõe: § 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Já pela redação dada pela Medida Provisória n. 871/2019, alterada pela Lei n. 13.846/2019, referido dispositivo passou a exigir prova material contemporânea dos fatos: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. No que concerne à prova do tempo de serviço rural, a legislação exige o início de prova material contemporânea dos fatos, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, salvo para o caso fortuito ou a força maior (art. 55, §3º, Lei 8.213/91). Na mesma linha, é o entendimento do STJ: Súmula 149/STJ - a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Cabe ressalvar, contudo, a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que a prova testemunhal se mostra idônea e plausível: Súmula 577/STJ - é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. Gize-se que, conforme a súmula 06 da TNU "a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219, TNU). Para tanto, deve ser demonstrado que as atividades desenvolvidas iam além de mero auxílio da criança nas atividades cotidianas, havendo efetiva contribuição para o trabalho do grupo familiar. Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. No caso dos autos, o requisito etário está preenchido, já que a parte autora nasceu em 20/10/1961 (ID 324987883), cuja idade, na DER, era de 62 anos. Requer a autora o reconhecimento do período de atividade rural de 1973 a 1990, como segurada especial. Para fazer prova do labor rural, juntou aos autos: Declaração de Domicilio, datada em 07/03/2023 (Id. 324987892) Certidão Casamento dos genitores, realizado em 1955, constando a profissão do pai como lavrador (Id. 324987884) Certidão Casamento da requerente, constando a profissão de seu cônjuge como lavrador (Id. 324987885) Contrato Parceria Agrícola, datada em 02/01/1982 (Id. 324987894) Declaração de que irmãos estudaram zona rural (Id. 324987893) Histórico Escolar do irmão, onde consta que estudou no bairro Jardim Munhoz, Mogi Guaçu-SP do período de 1985 a 1995 (Id. 324987893). De outro giro, em audiência, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas (Id's. 340966953, 340966964). A parte autora, Helena, afirmou ter exercido atividade rural desde o ano de 1973, inicialmente na Fazenda Cantinho, localizada na região de Águaí/SP, onde residia com sua família. Segundo relatado, seu pai era meieiro e cultivava produtos como tomate, berinjela e vagem, em aproximadamente 2 a 3 hectares de terra. A autora, ainda jovem, auxiliava o pai nas tarefas rurais, como colheita, irrigação, carpina e amarração de tomateiros, sendo o trabalho realizado manualmente e diariamente, sem uso de maquinário ou contratação de terceiros. A família não possuía nota fiscal nem empregados, e cada núcleo de meeiros trabalhava de forma autônoma. A autora informou que permaneceu na Fazenda Cantinho até aproximadamente 1980/1981, quando toda a família se mudou para a Fazenda Palmeira, no município de Mogi Guaçu/SP, onde continuaram exercendo atividade rural como meeiros, com a mesma rotina de cultivo. A autora permaneceu nessa fazenda até 1990, quando se mudou para a cidade e passou a exercer atividades urbanas. Declarou ter apresentado um contrato de parceria agrícola referente ao período de 1982 a 1990, elaborado na época do trabalho, mas apenas levado a registro posteriormente, por orientação do marido, após completar 60 anos. Não possui outros documentos materiais contemporâneos ao labor rural. A testemunha Elias Gonçalves declarou conhecer a autora desde 1982, época em que ambos trabalhavam como meeiros na mesma fazenda (Fazenda Palmeira), de propriedade de Davi Loi. Afirmou que a autora morava com seus pais e irmãos, todos atuando no cultivo de tomate, vagem e berinjela. O trabalho era manual, sem o uso de máquinas (exceto para preparo inicial do solo), e não havia contratação de empregados. Confirmou que o contrato de meação era renovado a cada ciclo de cultivo. Declarou que a autora permaneceu na fazenda até por volta de 1990, embora ele próprio tenha deixado o local em 1987. A segunda testemunha, Benedita F. Oliveira Eloi, afirmou conhecer a autora desde 1982, quando ela morava e trabalhava como meeira na fazenda pertencente ao seu sogro. Disse que havia várias famílias de meeiros no local e que a autora participava efetivamente das atividades na roça, juntamente com os demais membros da família. Confirmou que o cultivo incluía tomate, vagem e berinjela, e que o trabalho era braçal. Declarou que a autora permaneceu na fazenda até aproximadamente 1990, quando perdeu o contato com ela. Não há nos autos início de prova material contemporânea e adequadamente relacionada aos fatos em análise. Conforme fundamentação, a prova exclusivamente testemunhal, ainda que harmônica e coerente, não supre a ausência de início de prova material, o que inviabiliza o reconhecimento do período de labor rural alegado. Desta forma, não é possível reconhecer o vínculo da parte autora com o INSS, na condição de segurada especial e, como consequência, não há reparos à decisão administrativa de indeferimento do benefício. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Benefícios da justiça gratuita concedidos no Id. 325721029. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001967-13.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: MARCIEL MACHADO Advogados do(a) AUTOR: NILJANE ANSELMO - SP343053, PEDRO RAMOS FERREIRA - SP325645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução. A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40). Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/ AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 15 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000704-77.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ROBERTA MARIA VENANCIO Advogados do(a) AUTOR: NILJANE ANSELMO - SP343053, PEDRO RAMOS FERREIRA - SP325645 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução. A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40). Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/ AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 15 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000745-10.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: MARIA JULIA SANTOS MENDES Advogados do(a) AUTOR: NILJANE ANSELMO - SP343053, PEDRO RAMOS FERREIRA - SP325645, RENATA DE ARAUJO - SP232684 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes, em dez dias, acerca do laudo pericial apresentado. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 10 de julho de 2025.
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