Paulo Rogerio De Oliveira Silva
Paulo Rogerio De Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 343056
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TJGO
Nome:
PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006314-05.2022.8.26.0482 (processo principal 1026683-71.2020.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Manoel Vicente - Banco Santander Brasil SA - Por este ato ordinatório fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu(ua) Advogado(a) (CPC, art. 854, § 2º), que foi indisponibilizado em sua(s) conta(s) bancária(s), via sistema SISBAJUD, os valores constantes no detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores retro colacionados. Fica, ainda, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, cientificado(a) de que poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: 1) que a quantia tornada indisponível é impenhorável; 2) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros; sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência da quantia indisponibilizada para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência nº 5867-X, à ordem e disposição do Juízo de Direito da *ª Vara Cível de Presidente Prudente (CPC, art. 854, § 5º). - ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 343056/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022094-31.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eliton Marcos dos Reis - Boueres Odontologia Ltda - - Odontocompany Franchising Ltda. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por Eliton Marcos dos Reis em face de Boueres Odontologia Ltda e Odontocompany Franchising Ltda. Ante a sucumbência arcará a parte vencida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. P. I. C. - ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 343056/SP), MARIANA GONÇALVES DE SOUZA (OAB 334643/SP), VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB 10448/MA)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013112-84.2019.8.26.0482 (processo principal 1019402-06.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Pernambucanas Financiadora S/A - Rosa Fernandes da Rocha Bastos - Defiro o pedido feito pela parte exequente, e decreto a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, aguardando provocação da parte interessada no arquivo. Int. - ADV: JOÃO FERNANDO BRUNO (OAB 345480/SP), FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 343056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000127-59.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ícaro Adeilton Ferreira Lima - Jose Francisco Palmeira - - Jackson Capasso e outro - Deste modo, com fundamento no artigo 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo com relação a JACKSON CAPASSO. Deixo de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois a transferência junto ao órgão de trânsito ainda não havia sido efetivada e, portanto, configurou-se legítima a indicação daquele no polo passivo, inexistindo ônus por causalidade. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se e exclua-se o personagem do processo. 2. DEFIRO o pedido do autor para inclusão do atual proprietário do veículo (LUCAS JOSE PALMEIRA) no polo passivo da demanda. Providencie a serventia o cadastro do personagem no sistema, conforme qualificação de fl.129 e, em seguida, CITE-SE-O por carta com AR digital, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal. 3. Por fim, em que pese a intempestividade da contestação do requerido JOSE FRANCISCO (fl.122), não incidirão os efeitos da revelia, seja porque houve contestação pelo segundo requerido (art.345, I do CPC), seja pela necessidade de instrução probatória (art.345, III do CPC). Além do mais, o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art.346, p.ú., CPC). Deste modo, nada a deliberar, por ora, quanto ao requerido Jose Francisco. Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 343056/SP), ERIC SANTANA DE LIMA (OAB 424407/SP), SAMUEL CAVALCANTI DA SILVA (OAB 362432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000608-15.2020.8.26.0346 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Joyce Dias da Silveira - - Eliane Dias da Silveira - - Helio Dias da Silveira - Eliane de Oliveira Silva - Claudia Renata Alves Silva Inaba e outros - Pois bem. O crédito habilitado comporta atualização monetária, como forma de recomposição da perda do valor aquisitivo da moeda ao longo do tempo, ponto sobre o qual não há controvérsia entre os interessados. A controvérsia reside, exclusivamente, na possibilidade de incidência de juros moratórios sobre o valor devido. Neste aspecto, entendo que não se justifica a incidência de juros de mora, uma vez que não se pode imputar aos herdeiros a condição de devedores inadimplentes ou em mora. Nos autos do incidente apenso, foi deferida a habilitação do crédito, com separação de valores destinados à sua quitação no inventário principal. Após a certificação da habilitação (fls. 201), foi proferida sentença homologatória do plano de partilha (fls. 204/205), com expressa determinação de quitação do débito. O pagamento não foi efetivado imediatamente apenas porque os valores depositados estavam vinculados a outro processo judicial (fls. 233), circunstância que foge ao controle dos herdeiros. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme o seguinte precedente: "INVENTÁRIO - Decisão que resolveu questões controversas acerca dos bens e dívidas do espólio que devem integrar o monte partilhável - [...] - Ressarcimento no momento oportuno, com correção monetária - Não incidência de juros de mora - Herdeiros que não estão em mora porque houve a determinação de pagamento somente ao final - [...]" (TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2043052-46.2022.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva, j. 07.06.2022, DJE 07.06.2022). No ordenamento jurídico vigente, para fins de incidência dos consectários da mora, exige-se a culpa do devedor, o que não se verificou no caso concreto. Diante disso, intimem-se as credoras para que apresentem MLE atualizada, observando os parâmetros do demonstrativo de fls. 273, sem a incidência de juros moratórios. Após, cumpram-se os itens 3 a 6 da decisão de fls. 266. Int. - ADV: CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA (OAB 187189/SP), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 343056/SP), ALEXSANDRO PANTALEÃO (OAB 347950/SP), ALEXSANDRO PANTALEÃO (OAB 347950/SP), ALEXSANDRO PANTALEÃO (OAB 347950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023458-09.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Antonio Barbosa - Banco BMG S/A - Vistos. Por ora, deverá a serventia apurar as custas finais e, após o recolhimento, arquivar os autos definitivamente. Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 343056/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004961-22.2025.8.26.0482 (processo principal 1026767-33.2024.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Obrigações - Roberto Bayer Neto - Vistos. 1 - Anote-se o início do cumprimento de sentença. 2 - Intime-se a requerida a se manifestar sobre o cálculo apresentado, não se necessitando de intimação na forma do artigo 535 do NCPC. Comentado sobre a execução regida pela Lei 12.153/09, discorre o autor Fernão Borba Franco que é dispensada a citação, bastando que se submeta a contraditório, evidentemente indispensável, o cálculo de atualização, quanto menos para prevenir eventual erro material ou mesmo de critério de conta (Juizados Especiais da Fazenda Pública, Campus Jurídico, 2012, pág. 115). Uma vez reconhecido o valor, será caso de expedição de ofício requisitório, de competência do juízo de primeiro grau, a propósito como reconhecido em recente julgado. Confira-se: (...) III - A Lei 12.153/2009 em seu art. 13 permite ao juiz, desatendida a requisição judicial, determinar o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. IV - Recurso provido em parte (TJSP, 7ª Câmara de Direito Público, Rel. Guerrieri Rezende, Ag. 0248695-21.2011.8.26.0000, j. 06.02.2012, r. 10.02.2012). No corpo desse julgado lê-se que quanto a competência para ordenar o sequestro de rendas públicas, as Leis 10.259/2001 e 12.153/2009 (dispõem sobre os Juizado Especial Federal e Juizado Especial da Fazenda Pública), nos casos de obrigações de pequeno valor, autorizam o juiz de 1ª Instância a expedir o ofício requisitório para o pagamento do débito e, em caso de descumprimento, a expedir o mandado de sequestro. Prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 343056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020059-74.2018.8.26.0482 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - M.A.S. - Vistos. Fl. 267: Valendo a presente como ofício, reitero ofícios expedidos em 04/11/2024 e 01/04/2025, requisitando a Vossa Senhoria a remessa a este juízo, no prazo de 15 dias, de cópia dos três últimos demonstrativos de pagamento efetuados ao executado, acima qualificado. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (prudente1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Encaminhe-se o presente ofício mediante carga ao oficial de justiça, que deverá colher a qualificação completa do responsável pelo estabelecimento, bem como adverti-lo de que que sua conduta omissiva poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, podendo ser aplicado ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (art. 77, inc. IV e §§ 1º e 2º, do CPC). Int. - ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 343056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010561-07.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcos Rogerio da Silva - Vistos. Tratando-se de pessoa jurídica com cadastro perante o E. TJ/SP ou Domicilio Judicial Eletrônico cadastrado na plataforma do CNJ, CITE-SE a parte requerida e intime-se de que foi concecida a tutela provisória de urgência pelo PORTAL ELETRÔNICO. Prazo para contestação: 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação (Comunicado Conjunto 197/2023, Comunicado Conjunto nº 466/2024, e artigos 231, IX e 246, do CPC). Ausente confirmação do recebimento (citação eletrônica) em até 03 (três) dias úteis, a citação dar-se-á por carta com aviso de recebimento ou mandado para citação, devendo a parte requerida, na primeira oportunidade de falar nos autos, apresentar justa causa acerca da ausência da prática do ato, observando-se que considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico (art. 246, § 1º-B e § 1º-C, CPC). Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 343056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006900-13.2020.8.26.0482 (processo principal 1008439-31.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Elaine Cristina Rodrigues - Uniesp - Faculdade de Presidente Prudente-fapepe - 1. Indefiro pedido de fls. 74/76, reiterado a fls. 84/86, uma vez que o Fundo indicado a fls. 75 não é parte nestes autos. 2. Outrossim, o pedido de gratuidade da devedora não tem como ser acolhido, porque se trata de pessoa jurídica do ramo educacional e a execução se refere negócio inerente à atividade da empresa, de forma que a concessão da gratuidade seria uma forma de custear atividade privada, o que não compete ao Estado. Assim deve ser porque, a despeito da atual situação financeira da requerida demonstrada com a documentação inclusa, uma empresa não pode simplesmente transferir para o Estado os ônus do insucesso de seus negócios, circunstância que se inserem na área de risco de todas as atividades empresariais, porque a presunção é que as empresas passam por momentos difíceis, mas, ordinariamente, se reestruturam, ainda que a longo prazo. Cumpre ponderar ainda que a concessão da gratuidade, importante instrumento para eficiente distribuição da Justiça aos realmente necessitados, não pode ser banalizada. A propósito da questão, oportuno destacar significativo trecho do acórdão proferido na Apelação nº 753.364-0/1, da Comarca de Presidente Prudente, em que foi Rel. o eminente Des. Romeu Ricupero: Vale anotar que o regramento específico (Leis 1.060/50 e 7.115/83) institui possível a concessão de gratuidade judiciária, com base em simples assertiva de carência, firmada pelo interessado. Todavia, a norma positiva encerra valor ético, por isso que a Lei Maior, ao contemplar o direito-garantia da assistência jurídica aos necessitados, faz introduzir condicionante lógica, preceito de moral e de justiça, outorga que merecerão os que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Nessa ordem, está o Juiz autorizado a contrastar mera afirmação de pobreza, para, dispondo de melhores informações da real situação econômico-financeira do interessado, aferir-lhe justa a isenção pretendida, diligência, ademais, que atende o interesse público, de tutelar o correto cumprimento da lei, de molde a preservar critério isonômico, em face dos demais cidadãos. A mera condição de empresa em recuperação judicial não implica, automaticamente, em hipossuficiência econômica. É necessário que a parte comprove, de forma concreta, a insuficiência de recursos, o que não ocorreu nos autos. Ante o exposto forma, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida (fls. 101). 3. Não procede o requerimento de fls. 101, item 1, já que adesão é um ato voluntário. 4. Indefiro a expedição de ofício de fls. 101, item 2, uma vez que tal diligência não exige intervenção do juízo. 5. O pedido de fls. 218/219, reiterado a fls. 246/247 e 290/291, não tem como ser deferido, na forma em que foi articulado, competindo à parte credora, por sua conta e risco, se assim entender pertinente, requerer a instauração de incidente de sucessão processual. 6. Tendo em vista a desistência a fls. 326/327, julgo prejudicado pedido de penhora no rosto dos autos do processo nº 1006856-51.2023.8.26.0100 (fls. 301/305). 7. Por fim, tendo em vista que a executada encontra-se em recuperação judicial, suspendo a presente execução nos termos do artigo 52, III, da Lei nº 11.101/2005, em face do que, julgo também prejudicado pedido de fls. 322/327, observando-se ainda que a credora já está habilitada nos autos da recuperação judicial (fls. 316). 8. Aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada. Int. - ADV: PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 343056/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479SP/), LEONARDO ANDRADE SANTOS (OAB 480981/SP)
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