Rodrigo Goncalves De Araujo
Rodrigo Goncalves De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 343073
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Goncalves De Araujo possui 717 comunicações processuais, em 218 processos únicos, com 162 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT3, TRT14, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
218
Total de Intimações:
717
Tribunais:
TRT3, TRT14, TJSP, TRT15, TRT24, TRF3, TST
Nome:
RODRIGO GONCALVES DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
162
Últimos 7 dias
438
Últimos 30 dias
610
Últimos 90 dias
717
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (218)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (205)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (119)
AçãO DE CUMPRIMENTO (92)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (46)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 717 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0000240-21.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: MINERVA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81c7197 proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelas partes Reclamadas (#id:c6988d1) em face da r. Sentença #id:5413e80, publicada em 08/07/2025, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS: 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a parte Recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolizado em 17/07/2025, portanto, no octídio legal; c) regularidade processual: a parte Recorrente encontra-se representada por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato Id 0cd6b02, Id e8972ec, Id 66deeed e Id 5c9e2b5; d) preparo: comprovado o depósito recursal no valor do teto/condenação (#id:581fbad) mediante seguro garantia judicial e recolhidas as custas processuais nos termos do decisum (#id:c67da77), reputo regular o preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: a parte Recorrente foi parcialmente sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: a parte Recorrente figura no polo passivo da ação, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO: Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pela parte Reclamada. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. JI-PARANA/RO, 22 de julho de 2025. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA
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Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000081-25.2025.5.14.0141 distribuído para SEGUNDA TURMA - GAB DES MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA na data 21/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25072200300055000000013452866?instancia=2
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Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0001334-82.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: LUCAS VERAS GUIMARAES RECLAMADO: MINERVA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25c6383 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos de Ação Trabalhista ajuizada por LUCAS VERAS GUIMARAES em face de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A, FORTUNCERES S.A. e MINERVA S.A., decido ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito em face da reclamada MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., REJEITAR as demais preliminares arguidas e a prejudicial de mérito suscitada e, no mérito propriamente dito, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o feito, a fim de condenar a parte reclamada, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) reconheço a ocorrência de acidente de trabalho atípico de trabalho e declaro a responsabilidade civil objetiva e, sucessivamente, subjetiva, da parte reclamada; b) determino à reclamada a emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado e mediante intimação, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 até o limite de R$6.000,00; c) condeno a parte reclamada ao custeio de todas as despesas com tratamento médico e medicamentos pela parte reclamante, mediante a apresentação de orçamentos e nota fiscal em sede de liquidação por arbitramento, ficando a cargo da reclamada no período estimado de 3 meses para a recuperação; d) condeno a parte reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor de R$508,25, correspondente a 25% sobre o último salário da parte reclamante (R$1.869,24 * 25% = R$467,31), acrescido o duodécimo do 13º salário (R$38,94), devido de 20/05/2025 até 3 meses após o início do tratamento médico pela parte reclamante, mediante a devida comprovação aos autos; e) condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se a parte reclamada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410,STJ). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais no valor de R$1.500,00, os quais devem ser adimplidos pela reclamada, porque sucumbente na perícia (art. 790-B da CLT), no prazo de 08 dias, sob pena de execução. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos e por arbitramento (custeio de despesas médicas). Custas pela reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, ora arbitrado provisoriamente à presente condenação para meros efeitos fiscais, conforme art. 789 da CLT. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. NICOLE ISABELE OLIVEIRA BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS VERAS GUIMARAES
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Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATOrd 0001334-82.2024.5.14.0141 RECLAMANTE: LUCAS VERAS GUIMARAES RECLAMADO: MINERVA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25c6383 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, nos autos de Ação Trabalhista ajuizada por LUCAS VERAS GUIMARAES em face de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A, FORTUNCERES S.A. e MINERVA S.A., decido ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito em face da reclamada MARFRIG GLOBAL FOODS S.A., REJEITAR as demais preliminares arguidas e a prejudicial de mérito suscitada e, no mérito propriamente dito, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o feito, a fim de condenar a parte reclamada, de forma solidária, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) reconheço a ocorrência de acidente de trabalho atípico de trabalho e declaro a responsabilidade civil objetiva e, sucessivamente, subjetiva, da parte reclamada; b) determino à reclamada a emissão da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado e mediante intimação, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 até o limite de R$6.000,00; c) condeno a parte reclamada ao custeio de todas as despesas com tratamento médico e medicamentos pela parte reclamante, mediante a apresentação de orçamentos e nota fiscal em sede de liquidação por arbitramento, ficando a cargo da reclamada no período estimado de 3 meses para a recuperação; d) condeno a parte reclamada ao pagamento de pensão mensal no valor de R$508,25, correspondente a 25% sobre o último salário da parte reclamante (R$1.869,24 * 25% = R$467,31), acrescido o duodécimo do 13º salário (R$38,94), devido de 20/05/2025 até 3 meses após o início do tratamento médico pela parte reclamante, mediante a devida comprovação aos autos; e) condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Intime-se a parte reclamada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer (Súmula 410,STJ). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais, devidos em favor do patrono da parte reclamante, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários periciais no valor de R$1.500,00, os quais devem ser adimplidos pela reclamada, porque sucumbente na perícia (art. 790-B da CLT), no prazo de 08 dias, sob pena de execução. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Liquidação de sentença por cálculos e por arbitramento (custeio de despesas médicas). Custas pela reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre o valor de R$30.000,00, ora arbitrado provisoriamente à presente condenação para meros efeitos fiscais, conforme art. 789 da CLT. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios determinados na fundamentação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. NICOLE ISABELE OLIVEIRA BEZERRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FORTUNCERES S.A. - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. - MINERVA S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL CumPrSe 0010640-30.2025.5.03.0082 REQUERENTE: RONIVALDO CASTRO RODRIGUES REQUERIDO: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a71c8ce proferida nos autos. Vistos os autos. Registre-se o fim da liquidação e início da execução. Homologo os cálculos elaborados pelo perito do Juízo na planilha de id 318ab52, fixando o valor da execução em R$ 35.165,27, ressalvadas posteriores atualizações. O cálculo fica assim distribuído: Crédito do reclamante - R$ 21.136,45; FGTS - R$ 1.787,24; INSS/cota empregado - R$ 1.205,27; INSS/cota empregador - R$ 5.571,78; Honorários periciais ambientais - R$ 2.051,63; Honorários advocatícios em favor do (a) procurador (a) do reclamante - R$ 2.412,90. Dê-se ciência ao reclamante e intime-se a reclamada, por intermédio de seu (a) respectivo (a) procurador (a), para pagar o débito exequendo ou garantir a execução - observando-se a ordem preferencial do art. 835, CPC, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora e inclusão do nome nos cadastros restritivos do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e SERASAJUD, com observância do transcurso do prazo legal quanto aos últimos, nos termos do art. 883-A, CLT. No mesmo prazo, a (s) parte (s) reclamada (s) deverá (ão) anexar cópia de todos os depósitos recursais efetuados nos autos, a fim de facilitar a verificação pela Secretaria da Vara. As impugnações aos cálculos (parte autora) ou embargos (parte reclamada), eventualmente apresentados, serão apreciados oportunamente, após a garantia da execução, nos termos do art. 884, caput e § 3º, da CLT, se reiteradas. Garantida a execução, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal nº 0011461-05.2023.5.03.0082. MONTE AZUL/MG, 22 de julho de 2025. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONIVALDO CASTRO RODRIGUES
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Tribunal: TRT3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL CumPrSe 0010640-30.2025.5.03.0082 REQUERENTE: RONIVALDO CASTRO RODRIGUES REQUERIDO: MINERVA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a71c8ce proferida nos autos. Vistos os autos. Registre-se o fim da liquidação e início da execução. Homologo os cálculos elaborados pelo perito do Juízo na planilha de id 318ab52, fixando o valor da execução em R$ 35.165,27, ressalvadas posteriores atualizações. O cálculo fica assim distribuído: Crédito do reclamante - R$ 21.136,45; FGTS - R$ 1.787,24; INSS/cota empregado - R$ 1.205,27; INSS/cota empregador - R$ 5.571,78; Honorários periciais ambientais - R$ 2.051,63; Honorários advocatícios em favor do (a) procurador (a) do reclamante - R$ 2.412,90. Dê-se ciência ao reclamante e intime-se a reclamada, por intermédio de seu (a) respectivo (a) procurador (a), para pagar o débito exequendo ou garantir a execução - observando-se a ordem preferencial do art. 835, CPC, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora e inclusão do nome nos cadastros restritivos do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT e SERASAJUD, com observância do transcurso do prazo legal quanto aos últimos, nos termos do art. 883-A, CLT. No mesmo prazo, a (s) parte (s) reclamada (s) deverá (ão) anexar cópia de todos os depósitos recursais efetuados nos autos, a fim de facilitar a verificação pela Secretaria da Vara. As impugnações aos cálculos (parte autora) ou embargos (parte reclamada), eventualmente apresentados, serão apreciados oportunamente, após a garantia da execução, nos termos do art. 884, caput e § 3º, da CLT, se reiteradas. Garantida a execução, aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal nº 0011461-05.2023.5.03.0082. MONTE AZUL/MG, 22 de julho de 2025. RACHEL FERREIRA CAZOTTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MINERVA S.A.
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Tribunal: TRT24 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATOrd 0024930-98.2025.5.24.0071 AUTOR: LUCIA ALVES DIAS RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 996ba5b proferido nos autos. DESPACHO Em virtude da apresentação de exceção de incompetência territorial, suspendo o feito e determino sua retirada da pauta de audiências (art. 800,§1º, da CLT). Intimem-se o autor e a primeira reclamada para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para decisão. TRES LAGOAS/MS, 22 de julho de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA ALVES DIAS
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