Thiago Aurichio Esposito
Thiago Aurichio Esposito
Número da OAB:
OAB/SP 343085
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Aurichio Esposito possui 230 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT15, TJPR, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
115
Total de Intimações:
230
Tribunais:
TRT15, TJPR, TRF3, TRF4, TST, TJSP
Nome:
THIAGO AURICHIO ESPOSITO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
230
Últimos 90 dias
230
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (39)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 230 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010357-97.2020.5.15.0033 AUTOR: APARECIDO MARTINS RIBEIRO RÉU: FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3118905 proferida nos autos. mar DECISÃO Vistos, etc. Embora devidamente intimada (Id:fdc74de) a apresentar cálculos de liquidação e a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo reclamante (id:64f0bb3), a reclamada quedou-se, o que faz presumir sua concordância com os valores apurados pela parte autora. Assim, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório – exceto quanto à apuração de indenização por danos morais, cuja condenação foi excluída pela Decisão (id:3e068f9) preferida pelo C. TST - esta Vara homologa-os, com a devida correção, já atualizados até 16/07/2025; conforme Planilha de Cálculos juntada aos autos (Id:97f9004), como abaixo discriminados: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 366.433,60 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$ 109.387,60 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA VINICIUS DE SOUZA R$ 60.509,78 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE R$ 21.043,68 TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO R$ 557.374,66 Esclarece-se que do crédito dos reclamantes foi deduzida a respectiva cota de contribuição previdenciária do empregado e, que o valor está sujeito à tributação fiscal (imposto de renda), nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação inserida pela L. 12.350/2010. (Base: R$ 224.622,59 – 40 meses) Os valores referidos estão atualizados até a data supracitada. Aplica-se, aos valores corrigidos monetariamente, a TAXA LEGAL de juros de mora, conforme Lei 14.905/2024. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, conforme Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Considerando-se os princípios constitucionais da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, determina-se a intimação do I. Patrono da executada principal, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para os fins do art. 880 e 882 da CLT. Não havendo pagamento no prazo legal de 48 horas, prossiga-se a execução com bloqueio de ativos via sistema SISBAJUD, certificando-se nos autos o resultado da diligência. Bloqueados valores superiores ao devido em várias instituições financeiras, considerando a peculiaridade do sistema SiSBAJUD, deverá a secretaria da vara, após a constatação do fato, liberar imediatamente a quem de direito a fim de evitar o excesso de penhora. Não garantida a execução, proceda-se à inclusão dos responsáveis pelo débito trabalhista, fiscal e previdenciário no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) e CENIB. Fica também determinada a inclusão dos devedores no cadastro do SERASA, conforme convênio mantido com o E. TRT, observado, para tanto, o prazo de 45 dias, conforme artigo 883-A da CLT. Após, venham os autos conclusos, com urgência, para deliberações acerca do prosseguimento da execução e demais providências constantes do Provimento GP/CR 10/2018, do E. TRT da 15ª Região. Intimem-se. MARILIA/SP, 16 de julho de 2025. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDO MARTINS RIBEIRO
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010357-97.2020.5.15.0033 AUTOR: APARECIDO MARTINS RIBEIRO RÉU: FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3118905 proferida nos autos. mar DECISÃO Vistos, etc. Embora devidamente intimada (Id:fdc74de) a apresentar cálculos de liquidação e a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pelo reclamante (id:64f0bb3), a reclamada quedou-se, o que faz presumir sua concordância com os valores apurados pela parte autora. Assim, por se mostrarem consentâneos com o comando condenatório – exceto quanto à apuração de indenização por danos morais, cuja condenação foi excluída pela Decisão (id:3e068f9) preferida pelo C. TST - esta Vara homologa-os, com a devida correção, já atualizados até 16/07/2025; conforme Planilha de Cálculos juntada aos autos (Id:97f9004), como abaixo discriminados: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 366.433,60 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$ 109.387,60 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA VINICIUS DE SOUZA R$ 60.509,78 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE R$ 21.043,68 TOTAL DEVIDO PELO RECLAMADO R$ 557.374,66 Esclarece-se que do crédito dos reclamantes foi deduzida a respectiva cota de contribuição previdenciária do empregado e, que o valor está sujeito à tributação fiscal (imposto de renda), nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação inserida pela L. 12.350/2010. (Base: R$ 224.622,59 – 40 meses) Os valores referidos estão atualizados até a data supracitada. Aplica-se, aos valores corrigidos monetariamente, a TAXA LEGAL de juros de mora, conforme Lei 14.905/2024. As contribuições previdenciárias serão recolhidas mediante DARF - Documento de Arrecadação da Receita Federal, conforme Comunicado CR nº 08/2023 do E. TRT da 15ª Região (disponível em “https://trt15.jus.br/legislacao/normas-institucionais/comunicados/comunicado-cr-no-082023”). Considerando-se os princípios constitucionais da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional, determina-se a intimação do I. Patrono da executada principal, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para os fins do art. 880 e 882 da CLT. Não havendo pagamento no prazo legal de 48 horas, prossiga-se a execução com bloqueio de ativos via sistema SISBAJUD, certificando-se nos autos o resultado da diligência. Bloqueados valores superiores ao devido em várias instituições financeiras, considerando a peculiaridade do sistema SiSBAJUD, deverá a secretaria da vara, após a constatação do fato, liberar imediatamente a quem de direito a fim de evitar o excesso de penhora. Não garantida a execução, proceda-se à inclusão dos responsáveis pelo débito trabalhista, fiscal e previdenciário no BANCO NACIONAL DE DEVEDORES TRABALHISTAS (BNDT) e CENIB. Fica também determinada a inclusão dos devedores no cadastro do SERASA, conforme convênio mantido com o E. TRT, observado, para tanto, o prazo de 45 dias, conforme artigo 883-A da CLT. Após, venham os autos conclusos, com urgência, para deliberações acerca do prosseguimento da execução e demais providências constantes do Provimento GP/CR 10/2018, do E. TRT da 15ª Região. Intimem-se. MARILIA/SP, 16 de julho de 2025. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRCLOG TRANSPORTES E ARMAZENAGEM LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0011732-75.2016.5.15.0033 AUTOR: PATRICIA CECILIA REIS RÉU: CRECHE COMUNITARIA DE ORIENTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9306e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT, corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de 02 anos desde a remessa dos autos ao sobrestamento, sem qualquer manifestação da parte exequente com vistas à satisfação dos seus créditos, ainda que intimado previamente cientificando que foram exauridas as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte e o processo ficou suspenso por execução frustrada, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha promovido atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o art. 11-A da CLT. Intimem-se e no decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Em seguida, verifique a Secretaria a existência de bloqueios, penhoras e protestos, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CECILIA REIS
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0011732-75.2016.5.15.0033 AUTOR: PATRICIA CECILIA REIS RÉU: CRECHE COMUNITARIA DE ORIENTE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9306e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Previamente, ante os termos do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, necessário consignar a revogação total da Recomendação nº 3/2018, que dispunha sobre os procedimentos atinentes à prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente tem aplicação ao Processo do Trabalho, consoante previsão estampada nos artigos 11-A e 884, § 1º, da CLT, corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal na Súmula 327, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Considerando o tempo transcorrido de 02 anos desde a remessa dos autos ao sobrestamento, sem qualquer manifestação da parte exequente com vistas à satisfação dos seus créditos, ainda que intimado previamente cientificando que foram exauridas as medidas coercitivas impulsionadas pelo juízo ou requeridas pela parte e o processo ficou suspenso por execução frustrada, o reconhecimento da prescrição intercorrente se impõe. De todo modo, aquiescer com a permanência de uma execução em aberto, sem que o exequente tenha promovido atos de sua incumbência, indispensáveis para o transcurso e desfecho da via executiva, equivaleria a admitir a possibilidade de eternização do processo sem resultado útil, em afronta aos princípios da celeridade processual, da efetividade e da duração razoável do processo no tempo. Processo de execução que se extingue nos termos do artigo 924, inciso IV do CPC c/c com o art. 11-A da CLT. Intimem-se e no decurso do prazo recursal, sem manifestação do interessado, ao arquivo definitivo com as cautelas de praxe. Em seguida, verifique a Secretaria a existência de bloqueios, penhoras e protestos, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, remetam-se os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. RENATO CLEMENTE PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRECHE COMUNITARIA DE ORIENTE
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012866-58.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paula Angelica Lemes de Oliveira Ribeiro - Vistos. Fls. 180/182: A autora requer expedição de ofícios ao Hospital São Francisco de Marília, ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP), ao Dr. Edson Hiroshi Kimura, e à sua empregadora para envio do CAT do acidente de trabalho. Passo à analise dos pedidos da autora: a) Expedição de ofício ao Hospital São Francisco de Marília Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital São Francisco de Marília para revisão de atendimento médico da autora. Conforme se verifica das respostas aos ofícios de fls. 163 e certidão de fl. 165, o hospital já prestou as informações solicitadas, esclarecendo que não consta em seus registros qualquer atendimento prestado à autora no ano de 2000, tampouco consta que o Dr. Edson Hiroshi Kimura integrasse o quadro de profissionais médicos do referido hospital. Caso a autora tenha interesse na obtenção de seu prontuário médico completo, poderá requerê-lo diretamente ao hospital. b) Expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CREMESP. Não se justifica a expedição do ofício, uma vez que as informações pretendidas não são essenciais para o deslinde da causa. c) Expedição de ofício ao médico Dr. Edson Hiroshi Kimura Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Dr. Edson Hiroshi Kimura. Conforme resposta de fl. 152, o médico já prestou os esclarecimentos solicitados, informando que não possui acesso ao prontuário médico da autora, uma vez que os documentos estariam sob a guarda do Hospital São Francisco de Marília. e) Expedição de ofício à empregadora Defiro a expedição de ofício à empregadora, oficiando-se à empresa BEL PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, com endereço à fl. 2 para que envie, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) A CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) do referido acidente de trabalho mencionado na fl. 24; 2) Os documentos médicos da doença do trabalho da autora, se tiver; 3) Documentos referentes à cirurgia do punho realizada com o Dr. Edson Hiroshi Kimura, que foi custeada pela empresa. Intime-se. - ADV: CARLOS RENATO LOPES RAMOS (OAB 123309/SP), JEFFERSON LOPES DE OLIVEIRA (OAB 420812/SP), THIAGO AURICHIO ESPOSITO (OAB 343085/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000368-36.2024.4.03.6345 / 2ª Vara Gabinete JEF de Marília AUTOR: EUGENIO SABATINI JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: CARLOS RENATO LOPES RAMOS - SP123309, JOSE ROBERTO RODRIGUES - SP293097, THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca dos documentos juntados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Portaria nº 30/2017, do Juizado Especial Adjunto Cível da 11ª Subseção Judiciária de Marília/SP. Marília, na data da assinatura digital.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINS ATSum 0011757-54.2023.5.15.0062 AUTOR: MAYCON VINICIUS DA SILVA RÉU: SILVA & SIMPLICIO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00bc798 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados. A Reclamada apresentou suas contas de liquidação, conforme ID. fef4db1. O Reclamante impugnou as contas (ID. 6bbf3fc) e apresentou as suas, conforme ID. fc547de. A Reclamada, conquanto regularmente intimada para manifestar-se, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT, quedou-se silente, conforme certidão sob ID. 1901b15. EX POSITIS, por consentâneos com a r. Sentença e v. Acórdão, transitado em julgado em 20.05.2025, HOMOLOGO os cálculos ofertados pelo Reclamante (ID. fc547de), para que surtam seus jurídicos efeitos. Fixo a condenação nos seguintes valores, devidos em 30.06.2025: a) Crédito do Reclamante, já deduzido o INSS, em R$ 6.022,25, sendo R$ 5.656,80 de principal e R$ 365,45 de juros de mora. b) FGTS, a ser depositado na conta vinculada do Reclamante, em R$ 1.012,14, sendo R$ 946,18 de principal e R$ 65,96 de juros. c) Honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono do Reclamante, em R$ 708,52. d) Crédito devido à Previdência Social, em R$ 257,78, sendo R$ 50,81=cota do Reclamante e R$ 206,97=cota da Reclamada. e) Custas processuais, conforme rearbitradas no v. Acórdão, em R$ 70,00. OBS.: As contribuições previdenciárias e as custas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias, observando-se os seus respectivos códigos e comprovadas nos autos. Quanto ao imposto de renda, para fins do art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescido pela Lei 12.350/10, considerando as verbas salariais da condenação e o período de rendimento acumulado, não há imposto a ser retido do crédito do Reclamante. Desnecessária a intimação da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, em face do valor das contribuições previdenciárias ser inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de Julho de 2023. Intime-se o Reclamante desta Decisão e para informar os dados da conta bancária para transferência de valores, em caso de pagamento. Intime-se a parte Reclamada, por meio de seu patrono constituído, para ciência da presente decisão homologatória e para efetuar o pagamento ou garantir a execução no prazo legal, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, podendo, em caso de garantia, apresentar embargos à execução, sob pena de prosseguimento da execução. Os valores deverão estar devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, incluindo-se as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas. Caso haja garantia da execução, deverá ser observada a ordem preferencial prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, conforme determina o artigo 882 da CLT. Em havendo depósito com expressa referência ao pagamento da execução, proceda-se à liberação dos valores aos respectivos interessados, intimando-os das liberações realizadas e promovendo as transferências que se fizerem necessárias. Após, libere-se à Reclamada eventual saldo remanescente, com posterior conclusão dos autos para encerramento da execução. Não havendo o pagamento ou garantia de execução no prazo legal, fica autorizado o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em contas bancárias da Reclamada responsável pelo crédito exequendo, a teor do que dispõe o Provimento 06/2005, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Outrossim, considerando que a r. Sentença não fixou os honorários relativos ao trabalho pericial realizado pela Perita Priscila Trevisan Pereira, apresentado sob o Id. acc085b e que o Reclamante foi sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia para apuração das condições de insalubridade, cabe a ele suportar o pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). Fixo, portanto, os honorários periciais de insalubridade, em favor da Perita Priscila Trevisan Pereira, no valor do teto da tabela específica, a cargo da parte reclamante. Todavia, por ser beneficiário da justiça gratuita, e considerando a r. decisão do E. STF, proferida na data de 20.10.2021, (ata de julgamento publicada na data de 04.11.21), cujos termos pronunciaram a inconstitucionalidade dos Arts. 790-B, caput e § 4º da CLT, no que se refere à responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, isento a parte Reclamante do pagamento, que deverá ser efetuado pela União, nos termos do Prov. GP-CR 03/2012. Providencie a Secretaria a requisição para pagamento dos honorários periciais ora fixados, nos termos do Prov. GP-CR 03/2012, de 13/06/2012, da Corregedoria do Eg. TRT da 15ª Região, dando ciência à Sra. Perita. LINS/SP, 15 de julho de 2025. HELOISA POLIZEL DE OLIVEIRA MORAES Juíza do Trabalho Substituta SRCB Intimado(s) / Citado(s) - SILVA & SIMPLICIO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME
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