Toni Rogerio Silvano
Toni Rogerio Silvano
Número da OAB:
OAB/SP 343088
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
TONI ROGERIO SILVANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004115-67.2022.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - J.A. Pollo Randes Amaral Educação e Ensino Ltda - Franciely Massimino - Vistos. A fim de evitar a adoção de medidas inócuas, bem como uma eventual arguição de nulidade ou cerceamento de defesa, certifique a zelosa Serventia acerca da regularidade da publicação do teor do despacho de p. 212, visto que dos autos digitais consta tão somente a 'certidão de remessa de relação' (p. 213). Feito isso, tornem os autos, com a brevidade que o caso requer, para oportuna deliberação. Diligencie-se. - ADV: TONI ROGERIO SILVANO (OAB 343088/SP), AMADOR PEREZ BANDEIRA (OAB 277832/SP), JOAO PAULO CINTRA DOS SANTOS (OAB 400944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006434-88.2023.8.26.0037 (processo principal 1009560-66.2022.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - Marilia Gabriela Tagliati - Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda. - J.a. Pollo Randes Amaral Educacao e Ensino Ltda. - Vistos. Ante o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pelo requerido, e considerando que o v. Acórdão manteve a aplicação do Tema 677, do C. STJ ao caso concreto, promova o réu, no prazo de 10 dias, o depósito do valor indicado pela exequente, devidamente atualizado, sob pena de penhora. Intime-se. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP), TONI ROGERIO SILVANO (OAB 343088/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002693-46.2024.8.26.0347 (apensado ao processo 1000269-48.2023.8.26.0347) (processo principal 1000269-48.2023.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Cheque - Mavel Veículos Matão Eireli - Epp - Marilia Lins de Albuquerque - Vistos. Ciência às partes sobre a decisão de fls. 65/66, copiada a seguir: " Vistos. Defiro a penhora on line dos ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s) (Marilia Lins de Albuquerque), até montante suficiente à satisfação da obrigação, valendo-se da modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias. De outro lado não há que sae falar em aplicação de ato atentatório a dignidade da justiça. É certo que o fornecimento de dados de clientes caracteriza violação à ética vinculada à atividade profissional de advocacia, a teor dos artigos 7º, inciso XIX e 34, inciso VII do Estatuto da OAB e artigo 26 do Código de Ética da OAB. Oportuno ressaltar que a parte tem o dever legal de manter atualizado seu endereço no processo, a teor do artigo 77, V, do CPC, contudo este dever não é do advogado que não pode ser compelido a trazer aos autos informações de seus clientes. Neste sentido: INDENIZAÇÃO. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA INFORMAR NOS AUTOS O ENDEREÇO DO CLIENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INFRAÇÃO ÉTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ação de indenização. Execução de acordo. A agravada não foi encontrada nos endereços constantes nos autos. Pedido de intimação de seus advogados para que informem nos autos o atual endereço da cliente. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. O art. 238, par. único, do CPC, refere-se às partes que litigam no processo. Infração ética dos advogados. Recurso não provido. (TJSP-10ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2246593-50.2015.8.26.0000, J. 09.08.2016, np, vu, Rel. Des. CARLOS ALBERTO GARBI). Advogado Intimação - Fornecimento de endereço de cliente. A parte tem o dever legal de manter atualizado seu endereço no processo, pena de sua intimação ser considerada válida no endereço declinado. Contudo, esse dever não é do advogado, que não pode ser compelido a trazer informações referentes a clientes. Recurso provido. (TJSP- Agravo de Instrumento nº 2114875-22.2018.8.26.0000, J. 30.08.2018, dp, vu, Rel. Des. ITAMAR GAINO). Intime-se. ". No mais, intimem-se o(s) executado(s), por intermédio de seu(s) patrono(s), a respeito da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, § 2º, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade dos valores em penhora (fls. 67/112), dispensada a lavratura de termo, devendo a serventia requisitar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante para conta do Juízo. Após, expeça-se mandado de levantamento em favor do(a) exequente. Int. - ADV: TONI ROGERIO SILVANO (OAB 343088/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001277-42.2020.8.26.0037 (processo principal 1006612-30.2017.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Aparecida Ponte da Silva - Claudia Regina Bugni - Cláudio Roberto Dell Acqua e outros - Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu(s) procurador(es), a se manifestar sobre o resultado negativo do leilão. - ADV: BENTO ORNELAS SOBRINHO (OAB 58986/SP), MARCOS CESAR GARRIDO (OAB 96924/SP), LUIS AUGUSTO GOMES BUGNI (OAB 325631/SP), MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB 316523/SP), TONI ROGERIO SILVANO (OAB 343088/SP), EDILAINE CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 395698/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001458-77.2022.8.26.0450 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condomínio Náutico e Piracaia - Telma Rosas do Amaral - Tem razão em parte a executada. Isso porque, ao contrário do que alega o exequente, foi apresentada planilha de cálculos às fls. 503/503, que incluiu os débitos referentes aos meses janeiro e abril a dezembro de 2024, além de janeiro a março de 2025, totalizando o valor de R$ 11.161,05. Posteriormente, houve o depósito do valor indicado à fl. 518 pela parte executada. Na sequência, indicou que efetuou o pagamento dos valores referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025 (fls. 529). Contudo, anoto que juntou comprovantes referentes aos meses de março (fls. 531/532), abril (fls. 533/534) e junho (fls. 535/536) de 2025, remanescendo o comprovante de pagamento referente ao mês de maio. Desse modo, e considerando que houve a comprovação da maior parte do pagamento do débito, defiro o pedido de suspensão do leilão. Comunique-se o sr. Leiloeiro com urgência. No mais, intime-se a parte executada para que providencie a juntada do comprovante de pagamento referente ao mês de maio de 2025. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o exequente para que se manifeste em igual prazo, devendo se atentar aos comprovantes de pagamento anexados pela executada, além de indicar a possibilidade de extinção do feito pelo adimplemento. Na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. - ADV: TONI ROGERIO SILVANO (OAB 343088/SP), GILBERTO PARADA CURY (OAB 228051/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000155-78.2005.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara EXEQUENTE: PIRAMIDE INFORMATICA ARARAQUARA LTDA - ME, JESSE LINS DE ALBUQUERQUE, MARILIA ARAUJO VELLOSO Advogado do(a) EXEQUENTE: TONI ROGERIO SILVANO - SP343088 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Tendo em vista a manifestação da União (id 350666292), aliada ao penúltimo parágrafo do despacho proferido em 03/11/2015 (fl. 324 do id 170898753 – ainda não cumprido) e à ausência de manifestação da parte exequente acerca do despacho do id 357452302, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal) para que converta em pagamento definitivo em favor da União os valores depositados na conta 2683/635/382-5 (fl. 214 do id 170898753), comprovando nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Sirva-se essa decisão como ofício a ser encaminhado à Caixa, preferencialmente por e-mail. Intimem-se. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010365-48.2024.8.26.0037 - Guarda de Família - Guarda - S.S.H. - - C.H.D. - - M.H.D. - W.L.D. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de CONCEDER a guarda dos filhos menores Caio Henrique D. (nascido em 12.09.2017 - fls. 16) e Miguel Henrique D. (nasc. 13.05.2015 - fls. 17) à genitora, ora autora, fixando visitas do genitor aos sábados ou domingos alternados, das 9h às 18 horas, período no qual poderá levar os filhos para passeio, devendo, contudo, a retirada e a entrega dos menores da residência materna ser intermediadas por pessoa de confiança, enquanto vigente medida protetiva concedida em favor da autora. Fora isso, poderá o genitor manter contato com os filhos por meio de ligações ou mensagens de aplicativos de celular. Por fim, fixo alimentos aos menores a cargo do requerido, devidos desde a citação, em caso de ausência de vínculo formal de emprego, no percentual de 80% do salário mínimo nacional vigente, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal dos menores ou mediante recibo, e, em caso de vínculo empregatício, em 33% dos rendimentos líquidos do alimentante (assim considerados o total dos vencimentos com os descontos das verbas previdenciárias e fiscais apenas, incidindo sobre férias, horas extras e 13º salário), nunca inferior a 80% salário mínimo, devendo a quantia ser descontada em folha de pagamento. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e cada qual arcará com honorários advocatícios do patrono adverso que fixo em R$ 1.500,00, observada a gratuidade processual a ambas concedida. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: TONI ROGERIO SILVANO (OAB 343088/SP), RAFAEL DOS SANTOS (OAB 379250/SP), RAFAEL DOS SANTOS (OAB 379250/SP), RAMON STEMBERG GONÇALEZ (OAB 442750/SP), LUIZ FELIPE DOS SANTOS MACIEL (OAB 395973/SP), LUIZ FELIPE DOS SANTOS MACIEL (OAB 395973/SP), LUIZ FELIPE DOS SANTOS MACIEL (OAB 395973/SP), RAFAEL DOS SANTOS (OAB 379250/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010365-48.2024.8.26.0037 - Guarda de Família - Guarda - S.S.H. - - C.H.D. - - M.H.D. - W.L.D. - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de CONCEDER a guarda dos filhos menores Caio Henrique D. (nascido em 12.09.2017 - fls. 16) e Miguel Henrique D. (nasc. 13.05.2015 - fls. 17) à genitora, ora autora, fixando visitas do genitor aos sábados ou domingos alternados, das 9h às 18 horas, período no qual poderá levar os filhos para passeio, devendo, contudo, a retirada e a entrega dos menores da residência materna ser intermediadas por pessoa de confiança, enquanto vigente medida protetiva concedida em favor da autora. Fora isso, poderá o genitor manter contato com os filhos por meio de ligações ou mensagens de aplicativos de celular. Por fim, fixo alimentos aos menores a cargo do requerido, devidos desde a citação, em caso de ausência de vínculo formal de emprego, no percentual de 80% do salário mínimo nacional vigente, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária da representante legal dos menores ou mediante recibo, e, em caso de vínculo empregatício, em 33% dos rendimentos líquidos do alimentante (assim considerados o total dos vencimentos com os descontos das verbas previdenciárias e fiscais apenas, incidindo sobre férias, horas extras e 13º salário), nunca inferior a 80% salário mínimo, devendo a quantia ser descontada em folha de pagamento. Em virtude da sucumbência recíproca, as partes dividirão as custas e cada qual arcará com honorários advocatícios do patrono adverso que fixo em R$ 1.500,00, observada a gratuidade processual a ambas concedida. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: TONI ROGERIO SILVANO (OAB 343088/SP), RAFAEL DOS SANTOS (OAB 379250/SP), RAFAEL DOS SANTOS (OAB 379250/SP), RAMON STEMBERG GONÇALEZ (OAB 442750/SP), LUIZ FELIPE DOS SANTOS MACIEL (OAB 395973/SP), LUIZ FELIPE DOS SANTOS MACIEL (OAB 395973/SP), LUIZ FELIPE DOS SANTOS MACIEL (OAB 395973/SP), RAFAEL DOS SANTOS (OAB 379250/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/06/2000 1502198-73.2024.8.26.0040; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: Américo Brasiliense; Vara: 2ª Vara; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1502198-73.2024.8.26.0040; Assunto: Maus Tratos; Apelante: L. A. B. B.; Advogado: Toni Rogério Silvano Onofre (OAB: 343088/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004476-43.2018.8.26.0037 (processo principal 0024116-18.2007.8.26.0037) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - V.M.S.G. - J.E.G. - Vistos. 1- Cuida-se cumprimento de sentença que tramita sob o rito da prisão civil. Decretada a prisão pela decisão de fls. 79/80, foi suspenso o seu cumprimento em razão da pandemia. Decorrido o prazo de suspensão, requereu o exequente a expedição do mandado de prisão (fls. 199/200); o executado, por sua vez, juntou termos de quitação subscritos pelo exequente (fls. 210 e fls. 211). O exequente, contudo, negou a autenticidade da assinatura aposta nos referidos documentos. Diante disso, determinou-se, às expensas do exequente, beneficiário da assistência judiciária gratuita, a realização de perícia grafotécnica, cujos parâmetros foram estabelecidos na decisão de fls. 221, determinando-se fosse analisada a veracidade da assinatura aposta nos documentos apresentados pelo executado, em confronto com o material a ser colhido em cartório e os documentos de fls. 134 e 201, já existentes nos autos. O laudo pericial, elaborado por Perita, cujos honorários foram pagos pelo Convênio com a Defensoria Pública, foi juntado a fls. 246/254, negando a autenticidade das assinaturas imputadas ao exequente. A respeito, manifestaram-se as partes: a parte exequente nas fls. 259/260, requereu a homologação do laudo pericial; e a parte executada, nas fls. 765/766, impugnou o laudo ao argumento de que a Perita desconsiderou os documentos de fls. 134 e 201 com a assinatura do exequente, restringindo-se tão somente à análise das assinaturas colhidas em cartório. Juntou laudo do Assistente Técnico confirmando a autenticidade das assinaturas (fls. 270/277). Na decisão de fls. 283, reconhecendo que a perícia não atendeu aos parâmetros anteriormente determinados para a sua realização, na medida em que não considerados os documentos de fls. 134 e 201, determinou-se manifestação da Perita. Sobrevieram, então, dois novos laudos oficiais, um nas fls. 294/305, concluindo não ser possível atestar a autenticidade da assinatura do exequente nos recibos; e, outro nas fls.317/330, concluindo pela autenticidade das assinaturas imputadas ao exequente, seguindo-se novas impugnações das partes. Diante das diferentes conclusões apresentadas, sem fundamentação que as justificasse, pela decisão de fls. 343, foi determinado que a Expert esclarecesse as divergências constantes em cada um dos laudos juntados, apresentando as razões pelas quais um laudo deveria prevalecer sobre o outro (fls. 343). Sobreveio, então, nova manifestação da Perita (quarto laudo), no qual afirma que o exequente "altera e muito a grafia" e que, apesar disso, e da nova análise das inconvergências apresentadas, poderia concluir que as assinaturas não seriam do exequente (fls. 351/365). Intimadas as partes para se manifestação, nos termos do artigo 477, §1°, do CPC, o exequente concordou com o último laudo (fls. 366). O executado, por sua vez, requereu a realização de uma nova perícia, entendendo imprestáveis as conclusões da Perita Judicial (fls. 376/380). Pois bem, com razão o executado. Ressalvado melhor juízo de Instâncias Superiores, o trabalho pericial, consubstanciado na apresentação de quatro conclusões diferentes, foi inócuo, o que implica verdadeira falha na prestação do serviço, a ser qualificado como trabalho defeituoso e, portanto, nulo a autorizar a realização de nova perícia em substituição. Com efeito, foram quatro conclusões sem lastro em fundamentação que permita o acolhimento de qualquer uma delas, de forma que o trabalho realizado não se presta à adequada solução do conflito em questão, sendo o laudo pericial ineficaz, ou irrelevante, a ensejar a realização de nova prova pericial grafotécnica que ora se determina. Para tanto, nomeia-se perito Dalmo Rogério Bueno, independentemente de compromisso. A perícia terá por finalidade aferir a autenticidade da assinatura do exequente nos documentos de fls. 210 e 211, devendo, para tanto, ser considerados, além do material já arquivado em cartório, novo material a ser colhido novamente e os documentos já existentes nos autos nas fls.134 e 201. Requisitem-se os salários nos termos do convênio existente junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Comprovada a reserva dos honorários, intime-se o perito via portal para dar início aos trabalhos, entregando o laudo em 30 dias após realização das diligências necessárias. 2 - Em contrapartida, havendo a má prestação de serviços pela primeira expert nomeada, culminando na declaração de nulidade da perícia, conforme acima exarado, bem como na necessidade de realização de novo trabalho pericial, não se mostra razoável que lhe seja concedida qualquer remuneração a título de honorários periciais. Nesse contexto, o pagamento de honorários em favor da perita que elaborou o laudo pericial reputado nulo importaria verdadeiro enriquecimento ilícito, razão pela qual deverá restituir os honorários já recebidos, pagos pelo convênio com a Defensoria Pública. Veja-se, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Perícia contábil realizada para apurar os prejuízos sofridos pela agravante durante a ausência do fornecimento de software por sua parceira comercial. Perito negou-se a avaliar os prejuízos da Agravante diante da teoria da "perda de chance". Laudo pericial insuficiente. Dever do perito em realizar seu trabalho de acordo com as determinações judiciais. Necessidade de produção de novo laudo, de lavra de outro perito, na forma do artigo 468 do CPC. Cálculo essencial para a resolução da lide. Necessária a devolução dos honorários periciais. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2208743-15.2022.8.26.0000;Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 24/07/2024) "PROVA. Trabalho pericial imprestável. Necessidade de realização de nova perícia para deslinde do feito. Impossibilidade de carrear aos autores o pagamento dos honorários do novo expert. Determinação de devolução dos valores recebidos pelo primeiro perito a fim de remunerar a nova perícia. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2047168-76.2014.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2014; Data de Registro:03/09/2014). Desta forma, determina-se que a perita nomeada nas fls.221 restitua, mediante depósito judicial, no prazo de 10 dias, os valores comprovadamente pagos a título de honorários periciais, acrescidos de correção monetária desde o pagamento e juros de mora desde a publicação da presente decisão. Intime-se a Perita por e.Mail. - ADV: CARLOS RENATO AMALFI (OAB 274005/SP), TONI ROGERIO SILVANO (OAB 343088/SP)
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