Davi Laurindo
Davi Laurindo
Número da OAB:
OAB/SP 343271
📋 Resumo Completo
Dr(a). Davi Laurindo possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJBA, TJSP, TRF3
Nome:
DAVI LAURINDO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (8)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003147-08.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - M.O.B. - - M.L.J.B. - - L.M.J.B. - - A.J.B. e outro - M.G.L.V.M. - - W.G.M. - - J.R.B. - - T.C.S.A. e outro - Intimação da parte autora/exequente para ciência e manifestação, no prazo de 30 dias, sobre o teor da certidão retro. - ADV: THAIZA RIBEIRO PEREIRA (OAB 427609/SP), MARA AUGUSTO DIAS (OAB 335348/SP), ERNESTO GOMES ESTEVES NETO (OAB 342783/SP), DAVI LAURINDO (OAB 343271/SP), ANA TALITA SÍGOLI PIRES (OAB 349219/SP), TUANE ROSA BORGES (OAB 422277/SP), THAIZA RIBEIRO PEREIRA (OAB 427609/SP), CAIO MARTINS CABELEIRA (OAB 316658/SP), THAIZA RIBEIRO PEREIRA (OAB 427609/SP), THAIZA RIBEIRO PEREIRA (OAB 427609/SP), VINICIUS RIBEIRO PEREIRA (OAB 427616/SP), VINICIUS RIBEIRO PEREIRA (OAB 427616/SP), VINICIUS RIBEIRO PEREIRA (OAB 427616/SP), VINICIUS RIBEIRO PEREIRA (OAB 427616/SP), DARCI SANTA LORIA LEONI (OAB 123673/SP), GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), GUILHERME LORIA LEONI (OAB 166992/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007467-28.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.C.M.P. - F.M.I.S.A.V.M.F.A. - Vistos. Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando-as. Prazo dez dias. No silêncio, voltem conclusos para Sentença. Int. - ADV: ANA TALITA SÍGOLI PIRES (OAB 349219/SP), LOPES VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 356388/SP), DAVI LAURINDO (OAB 343271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 1003389-64.2020.8.26.0037; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Público; PAULO BARCELLOS GATTI; Foro de Araraquara; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1003389-64.2020.8.26.0037; Serviços de Saúde; Apte/Apda: Angelica Marques Delpasso (Justiça Gratuita); Advogado: Daniel Trindade de Almeida (OAB: 240107/SP); Apte/Apdo: Francisco José Marques (Justiça Gratuita); Advogado: Daniel Trindade de Almeida (OAB: 240107/SP); Apte/Apda: Maria Aparecida Marques (Justiça Gratuita); Advogado: Daniel Trindade de Almeida (OAB: 240107/SP); Apte/Apda: Elaine Aparecida Delpasso Andreozzi (Justiça Gratuita); Advogado: Daniel Trindade de Almeida (OAB: 240107/SP); Apte/Apdo: Tiago Delpasso Andreozzi; Advogado: Daniel Trindade de Almeida (OAB: 240107/SP); Apelado: Luciane Rosin Volpato; Advogada: Tuane Rosa Borges (OAB: 422277/SP); Apdo/Apte: Fungota - Fundação Municipal Irene Siqueira Alves - Vovó Mocinha) - Maternidade Gota de Leite Araraquara; Advogada: Ana Talita Sígoli Pires (OAB: 349219/SP); Advogado: Davi Laurindo (OAB: 343271/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 29/05/2025 1003389-64.2020.8.26.0037; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Araraquara; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003389-64.2020.8.26.0037; Assunto: Serviços de Saúde; Apte/Apda: Angelica Marques Delpasso (Justiça Gratuita) e outros; Advogado: Daniel Trindade de Almeida (OAB: 240107/SP); Apdo/Apte: Fungota - Fundação Municipal Irene Siqueira Alves - Vovó Mocinha) - Maternidade Gota de Leite Araraquara; Advogada: Ana Talita Sígoli Pires (OAB: 349219/SP); Advogado: Davi Laurindo (OAB: 343271/SP); Apelado: Luciane Rosin Volpato; Advogada: Tuane Rosa Borges (OAB: 422277/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009453-90.2020.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Renata Kelly dos Santos Silva - - Hamilton da Silva Reis - Fundação Municipal Irene Siqueira Alves "Vovó Mocinha", A Maternidade Gota de Leite de Araraquara - 1- Fls. 396/399: conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, porém os rejeito, por não verificar na decisão impugnada os vícios apontados. 2- Com efeito, as questões suscitadas apenas revelam o inconformismo de cada parte embargante com a decisão prolatada, encontrando melhor cabida nas vias recursais vocacionadas à sua reforma. Cumpre apenas ressaltar que não houve cerceamento de defesa, nem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), corolários do devido processo legal (CF, art. 5.º, inc. LIV), em razão do julgamento da lide. De fato, diante dos documentos juntados aos autos, foi possível julgar o processo no estado em que se encontrava, sem necessidade de continuidade da dilação probatória. 3- Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios em apreço, mantendo a decisão embargada tal como lançada. Int. - ADV: ANA TALITA SÍGOLI PIRES (OAB 349219/SP), THAIZA RIBEIRO PEREIRA (OAB 427609/SP), DAVI LAURINDO (OAB 343271/SP), THAIZA RIBEIRO PEREIRA (OAB 427609/SP), VINICIUS RIBEIRO PEREIRA (OAB 427616/SP), VINICIUS RIBEIRO PEREIRA (OAB 427616/SP), GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP), MARA AUGUSTO DIAS (OAB 335348/SP), ADHEMAR RONQUIM FILHO (OAB 223251/SP), GEOVANA SOUZA SANTOS (OAB 264921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015232-21.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Tatiane Aparecida Vitorino - Eduardo Venerando da Silva - - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Araraquara - - Fundação Municipal Irene Siqueira Alves - "Vovó Mocinha" - (Fungota - Araraquara) - - José Michel Haddad - Vistos em saneador. Trata-se de ação de indenização de danos materiais, consistente em uma pensão mensal e em danos morais decorrente da morte de seu filho por suposto erro médico e falha na prestação dos serviços. A requerida Irmandade da Santa Casa apresentou contestação às fls. 585/600, pugnando, em preliminar, pela gratuidade processual, ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e não aplicação do CDC. A requerida Fundação Municipal Irene Siqueira Alves apresentou contestação às fls. 914/936, pugnando, em preliminar, pela gratuidade processual, incompetência do juízo e impugnação ao valor da causa. O requerido José Michel Haddad apresentou contestação às fls. 1199/1217, pugnando, em preliminar, pela impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do CDC. O requerido Eduardo Venerando da Silva apresentou contestação às fls. 1246/1257, pugnando, em preliminar, pela ilegitimidade passiva. Passo ao saneamento do feito. A despeito da possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos (vide STJ, Súmula 481), o deferimento do benefício em favor das requeridas exige, antes, a demonstração da impossibilidade de pagamento dos encargos processuais. No caso concreto, porém, esta prova não veio para os autos, eis que a apresentação de balanço patrimonial circunstancialmente deficitário não demonstra, por si só, a insuficiência de recursos exigida pelo artigo 98, caput do CPC para a concessão do benefício. Considere-se, ademais, que as corrés possuem autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, auferindo receitas próprias que não se resumem aos repasses feitos pelo Sistema SUS. Por tais razões, indefiro os pedidos de gratuidade de justiça às requeridas. No que concerne às alegações de ilegitimidade passiva dos requeridos, pondero que não merecem acolhimento, uma vez que tanto os hospitais como os médicos participaram ativamente no atendimento à parte autora, ainda que o serviço tenha sido prestado pelo sistema único de saúde. Quanto à alegada incompetência do juízo, entendo que a maternidade é fundação municipal de direito privado, e não se ouvida que as fundações, embora constituídas também pelo Poder Público para consecução de objetivos de interesse coletivo, a ponto da Constituição de 1988 atribuir-lhe, em alguns casos, personalidade jurídica pública. No caso, a maternidade foi criada com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, caracterizando-se como uma Fundação de Apoio com autonomia administrativa, patrimonial, operacional e financeira, e tem como finalidade precípua a execução e prestação de serviços de saúde ao Poder Público e à iniciativa privada. Ora, embora perseguindo alguns fins de interesse coletivo, a requerida constitui ente jurídico de natureza privada, nada existindo naqueles atos que afaste a incidência das normas de direito civil aplicáveis às fundações em geral, com a ressalva de que o fato da maternidade ser conveniada ao SUS não possui o alcance almejado pelas requeridas. Deste modo, é de rigor tanto a rejeição da preliminar de incompetência suscitada pela demandada, como ainda a ilegitimidade arguida pelos médicos que prestaram atendimento à autora, e que figuram no polo passivo da lide. A respeito da competência, aliás, eis o entendimento manifestado pelo E. Tribunal de Justiça sobre o tema: "Conflito negativo de competência. Fundação Municipal. Entidade civil com personalidade de direito privado, sem fins lucrativos e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que não integra a administração pública, não gozando de prerrogativa de foro. Regime de direito privado, regido pelo Código Civil. Precedentes. Competência do Juízo Cível, ora suscitante." (Conflito de competência 0075850-41.2015.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, j. 01 de agosto de 2016). Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que a demanda é adequada e necessária para o que pretende a parte autora, tendo em vista que os fatos estão devidamente narrados na petição inicial, tanto que os requeridos ofertaram contestações sem maiores problemas. Além disso, a requerida combateu o pedido da autora de forma veemente, o que revela o interesse processual da requerente na pretensão, posto que, se assim não fosse, a requerida teria concordado com o pedido inicial, mas não se vê tal conduta em sua contestação, daí o interesse da autora na presente demanda. Merece a mesma sorte, a impugnação ao valor da causa, porque é provisório, pois em ação na qual não existem dados concretos para se aferir o exato valor da ofensa sofrida pela parte, notadamente no caso de danos morais, será atribuído o valor por arbitramento, dependendo exclusivamente do Juiz. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: Não se dispondo desde logo de elementos que permitam a exata determinação do valor perseguido, adequado permaneça o valor inicialmente atribuído à causa, sujeito à alteração ao final. (REsp 309.699/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 07/06/2001). A propósito, tratando de danos morais o arbitramento será fixado pelo Juiz, considerando as circunstâncias individuais do caso, a gravidade e as suas consequências, bem como as condições econômicas dos requeridos, motivo pela qual deve permanecer o valor inicialmente atribuído à causa. Ante o exposto, rejeito a impugnação e mantenho o valor dado à causa. Por fim, a relação que se estabeleceu entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14, parágrafo 4º, estabelece a responsabilidade subjetiva do profissional liberal. A responsabilidade civil do médico é, portanto, subjetiva. A responsabilidade civil do hospital ou clínica será objetiva em relação ao atendimento prestado, mas na hipótese de atos dos médicos a ela vinculados, depende da prova da culpa destes. Como ensina Ruy Rosado do Aguiar: Isso, contudo, não dispensa que se prove a culpa do servidor, na prática do ato danoso. Isto é, o hospital não responde objetivamente, mesmo depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, quando se trata de indenizar dano produzido por médico integrante de seus quadros (TJSP, AgI 179.184 -1. 5ª.Câm. Civ.), pois é preciso provar a culpa deste, para somente depois ter como presumida a culpa do hospital (Responsabilidade Civil do Médico, RT 733:33, Pg. 41). Assim, anoto que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos. Concorrem, na espécie, os pressupostos de admissibilidade do processo e presentes se encontram as condições da ação. Dou o processo por saneado. Nessa linha, fixo como pontos controvertidos do juízo: 1- se há erro médico ou falha na prestação dos serviços adotados pelo nosocômio durante o trabalho de parto, os quais culminaram no óbito do recém-nascido, 2- a existência do dano material e moral, e, 3- o valor das respectivas indenizações. Defiro a produção de prova pericial, oral e documental complementar. Oficie-se ao IMESC, a fim de que realize perícia médica nos prontuários médicos, exames pré-operatórios e pós-operatório, além dos demais documentos constantes dos autos, ou outros que entender necessários, visando esclarecer os pontos controvertidos, notadamente o suposto erro médico e a falha na prestação dos serviços hospitalares. Instrua-se o ofício com cópia dos documentos necessários, além de outras que poderão ser indicadas pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias. No prazo legal, as partes também poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, inclusive complementares aos já requeridos nos autos (artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC), bem como deverão ser intimadas nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo, manifestem-se as partes e tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: FABIO MARGARIDO ALBERICI (OAB 97215/SP), ADHEMAR RONQUIM FILHO (OAB 223251/SP), MIRIÃ RODRIGUES DA SILVA (OAB 466094/SP), DAVI LAURINDO (OAB 343271/SP), MARA AUGUSTO DIAS (OAB 335348/SP), JOÃO GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB 270941/SP), GILBERTO VENERANDO DA SILVA (OAB 358059/SP), FELIPE JOSE MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 300303/SP), ANA TALITA SÍGOLI PIRES (OAB 349219/SP), MARCELO DAS CHAGAS AZEVEDO (OAB 302271/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002392-18.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Larissa Oliveira Miranda de Souza (Representando Menor(es)) - Apelante: Cecília Oliveira Miranda de Souza (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Fundação Municipal Irene Siqueira Alves “vovó Mocinha” – Fungota Araraquara - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Defensor Público Dr. Raphael Camarão Trevizan - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO E VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. PROVA PERICIAL E ORAL DESFAVORÁVEL À TESE DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA IRREGULAR OU DANO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO.I. CASO EM EXAME:APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPOSTA PELAS AUTORAS CONTRA A FUNDAÇÃO MUNICIPAL IRENE SIQUEIRA ALVES, ALEGANDO ERRO MÉDICO E VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA DEVIDO À REALIZAÇÃO DE EPISIOTOMIA E MANOBRA DE KRISTELLER, DESNECESSÁRIAS E NÃO RECOMENDADAS AO CASO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE HOUVE ERRO MÉDICO E VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA QUE JUSTIFIQUEM A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CONSIDERANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE SAÚDE.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO É OBJETIVA, EXIGINDO A DEMONSTRAÇÃO DE DANO, CONDUTA DO AGENTE E NEXO CAUSAL.4. LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL NÃO EVIDENCIARAM MÁ PRÁTICA MÉDICA OU DANO À PARTURIENTE, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA EXIGE PROVA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO, NÃO EVIDENCIADO NO CASO QUER CONDUTA IRREGULAR, QUER DANO. 2. LAUDO PERICIAL E TESTEMUNHOS CONFIRMAM A ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS REALIZADOS.LEGISLAÇÃO CITADA:CF, ART. 37, § 6º; CC, ART. 43; CC, ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1908738/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, J. EM 21.08.2024.TJ-SP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 3010024-48.2013.8.26.0562, REL. EDUARDO PRATAVIERA, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 14/03/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Luis Marcelo Mendonça Bernardes (OAB: 256476/SP) (Defensor Público) - Larissa Oliveira Miranda de Souza - Ernesto Gomes Esteves Neto (OAB: 342783/SP) - Ana Talita Sígoli Pires (OAB: 349219/SP) - Davi Laurindo (OAB: 343271/SP) - Mara Augusto Dias (OAB: 335348/SP) - 1º andar
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