Israel Corte
Israel Corte
Número da OAB:
OAB/SP 343325
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP
Nome:
ISRAEL CORTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000813-95.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Paula Regina Caetano Lourenco - Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. - ADV: ISRAEL CORTE (OAB 343325/SP), TIAGO GARCIA ZAIA (OAB 307827/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003993-83.2017.8.26.0510 (processo principal 1005724-05.2014.8.26.0510) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Olivio de Lima - ROSELENE PIRES SILVA ME - - JOSÉ CARLOS DOS SANTOS SILVA - - ROSELENE PIRES SILVA - Banco do Brasil S.A - - Leiloeiro Oficial Denys Pyerre de Oliveira - Vistos. Compulsando estes autos, verifico que a executada Roselene pessoa física (fls. 948) e o executado Sr. José Carlos (fls. 951) foram intimados regularmente, porém, não há comprovação nos autos do recolhimento das custas finais e despesas processuais. Em relação à executada Roselene Pires Silva ME, tendo em vista que o Mandado de fls. 941/942 foi expedido para o endereço no qual esta executada foi citada no processo principal (fls. 28), na contestação (fls. 29) e procuração (fls. 39), e que a mesma não comunicou a mudança de endereço ao Juízo, reputo válida a intimação de fls. 947, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Certifique-se a Serventia com relação ao prazo para pagamento das custas finais e despesas processuais, a partir da juntada do mandado nestes autos. Com isso, cumpra-se a Sentença de fls. 924, expedindo-se a CDA em desfavor dos executados. Após a inscrição, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV: DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), ISRAEL CORTE (OAB 343325/SP), LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP), SERGIO DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP), LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP), LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP), ISRAEL CORTE (OAB 343325/SP), CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB 350062/SP), CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB 350062/SP), BRUNA CORREA RODRIGUES MAIA (OAB 431154/SP), CARLOS ROBERTO BARBIERI JUNIOR (OAB 350062/SP), ISRAEL CORTE (OAB 343325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011235-32.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes - Colinas Veiculos Ltda - Vistos. Petição retro: Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP), ISRAEL CORTE (OAB 343325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011235-32.2024.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes - Colinas Veiculos Ltda - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar à ré que providencie a entrega do documento único de transferência do veículo em tela ao autor, devidamente assinado com reconhecimento de firma por autenticidade, a fim de possibilitar a transferência do bem para o nome do autor, bem como para que a ré providencie a entrega ao autor dos acessórios indicados na inicial, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este já considerado como prefixação de perdas e danos. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, caput, Lei 9099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs (Lei nº 17.785/2023 e Comunicado CG nº 449/2024), a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; d) valor destinado à remuneração do conciliador, conforme o disposto na Resolução n. 809/2019 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o decidido na Consulta ao Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais (proc. n. 2019/55632, de 22.04.2019), correspondente a R$ 78,82, conforme indicado no termo de audiência de fls. 85/86, a ser pago mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I. - ADV: ISRAEL CORTE (OAB 343325/SP), FABIO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 247665/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2183083-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Luiz Angelo Bertocco da Cruz - Agravante: Luiz Carlos Bertocco da Cruz - Agravada: Maria Tereza Bertocco da Cruz (Espólio) - Interessada: Michele de Carvalho Pires da Cruz - Interessado: Imóvel de Matrícula nº 4.321 do 2º CRI de Rio Claro - Interessado: Imóvel de Matrícula nº 6.917 do 2º CRI de Rio Claro - Interessado: Lavind - Sanitizações, Lavagens Industriais e Comércio Ltda. Me. - Interessado: Lavind Embalagens Industriais Limitada - Interessado: Luiz Carlos da Cruz - Interessado: Caixa Econômica Federal - Interessado: Imóvel de Matrícula nº 46.892 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Rio Claro/SP - Interessado: Imóvel de Matrícula nº 46.468 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Rio - Interessado: Tiago Garcia Zaia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2183083-14.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Foro de Rio Claro (1ª Vara da Família e das Sucessões) Agravantes: Luiz Angelo Bertocco da Cruz e outro Agravado: Maria Tereza Bertocco da Cruz Juiz de Direito: Wagner Carvalho Lima Vistos. Ausente pedido de atribuição do efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal, ordeno a intimação da parte agravada, preferencialmente por e-mail, se disponível, para o oferecimento de contraminuta, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos para apreciação da matéria pela Turma Julgadora. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. MARIO CHIUVITE JUNIOR Relator - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Advs: Djair Claudio Francisco (OAB: 151780/SP) - Israel Corte (OAB: 343325/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003584-49.2023.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - W.J.M.J. - A.R.M. e outros - É o relatório. Fundamento e decido. A ação é parcialmente procedente e parcialmente procedente a reconvenção. O requerente ajuizou a presente ação pretendendo regularização da situação das partes com o término do casamento, com pedidos de divórcio, guarda, fixação de regime de convivência e ofertando alimentos aos filhos e à requerida, bem como arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel comum das partes. Houve determinação de emenda da inicial para exclusão dos pedidos e que foi devidamente cumprida pelo requerente. Com a regular citação da requerida, esta apresentou sua contestação e juntamente a reconvenção, com pedidos de alimentos aos filhos menores, de guarda unilateral e de regulamentação de convivência, além de ter realizado pedido de indenização por danos morais. A reconvenção foi aceita, tendo sido afastado apenas o pedido de indenização por danos morais. O divórcio foi declarado a fls. 358/360, e expedido mandado de averbação, mantendo a requerida seu nome de casada, restando apenas decisão final deste Juízo quanto aos demais pedidos, conforme se seguem. Inexiste controvérsia entre as partes com relação à partilha do único imóvel, que permanecerá 50% para cada um consoante proposta inicial do requerente. Quanto ao melhor esquema de guarda dos filhos menores havidos no casamento, observo que tanto o estudo social quanto o estudo psicológico realizados não recomendam, ao menos neste momento o esquema de guarda compartilhada. A relação entre os genitores dos menores, partes neste processo, é conflituosa e extremamente beligerante, inexistindo bom senso e diálogo de modo a permitir o exercício da coparentalidade compartilhada. Já houve a fixação da guarda provisória unilateral em favor da requerida, mãe, e que recomendada pelas Peritas, com a opinião favorável da i. Promotora de Justiça para que seja neste sentido sua fixação. Assim, confirmo a liminar deferida para tornar definitiva a guarda unilateral em favor da genitora, ora requerida. Ao genitor, requerente, considerando-se a idade dos menores e o desejo expressado pelos filhos de retomada do convívio com o genitor, e o fato de que não há nos autos alegações de agressividade do autor com os filhos, sendo importante a manutenção dos vínculos paterno-filiais, acolho a sugestão da psicóloga, que contou com a concordância do MP, para que as visitas sejam fixadas quinzenalmente junto ao CEVAT, devendo ser oficiado. Observo que o regime de convivência poderá ser futuramente revisado, tratando-se o presente de regime mais restrito para readaptação do convívio entre pai e filhos. No que diz respeito aos alimentos, apesar da inexistência de provas produzidas com relação à capacidade econômica do requerente sem reiteração de pedido de realização , os elementos constantes dos autos dão conta de que os alimentos fixados aos filhos menores provisoriamente, conforme parecer da i. Promotora de Justiça, foram fixados de forma razoável e proporcionalmente, considerando as despesas presumidas dos menores. Assim, converto os alimentos provisórios em definitivo e determino que o requerente pague aos filhos menores o valor de 3 salários mínimos nacionais mensais, com depósito em conta da genitora, até o dia 05 de cada mês. Ainda, como parte dos alimentos, os menores poderão residir com sua genitora no apartamento comum do casal acima partilhado, sem o pagamento de aluguel. Da mesma forma, a fixação dos alimentos à requerida em 01 salário mínimo se mostra adequada, considerando que os alimentos entre cônjuges não possui a finalidade de manutenção do padrão de vida que experimentava a requerida na época do casamento mas apenas de auxilio para recolocação em mercado de trabalho, observando-se que a requerida é jovem e capaz para o trabalho. Assim, fixo os alimentos a serem prestados pelo requerente à requerida em 01 salário mínimo nacional mensal, como fixado em sede de provisórios, e por 36 meses, como sugerido pelo MP a título de prazo máximo, para que possa dar a ela a chance de recolocação no mercado de trabalho. Ainda, como parte dos alimentos, fica deferida a moradia da requerida com os filhos no imóvel comum do casal, sem pagamento de aluguel ou de qualquer outra contraprestação, sendo portanto, indeferido o pedido do autor de arbitramento de aluguéis. Desta forma, julgo parcialmente procedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção nos termos acima expostos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas pelas partes à razão de 50% a cada um deles, e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, a cada um deles, a seus oponentes. Observo que à requerida foram deferidos os benefícios de assistência judiciária gratuita e ao requerente o diferimento do pagamento das custas. Considerando que sentenciado o feito, deverá o requerido recolher o valor das custas conforme acima determinado, e considerando o valor correto da causa, uma vez que deferido alimentos e partilha de bem, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, após anotações de cautela, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: PRISCILA DA SILVA SOARES (OAB 447728/SP), DANIEL ANTONIO DE SOUZA SILVA (OAB 292570/SP), PEDRO GUEDES DE SOUZA CAMPANELLA (OAB 235109/SP), LUIZ CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB 34269/SP), DAVI RODNEY SILVA (OAB 340863/SP), LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP), LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP), LAZARO GUSTAVO RODRIGUES LOPES (OAB 343362/SP), ISRAEL CORTE (OAB 343325/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006825-79.2023.8.26.0510 (processo principal 1009234-55.2016.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.C.S.C. - I.C.T. - Dando seguimento, uma vez refutada a tese defensiva, determino a liberação dos valores bloqueados (fls.72/75 e 121/125) em prol da parte exequente. Reconsidero, todavia, a decisão que determinou a penhora de saldo do FGTS, eis que vinculados à alienação fiduciária, conforme descrito à fl.102, itens 1 e 2. Acerca da penhora do veiculo, por ser também objeto de alienação fiduciária (fl.126), intime-se a parte exequente para que informe se deseja a penhora dos direitos aquisitivos, já que inviável a penhora do bem em si, em 10 dias. No mesmo prazo, deverá a parte exequente apresentar cálculos atualizados, com abatimento do valor levantado e exclusão dos valores vencidos após outubro de 2023, que devem ser objeto de execução autônoma, inclusive, se for o caso, pelo rito da prisão. - ADV: HEBERTY DE PAULA PASETO FERNANDES (OAB 422410/SP), ISRAEL CORTE (OAB 343325/SP)
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