Jessica Luppe Campanini
Jessica Luppe Campanini
Número da OAB:
OAB/SP 343335
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Luppe Campanini possui 186 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 43 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT18, TJMG, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
186
Tribunais:
TRT18, TJMG, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
JESSICA LUPPE CAMPANINI
📅 Atividade Recente
43
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
186
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (56)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (36)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (27)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (18)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relator: CARLOS ALBERTO BOSCO AIRO 0011003-80.2024.5.15.0126 AGRAVANTE: CALMITEC CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. AGRAVADO: RODRIGO JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82ac649 proferida nos autos. 7ª CÂMARA (QUARTA TURMA) PROCESSO 0011003-80.2024.5.15.0126 – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA AGRAVANTE: CALMITEC CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. AGRAVADO: RODRIGO JOSÉ DA SILVA JUÍZA SENTENCIANTE: SOFIA LIMA DUTRA RELATOR: CARLOS ALBERTO BOSCO Vistos, etc. Id 2e98e90 – A agravante, com o fito de eximir-se do preparo recursal, insiste na concessão da gratuidade judiciária, enfatizando que não possui recursos para arcar com os encargos do processo. Indefiro a pretensão veiculada e fundamento minha razão de assim decidir (CR, art. 93, IX). Considerando que o texto da Lei Maior afirma que o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (cf. art. 5º, LXXIV) e ao encontro dessa garantia constitucional, o CPC de 2015 reafirmou a concessão do privilégio tanto para a pessoa natural quanto à jurídica (cf. art. 98, caput), não há como refutar a possibilidade vindicada pelos recorrentes. Reconhecida, portanto, a extensão da prerrogativa ao empregador pessoa jurídica, imprescindível se faz a comprovação documental da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Desta feita, incumbia à reclamada a demonstração da alegada insuficiência financeira, o que não ocorreu satisfatoriamente, tendo em vista que não logrou tecnicamente evidenciar a situação de hipossuficiência exteriorizada. Ressalte-se que deveria ter apresentado balancetes e declarações de impostos de renda contemporâneos à interposição dos recursos e que patenteasse a manifestada carência de recursos para arcar com o preparo; todavia assim não procedeu. No particular, o documento de Id 1b45a37, que acompanhou a peça de rebate, não se presta para o fim colimado, eis que apenas retrata a escrituração da empresa até o mês de setembro de 2024. Do mesmo modo, os extratos bancários de Id 5b7d093 se referem aos meses de setembro e outubro de 2024, ou seja, não estão atualizados. Diante disso, indefiro o pedido. Em síntese, tenho para mim que a recorrente não evidenciou que, no momento da interposição, estava impossibilitada de suportar o encargo processual consistente na realização daquele pressuposto objetivo e extrínseco do recurso (CLT, art. 899). Intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias, realize o pagamento das custas e o correspondente depósito recursal, sob pena de manutenção da decisão que denegou seguimento ao seu apelo (Id 59d8c8d). Após, tornem conclusos. Campinas, 22 de julho de 2025. Carlos Alberto Bosco Desembargador Relator Intimado(s) / Citado(s) - CALMITEC CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001479-88.2017.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Osvaldo Botrico Junior - Arianne Botrico - - Germano Braga de Oliveira Junior - Intimação da parte executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 4.200,92 - (quatro mil e duzentos reais e noventa e dois centavos). - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP), ROGERIO HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP), GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP), JOSE HERMINIO LUPPE CAMPANINI (OAB 306495/SP), JESSICA LUPPE CAMPANINI (OAB 343335/SP), MARIA APARECIDA LIMA RODRIGUES (OAB 411467/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011495-29.2023.5.15.0087 RECORRENTE: LEIDIMAR PEDRO DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEIDIMAR PEDRO DE BRITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2781e53 proferida nos autos. ROT 0011495-29.2023.5.15.0087 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RHODIA BRASIL LTDA JOAO CARLOS CAMPOS DE MORAES (SP233346) Recorrido: Advogado(s): CALMITEC CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. JESSICA LUPPE CAMPANINI (SP343335) JOSE ROBERTO DA SILVA NOBRE (SP390921) Recorrido: Advogado(s): LEIDIMAR PEDRO DE BRITO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Id a0d9eda - Junta-se. RECURSO DE: RHODIA BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2024 - Id ab7c2ff; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 81700e0). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/02/2025. Regular a representação processual (Id 2512152 e Id d2710e7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5b9e0a4 : R$ 45.000,00; Custas fixadas, id 5b9e0a4 : R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ff63985 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c7a12dc ; Condenação no acórdão, id 1d4c00c: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id 1d4c00c: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3396a0c : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.133 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “ A jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho exige apenas o inadimplemento da obrigação para redirecionamento da execução contra as corresponsáveis subsidiárias, não havendo benefício de ordem entre estas e os sócios de sua contratada, conforme seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma do TST. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-16675-75.2014.5.16.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/09/2024).” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 133), Processo n. RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Constou do v. acórdão: "A recorrente encartou contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora do reclamante, cujo objeto é a realização de serviços de montagem eletromecânica, não inseridos na exceção da OJ n° 191/SDI-1/TST afeta à construção civil, por não se tratar de obra, mas de atividade inerente à cadeia produtiva da tomadora." O Eg. TST firmou entendimento de que o contrato de empreitada a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST deve ser destinado à construção civil de obra certa e determinada. Por outro lado, firmou o entendimento de que, quando constatado que não há o elemento principal caracterizador desse ajuste civil - a entrega de obra certa ou serviço determinado -, e sim a prestação de serviços contínuos ou de necessidade permanente, a referida orientação jurisprudencial não se aplica, sendo cabível a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-434-85.2013.5.09.0671, 1ª Turma, Relator: Lelio Bentes Corrêa, DEJT 21/11/2014; AIRR-1382-27.2013.5.09.0671, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 02/08/2019; Ag-AIRR - 118-61.2021.5.08.0011, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023; DCiv-RR - 550-91.2013.5.09.0671, 6ª Turma, Relatora: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/11/2024; AIRR-426-11.2013.5.09.0671, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2017; E-ARR - 303-13.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/08/2024; E-ARR - 312-72.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/02/2024; E-Ag-RR - 276-30.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Constou do v. acórdão de embargos de declaração: "Claramente se verifica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados na decisão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-o na capitulação do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil . (...) Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração de RHODIA BRASIL LTDA, condenar a parte embargante ao pagamento a favor da ex adversa de multa de 2% calculada sobre o valor da causa (R$399.357,94) corrigido, nos termos do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil." Não ofende os dispositivos legais e constitucionais apontados, o v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "A recorrente deve arcar com o ônus de sua incuriosidade probatória, encartou intempestivamente os controles de ponto do reclamante, não conhecidos diante do instituto da preclusão, e não se desincumbiu do encargo de infirmar a jornada alegada pelo autor nos termos do enunciado da Súmula 338, inciso I/TST, pois não produziu prova testemunhal." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 338, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Constou do v. acórdão: "Na petição inicial, o reclamante indicou valores por estimativa e requereu apuração dos valores em regular liquidação. Diante disso, segundo entendimento prevalente na Câmara, tratando-se de procedimento ordinário no qual há registro expresso na petição inicial de mera estimativa das quantias pretendidas e remessa da apuração do crédito à liquidação da Sentença, o montante especificado não vincula a decisão (...)." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - LEIDIMAR PEDRO DE BRITO - RHODIA BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011495-29.2023.5.15.0087 RECORRENTE: LEIDIMAR PEDRO DE BRITO E OUTROS (1) RECORRIDO: LEIDIMAR PEDRO DE BRITO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2781e53 proferida nos autos. ROT 0011495-29.2023.5.15.0087 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 45.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. RHODIA BRASIL LTDA JOAO CARLOS CAMPOS DE MORAES (SP233346) Recorrido: Advogado(s): CALMITEC CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. JESSICA LUPPE CAMPANINI (SP343335) JOSE ROBERTO DA SILVA NOBRE (SP390921) Recorrido: Advogado(s): LEIDIMAR PEDRO DE BRITO MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E QUEIROZ (SP163741) Id a0d9eda - Junta-se. RECURSO DE: RHODIA BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2024 - Id ab7c2ff; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id 81700e0). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/02/2025. Regular a representação processual (Id 2512152 e Id d2710e7). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5b9e0a4 : R$ 45.000,00; Custas fixadas, id 5b9e0a4 : R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ff63985 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id c7a12dc ; Condenação no acórdão, id 1d4c00c: R$ 45.000,00; Custas no acórdão, id 1d4c00c: R$ 900,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 3396a0c : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / BENEFÍCIO DE ORDEM PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.133 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “ A jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho exige apenas o inadimplemento da obrigação para redirecionamento da execução contra as corresponsáveis subsidiárias, não havendo benefício de ordem entre estas e os sócios de sua contratada, conforme seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que se a constrição do devedor principal se mostrar infrutífera, o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica com a persecução dos bens dos sócios do devedor principal. Precedentes, inclusive da e. 2ª Turma do TST. Constatado que o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, revela-se inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno não provido" (Ag-AIRR-16675-75.2014.5.16.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/09/2024).” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 133), Processo n. RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA Constou do v. acórdão: "A recorrente encartou contrato de prestação de serviços firmado com a empregadora do reclamante, cujo objeto é a realização de serviços de montagem eletromecânica, não inseridos na exceção da OJ n° 191/SDI-1/TST afeta à construção civil, por não se tratar de obra, mas de atividade inerente à cadeia produtiva da tomadora." O Eg. TST firmou entendimento de que o contrato de empreitada a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST deve ser destinado à construção civil de obra certa e determinada. Por outro lado, firmou o entendimento de que, quando constatado que não há o elemento principal caracterizador desse ajuste civil - a entrega de obra certa ou serviço determinado -, e sim a prestação de serviços contínuos ou de necessidade permanente, a referida orientação jurisprudencial não se aplica, sendo cabível a responsabilização subsidiária da tomadora dos serviços. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-434-85.2013.5.09.0671, 1ª Turma, Relator: Lelio Bentes Corrêa, DEJT 21/11/2014; AIRR-1382-27.2013.5.09.0671, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 02/08/2019; Ag-AIRR - 118-61.2021.5.08.0011, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023; DCiv-RR - 550-91.2013.5.09.0671, 6ª Turma, Relatora: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 22/11/2024; AIRR-426-11.2013.5.09.0671, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 19/12/2017; E-ARR - 303-13.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/08/2024; E-ARR - 312-72.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Lelio Bentes Corrêa, DEJT 23/02/2024; E-Ag-RR - 276-30.2013.5.09.0671, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Breno Medeiros, DEJT 22/03/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Constou do v. acórdão de embargos de declaração: "Claramente se verifica que a parte embargante tenta protelar o desfecho do processo, ao levantar defeitos inexistentes e renovar temas elucidados na decisão, motivo pelo qual, aplico-lhe punição por interposição de recurso com intuito meramente protelatório, enquadrando-o na capitulação do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil . (...) Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração de RHODIA BRASIL LTDA, condenar a parte embargante ao pagamento a favor da ex adversa de multa de 2% calculada sobre o valor da causa (R$399.357,94) corrigido, nos termos do Artigo 1026, § 2º, Código de Processo Civil." Não ofende os dispositivos legais e constitucionais apontados, o v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "A recorrente deve arcar com o ônus de sua incuriosidade probatória, encartou intempestivamente os controles de ponto do reclamante, não conhecidos diante do instituto da preclusão, e não se desincumbiu do encargo de infirmar a jornada alegada pelo autor nos termos do enunciado da Súmula 338, inciso I/TST, pois não produziu prova testemunhal." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 338, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Constou do v. acórdão: "Na petição inicial, o reclamante indicou valores por estimativa e requereu apuração dos valores em regular liquidação. Diante disso, segundo entendimento prevalente na Câmara, tratando-se de procedimento ordinário no qual há registro expresso na petição inicial de mera estimativa das quantias pretendidas e remessa da apuração do crédito à liquidação da Sentença, o montante especificado não vincula a decisão (...)." O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - CALMITEC CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - LEIDIMAR PEDRO DE BRITO - RHODIA BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA AIRO 0010528-27.2024.5.15.0126 AGRAVANTE: CALMITEC CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. AGRAVADO: MARCELO FURTADO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 459616d proferida nos autos. AIRO 0010528-27.2024.5.15.0126 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CALMITEC CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. JESSICA LUPPE CAMPANINI (SP343335) JOSE ROBERTO DA SILVA NOBRE (SP390921) Recorrido: Advogado(s): MARCELO FURTADO GOMES JEAN CARLOS FERREIRA (SP358117) Id 21f59e2: A reclamada Nouryon Pulp and Performance Indústria Química Ltda. requer sua exclusão da autuação, ao argumento de que foi julgado improcedente o pedido em relação ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária e não houve recurso, no aspecto. Com efeito, a r. sentença de Id fb42700 julgou improcedente o pedido em relação à requerente e, no particular, já houve o trânsito em julgado. Retifique-se a autuação para exclusão da reclamada da autuação. Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. RECURSO DE: CALMITEC CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - CALMITEC CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA LUCIA COGO CASARI CASTANHO FERREIRA AIRO 0010528-27.2024.5.15.0126 AGRAVANTE: CALMITEC CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. AGRAVADO: MARCELO FURTADO GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 459616d proferida nos autos. AIRO 0010528-27.2024.5.15.0126 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 70.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CALMITEC CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. JESSICA LUPPE CAMPANINI (SP343335) JOSE ROBERTO DA SILVA NOBRE (SP390921) Recorrido: Advogado(s): MARCELO FURTADO GOMES JEAN CARLOS FERREIRA (SP358117) Id 21f59e2: A reclamada Nouryon Pulp and Performance Indústria Química Ltda. requer sua exclusão da autuação, ao argumento de que foi julgado improcedente o pedido em relação ao reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária e não houve recurso, no aspecto. Com efeito, a r. sentença de Id fb42700 julgou improcedente o pedido em relação à requerente e, no particular, já houve o trânsito em julgado. Retifique-se a autuação para exclusão da reclamada da autuação. Prossigo com a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto. RECURSO DE: CALMITEC CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. Trata-se de Recurso de Revista interposto pela agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FURTADO GOMES
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0010114-49.2024.5.15.0087 AUTOR: LAYLTON GLESSIO DOS REIS BRITO RÉU: CALMITEC CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1701d81 proferida nos autos. DECISÃO Diante do silêncio do reclamante, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) 1ª reclamada Id bbb5717 , acrescentando-se os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante, para que produza os legais e jurídicos efeitos, fixando o montante condenatório (crédito do(a) autor(a) + honorários advocatícios do(a) patrono(a) do autor(a) ) em R$ 6.138,83 (seis mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e três centavos), válidos para 30.06.2025 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela 1ª reclamada CALMITEC CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e subsidiariamente pela 2ª reclamada RHODIA BRASIL S.A. , conforme discriminação Id cc0b8b7 . Custas processuais arbitradas em Sentença no importe de R$ 20,00 (vinte reais) ,válidas para 26.10.2024, a serem quitadas pela reclamada com atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Diante da natureza das verbas, incabíveis recolhimentos previdenciários e fiscais, sendo desnecessária a intimação da União. Cite-se o 1º executado para pagamento da presente execução. Para tanto, DETERMINO que a citação se dê através do i. PATRONO(A) DO EXECUTADO CALMITEC CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, VIA DEJT, PARA PAGAMENTO NO PRAZO DE 15 DIAS. De modo a viabilizar a transferência de valores, futuramente, por meio dos sistemas SISCONDJ-JT / SIF determino ao reclamante que no prazo de 5 (cinco) dias informe os seguintes dados bancários: (i) nome e código do banco; (ii) número da agência; (iii) número da conta; (iv) tipo de crédito / número da operação; (v) nome e CPF/CNPJ do titular da conta. Em caso de pagamento, ou seja, de não oposição de embargos, o(a) executado(a) deverá: a) fazer depósito judicial referente aos honorários periciais, se o caso b) recolher o valor da contribuição previdenciária, imposto de renda e custas processuais, utilizando-se de guias de recolhimentos correspondentes (GPS ou DARF, conforme o caso) c) depositar o crédito líquido do(a) reclamante diretamente na conta informada pelo patrono d) comprovar nos autos os depósitos e recolhimentos efetivados. Em caso de depósito para garantia da execução, visando a oposição de embargos, ou na hipótese do exequente não informar seus dados bancários, o(a) executado(a) deverá depositar o montante do débito exequendo por meio de Guia de Depósito Judicial Trabalhista, disponibilizada no site do C. TST (http://www.tst.jus.br/depositos-judiciais), para crédito em conta judicial à disposição deste Juízo, junto ao Banco do Brasil S.A. (agência 2417-1), ou à Caixa Econômica Federal (agência 0860), com a discriminação nos autos dos valores para cada beneficiário. Atente-se que, neste caso, em relação às contribuições previdenciárias, em observância à Portaria CR 1/2019, deverão ser observadas as disposições do Comunicado nº 14/2019-CR do E. TRT da 15ª Região, o qual determina que: "I - Os depósitos judiciais dos créditos tributários e não-tributários abrangidos pela Lei nº 9.703 de 1998, e pela Lei nº 12.099 de 2009, devem ser realizados por meio do "Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente" (DJE), instituído pela Instrução Normativa SRF nº 421, de 2004. II - Os códigos para preenchimento da referida guia estão elencados no anexo único do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 24, de 2016 em especial os seguintes: (Redação alterada pela Portaria CR nº 05, de 29 de maio de 2019): a) 0173 – Contribuições referentes a Contribuinte Individual - NIT/PIS/PASEP; b) 0181 - Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades – CNPJ; c) 0199 - Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades - CEI; d) 0204 - Contribuição da Empresa somente para o INSS - CNPJ; e) 0212 - Contribuição da Empresa somente para o INSS - CEI. III - O depósito judicial não se confunde com o pagamento dos créditos, que devem ser realizados por meio da DARF ou da guia de recolhimento apropriada, conforme o caso.” Eventual pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916, caput, do NCPC, deverá ser efetivado no prazo de 15 dias, inclusive com o depósito inicial de 30%, diretamente na conta informada pelo patrono, observando-se o disposto legal quanto à forma dos pagamentos. Ressalte-se que, neste caso, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento das prestações subsequentes e a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo que a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 5º e 6º do NCPC). Observe a ré as deduções legais do crédito do autor, devendo depositar na conta do autor apenas seu crédito líquido. Demais despesas processuais deverão ser recolhidas em guias próprias e comprovadas na forma retromencionada. Decorrido o prazo do(a) reclamado(a) e não quitados os valores exequendos, independentemente de nova intimação, fica de logo fixado ao(à) reclamante o prazo de 5 (cinco) dias para que, na forma do artigo 878, da CLT, promova o início da execução, indicando as ferramentas eletrônicas a serem utilizados e manifestando eventual interesse na desconsideração da personalidade jurídica do(a) reclamado(a). OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR Juiz do Trabalho Titular ECK Intimado(s) / Citado(s) - LAYLTON GLESSIO DOS REIS BRITO
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