Josiane Pereira
Josiane Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 343351
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiane Pereira possui 363 comunicações processuais, em 223 processos únicos, com 65 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF5, TJRN, TJSP e outros 12 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
223
Total de Intimações:
363
Tribunais:
TRF5, TJRN, TJSP, TRF2, TJES, TJBA, TRF3, TJRJ, TJRS, TRT2, TJMT, TJDFT, TRF1, TRF6, TJMG
Nome:
JOSIANE PEREIRA
📅 Atividade Recente
65
Últimos 7 dias
220
Últimos 30 dias
358
Últimos 90 dias
363
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (174)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (86)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (47)
RECURSO INOMINADO CíVEL (19)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 363 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0803876-62.2025.8.19.0061 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSIANE PEREIRA EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA Cumpra-se o determinado no índex 187588973, nos endereços fornecidos no índex 205090634. TERESÓPOLIS, 28 de julho de 2025. CARLA SILVA CORREA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0832800-09.2025.8.19.0021 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSIANE PEREIRA EXECUTADO: MARIA LUIZA CASSIANO DA SILVA Dispensado o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Considerando a desistência da pretensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do C.P.C. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/90. Cumpridas as formalidade legais, dê-se baixa e arquive-se. DUQUE DE CAXIAS, 29 de julho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004817-42.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: MARIA DO CARMO LEITE SOARES Advogado do(a) AUTOR: JOSIANE PEREIRA - SP343351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP VISTOS, em decisão. 1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial (LOAS). É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - seja a alegada situação de miserabilidade, seja o afirmado quadro de deficiência da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento do direito ao benefício em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, a verificação da situação fática descrita na inicial por peritos auxiliares do juízo. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. 2. Considerando a necessidade de constatação da alegada deficiência da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. WALTER CARLOS GIRARDELLI BAPTISTA, perito médico legal, como perito do juízo e designando o dia 07 de outubro de 2025, às 9h20, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP. O perito deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Considerando a edição da Portaria Conjunta CJF/Ministério do Planejamento e Orçamento nº 2 (16/12/2024)com majoração do valor-base dos honorários periciais pagáveis pelo sistema de assistência judiciária gratuita, e tendo em vista que, demais do espaço para a perícia, a Justiça Federal não disponibiliza equipamentos médicos ou de proteção individual, tendo o perito judicial de utilizar instrumentos de trabalho e de segurança próprios, cujo custo e desgaste tem de assumir (sequer estacionamento próprio esta Subseção, por ora, tem condições de oferecer aos seus auxiliares, que ainda têm que arcar com esse custo adicional), arbitro os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), valor intermediário entre os novos mínimo e máximo trazidos pela portaria. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. 3. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo. 4. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Juntado laudo favorável, ciência às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias e tornem conclusos para sentença. 5. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). 6. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000515-09.2025.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos IMPETRANTE: ROSALINA DOS ANJOS RODRIGUES ROSA Advogado(s) do reclamante: JOSIANE PEREIRA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, impetrado por Rosalina dos Anjos Rodrigues Rosa, qualificada nos autos, em face de comportamento omissivo atribuído ao Gerente- Executivo da Agência da Previdência Social de Ourinhos/SP, por meio do qual almeja provimento jurisdicional que determine ao impetrado a análise e conclusão do requerimento administrativo destinado a obtenção de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Afirma ter protocolado o pedido de revisão em 06/02/2024, sob nº 103.498.490-2, sem que até o presente momento tenha sido proferida decisão no seu requerimento. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00. Requereu a gratuidade da justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Recebo a emenda à inicial. (Id. 404981748) De início, tenho por regular o valor atribuído à causa, visto que o impetrante pretende a conclusão de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário, de forma que é possível que se atribua o valor da causa por mera estimativa nesse caso, por não veicular reflexo econômico imediato. Defiro a gratuidade da justiça, em vista da juntada de declaração de hipossuficiência financeira, que goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, será cabível medida liminar (rectius, tutela de urgência) em mandado de segurança “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrantecaução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Em outras palavras, defere-se a tutela de urgência, de natureza cautelar ou satisfativa, na ação mandamental quando configurados o fumus boni juris e o periculum in mora. Pois bem. A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal. A CF também assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII). Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei nº 11.665/08), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis nº 9.784/99 e nº 8.213/91. Por essa razão, a UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, o MINISTÉRIO DA CIDADANIA, a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL firmaram acordo judicial, homologado pelo STF em sessão plenária virtual encerrada em 05/02/2021 (RE 1.171.152, Rel. Min. Alexandre de Moraes), estabelecendo, entre outras cláusulas, prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento de direitos (texto do acordo): CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio-doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio-acidente: 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta. CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. 3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. CLÁUSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do beneficio, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1. O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. 4.1.1.1. O INSS divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional. CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de beneficio, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999). [...] (Grifou-se) Na hipótese, o requerimento administrativo (nº 103.498.490-2) de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência foi protocolado no dia 06/02/2024, no entanto, até a data do ajuizamento da presente ação, em 04/07/2025, o pedido ainda não havia sido apreciado. (Id. 374865036) Como visto, desde o protocolo do pedido administrativo, decorreu mais de 01 (um) ano sem que fosse apreciado o pedido de BPC/LOAS, a caracterizar a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pela segurada da Previdência Social. Essa demora excessiva ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. O risco da demora imbrica-se com a natureza alimentar do benefício requerido. Diante do exposto, defiro a tutela provisória, para o fim de determinar ao Chefe da Gerência Executiva do INSS em Ourinhos que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê a tramitação necessária ao processo e proferia decisão quanto ao requerimento administrativo da parte impetrante, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, ressalvada a necessidade de realização de diligências por parte da própria segurada ou de outro órgão, devendo esta, se for o caso, ser comprovada nos autos. Requisitem-se informações, que deverão ser prestadas no prazo de 10 dias. Na sequência, abra-se vista ao Ministério Público Federal, também pelo prazo de 10 dias. Tudo cumprido, venham os autos conclusos para a prolação de sentença. Intimem-se as partes, o órgão de representação judicial do INSS, bem assim o Ministério Público Federal. Oficie-se. Exemplar desta decisão servirá como mandado, carta e ofício. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000765-60.2025.4.03.6313 / 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba AUTOR: A. A. M. Advogado do(a) AUTOR: JOSIANE PEREIRA - SP343351 REU: I. N. D. S. S. -. I. D E S P A C H O Ficam as partes intimadas da perícia designada nos presentes autos, a ser realizada na Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba/SP (sede da Justiça Federal), com o(a) perito(a) médico, no dia e hora, abaixo indicados, conforme segue: 09/09/2025 às 18h00min - DINIZ OLIVEIRA DE MEDEIROS CHEN - Clínico Geral Por ocasião da perícia, a parte autora deve apresentar documento de identidade com foto e todos os documentos e exames médicos que possuir. Fica a parte autora advertida que a ausência na perícia poderá ensejará a extinção do processo. Considerando o reduzido quadro de peritos atualmente em atividade perante este Juízo em face da alta demanda de processos que necessitam da realização de prova médico pericial, com vistas na manutenção do fluxo de perícias desta Unidade Judicial, com base no artigo 28, § 1º, I e II, da Resolução CJF nº 305/2014, fixo os honorários médicos periciais (internos) em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista o nível de especialização, a complexidade do trabalho realizado, o número reduzido de profissionais, que residem na sede deste Juízo que manifestam interesse em realizar perícias nesta subseção, a existência de deslocamento que justifique a necessidade de maior remuneração e o grau de zelo dos profissionais em atuação Caraguatatuba, na data da assinatura
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Tribunal: TRF6 | Data: 29/07/2025Tipo: Ata de sessãoEXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/07/2025 A 15/07/2025 RECURSO CÍVEL Nº 1003641-98.2023.4.06.3805/ MG RELATOR : Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA PRESIDENTE : Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA RECORRENTE : SANDRA APARECIDA EUSTAQUIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSIANE PEREIRA (OAB SP343351) RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO : Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA Votante : Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA Votante : Juiz Federal SERGIO SANTOS MELO Votante : Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (MGBH-2A) - Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS.
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Tribunal: TRF6 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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