Larissa Maia Freitas Salerno Miguel Santos

Larissa Maia Freitas Salerno Miguel Santos

Número da OAB: OAB/SP 343359

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: LARISSA MAIA FREITAS SALERNO MIGUEL SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032134-28.2021.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - C.C.S.C. - J.P.A. - Vistos. Intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que de direito, em quinze dias, em termos de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614). Int. - ADV: OSVÂNIA APARECIDA POLO BISCIONE (OAB 185342/SP), MARCO AURELIO GILBERTI FILHO (OAB 112010/SP), LARISSA MAIA FREITAS SALERNO MIGUEL SANTOS (OAB 343359/SP), LUCAS PINTO MIGUEL (OAB 289824/SP), SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP), EDUARDO AURÉLIO FERNANDES GILBERTI (OAB 426811/SP), ADALBERTO GRIFFO JUNIOR (OAB 260068/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 3001324-03.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Cinco Grãos Comércio Atacadista de Café Ltda - Vistos. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida no V. Acórdão em apenso (fls. 104/112): à parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos (§ 2º, art. 1.023, do CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Lucas Pinto Miguel (OAB: 289824/SP) - Larissa Maia Freitas Salerno Miguel (OAB: 343359/SP) - Eduardo Aurélio Fernandes Gilberti (OAB: 426811/SP) - Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) - Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - 1º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000915-02.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Everaldo Soares de Paula - Med-clin Assessoria Em Saúde Ocupacional Ltda e outro - Nota de cartório: tendo em vista a(s) interposição(ões) de recurso(s) de apelação, ao(s) recorrido(s) para contrarrazões no prazo legal. - ADV: ROGERIO BARBOSA DE CASTRO (OAB 142609/SP), LARISSA MAIA FREITAS SALERNO MIGUEL SANTOS (OAB 343359/SP), SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP), DANIEL ARRUDA (OAB 21050/SP), LUCAS NORONHA MARIANO (OAB 376144/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000517-78.2017.8.26.0426 - Monitória - Cédula de Crédito Rural - BANCO DO BRASIL S/A - Antonio de Pádua Figueiredo - Fica o patrono intimado a recolher a taxa de desarquivamento correspondente, nos termos do comunicado 211/2019. Para o recolhimento da taxa respectiva será necessária a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (formulários - São Paulo). Valor: R$ 44,87 para o exercício de 2025). - ADV: LARISSA MAIA FREITAS SALERNO MIGUEL SANTOS (OAB 343359/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021269-82.2017.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - WALDOMIRO CANDIDO SIQUEIRA - EDIUZA NASCIMENTO PEDROSO - - KENIA CRISTINA DOS SANTOS SILVA - - Laura Azevedo Santos - Vistos. Folhas 331: considerando que a requerida Laura deixou de comprovar os pressupostos para análise da concessão da gratuidade da justiça em duas ocasiões, em cumprimento aos despachos de folhas 254 e 280/281 (vide certidões de folhas 279 e 299), indefiro o pedido. Comprove a requerida o depósito judicial dos honorários do perito (folhas 325), no prazo de dez dias. Em consequência da decisão de folhas 312/313, expeçam-se as certidões de honorários em favor das advogadas dativas das requeridas Ediuza (folhas 73) e Kênia (folhas 162). Intime(m)-se. Franca, 27 de junho de 2025. - ADV: MARCO AURELIO GILBERTI FILHO (OAB 112010/SP), REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/SP), SHERE THAUANA COSTA BATISTA SILVA (OAB 318824/SP), LARISSA MAIA FREITAS SALERNO MIGUEL SANTOS (OAB 343359/SP), SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP), LUCAS PINTO MIGUEL (OAB 289824/SP), FERNANDA CRISTINA DE OLIVEIRA E SILVA ABRÃO (OAB 331002/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    . FRANCA / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 5003019-63.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: LARISSA SILVA PLACIDO, LUIZ CRISTIAN DIAS DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE FRANCA, PALERMO IMOVEIS E SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS EIRELI - ME, SANTOS & MULINARI CONSTRUTORA LTDA, FERNANDO BARBOSA DE MELO JUNIOR, LILIAN EVENCIO SOUSA BARBOSA DE MELO DECISÃO Na decisão de ID 355441846, foram exaradas as seguintes determinações: "(...) Conforme já mencionado anteriormente, na audiência de conciliação realizada em 09/04/2024, a Caixa Econômica Federal se comprometeu a anexar a decisão administrativa final e respectiva averbação registral no processo administrativo da concessão do financiamento. Estipulou-se, ainda, que em caso de descumprimento das responsabilidades assumidas no acordo, haveria aplicação de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É cediço que algumas providências administrativas demandam tempo. Entretanto, desde abril de 2024 a Caixa Econômica Federal tinha ciência de que deveria promover as medidas necessárias para cumprir o acordado e não o fez. Nestes termos, defiro o pedido de ID. 352841296 e determino que a Caixa Econômica Federal efetue o pagamento da multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, a Caixa Econômica Federal deverá comprovar nos autos o cumprimento do quanto determinado no acordo firmado na audiência de conciliação, sob pena de incidência de multa, que arbitro o valor R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias. Caso decorra o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento abra-se vista à parte exequente para que requeira outras medidas que entender pertinentes. Nos termos do artigo 536, §4º e artigo 525 do Código de Processo Civil fica a Caixa Econômica Federal cientificada que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de sua impugnação." Ato contínuo, a CEF peticionou nos autos (ID 355993128) e aduziu que entrou em contato com o Cartório para a averbação devida, sendo que esta teria informado que faria o quanto solicitado mediante notificação judicial. Não acostou documento. Em nova manifestação (ID 361636821), a Caixa Econômica Federal pleiteou a reconsideração da aplicação da multa. Argumentou que "não há fundamento legal ou contratual para a aplicação de multa à Caixa, vez que sua obrigação está desvinculada das demais e não se insere no rol das cláusulas passíveis de penalidade" e que o "a manifestação posterior da parte autora foi provocada pelo descumprimento das obrigações previstas nos itens 1 a 4, de responsabilidade das demais rés, o que reforça a não incidência de multa sobre a Caixa". A parte autora peticionou nos autos (ID 363602688). Este Juízo determinou a manifestação das demais partes, quais sejam, Palermo Imóveis, Santos & Mulinari Construtora Ltda. e Município de Franca (ID 363881438). A coexecutada Santos & Mulinari Construtora Ltda. se manifestou no ID 365903980 e aduziu que não houve descumprimento do acordo de sua responsabilidade. De outra parte, a coexecutada Palermo Imóveis também se manifestou (ID 365936207) e alegou que também cumpriu sua parte no quanto acordado nos autos. Não houve manifestação do representante do Município de Franca. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, não obstante a ausência de manifestação do Município, denota-se dos autos, conforme documento acostado pela Palermo Imóveis (ID 335630243), que a documentação relativa à retificação devida foi apresentada pelo Município, razão pela qual reputo desnecessária sua manifestação. Noutro giro, consoante acordo firmado em audiência, restou consignado o seguinte: "Aberta a audiência, foi oferecida pelo juízo a possibilidade de composição amigável, restando frutífera nos seguintes termos: 1. O Município de Franca apresentou a possibilidade de reanálise do processo administrativo aberto pela parte autora para regularização do imóvel objeto da controvérsia. A Secretária de Finanças, Raquel Regina Pereira, mencionou a intenção da municipalidade em anistiar a multa que foi aplicada à parte autora no referido processo administrativo, de modo a permitir que a análise prossiga sem ônus. Essa análise deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias corridos; 2. A requerida Construtora Santos & Mulinari se dispôs a eventualmente arcar com o valor da multa administrativa, no caso de ser inviável a anistia pelo município. Também eventual valor de averbação cartorária que for específica para a alteração da numeração ou qualificação na matrícula do imóvel. Ressalva-se eventual despesa decorrente da necessidade de averbação da ampliação da edificação; 3. A requerida Palermo Imóveis se dispôs a oferecer gratuitamente serviço de assessoria imobiliária que se fizer necessário para a resolução da questão administrativa, desde o acerto da documentação na Prefeitura até a averbação em cartório e no processo administrativo do financiamento na Caixa; 4. A parte autora abre mão das pretensões financeiras movidas na presente ação, no caso de ser solucionada a questão na via administrativa, recebendo os documentos para que possa averbar em cartório; 5. A Caixa se compromete a anexar a decisão administrativa final e respectiva averbação registral no processo administrativo da concessão do financiamento, analisando posteriormente a questão; 6. Caso não haja o cumprimento das responsabilidades mencionadas nos itens 1 a 4 desse acordo, as partes arcarão com multa no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) cada uma, conforme o não adimplemento da obrigação assumida." Da análise dos termos do acordo, item 6 (ID 321244305), observa-se que a aplicação da multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) seria pelo descumprimento dos itens 1 a 4. De outra parte, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal ficou delimitada no item 5. Assim, reconsidero a aplicação da multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) imposta à CEF. Quanto ao cumprimento do item 5 do acordo, verifico que a CEF informou ter entrado em contato com o cartório de registro de imóveis, mas não juntou qualquer documento comprobatório (ID 355993128), nem mesmo a retificação do contrato de financiamento a ser registrado. Segundo a CEF, não foi possível cumprir sua parte em razão do descumprimento do quanto acordado pelas demais partes. Entretanto, denota-se da manifestação da parte autora (ID 336297618) que não restam pendências pelas coexecutadas, razão pela qual não procede a manifestação da Caixa Econômica Federal neste sentido. Neste passo, considerando o descumprimento do item 5, ratifico a multa imposta à CEF na decisão de ID 355441846, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias, a incidir a partir da presente decisão. Não sendo cumprida a medida pela CEF no prazo de 60 (sessenta) dias, dê-se vista à exequente, por quinze dias, para requerer outras medidas que entender pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    . FRANCA / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 5003019-63.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca EXEQUENTE: LARISSA SILVA PLACIDO, LUIZ CRISTIAN DIAS DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICIPIO DE FRANCA, PALERMO IMOVEIS E SERVICOS DE PREPARACAO DE DOCUMENTOS EIRELI - ME, SANTOS & MULINARI CONSTRUTORA LTDA, FERNANDO BARBOSA DE MELO JUNIOR, LILIAN EVENCIO SOUSA BARBOSA DE MELO DECISÃO Na decisão de ID 355441846, foram exaradas as seguintes determinações: "(...) Conforme já mencionado anteriormente, na audiência de conciliação realizada em 09/04/2024, a Caixa Econômica Federal se comprometeu a anexar a decisão administrativa final e respectiva averbação registral no processo administrativo da concessão do financiamento. Estipulou-se, ainda, que em caso de descumprimento das responsabilidades assumidas no acordo, haveria aplicação de multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É cediço que algumas providências administrativas demandam tempo. Entretanto, desde abril de 2024 a Caixa Econômica Federal tinha ciência de que deveria promover as medidas necessárias para cumprir o acordado e não o fez. Nestes termos, defiro o pedido de ID. 352841296 e determino que a Caixa Econômica Federal efetue o pagamento da multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor da parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, a Caixa Econômica Federal deverá comprovar nos autos o cumprimento do quanto determinado no acordo firmado na audiência de conciliação, sob pena de incidência de multa, que arbitro o valor R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias. Caso decorra o prazo de 60 (sessenta) dias sem cumprimento abra-se vista à parte exequente para que requeira outras medidas que entender pertinentes. Nos termos do artigo 536, §4º e artigo 525 do Código de Processo Civil fica a Caixa Econômica Federal cientificada que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de sua impugnação." Ato contínuo, a CEF peticionou nos autos (ID 355993128) e aduziu que entrou em contato com o Cartório para a averbação devida, sendo que esta teria informado que faria o quanto solicitado mediante notificação judicial. Não acostou documento. Em nova manifestação (ID 361636821), a Caixa Econômica Federal pleiteou a reconsideração da aplicação da multa. Argumentou que "não há fundamento legal ou contratual para a aplicação de multa à Caixa, vez que sua obrigação está desvinculada das demais e não se insere no rol das cláusulas passíveis de penalidade" e que o "a manifestação posterior da parte autora foi provocada pelo descumprimento das obrigações previstas nos itens 1 a 4, de responsabilidade das demais rés, o que reforça a não incidência de multa sobre a Caixa". A parte autora peticionou nos autos (ID 363602688). Este Juízo determinou a manifestação das demais partes, quais sejam, Palermo Imóveis, Santos & Mulinari Construtora Ltda. e Município de Franca (ID 363881438). A coexecutada Santos & Mulinari Construtora Ltda. se manifestou no ID 365903980 e aduziu que não houve descumprimento do acordo de sua responsabilidade. De outra parte, a coexecutada Palermo Imóveis também se manifestou (ID 365936207) e alegou que também cumpriu sua parte no quanto acordado nos autos. Não houve manifestação do representante do Município de Franca. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, não obstante a ausência de manifestação do Município, denota-se dos autos, conforme documento acostado pela Palermo Imóveis (ID 335630243), que a documentação relativa à retificação devida foi apresentada pelo Município, razão pela qual reputo desnecessária sua manifestação. Noutro giro, consoante acordo firmado em audiência, restou consignado o seguinte: "Aberta a audiência, foi oferecida pelo juízo a possibilidade de composição amigável, restando frutífera nos seguintes termos: 1. O Município de Franca apresentou a possibilidade de reanálise do processo administrativo aberto pela parte autora para regularização do imóvel objeto da controvérsia. A Secretária de Finanças, Raquel Regina Pereira, mencionou a intenção da municipalidade em anistiar a multa que foi aplicada à parte autora no referido processo administrativo, de modo a permitir que a análise prossiga sem ônus. Essa análise deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias corridos; 2. A requerida Construtora Santos & Mulinari se dispôs a eventualmente arcar com o valor da multa administrativa, no caso de ser inviável a anistia pelo município. Também eventual valor de averbação cartorária que for específica para a alteração da numeração ou qualificação na matrícula do imóvel. Ressalva-se eventual despesa decorrente da necessidade de averbação da ampliação da edificação; 3. A requerida Palermo Imóveis se dispôs a oferecer gratuitamente serviço de assessoria imobiliária que se fizer necessário para a resolução da questão administrativa, desde o acerto da documentação na Prefeitura até a averbação em cartório e no processo administrativo do financiamento na Caixa; 4. A parte autora abre mão das pretensões financeiras movidas na presente ação, no caso de ser solucionada a questão na via administrativa, recebendo os documentos para que possa averbar em cartório; 5. A Caixa se compromete a anexar a decisão administrativa final e respectiva averbação registral no processo administrativo da concessão do financiamento, analisando posteriormente a questão; 6. Caso não haja o cumprimento das responsabilidades mencionadas nos itens 1 a 4 desse acordo, as partes arcarão com multa no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais) cada uma, conforme o não adimplemento da obrigação assumida." Da análise dos termos do acordo, item 6 (ID 321244305), observa-se que a aplicação da multa no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) seria pelo descumprimento dos itens 1 a 4. De outra parte, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal ficou delimitada no item 5. Assim, reconsidero a aplicação da multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) imposta à CEF. Quanto ao cumprimento do item 5 do acordo, verifico que a CEF informou ter entrado em contato com o cartório de registro de imóveis, mas não juntou qualquer documento comprobatório (ID 355993128), nem mesmo a retificação do contrato de financiamento a ser registrado. Segundo a CEF, não foi possível cumprir sua parte em razão do descumprimento do quanto acordado pelas demais partes. Entretanto, denota-se da manifestação da parte autora (ID 336297618) que não restam pendências pelas coexecutadas, razão pela qual não procede a manifestação da Caixa Econômica Federal neste sentido. Neste passo, considerando o descumprimento do item 5, ratifico a multa imposta à CEF na decisão de ID 355441846, arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias, a incidir a partir da presente decisão. Não sendo cumprida a medida pela CEF no prazo de 60 (sessenta) dias, dê-se vista à exequente, por quinze dias, para requerer outras medidas que entender pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRÉ LUÍS PEREIRA Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014650-34.2020.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.F.R.S.C.A. - Vistos. Certifique-se sobre a existência de eventuais valores depositados judicialmente em conta vinculada a estes autos, em razão do cumprimento da decisão de fls. 671/672. Conclusos, depois. Int. - ADV: EDUARDO AURÉLIO FERNANDES GILBERTI (OAB 426811/SP), MARCO AURELIO GILBERTI FILHO (OAB 112010/SP), LUCAS PINTO MIGUEL (OAB 289824/SP), LARISSA MAIA FREITAS SALERNO MIGUEL SANTOS (OAB 343359/SP), SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3001324-03.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Cinco Grãos Comércio Atacadista de Café Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACLARATÓRIOS QUE NÃO SÃO INSTRUMENTO ADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS INEXISTENTES OS ALEGADOS VÍCIOS EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Setimio Salerno Miguel (OAB: 67543/SP) - Marco Aurelio Gilberti Filho (OAB: 112010/SP) - Lucas Pinto Miguel (OAB: 289824/SP) - Larissa Maia Freitas Salerno Miguel (OAB: 343359/SP) - Eduardo Aurélio Fernandes Gilberti (OAB: 426811/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - 1º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000915-02.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Everaldo Soares de Paula - Med-clin Assessoria Em Saúde Ocupacional Ltda - - Talita Fernanda Miranda Peixe Alves - Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EVERALDO SOARES DE PAULA nesta ação ajuizada contra MED-CLIN ASSESSORIA EM SAÚDE OCUPACIONAL LTDA. e TALITA FERNANDA MIRANDA PEIXE ALVES. Em razão da sucumbência, o autor pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios dos patronos das rés, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil, observado o benefício de justiça gratuita a ele concedido (fls. 29). Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da condenação como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades.Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. P. I. - ADV: DANIEL ARRUDA (OAB 21050/SP), SETIMIO SALERNO MIGUEL (OAB 67543/SP), ROGERIO BARBOSA DE CASTRO (OAB 142609/SP), LUCAS NORONHA MARIANO (OAB 376144/SP), LARISSA MAIA FREITAS SALERNO MIGUEL SANTOS (OAB 343359/SP)
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