Leilane Aparecida Do Valle Gusmao Scodoni
Leilane Aparecida Do Valle Gusmao Scodoni
Número da OAB:
OAB/SP 343363
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leilane Aparecida Do Valle Gusmao Scodoni possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LEILANE APARECIDA DO VALLE GUSMAO SCODONI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007653-27.2024.8.26.0606 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Suzano - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Luzia Mie Misao - Vistos. Interposto Recurso Extraordinário em face do Acórdão de fls. 269/275, a E. Presidência proferiu o r. despacho de fls. 303 determinando a remessa dos autos a este relator para análise da questão atinente aos consectários da mora, notadamente diante da alegação de que não está em conformidade com o Tema 810 do STF. O Acórdão recorrido, contudo, não está em desconformidade com o Tema 810 do STF. Em 09/12/2021 entrou em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, dispondo seu art. 3º que: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Nestes termos, extrai-se da norma constitucional que a taxa do Selic serve para três fins: (i) atualização monetária; (ii) remuneração do capital; e (iii) compensação da mora. Outrossim, a utilização da Taxa do Selic anteriormente ao trânsito em julgado não se mostra indevida, visto que cumprirá, nesse caso, a função de atualização monetária. E, após o trânsito, cumprirá a função de atualização monetária e de compensação da mora (em se tratando de débito de natureza tributária, como é o caso presente). Nesse sentido, cumpre consignar que a norma fundamental estabeleceu, sem qualquer ressalva, que, a partir de 09/12/2021, para toda e qualquer dívida da Fazenda Pública, a taxa do Selic será o único índice aplicável. Confiram-se recentes decisões do E. Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DECORRENTE DE RATEIO DE VALORES ORIUNDOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB. NATUREZA DA VANTAGEM. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE NORMAS LOCAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TAXA SELIC: EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 9/12/2021. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme as Súmulas 279 e 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático- probatório constante dos autos e de normas locais. II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Emenda Constitucional n. 113/2021 determinou a aplicação imediata, desde a data de sua publicação (9/12/2021), da Taxa Selic nas condenações da Fazenda Pública. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1462615 AgR, Relator: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 24/02/2024, PROCESSO ELETRÔNICO PUBLIC 29/02/2024) (g.n.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. TAXA SELIC INCIDENTE A PARTIR DE 9.12.2021. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 1437482 AgR, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2023 PUBLIC 20-09-2023) (g.n.) No mesmo sentindo, confira-se precedente deste Colégio Recursal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MODULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO AOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF SOBRE O TEMA 810/STF (TRATANDO- SE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO, QUE OS JUROS DE MORA TENHAM COMO ÍNDICE A TAXA SELIC E INCIDAM SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO). MANTIDAS A SENTENÇA E O ACÓRDÃO, EIS QUE HOUVE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EMANADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 810/STF. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001878-82.2022.8.26.0450; Relator (a): Rodrigo Sette Carvalho; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Piracaia - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) Observe-se que o referido julgado foi confirmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.475.131/SP, em r. Decisão Monocrática do Eminente Ministro Alexandre de Moraes transitada em julgado em 04/04/2024, sendo oportuna a transcrição de sua conclusão: Dessa forma, não encontra amparo na jurisprudência desta SUPREMA CORTE a alegação da parte recorrente no sentido de que, em relação aos juros moratórios, a aplicação da taxa Selic deve se dar apenas a partir do trânsito em julgado da demanda. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (grifou-se) No mesmo sentido, a Primeira Turma do Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 1.437.482-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/9/2023, por unanimidade, deu provimento ao Agravo Regimental para conhecer e dar provimento ao Recurso Extraordinário, para que a condenação na instância de origem observe, a partir de 9/12/2021, a redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, o qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do voto da Relatora (STF, ARE 1.485.133, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 16/04/2024, publicado em 19/04/2024). Por essas razões, não havendo descompasso entre o entendimento adotado e o Tema 810 do STF, determino a remessa dos autos à E. Presidência para o exame da admissibilidade do recurso interposto. Int. São Paulo, 17 de junho de 2025. - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Advs: Hélio Navarro de Albuquerque Neto (OAB: 262656/SP) - Leilane A. V. Gusmão Scodoni (OAB: 343363/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002390-79.2025.8.26.0223 (processo principal 1009977-72.2024.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Competência Tributária - Marcio Rogerio de Souza - Vistos. Diante da manifestação retro, comprove a Fazenda Pública o cumprimento integral da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias. Após, ou na inércia, certificando-se, tornem conclusos para prosseguimento. Intime-se. - ADV: HÉLIO NAVARRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 262656/SP), LEILANE A. V. GUSMÃO SCODONI (OAB 343363/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007539-60.2025.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: LEILA APARECIDA DO VALLE GUSMAO Advogado do(a) AUTOR: LEILANE APARECIDA DO VALLE GUSMAO SCODONI - SP343363 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O (Portaria RIBP-07V nº 35/2021) Nos termos do artigo 1º, § 2º, "c", Portaria 35/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada a efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Ribeirão Preto, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002390-79.2025.8.26.0223 (processo principal 1009977-72.2024.8.26.0223) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Competência Tributária - Marcio Rogerio de Souza - Vistos. Diante do decurso de prazo r. certificado, manifeste-se o exequente acerca da satisfação ou não da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: HÉLIO NAVARRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 262656/SP), LEILANE A. V. GUSMÃO SCODONI (OAB 343363/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021105-91.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Danilo Alves Brandão - Vistas dos autos ao autor: (X) Manifestar-se, em 10 dias, sobre o ofício de fls. 214 - comprovante de cumprimento da decisão. - ADV: HÉLIO NAVARRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 262656/SP), LEILANE A. V. GUSMÃO SCODONI (OAB 343363/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026116-36.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Daniele Aparecida Chavans e outro - Para a expedição do mandado requerido, providencie o interessado o recolhimento das custas de diligência de Oficial de Justiça, no prazo de 10 dias. Link de acesso para recolhimento: MANDADOS: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DIligenciaOficiaisJustica - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LEILANE A. V. GUSMÃO SCODONI (OAB 343363/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023076-53.2024.8.26.0506 - Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor - Servidor Público Civil - E.C.G. - Vistos. Fls. 128/137: recurso interposto contra a decisão que propôs à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça a pena de demissão a bem do serviço público do ora recorrente, nos termos do artigo 257, inciso VIII, da Lei nº 10.261/68 (fls. 101/108). Em suma, alega o recorrente que não se utilizou do cargo para obter vantagem ilícita e que o pedido de empréstimo feito à denunciante se deu em razão de se encontrar em situação extrema, de abalo psicológico considerável e com capacidade de discernimento prejudicada, ocasionados por problemas pessoais, o que, inclusive, tem implicado em sucessivos afastamentos por motivo de saúde. É a síntese.Decido. As alegações do recorrente não afastam a gravidade das condutas apuradas nos autos e não elidem a prática de infração funcional incompatível com os deveres do cargo. Com efeito, em regular instrução processual, observando-se o contraditório e a ampla defesa, restou comprovado que o recorrente pediu dinheiro emprestado no próprio ambiente de trabalho, a ser retirado de valor de precatório judicial recém deferido, configurando a conduta prescrita no art.257, VIII da Lei nº 10.261/68. A condição pessoal do recorrente, conquanto não possa ser ignorada, não descaracteriza no caso em voga a infração disciplinar apurada e no contexto não revela incapacidade civil do recorrente no momento da conduta. Diante do exposto, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, observando-se inclusive que a conduta traz indicios de ilícito penal. Remetam-se os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: HÉLIO NAVARRO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 262656/SP), LEILANE A. V. GUSMÃO SCODONI (OAB 343363/SP)