Luiz Augusto Viana De Souza

Luiz Augusto Viana De Souza

Número da OAB: OAB/SP 343373

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Augusto Viana De Souza possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: LUIZ AUGUSTO VIANA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/07/2025 1021208-14.2022.8.26.0564; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Bernardo do Campo; Vara: 3ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1021208-14.2022.8.26.0564; Assunto: Revisão; Apte/Apda: D. dos S. A. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Paula Heloisa Simardi Menegassi (OAB: 274867/SP); Apdo/Apte: R. de S. A.; Advogado: Alex Vinicius de Araujo Brito (OAB: 340841/SP); Advogado: Luiz Augusto Viana de Souza (OAB: 343373/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067297-42.2023.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Prisão Ilegal - Fabio Gomes Vaz - Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do formulário deve ser categorizada corretamente como "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. - ADV: LUIZ AUGUSTO VIANA DE SOUZA (OAB 343373/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002505-86.2022.8.26.0003 (apensado ao processo 1022100-88.2020.8.26.0564) (processo principal 1022100-88.2020.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - S.S.G. - M.A.F. e outro - Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) Exequente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 189, em cumprimento às fls. 184. Valor(es): R$ 222,13, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. - ADV: ALEX VINICIUS DE ARAUJO BRITO (OAB 340841/SP), LUIZ AUGUSTO VIANA DE SOUZA (OAB 343373/SP), LUCIANA PEREIRA CARNOTO (OAB 371210/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007305-55.2025.8.26.0003 (processo principal 1009059-83.2023.8.26.0003) - Cumprimento Provisório de Sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Larissa Contar da Silva - Carlos Ricardo Pereira - Vistos. No prazo de 15 dias, deverá a exequente apresentar nova planilha de cálculo, haja vista que o v. Acórdão majorou os honorários de sucumbência em mais 5%, o que equivale a 10,5% sobre o valor da causa e não 15%, como pretende. No mais, a causídica representou os corréus, Francisco, Espólio de Álvaro e Cecília, ou seja 3 de 5 réus e portanto faz jus a 6,3% dos honorários sucumbenciais. Requer, ainda, a parte exequente, em relação aos honorários de sucumbência, o pagamento das custas iniciais pela parte executada, ao final do processo. Com efeito, a Lei nº 15.109, de 13/03/2025, incluiu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação: § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. Entendo, entretanto, que referido dispositivo legal padece de inconstitucionalidade, e por mais de uma razão. (I) A primeira pulula até aos olhos mais distraídos, pois viola princípio geral elementar a qualquer ramo do direito, e especificamente enaltecido no direito tributário, qual seja, o princípio da igualdade, estampado em destaque na Constituição da República, expressa ao assentar no art. 150, II: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - ... II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (destaquei). Como é cediço, o princípio em comento tem dimensões diversas, e é clássica a lição de que a norma pode ser usada para equilibrar situações distintas, tratando desigualmente os desiguais, na justa medida de suas desigualdades, para assim aproximá-los, vale dizer, atingir-se igualdade que não seja meramente formal e meramente etérea, mas efetiva. É nessa linha que cada vez mais emergem ações afirmativas para correção de desigualdades históricas que não acomodariam bem tal princípio com a simples indicação constante do caput do art. 5º, da Constituição da República. Mas não é disso que aqui tratamos. No caso do novel dispositivo inserido no Código de Processo Civil, sem explicação aparente, estabeleceu-se que exclusivamente os advogados ficarão dispensados de adiantar o pagamento de custas processuais. TODOS os demais jurisdicionados precisarão fazê-lo, pois assim dispõe a Lei, menos os advogados. O mais apressado diria: a regra se aplica exclusivamente quando vierem a juízo, por qualquer meio, ação ordinária ou executiva, exigir seus honorários. Ora, mas ainda assim o aviltamento ao princípio da igualdade é retumbante, na medida em que não há distinção ou não poderia haver, especialmente para fins tributários entre quaisquer profissionais liberais. Em palavras outras e mais diretas, rigorosamente não há qualquer distinção entre advogados, médicos, arquitetos, enfermeiros, engenheiros, que vítimas de calote de seus clientes, tenham de buscar o Poder Judiciário para haver os honorários/remuneração devida pelos seus serviços. NENHUMA DISTINÇÃO, fática, jurídica, ontológica, deontológica, absolutamente nenhuma. A propósito, o Prof. Roque Carrazza destaca com a percuciência que lhe é peculiar: ... com a República, desaparecem os privilégios tributários de indivíduos , de classes ou de seguimentos da sociedade. Todos devem ser alcançados pela tributação. Esta assertiva há de ser bem entendida. Significa, não que todos devem ser submetidos a todas as leis tributárias, podendo ser gravados com todos os tributos, mas, sim, que todos os que realizam a situação de fato a que a lei vincula o dever de pagar um dado tributo estão obrigados, sem discriminação arbitrária alguma, a fazê-lo. Assim, é fácil concluirmos que o princípio republicano leva ao princípio da generalidade da tributação, pelo qual a carga tributária, longe de ser imposta sem qualquer critério, alcança a todos com isonomia e justiça. Por outro raio semântico, o sacrifício econômico que o contribuinte deve suportar precisa ser igual para todos os que se acha na mesma situação jurídica. (...) Em suma, o princípio republicano exige que todos os que realizam o fato imponível tributário venham a ser tributados com igualdade. Do exposto, é intuitiva a interferência de que o princípio republicano leva à igualdade da tributação. Os dois princípios interligam-se e completam-se. De fato, o princípio republicano exige que os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) recebam tratamento isonômico. (...) O tributo, ainda que instituído por meio de lei, editada pela pessoa política competente, não pode atingir apenas um ou alguns contribuintes, deixando a salvo outros que, comprovadamente, se achem nas mesmas condições. Tais ideias valem, também, para as isenções tributárias: é vedado às pessoas políticas concedê-las levando em conta, arbitrariamente, a profissão, o sexo, o credo religioso, as convicções políticas, etc. dos contribuintes. São os princípios republicano e da igualdade que, conjugados, proscrevem tais práticas. (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 20ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, págs. 73/74). A Lei nº 15.109, de 13/03/2025, portanto, instituiu tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação idêntica (profissionais liberais buscando intervenção judicial para cobrar seus honorários), exclusivamente em razão de ocupação profissional (advocacia), e com isso estraçalhou mandamento constitucional expresso, claro, com eiva de inconstitucionalidade que impõe à sua extirpação do ordenamento jurídico. (II) Como adiantado, e se já não bastasse o acima referido, no caso específico, há ainda vício adicional. Estamos diante de norma que, a pretexto de alterar o Código de Processo Civil, Lei Ordinária Federal, avança na competência legislativa tributária estadual, e com isso afronta o art. 151, III, da Constituição da República. É o que se deu no caso da Lei nº 15.109, de 13/03/2025, que se imiscui onde a competência legislativa federal não tem alcance. Isto porque valendo-se de competência haurida no art. 145, II, da Constituição da República, no Estado de São Paulo vigora a Lei Estadual nº 11.608/2003, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense prestados pela Justiça Estadual Bandeirante e a teor do art. 1º ...tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei. Entre inúmeras outras disposições, dita referida Lei Estadual: Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I -1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; II ... III -2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição da execução de título extrajudicial; (NR) - Inciso III com redação dada pelaLei n° 17.785, de 03/10/2023. IV -2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. Artigo 5° -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III -na declaratória incidental; IV -nos embargos à execução. Parágrafo único -O disposto no "caput" deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Artigo 6° -A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público estão isentos da taxa judiciária. Não há, assim, espaço para a União legislar sobre hipóteses de isenção propriamente dita ou diferimento da taxa judiciária estadual, ou mesmo das demais exações especificadas no art. 2º da referida Lei Estadual, não abrangidas pela taxa judiciária mas devidas em adição a ela, por se tratarem de prestação específica. No âmbito da competência legislativa concorrente sobre as custas dos serviços forenses (CF, artigo 24, inciso IV), a competência da União se limita a estabelecer normas gerais (§1º), o que está longe de ser o caso. Ao editar a Lei nº 15.109, de 13/03/2025, portanto, a União imiscui-se em competência tributária que não lhe toca, instituindo o que se convencionou chamar de isenção heterônoma, sem amparo constitucional e, assim, sem condições de surtir efeitos no ordenamento pátrio. Assim já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça ao reiteradamente entender inaplicáveis as hipóteses de isenção ou diferimento previstas em legislação estadual, relativamente às taxas devidas no âmbito daquela Corte, como ilustram os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. DIFERIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO ÂMBITO ESTADUAL. INAPLICABILIDADE À TAXA FEDERAL INSTITUÍDA PELA LEI N. 11.636/2007. ISENÇÃO HETERÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 187/STJ. JUNTADA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Controvérsia acerca da extensão do diferimento de custas concedido pelo Estado de São Paulo às custas processuais recolhidas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 2. O diferimento de custas, regulamentado pela Lei Estadual de n. 11.608/03, atinge apenas a taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado de São Paulo, jamais abarcando uma taxa de competência federal, sob pena de aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma. 3. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil de 1973, cabe ao recorrente comprovar, no ato da interposição do apelo, o recolhimento do respectivo preparo, do porte de remessa e retorno, das custas judiciais, sob pena de deserção. Aplicável, in casu, a Súmula n. 187/STJ. 4. A juntada posterior do comprovante de preparo não é circunstância apta a afastar a deserção, uma vez operada a preclusão consumativa com a interposição do recurso. 5. NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.156.885/SP, julgado pela Terceira Turma do STJ em 26/06/2018, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; destaquei); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DIFERIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o diferimento do pagamento das custas processuais autorizado por legislação estadual não abrange as taxas judiciárias devidas em favor de órgão do Poder Judiciário da União, sob pena de violação da regra constitucional que veda a isenção heterônoma. Precedentes. 3. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula 187 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.184.873/SP, julgado pela Primeira Turma do STJ em 06/03/2018, Relator Ministro Gurgel de Faria; destaquei) Nesse contexto, ainda que não fosse inconstitucional por afronta destacada ao princípio da igualdade (CR, art. 150, II), não teria o § 3º, do art. 82, do Código de Processo Civil aplicação senão no âmbito da justiça federal, jamais da estadual. Também esse o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Execução de Honorários Advocatícios. Taxa Judiciária. Nova Redação do Art. 82, § 3º, do código de processo civil (CPC). Lei Estadual Nº 11.608/2003. Prevalência Da Legislação Estadual. Natureza Tributária das Custas. Inexistência de Isenção Automática. Decisão Fundada em Precedentes do STF. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado que, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, insurgiu-se contra decisão que determinou o recolhimento da taxa judiciária, afastando a aplicação do art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal nº 15.109/2025, por entender que a norma incorre em inconstitucionalidade formal e material. II. Questão Em Discussão 2. Verificar a legitimidade da exigência de custas iniciais no cumprimento de sentença movido por advogado para cobrança de seus honorários, à luz da legislação estadual e da nova redação do CPC, e se há vício de constitucionalidade na norma federal que pretendeu isentar a categoria do adiantamento das custas. III. Razões De Decidir 3. A nova redação do art. 82, § 3º, do CPC dispensa os advogados do pagamento antecipado das custas processuais em ações de cobrança ou execução de honorários. 4. A decisão agravada encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003, que exige o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença (arts. 1º, 4º, IV e 5º), e no entendimento de que a isenção de custas constitui matéria de competência dos estados e deve observar os princípios constitucionais da autonomia federativa e da isonomia tributária. 5. A dispensa prevista no art. 82, § 3º, do CPC, ao conceder isenção automática a uma categoria profissional específica, incorre em vícios formais e materiais, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 3.260 e 6.859, que declararam inconstitucionais normas semelhantes por quebra do princípio da igualdade e por usurpação de iniciativa legislativa reservada ao Poder Judiciário. 6. A exigência de custas decorre da natureza tributária da taxa judiciária, cujo fato gerador é a prestação de serviço forense, sendo devida independentemente do êxito na demanda. 7. Inexistente comprovação de hipossuficiência pela parte agravante, não se aplica o art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003. IV. Dispositivo E Tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A isenção de custas judiciais prevista no art. 82, § 3º, do CPC, incluída pela Lei nº 15.109/2025, não prevalece sobre as disposições da legislação estadual que exigem o recolhimento da taxa judiciária no cumprimento de sentença, por ser inconstitucional decorrente de vício de iniciativa e afronta ao princípio da isonomia tributária, conforme precedentes do Excelso Supremo Tribunal Federal (STF)." (TJSP; Agravo de Instrumento 2094267-56.2025.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025). Por fim, para ratificar tudo o quanto aqui já dito, ao julgar a ADI n. 6.859 o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Ante todo o exposto, reconheço a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109, de 13/03/2025, por afronta clara e direta ao que dispõem os arts. 24, IV e respectivo § 1º, 150, II e 151, III, todos da Constituição da República, deixando assim de aplica-lo. Desta feita, no mesmo prazo de 15 dias, deverá a exequente, para análise do pedido de justiça gratuita, em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV apresentar cópia das três últimas Declarações de Imposto de Renda ou documento que demonstre a sua inexistência, o qual poderá ser obtido pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Restituição IRPF, item Consulta Restituição/Resultado, bem como demais documentos idôneos, capazes de demonstrar que não podem arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso seja isenta de declaração de IR, essa dispensa não elimina verificação de situação cadastral, devendo-se apresentar o comprovante de situação cadastral no CPF, que poderão ser obtidos pelo site www.receita.fazenda.gov.br, campo Cidadão, item Cadastro CPF. Se a advogada atuar como Sociedade Unipessoal ou simples de Advocacia, também deverá carrear aos autos documentação relativa à empresa. Ou, no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas iniciais, na forma da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de cancelamento do incidente. Int. - ADV: LUIZ AUGUSTO VIANA DE SOUZA (OAB 343373/SP), ALEX VINICIUS DE ARAUJO BRITO (OAB 340841/SP), LARISSA CONTAR DA SILVA (OAB 434739/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021305-10.2023.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Silvio Ary Priszkulnik - Para publicação do edital no DJe necessário o recolhimento do valor de R$340,50, guia FEDTJ, código 435-9. * - ADV: ALEX VINICIUS DE ARAUJO BRITO (OAB 340841/SP), LUIZ AUGUSTO VIANA DE SOUZA (OAB 343373/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1042652-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Eduardo de Oliveira - Vistos. Recebo a EMENDA À INICIAL de fls. 128/130. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado apenas quando da sentença. Isso porque, ante os princípios que regem os Juizados Especiais, na hipótese de indeferimento, a parte acabaria por interpor Agravo de Instrumento, o que não apenas aumentaria o trabalho da serventia, mas também do Colégio Recursal. Por outro lado, o indeferimento do pedido na sentença poderá ser objeto de preliminar no recurso inominado. Do mesmo modo, em caso de interposição de Agravo de Instrumento antes da sentença, o pedido de gratuidade, adstrito ao recurso, poderá ser apreciado pelo próprio Relator do agravo. A fim de não ter o seu pedido indeferido, em não havendo comprovante de renda atualizado nos autos, deverá a parte autora providenciar a juntada dos últimos três contracheques (ou de documento equivalente) para comprovar fazer jus ao benefício, em até 30 dias, sob pena de preclusão. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO VIANA DE SOUZA (OAB 343373/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030091-98.2024.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.F.B. - Primeiramente, ao Ministério Público para manifestação. Em seguida, tornem os autos conclusos. - ADV: LURINEIA LOPES DE OLIVEIRA ALENCAR (OAB 271959/SP), LUIZ AUGUSTO VIANA DE SOUZA (OAB 343373/SP)
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