Maria Claudionora Moraes Ornelas
Maria Claudionora Moraes Ornelas
Número da OAB:
OAB/SP 343389
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA CLAUDIONORA MORAES ORNELAS
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001255-65.2024.8.26.0288 (processo principal 1001417-53.2018.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Revisão - Y.L.L.S. - V.L.S.J. - Vistos. Suspendo por ora a decisão de fls.88/89. Expeça-se contramandado de prisão. Dê-se vista ao MP. Após, conclusos para decisão. Int. - ADV: ANTÔNIO CRISTÓVÃO DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 355479/SP), MARIA CLAUDIONORA MORAES ORNELAS (OAB 343389/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000339-77.2025.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Maria Tereza Ferreira Pozza - Banco Bradesco S/A - - Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (pserv) e outro - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 287/290 celebrado pelas partes. Em razão do quanto acordado pelas partes, inclua-se no polo passivo da empresa Clube Blue LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 48.542.803/0001-02. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de conhecimento, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra "b" do Código de Processo Civil e, consequentemente JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, com relação ao requerido, Banco Bradesco S/A. Em razão do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, certifique, de imediato, o trânsito em julgado da presente decisão, independentemente da intimação da(s) parte(s). - ADV: SERGIO ANTONIO CEMIN FILHO (OAB 46748/SC), MARIA CLAUDIONORA MORAES ORNELAS (OAB 343389/SP), CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001712-85.2021.8.26.0288 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Educacional de Ituverava - Jéssica Caroline Aguilar Rodrigues - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE ITUVERAVA contra JÉSSICA CAROLINE AGUILAR RODRIGUES para converter o mandado em título executivo no valor de R$ 1.874,17 (mil oitocentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), valor que deverá ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno também a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo, por equidade, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo na data da sentença. Anoto que a regra do art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser interpretada com os demais parágrafos do mesmo dispositivo legal, em especial com o parágrafo 2º, que estabelece os critérios orientadores do arbitramento: o zelo da atuação, a complexidade da causa, a extensão do trabalho realizado e o conteúdo econômico da demanda. A partir da interpretação sistemática destes dispositivos é possível concluir ser a indicação da tabela de honorários da OAB mera referência não vinculante do juiz no arbitramento dos honorários de sucumbência. A mesma conclusão pode ser extraída do Enunciado nº 14 aprovado no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM, sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (Comunicado CG nº 424/2024). Assim, deixo de aplicar os patamares da tabela da OAB para a fixação dos honorários sucumbenciais, pois a quantia fixada acima bem remunera o trabalho desempenhado pelos profissionais nestes autos e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo considerando a complexidade, a natureza e o conteúdo econômico da causa. Todavia, para cobrança das verbas da sucumbência, deverá ser observado o preceituado no art. 98, § 3º, do CPC, diante dos benefícios da Justiça Gratuita neste ato deferidos à parte ré. Sobre os honorários advocatícios fixados, a contar de seu arbitramento até o efetivo pagamento, incidirá atualização monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quanto aos juros de mora, somente serão devidos a partir do momento em que o vencido for intimado da decisão para pagamento e não promover o adimplemento. Por fim, julgo extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se e intimem-se. - ADV: MARIA CLAUDIONORA MORAES ORNELAS (OAB 343389/SP), SIMONE DUARTE ESTEVE BALDAN (OAB 262471/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000543-75.2024.8.26.0288 (processo principal 1000227-16.2022.8.26.0288) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - S.M.S. - - M.M.S. - T.E.P.S. - Vistos. Intime-se conforme requerido pelo MP às fls.158. Int. - ADV: MARIA CLAUDIONORA MORAES ORNELAS (OAB 343389/SP), CAROLINA FERNANDA ALVES (OAB 488705/SP), CAROLINA FERNANDA ALVES (OAB 488705/SP), CLEBER ILÁRIO DE PAULA (OAB 225210/SP), MARIA CLAUDIONORA MORAES ORNELAS (OAB 343389/SP)
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