Vania De Souza Lima
Vania De Souza Lima
Número da OAB:
OAB/SP 343454
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vania De Souza Lima possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
VANIA DE SOUZA LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
PETIçãO CíVEL (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002230-52.2024.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Periculosidade - Angelica da Silva Hashizume - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI - Pelo exposto, e com fundamento no artigo 51, II, da Lei n° 0.099/95 (aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009), e nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da complexidade da prova pericial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I. - ADV: VANIA DE SOUZA LIMA (OAB 343454/SP), EVERSON LIMA DA SILVA (OAB 407213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000677-33.2025.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Edson Ramalho Correia - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI - Pelo exposto, e com fundamento no artigo 51, II, da Lei n° 0.099/95 (aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009), e nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da complexidade da prova pericial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I. - ADV: VANIA DE SOUZA LIMA (OAB 343454/SP), EVERSON LIMA DA SILVA (OAB 407213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000683-40.2025.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Joas da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI - Pelo exposto, e com fundamento no artigo 51, II, da Lei n° 0.099/95 (aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009), e nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da complexidade da prova pericial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I. - ADV: VANIA DE SOUZA LIMA (OAB 343454/SP), EVERSON LIMA DA SILVA (OAB 407213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000681-70.2025.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Samira Rezende Silva Lázaro - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI - Pelo exposto, e com fundamento no artigo 51, II, da Lei n° 0.099/95 (aplicado subsidiariamente à Lei n° 12.153/2009), e nos princípios norteadores dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da complexidade da prova pericial. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. P.R.I. - ADV: VANIA DE SOUZA LIMA (OAB 343454/SP), EVERSON LIMA DA SILVA (OAB 407213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001075-07.2019.8.26.0294 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - EDISON GLIENKE - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI - Desencadeada a fase de cumprimento de sentença pela autora, prossiga-se o curso do processo de execução, que tramita em apenso (0000053-98.2025.8.26.0294). Providencie a serventia, nestes autos, as devidas anotações no sistema informatizado quanto ao lançamento da movimentação correspondente (código 61615 arquivado definitivamente), nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV: ROSANA KLOTZ GLIENKE (OAB 32025/SC), VANIA DE SOUZA LIMA (OAB 343454/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002078-04.2024.8.26.0294 - Petição Cível - Pagamento - Sueli de Fatima Francisco - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJATI - Portanto, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, com amparo no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV: EVERSON LIMA DA SILVA (OAB 407213/SP), VANIA DE SOUZA LIMA (OAB 343454/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REGISTRO 0011120-82.2023.5.15.0069 : DANILO NOVAIS : MUNICIPIO DE CAJATI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13525c5 proferida nos autos. DECISÃO A) SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Parcial razão assiste a reclamada em suas impugnações. A prescrição quinquenal atinge a verba a partir do momento que se torna exigível, ou seja, a partir do dia em que deveria ser paga. No caso, o adicional de insalubridade do mês de julho/2018 somente passaria a ser exigível a partir do quinto dia útil do mês seguinte (agosto/2018). Portanto as verbas referentes ao mês de julho/2018 devem ser integralmente pagas. Em relação ao adicional de insalubridade, não há nenhuma previsão legal que determine o pagamento da parcela de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, sendo indevida tal limitação. Curioso que analisando as fichas financeiras apresentadas nos autos pela própria reclamada, verifica-se que é esse o entendimento dela, pois não não considerou os dias de faltas do exequente quando do pagamento de sua remuneração. Incorreta a apuração dos reflexos do adicional de insalubridade sobre férias + 1/3 e décimo terceiro, bem como a apuração de FGTS sobre o décimo terceiro. Homologa-se o cálculo apresentado pelo(a) RECLAMANTE, corrigindo-se os pontos acima mencionados e adequando-se os parâmetros de correção e juros à EC 113 e Resolução 303 do CNJ. Fixo o quantum debeatur da condenação nos seguintes termos: Valor do crédito do reclamante (já descontados o valor da contribuição social a cargo do empregado), no importe de R$24.450,11. Valor do FGTS A DEPOSITAR, no importe de R$1.817,47. Imposto de renda ===>> ISENTO** **{Número de meses = 077; Base tributável (bruto) = R$25.305,37; Valor das deduções (contribuição previdenciária cota-reclamante) = R$1.352,08} Valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço, no importe de R$7.127,77. Valor dos honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de R$2.761,97. Honorários do perito relativos à perícia realizada na fase de conhecimento, no importe de R$2.652,27. Custas processuais ===>> ISENTO Valor da execução, no importe de R$38.809,59, devidamente atualizada e com incidência de juros para 22/05/2025. B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO RECLAMANTE Valor dos honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamada, no importe de R$11.596,83. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita e foi condenada no pagamento de honorários advocatícios. Por força da decisão do C. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.766, os honorários advocatícios não podem ser cobrados do beneficiário da justiça gratuita. Neste momento, portanto, não existe nenhum valor a ser executado nos autos. A decisão do C. Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade detém caráter obrigatório e cumprimento imediato nas demandas em curso, pois de caráter meramente declaratório operando efeitos ex tunc. Inteligência do art. 102, §2º da Constituição Federal. Assim é de se reconhecer a inexigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência, enquanto perdurar a situação econômica ensejadora da gratuidade de justiça. O processo ficará suspenso podendo ser arquivado, mas não extinto. Somente depois de dois anos contados de forma automática e legal a partir do trânsito em julgado da decisão estará extinta a obrigação de pagar honorários do beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. Durante referido prazo da condição suspensiva de exigibilidade, uma vez conseguida prova da alteração da situação financeira que ensejou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos e/ou início da execução. Nesse sentido, também, a Lei 6.830/80, Art. 40, § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Finalmente, releve-se que o arquivamento dos autos digitais prescinde até mesmo da expedição de certidão de crédito para uma futura execução da verba acessória de honorários. Conforme Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: “Art. 125. Nos processos eletrônicos fica dispensada a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista.” C) INTIMAÇÃO DA UNIÃO Nos termos do artigo 1o. da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023, haja vista que o montante das contribuições previdenciárias devidas é igual ou inferior a R$40.000,00 (vinte mil reais), desnecessária a intimação da União. D) CITAÇÃO DO RÉU Intime-se o réu, através de seu representante judicial, para impugnar a execução nos termos do artigo 535 do CPC. Dê-se ciência ao autor, devendo: 1) manifestar expressamente, se o caso, no prazo de 05 dias, se renuncia ao crédito do valor excedente aquele previsto no § 3º do artigo 100 da CF, a fim de que a execução possa prosseguir de forma mais célere e eficiente, nos termos do parágrafo único do artigo 87 do ADTC, bem como forneça seus dados bancários, a teor do artigo 14 da Resolução CSJT 314/2021 (Art. 14. Os ofícios precatórios deverão conter, além das informações do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, os dados bancários dos beneficiários, e caberá ao juízo da execução determinar a intimação dos beneficiários para que os informem). 2) anexar aos autos, se assim desejar, cópia do contrato profissional entre autor e seu patrono. REGISTRO/SP, 22 de maio de 2025. AFRANIO ROBERTO PINTO ALVES SEIXAS Juiz do Trabalho Substituto MWR Intimado(s) / Citado(s) - DANILO NOVAIS
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