Valdir Segura Junior
Valdir Segura Junior
Número da OAB:
OAB/SP 343480
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMS, TJSP, TRF3
Nome:
VALDIR SEGURA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002556-65.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cícera Braz Lima - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. Recebo a petição e documentos de fls. 61/65 como aditamento à inicial. Anote-se. Com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo, fixo, desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Como prova hábil, determino a realização de prova pericial médica, que é essencial para a aferição técnica da incapacidade. Tendo em vista que os quesitos do juízo são de grande extensão e compreendem todo o campo de questões de interesse para o deslinde do feito, deixo de acolher eventuais quesitos formulados pelas partes. Observo que o INSS já depositou em cartório, apesar de não acolhidos, o seu rol de quesitos, aquiescendo de forma expressa com a realização da perícia, em momento anterior ao da citação, devendo o senhor perito responder exclusivamente aos seguintes quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Quesitos Específicos: § 1º do Art. 129-A da Lei nº 8.213/91. a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Para realização da perícia médica nomeio o(a) Dra. Veridiana Gimenes Gomes (verigomes@hotmail.com). Fixo seus honorários em R$1.086,00 (Um mil e oitenta e seis reais), ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo previsto na tabela V, observados os critérios do artigo 25, especialmente o nível de especialização e a complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa e o grau de zelo profissional, nos termos da Resolução nº 305/2014, alterada pela Resolução nº 937/2025. Laudo em 30 dias. Nos termos do Comunicado nº 352/2025 que publicou a Resolução nº 595/2024, a confecção do laudo pericial deve ser realizada no sistema Sisperjud (Sistema de Perícias Judiciais) em todos os Benefícios por Incapacidade, devendo ser usado os quesitos padronizados daquele sistema, sendo permitido a inclusão de quesitos complementares, que no caso deverá ser usado os quesitos acima descritos. O acesso ao sistema é realizado por meio do PDPJ-Br e Jus.br, sendo que para novos cadastros deve ser encaminhado e-mail para: sistemasnacionais@cnj.jus.br Determino ao perito que indique em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas quando divergir das conclusões do laudo administrativo, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciado, conforme §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Providencie a serventia a alimentação do sistema no Portal dos Peritos e demais Auxiliares da Justiça, bem como o cadastro do perito no sistema SAJ e a geração de senha que deverá constar na pauta de perícias a ser encaminhada ao perito nomeado. Designo o dia 18 de julho de 2025, às 18:15 horas para a perícia médica, a ser realizada na Clinica INTER CLÍNICAS, situada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 1645- Dracena-SP. INTIME-SE o(a) requerente para comparecimento, cientificando-o(a) de que deverá comparecer à perícia portando todos os documentos médicos que tiver em seu poder, inclusive radiografias e documento de identificação com foto. Encaminhe-se, oportunamente, à Sra. Perita cópia do formulário de perícia que deverá ser respondido, conforme Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015. Os assistentes técnicos poderão apresentar parecer em até 15 dias após a intimação das partes quanto à juntada do laudo técnico (art. 477, § 1º do Código de processo Civil). Com a juntada do laudo, CITE-SE, para resposta, no prazo de 30 dias (CPC, artigo 335 c/c 183 e 231), inclusive do laudo pericial, sem prejuízo da intimação de todo e qualquer ato processual que venha a ser proferido por este juízo, nos termos do §3º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Com a contestação ou no silêncio do réu, manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema Informatizado de Pagamentos de Honorários AJG-CJF ("www.jf.jus.br/aj/intranet"), nos termos do Provimento CG nº 42/2013. Oportunamente, após manifestação das partes, será analisada a necessidade de produção de prova oral; eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. Servirá a presente, assinada digitalmente, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VALDIR SEGURA (OAB 303265/SP), VALDIR SEGURA JUNIOR (OAB 343480/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1004445-25.2023.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Ana Braga Custodio (Interdito(a)) - Interessado: Joao Custodio (Falecido) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Valdir Segura Junior (OAB: 343480/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJMS | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 27/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004467-57.2010.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apte/Apdo: I. V. M. F. de I. E. D. C. - P. - Apelado: F. C. (Falecido) e outro - Apdo/Apte: T. A. P. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Deram parcial provimento ao recurso, prejudicado o recurso adesivo. V.U. - APELAÇÃO E ADESIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, CPC. FALECIMENTO DE EXECUTADOS. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NÃO NECESSÁRIO E NÃO UNITÁRIO. EXISTÊNCIA DE COEXECUTADO VIVO E REGULARMENTE REPRESENTADO. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO DO DEVEDOR PRINCIPAL FALECIDO POR HERDEIRO E TAMBÉM COEXECUTADO. EFEITOS DA EXTINÇÃO CABÍVEL APENAS COM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO ANTE A AUSÊNCIA DA REGULAR SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS LITISCONSORTES. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Marcello Von Uslar Petroni (OAB: 153809/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - Julio Gelio Kaizer Fernandes (OAB: 284997/SP) - Valdir Segura Junior (OAB: 343480/SP) - Sebastiao Elesmar Pereira (OAB: 80645/SP) - Lourdes Lopes Frucri (OAB: 304763/SP) - Hélio Antonio Campos Abreu (OAB: 29719/MG) - Aquila Boy Barbosa Neves (OAB: 181323/MG) - 3º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001894-76.2024.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: VALMIR DE SOUZA ANTUNES Advogado do(a) AUTOR: VALDIR SEGURA JUNIOR - SP343480 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Valmir de Souza Antunes, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu a lhe implantar benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. A ausência à perícia ou a qualquer ato processual em que a presença da parte autora seja necessária deverá ser comunicada ao Juízo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, independentemente de prévia intimação, mediante justificativa plausível, comprovada por documentos, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, § 1º). No caso dos autos, foi designado o dia 06/06/2025 para realização da perícia médica (ID 364190527), tendo a parte autora deixado de comparecer ao ato (ID 367617950), apesar de devidamente intimada. Não houve qualquer justificativa para esta ausência, de modo que se faz imperativa a extinção do feito sem resolução de mérito. Dispositivo. Diante do exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, por julgar a parte autora carecedora de ação, face à falta de interesse de agir, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se.
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