Mariana Borges De Souza

Mariana Borges De Souza

Número da OAB: OAB/SP 343639

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Borges De Souza possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJSP, TJGO e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TJGO
Nome: MARIANA BORGES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos   Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 5846450-91.2024.8.09.0137Comarca de Rio VerdeAgravante: Paulo César Reis VieiraAgravados: BRA1 Fundo de Investimento Renda Fixa e outrosRelatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau D E S P A C H O         Cuida-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto por Paulo César Reis Vieira, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Dr. Gustavo Baratella de Toledo, nos autos da “ação de cobrança”, na fase de cumprimento de sentença ajuizada por BRA1 Fundo de Investimento Renda Fixa.Do compulso dos autos, verifica-se que a agravada BRA1 Fundo de Investimento Renda Fixa apresentou petição (mov. 91) externando interesse em sustentar oralmente suas razões em sessão de julgamento.Acerca do referido pleito, é necessário tecer algumas considerações.Sabe-se que o Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 937, as hipóteses em que é permitida a sustentação oral: Art. 937 do CPC: Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:I - no recurso de apelação;II - no recurso ordinário;III - no recurso especial;IV - no recurso extraordinário;V - nos embargos de divergência;VI - na ação rescisória, no mandado de segurança ena reclamação;VII - (VETADO);VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.§1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.§2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.§3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.§4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão. O artigo 151, §8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece: Art. 151. Nos casos em que for permitida a sustentação oral pela legislação processual e havendo prévia inscrição, concluído o relatório ou a exposição, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, pelo prazo improrrogável de quinze minutos.[…]§ 8º Não haverá sustentação oral no agravo de instrumento, salvo contra a decisão interlocutória que resolva parcialmente o mérito, nos casos de tutela provisória de urgência ou da evidência; também não caberá nos embargos de declaração, nas arguições de impedimento e suspeição e no agravo interno, salvo neste último caso quando interposto contra a decisão monocrática de extinção da ação rescisória, da reclamação e do mandado de segurança (CPC, art. 937, §3º). Verifica-se dos dispositivos destacados que apenas caberá sustentação oral no agravo interno quando interposto contra a decisão monocrática de extinção da ação rescisória, da reclamação e do mandado de segurança.Na hipótese em testilha, tem-se que o presente agravo interno veicula insurgência recursal contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor de decisão que manteve a arrematação realizada no leilão judicial dos imóveis de matrículas nº 23.095 e 54.834, registrados no CRI de Rio Verde/GO.Assim, o caso em comento não comporta a realização de sustentação oral, uma vez que não se amolda às hipóteses previstas no artigo 937 do Código de Processo Civil.A propósito, julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL INDEFERIDA. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. ERRO MATERIAL E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.1.Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser sanado, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.2.Nos termos do art. 5º da Resolução n. 91/2018 e do art. 150 do Regimento Interno do TJGO, os pedidos de sustentação oral presencial devem ser apresentados, no máximo, até as 10h do dia útil anterior que anteceder a data designada para o início da sessão virtual.3.Consoante o art. 151, §8º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 'não haverá sustentação oral no agravo de instrumento, salvo contra a decisão interlocutória que resolva parcialmente o mérito, nos casos de tutela provisória de urgência ou da evidência; também não caberá nos embargos de declaração, nas arguições de impedimento e suspeição e no agravo interno, salvo neste último caso quando interposto contra a decisão monocrática de extinção da ação rescisória, da reclamação e do mandado de segurança (CPC, art. 937, §3º)'. 4.In casu, a decisão agravada na origem não se trata de nenhuma das hipóteses descritas em lei, mas apenas de decisão que determina a desocupação voluntária de imóvel, em cumprimento provisório de sentença. 5.Inexistindo vícios de omissão e erro material, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5529485-15.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024, sublinhado) Portanto, indefiro o pedido de sustentação oral, porquanto não há previsão processual e regimental em caso de agravo interno em agravo de instrumento contra decisão que manteve a arrematação realizada no leilão judicial dos imóveis. Aguarde-se o julgamento em sessão virtual.Intimem-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOSJuíza Substituta em Segundo GrauR E L A T O R A N8
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000408-40.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laura Alves Ferreira - Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa de Médicos - Vistos. Não havendo qualquer impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo pericial juntado como prova emprestada, HOMOLOGO-O para que surta seus jurídicos e legais efeitos nos presentes autos. Abra-se vista ao Parquet para oferta de parecer e, após, tornem para Sentença. Int. - ADV: MARIANA BORGES DE SOUZA (OAB 343639/SP), ADRIANA GERMANI (OAB 259355/SP), LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB 22076/PR), FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES (OAB 20738/PR)
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