Diego Fernando Moreira Rossi

Diego Fernando Moreira Rossi

Número da OAB: OAB/SP 343708

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Fernando Moreira Rossi possui 58 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em STJ, TRF3, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 58
Tribunais: STJ, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TJPE, TJGO
Nome: DIEGO FERNANDO MOREIRA ROSSI

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0010553-90.2025.5.15.0001 AUTOR: ANTONIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE RÉU: PLASTICOS NOVEL SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9891cdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ficam canceladas a perícia e a audiência de instrução. HOMOLOGO o acordo (Id 49e849c e 25c360c) para que produza seus efeitos legais. O reclamante deverá informar eventual inadimplemento no prazo de 5 dias, sob pena de presumir-se a regular quitação do acordo. A reclamada deverá apresentar a discriminação das verbas do acordo, observados os limites da peça inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de presumir-se integralmente de natureza salarial. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas de natureza salarial no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo. Considerando-se que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas salariais objeto do presente acordo é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da União. Custas no importe de R$ 500,00, pelo reclamante, isentas na forma da lei. Cumprido o acordo, arquive-se. Não cumprido, execute-se. Intimem-se. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0010553-90.2025.5.15.0001 AUTOR: ANTONIO DO NASCIMENTO CAVALCANTE RÉU: PLASTICOS NOVEL SAO PAULO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9891cdf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Ficam canceladas a perícia e a audiência de instrução. HOMOLOGO o acordo (Id 49e849c e 25c360c) para que produza seus efeitos legais. O reclamante deverá informar eventual inadimplemento no prazo de 5 dias, sob pena de presumir-se a regular quitação do acordo. A reclamada deverá apresentar a discriminação das verbas do acordo, observados os limites da peça inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de presumir-se integralmente de natureza salarial. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as verbas de natureza salarial no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo. Considerando-se que o valor da contribuição previdenciária incidente sobre as verbas salariais objeto do presente acordo é inferior a R$ 40.000,00, deixo de promover a intimação da União. Custas no importe de R$ 500,00, pelo reclamante, isentas na forma da lei. Cumprido o acordo, arquive-se. Não cumprido, execute-se. Intimem-se. MICHELE DO AMARAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLASTICOS NOVEL SAO PAULO LTDA.
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0012384-28.2024.5.15.0093 AUTOR: SUMARA SERRA RÉU: 3BEER CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a25a9 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se a audiência Una por videoconferência (HÍBRIDA), para o dia 10/07/2025 09:00,  com  as  cominações  legais.  Link de acesso à sala de audiência: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/88177309157?pwd=UFgxeVhRc21jalNYajhQSG92THRWZz09 ID da reunião: 881 7730 9157 Senha: 382887 Partes intimadas na publicação deste ato. RECOMENDAÇÕES: 1)As partes e testemunhas devem ingressar na sala virtual com vídeo e áudio habilitados e funcionando, e em local silencioso. 2) Todos os participantes da audiência devem permanecer com o vídeo ligado durante todo o ato. 3)Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, sendo que o não comparecimento de qualquer das partes na audiência implicará em CONFISSÃO quanto à matéria de fato.  4) Ficam as partes expressamente advertidas de que devem se comprometer com as respectivas conexões, inclusive em relação a possíveis testemunhas, tomando ciência, desde já, que eventual falha na conexão de áudio ou vídeo será entendida como ausência da parte, com a consequente aplicação da penalidade cabível pela ausência ou preclusão da prova testemunhal, a depender do caso. 5) Atentem-se que, para além da estrutura dos escritórios de advocacia, a estrutura da sala de audiência está disponível àqueles que não possuam estrutura física ou de conexão para a realização da audiência telepresencial, devendo a parte aproveitar de tal faculdade pois não haverá aceite de pedido de redesignação por motivo de ausência de conexão diante de tal possibilidade facultada às partes. 6)Cópia desta notificação pode ser usada como MANDADO DE INTIMAÇÃO às testemunhas, devendo ser enviada física ou digitalmente, com a comprovação de ciência, sob pena de preclusão. 7) Testemunhas na forma do artigo 825 ou 852-H, da CLT. Em caso de necessidade de intimação de testemunhas, as partes deverão proceder na forma do artigo 455, do CPC, cumprindo todas as providências ali indicadas, sob pena de preclusão. 8)Aconselhável acompanhamento de advogado. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUMARA SERRA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0012384-28.2024.5.15.0093 AUTOR: SUMARA SERRA RÉU: 3BEER CONVENIENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a25a9 proferido nos autos. DESPACHO Designa-se a audiência Una por videoconferência (HÍBRIDA), para o dia 10/07/2025 09:00,  com  as  cominações  legais.  Link de acesso à sala de audiência: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/88177309157?pwd=UFgxeVhRc21jalNYajhQSG92THRWZz09 ID da reunião: 881 7730 9157 Senha: 382887 Partes intimadas na publicação deste ato. RECOMENDAÇÕES: 1)As partes e testemunhas devem ingressar na sala virtual com vídeo e áudio habilitados e funcionando, e em local silencioso. 2) Todos os participantes da audiência devem permanecer com o vídeo ligado durante todo o ato. 3)Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento dos fatos, sendo que o não comparecimento de qualquer das partes na audiência implicará em CONFISSÃO quanto à matéria de fato.  4) Ficam as partes expressamente advertidas de que devem se comprometer com as respectivas conexões, inclusive em relação a possíveis testemunhas, tomando ciência, desde já, que eventual falha na conexão de áudio ou vídeo será entendida como ausência da parte, com a consequente aplicação da penalidade cabível pela ausência ou preclusão da prova testemunhal, a depender do caso. 5) Atentem-se que, para além da estrutura dos escritórios de advocacia, a estrutura da sala de audiência está disponível àqueles que não possuam estrutura física ou de conexão para a realização da audiência telepresencial, devendo a parte aproveitar de tal faculdade pois não haverá aceite de pedido de redesignação por motivo de ausência de conexão diante de tal possibilidade facultada às partes. 6)Cópia desta notificação pode ser usada como MANDADO DE INTIMAÇÃO às testemunhas, devendo ser enviada física ou digitalmente, com a comprovação de ciência, sob pena de preclusão. 7) Testemunhas na forma do artigo 825 ou 852-H, da CLT. Em caso de necessidade de intimação de testemunhas, as partes deverão proceder na forma do artigo 455, do CPC, cumprindo todas as providências ali indicadas, sob pena de preclusão. 8)Aconselhável acompanhamento de advogado. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. CAMPINAS/SP, 04 de julho de 2025 FERNANDA CONSTANTINO DE CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 3BEER CONVENIENCIA LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0011487-32.2023.5.15.0126 AUTOR: JOSE NARCISO DA SILVA RÉU: IRENE DA SILVA SERVICOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea16096 proferido nos autos. DESPACHO Ante o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da sentença, por via eletrônica, para CEF, ao INSS e à SRTE para adoção das providências que entenderem cabíveis. Atente-se a Secretaria da Vara.  No mais, a fim de possibilitar eventuais liberações de valores de forma eletrônica, as partes deverão apresentar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, informando: nomes dos titulares, CPF/CNPJ, nomes e números dos Bancos, números das agências SEM dv, números das contas COM dv e se são contas-correntes ou poupanças, ficando desde já esclarecido que, na hipótese de cobrança de taxa TED pela instituição depositária, esta será suportada pelo beneficiário da ordem de transferência. Registre-se o trânsito em julgado e inicie-se a fase de liquidação da sentença. 1) Tendo em vista a revelia reconhecida, intime-se a executada, por via postal simples ou por edital, na hipótese da mesma se encontrar em local incerto e não sabido, para que cumpra eventuais obrigações de fazer determinadas no título executivo, sob pena de aplicação de multa já cominada na r. Sentença; 2) Considerando a revelia da devedora principal e a condenação subsidiária, a qual tem por finalidade garantir a efetividade da execução, possibilitando à devedora que ao final responsabilizou-se pelo adimplemento dos valores em nome da principal, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento que entenda fazer jus. Considerando, ainda, os princípios da celeridade e economia processual, que norteiam a tramitação dos feitos nesta esfera trabalhista, buscando a rápida satisfação dos créditos de natureza alimentar, apresente o(a) devedor(a) subsidiário(a), em 10 (dez) dias, os cálculos de liquidação dos títulos da condenação, indicando separadamente as seguintes importâncias: o valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado (art. 20 da L. 8.212/91) e sob responsabilidade direta do empregador inclusive SAT (art. 22, I e II da L. 8.212/91), informando, ainda, e comprovando ao Juízo, sua eventual opção pelo SIMPLES (L. 9.317/96), e do imposto de renda cabível, discriminando o valor de cada verba, o mês em que é devida, com os respectivos índices de atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, atentando-se para a sentença e observando o seguinte: a) o fato gerador das contribuições previdenciárias continua sendo o pagamento o crédito trabalhista no que tange às verbas referentes ao período anterior a 05.03.2009 (artigo 276, caput, e §1º do Decreto 3.048/1999), e, quanto aos créditos referentes ao período posterior, a data da prestação dos serviços (MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/09). Se houver mora no pagamento, os juros incidem desde a prestação de serviço. A multa incide apenas se não houver pagamento no prazo. b) relativamente ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1500/2014 c/ alterações da IN 1558/2015, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art.12-A da Lei 7.713/88. c) o entendimento da Súmula 264 do TST para efeito de apuração da base de cálculos das horas extras. d) para a correção monetária dos valores, deverão ser observados os parâmetros transitados em julgado, sendo que, em caso de omissão do título executivo, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento da ADC58, segundo o qual deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual já contempla os juros moratórios. e) No caso de recuperação judicial ou falência da ré, o cálculo deverá ser atualizado até a data do pedido da recuperação ou da decretação da quebra, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, consignando que eventual redirecionamento da execução em face de devedora solidária e/ou subsidiária observará a devida atualização. f) Para fins de alinhamento com os ditames do art. 34 do PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 01/2017, os cálculos deverão ser elaborados no Sistema Pje-Calc e o arquivo de extensão ".pjc" gerado a partir do referido sistema contendo o cálculo em sua integralidade deverá ser juntado no processo. Eventuais dúvidas acerca do uso do Pje-Calc poderão ser resolvidas em consulta aos manuais / fórum de dúvidas disponíveis no link abaixo: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao 3) Não se tratando de execução contra empresa recuperanda/falida ou contra a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 10 (dez) dias e nos termos do artigo 513, §2º, I, do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT, pague o(a) devedor(a) subsidiário(a) o valor do débito incontroverso que apurou e das despesas processuais, por meio de depósito judicial a disposição do Juízo, VALENDO O PRESENTE DESPACHO COMO CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. 4) Após o pagamento do débito e apresentação de cálculos pelo(a) reclamado(a) subsidiário(a), e independentemente de nova intimação, manifeste-se o(a) reclamante em prazo de 08 (oito) dias, apresentando as suas contas no caso de discordância, sob pena de preclusão, a teor do parágrafo 2º do art. 879 da CLT. 4.1) A reclamada deverá se manifestar acerca de eventual impugnação a ser apresentada pelo reclamante, no prazo consecutivo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão e independentemente de nova notificação.  5) Não apresentando o(a) reclamado(a) subsidiário(a) seus cálculos, estes serão elaborados por perito a ser nomeado por este Juízo, arcando a ré com os pertinentes honorários, por ter dado causa à perícia, com seu descumprimento do julgado; conforme o caso, se a perícia resultar em ônus desnecessário, o exequente será intimado para apresentar as contas de liquidação; a) No caso de elaboração de laudo pericial por inércia da executada subsidiária, ou de apresentação das contas pelo exequente, virão conclusos os autos para homologação, prosseguindo-se a execução com uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis; as partes serão intimadas da sentença de liquidação somente após garantida a execução; b) Em caso de concordância do reclamante acerca do cálculo apresentado pela reclamada subsidiária, venham conclusos para análise dos cálculos, homologação e início imediato dos atos execução. 6) Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, poderá ser designada a realização de perícia contábil a critério do Juízo, e, neste caso, os honorários do perito ficarão a cargo do sucumbente (aquele que mais se distanciar do valor final apurado pelo perito em prejuízo da parte contrária, a critério do Juízo), sendo que para a reclamada o valor será acrescido à execução, e para o reclamante o valor será descontado do crédito que tem a receber, independente da concessão do benefício da Justiça Gratuita, haja vista o princípio da causalidade; 7) Se constatada a incidência de uma das hipóteses do art. 793-B da CLT quando da apresentação de cálculos pelas partes, bem como de qualquer outra postura que atente contra a boa fé objetiva e a lealdade nesta fase processual, entender-se-á configurado abuso de direito de defesa, e, consequentemente, ser-lhes-ão impostas as penalidades cabíveis, por litigância de má-fé. 8) Na eventualidade de interposição de embargos à execução, estes não terão efeito suspensivo, nos termos do caput do artigo 525, § 6º do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos. PAULINIA/SP, 07 de julho de 2025 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NARCISO DA SILVA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULÍNIA ATOrd 0011487-32.2023.5.15.0126 AUTOR: JOSE NARCISO DA SILVA RÉU: IRENE DA SILVA SERVICOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea16096 proferido nos autos. DESPACHO Ante o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da sentença, por via eletrônica, para CEF, ao INSS e à SRTE para adoção das providências que entenderem cabíveis. Atente-se a Secretaria da Vara.  No mais, a fim de possibilitar eventuais liberações de valores de forma eletrônica, as partes deverão apresentar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, informando: nomes dos titulares, CPF/CNPJ, nomes e números dos Bancos, números das agências SEM dv, números das contas COM dv e se são contas-correntes ou poupanças, ficando desde já esclarecido que, na hipótese de cobrança de taxa TED pela instituição depositária, esta será suportada pelo beneficiário da ordem de transferência. Registre-se o trânsito em julgado e inicie-se a fase de liquidação da sentença. 1) Tendo em vista a revelia reconhecida, intime-se a executada, por via postal simples ou por edital, na hipótese da mesma se encontrar em local incerto e não sabido, para que cumpra eventuais obrigações de fazer determinadas no título executivo, sob pena de aplicação de multa já cominada na r. Sentença; 2) Considerando a revelia da devedora principal e a condenação subsidiária, a qual tem por finalidade garantir a efetividade da execução, possibilitando à devedora que ao final responsabilizou-se pelo adimplemento dos valores em nome da principal, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento que entenda fazer jus. Considerando, ainda, os princípios da celeridade e economia processual, que norteiam a tramitação dos feitos nesta esfera trabalhista, buscando a rápida satisfação dos créditos de natureza alimentar, apresente o(a) devedor(a) subsidiário(a), em 10 (dez) dias, os cálculos de liquidação dos títulos da condenação, indicando separadamente as seguintes importâncias: o valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado (art. 20 da L. 8.212/91) e sob responsabilidade direta do empregador inclusive SAT (art. 22, I e II da L. 8.212/91), informando, ainda, e comprovando ao Juízo, sua eventual opção pelo SIMPLES (L. 9.317/96), e do imposto de renda cabível, discriminando o valor de cada verba, o mês em que é devida, com os respectivos índices de atualização monetária e juros de mora, na forma da lei, atentando-se para a sentença e observando o seguinte: a) o fato gerador das contribuições previdenciárias continua sendo o pagamento o crédito trabalhista no que tange às verbas referentes ao período anterior a 05.03.2009 (artigo 276, caput, e §1º do Decreto 3.048/1999), e, quanto aos créditos referentes ao período posterior, a data da prestação dos serviços (MP 449/2008, convertida na Lei 11.941/09). Se houver mora no pagamento, os juros incidem desde a prestação de serviço. A multa incide apenas se não houver pagamento no prazo. b) relativamente ao imposto de renda, deverá ser observado o disposto na instrução normativa da RFB nº 1500/2014 c/ alterações da IN 1558/2015, para apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, conforme o art.12-A da Lei 7.713/88. c) o entendimento da Súmula 264 do TST para efeito de apuração da base de cálculos das horas extras. d) para a correção monetária dos valores, deverão ser observados os parâmetros transitados em julgado, sendo que, em caso de omissão do título executivo, deverão ser observados os critérios estabelecidos pelo Excelso STF no julgamento da ADC58, segundo o qual deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC na fase judicial, a qual já contempla os juros moratórios. e) No caso de recuperação judicial ou falência da ré, o cálculo deverá ser atualizado até a data do pedido da recuperação ou da decretação da quebra, nos termos do artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005, consignando que eventual redirecionamento da execução em face de devedora solidária e/ou subsidiária observará a devida atualização. f) Para fins de alinhamento com os ditames do art. 34 do PROVIMENTO GP-VPJ-CR Nº 01/2017, os cálculos deverão ser elaborados no Sistema Pje-Calc e o arquivo de extensão ".pjc" gerado a partir do referido sistema contendo o cálculo em sua integralidade deverá ser juntado no processo. Eventuais dúvidas acerca do uso do Pje-Calc poderão ser resolvidas em consulta aos manuais / fórum de dúvidas disponíveis no link abaixo: https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao 3) Não se tratando de execução contra empresa recuperanda/falida ou contra a Fazenda Pública, no mesmo prazo de 10 (dez) dias e nos termos do artigo 513, §2º, I, do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT, pague o(a) devedor(a) subsidiário(a) o valor do débito incontroverso que apurou e das despesas processuais, por meio de depósito judicial a disposição do Juízo, VALENDO O PRESENTE DESPACHO COMO CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO. 4) Após o pagamento do débito e apresentação de cálculos pelo(a) reclamado(a) subsidiário(a), e independentemente de nova intimação, manifeste-se o(a) reclamante em prazo de 08 (oito) dias, apresentando as suas contas no caso de discordância, sob pena de preclusão, a teor do parágrafo 2º do art. 879 da CLT. 4.1) A reclamada deverá se manifestar acerca de eventual impugnação a ser apresentada pelo reclamante, no prazo consecutivo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão e independentemente de nova notificação.  5) Não apresentando o(a) reclamado(a) subsidiário(a) seus cálculos, estes serão elaborados por perito a ser nomeado por este Juízo, arcando a ré com os pertinentes honorários, por ter dado causa à perícia, com seu descumprimento do julgado; conforme o caso, se a perícia resultar em ônus desnecessário, o exequente será intimado para apresentar as contas de liquidação; a) No caso de elaboração de laudo pericial por inércia da executada subsidiária, ou de apresentação das contas pelo exequente, virão conclusos os autos para homologação, prosseguindo-se a execução com uso de todas as ferramentas eletrônicas disponíveis; as partes serão intimadas da sentença de liquidação somente após garantida a execução; b) Em caso de concordância do reclamante acerca do cálculo apresentado pela reclamada subsidiária, venham conclusos para análise dos cálculos, homologação e início imediato dos atos execução. 6) Havendo divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, poderá ser designada a realização de perícia contábil a critério do Juízo, e, neste caso, os honorários do perito ficarão a cargo do sucumbente (aquele que mais se distanciar do valor final apurado pelo perito em prejuízo da parte contrária, a critério do Juízo), sendo que para a reclamada o valor será acrescido à execução, e para o reclamante o valor será descontado do crédito que tem a receber, independente da concessão do benefício da Justiça Gratuita, haja vista o princípio da causalidade; 7) Se constatada a incidência de uma das hipóteses do art. 793-B da CLT quando da apresentação de cálculos pelas partes, bem como de qualquer outra postura que atente contra a boa fé objetiva e a lealdade nesta fase processual, entender-se-á configurado abuso de direito de defesa, e, consequentemente, ser-lhes-ão impostas as penalidades cabíveis, por litigância de má-fé. 8) Na eventualidade de interposição de embargos à execução, estes não terão efeito suspensivo, nos termos do caput do artigo 525, § 6º do CPC, c/c os artigos 769 e 889 da CLT. Após, tornem os autos conclusos para apreciação dos cálculos. PAULINIA/SP, 07 de julho de 2025 SOFIA LIMA DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª CÂMARA Relatora: PATRICIA GLUGOVSKIS PENNA MARTINS ROT 0010234-91.2023.5.15.0131 RECORRENTE: IVO GILDO COSTA JUNIOR E OUTROS (1) RECORRIDO: IVO GILDO COSTA JUNIOR E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual.  CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025. LEANDRO DE MORAIS ASSIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVO GILDO COSTA JUNIOR
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