Felipe Baptista Moniz
Felipe Baptista Moniz
Número da OAB:
OAB/SP 343730
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Baptista Moniz possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2022, atuando em TJCE, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJCE, TJMG, TRF3, TJDFT
Nome:
FELIPE BAPTISTA MONIZ
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (3)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
PEDIDO DE PRISãO TEMPORáRIA (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008348-59.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: LEO SISTEMAS DE GESTAO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250-A, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730-A, LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LEO SISTEMAS DE GESTAO LTDA. Advogados do(a) APELADO: ADALBERTO CALIL - SP36250-A, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730-A, LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADALBERTO CALIL - SP36250-A A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023 - PRESI/DIRG/SEJU/UNI1. São Paulo, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: M. P. F. -. P. ACUSADO: J. C. L. X. D. O., B. P. S., M. S. R. D. A., C. R. B., G. A. M., P. G. G., P. P. C. D. F., M. A. B., E. H. J., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., W. D. S. S., F. A. G. B., M. B. D. S. P., P. B. D. A. I., A. M. P. M., P. A. A. M., G. C. D. C. T. E. V. M. S., T. I., R. D. M. R. Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, R. D. M. R. - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogado do(a) ACUSADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336 Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587 T. I.: X. P. S. A. ADVOGADO do(a) T. I.: FELIPE GUBERNATI COLLOCA - SP437588 ADVOGADO do(a) T. I.: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793 D E S P A C H O ID 287591645 e 360109547: Intime-se a defesa de R. D. M. R. para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação ao acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na data de 10/11/2023 (ID 314858960 a 314858964), tendo em vista que as petições apresentadas pela defesa não mencionaram o acórdão proferido pela instância superior em embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal. Após a manifestação da defesa de R. D. M. R. ou decorrido o prazo fixado, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação em relação ao requerimento de levantamento de medida de sequestro sobre bens de R. D. M. R., tendo em vista o acórdão juntado nos IDs 314858960 a 314858964. São Paulo/SP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Nilson Martins Lopes Júnior Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PEDIDO DE PRISÃO TEMPORÁRIA (314) Nº 0015230-51.2017.4.03.6181 / 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: M. P. F. -. P. ACUSADO: J. C. L. X. D. O., B. P. S., M. S. R. D. A., C. R. B., G. A. M., P. G. G., P. P. C. D. F., M. A. B., E. H. J., F. F. B. D. L. D. F., G. P. G. D. F. J., W. D. S. S., F. A. G. B., M. B. D. S. P., P. B. D. A. I., A. M. P. M., P. A. A. M., G. C. D. C. T. E. V. M. S., T. I., R. D. M. R. Advogados do(a) ACUSADO: EURO BENTO MACIEL FILHO - SP153714, GABRIEL HUBERMAN TYLES - SP310842, MATHEUS BARBOSA MELO - SP373249-B Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON VENANCIO DE CARVALHO JUNIOR - SP391455, ALEXANDRE CURY GUERRIERI REZENDE - SP208324, ANDREIA LIMA DE MOURA - SP389084, CINTIA DE JESUS MARTINS - SP401177, HEVELIN CORREA BECKER SCHNEIDER - PR68864, JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA - SP299398 Advogados do(a) ACUSADO: AIRTO CHAVES JUNIOR - SC26341, ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301, JANE DANTAS - SP277653, R. D. M. R. - SP250531, THAIS LOPES CASADO - SP255270, THIAGO SANTOS AGUIAR DE PADUA - DF30363 Advogado do(a) ACUSADO: MARCOS VINICIUS RAYOL SOLA - RJ168929 Advogados do(a) ACUSADO: MAITE SAMPAIO REZENDE - RJ232972, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA FERRI HILARIO - SP438266, LETICIA CERRI - SP448272, LETICIA PITOLI - SP391651, LUIZ HENRIQUE CALDEIRA ANDREATTO - SP409892 Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES - SP389467, ALEXYS CAMPOS LAZAROU - SP406634, AMANDA FERREIRA DE SOUZA NUCCI - SP316631, ANA CAROLINA SANCHEZ SAAD - SP345929, ANA PAULA PERESI DE SOUZA - SP330647, ANDRE FELIPE PELLEGRINO - SP315186, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444, BARBARA SALGUEIRO DE ABREU - SP314292, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-E, BIANCA DIAS SARDILLI - SP299813, BRUNA FERNANDA REIS E SILVA - SP338368, BRUNA LEANDRO COLETO - SP406603, CAIO FERRARIS - SP389518-E, FABIANA SADEK DE OLYVEIRA - SP306249, FELIPE TOSCANO BARBOSA DA SILVA - SP374769, FLAVIA MORTARI LOTFI - SP246694, GABRIELA RODRIGUES MOREIRA SOARES - SP367950, GUILHERME ALFREDO DE MORAES NOSTRE - SP130665, ISABELLA AIMEE CARRICO AQUINO - SP389629, JULIA THOMAZ SANDRONI - RJ144384, JULIANA DE CASTRO SABADELL - SP357634, LARA MAYARA DA CRUZ - SP305340, LEONARDO MAGALHAES AVELAR - SP221410, MARCO JOHANN GUERRA FERREIRA - SP389702-E, MARIANA SIQUEIRA FREIRE - SP349064, MARIANA SOUZA BARROS REZENDE - SP288556, MARILIA DONNINI - SP357663, PATRICIA GAMARANO BARBOSA - SP383651, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997, RENATO DUARTE FRANCO DE MORAES - SP227714, RENATO GUIMARAES RODRIGUES - SP406405, STEPHAN GOMES MENDONCA - SP337180, TAISA CARNEIRO MARIANO - SP389769, THIAGO FERNANDES CONRADO - SP282002, VITOR TATIT FERRAZ - SP407038, VIVIAN PASCHOAL MACHADO - SP321331 Advogados do(a) ACUSADO: MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469 Advogados do(a) ACUSADO: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537, DEBORA NACHMANOWICZ DE LIMA - SP389553, MARIELE RODRIGUES PANIAGO - MG135933, ROBISON DIVINO ALVES - MG40966 Advogados do(a) ACUSADO: ANDRESSA MENEZES DOS SANTOS - RJ229131, JOAO BERNARDO DE LIMA KAPPEN - RJ160743 Advogado do(a) ACUSADO: JULIANA RODRIGUES ABALEM - MG88599 Advogados do(a) ACUSADO: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA - SP234928-A, DAYSE MARIA LEONEL RUIS - SP387548, EDUARDO DE MELO BATISTA DOS SANTOS - SP357597, EVELINE BERTO GONCALVES - SP270169, GISELE DE OLIVEIRA SOARES - SP174753, JOSE LUIS MENDES DE OLIVEIRA LIMA - SP107106-A, JOSIMARY ROCHA DE VILHENA - AP1039, MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984, MARIANA FLEMING SOARES ORTIZ - SP363965, NATHALIA FORTUNA DE FIGUEIREDO - SP370496, STEPHANIE SOLE BARABANI - ES27943, VINICIUS GOMES ANDRADE - SP386152, ZIZA DE PAULA OLMEDILA - SP232384 Advogado do(a) ACUSADO: FERNANDA PEREIRA DA SILVA MACHADO - RJ168336 Advogados do(a) ACUSADO: EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO - SP340173 Advogados do(a) ACUSADO: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP91916, AMANDA BARROSO SOARES - SP338986, ANTONIO MARTINS DE AZEVEDO - SP135644, ARI DE OLIVEIRA PINTO - SP123646, CARLA BERNARDES BARBOSA - SP323194, CARLA CINELLI SILVEIRA - SP231554, CLARICE CAMPOS PEREZ MARTINS - SP249672, CRISTINA BUCHIGNANI - SP102955, DEBORA FURLANETTO BARRIONUEVO - SP405839, ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO - SP198727, ERIKA CALIGHER NEME MENNA BARRETO DE BARROS FALCAO - SP135927, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730, FELLIPE MONTEZANO RIBEIRO - SP292211, GUILHERME MIGNONE GORDO - SP139973, LUIZ AUGUSTO BAGGIO - SP90062, LUIZ GUSTAVO LEMOS FERNANDES - SP272151, MARIA CAROLINA RISSOLI MITRE - SP410362, MARIA ISABEL SOARES BERMUDEZ - RS82694, MONIQUE SUEMI UEDA - SP250246, PIERO DE MANINCOR CAPESTRANI - SP303432, RENATA TEIXEIRA - SP196352, ROBERTSON SILVA EMERENCIANO - SP147359, RODRIGO AUGUSTO PORTELA - SP228763, RODRIGO COIMBRA HENGLER - SP184845, ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877, SERGIO DE PAULA EMERENCIANO - SP195469, VINICIUS SIMONY ZWARG - SP241834 Advogados do(a) ACUSADO: CONRADO ALMEIDA CORREA GONTIJO - SP305292, GUSTAVO DE CASTRO TURBIANI - SP315587 T. I.: X. P. S. A. ADVOGADO do(a) T. I.: FELIPE GUBERNATI COLLOCA - SP437588 ADVOGADO do(a) T. I.: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793 D E S P A C H O ID 287591645 e 360109547: Intime-se a defesa de R. D. M. R. para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em relação ao acórdão proferido pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na data de 10/11/2023 (ID 314858960 a 314858964), tendo em vista que as petições apresentadas pela defesa não mencionaram o acórdão proferido pela instância superior em embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal. Após a manifestação da defesa de R. D. M. R. ou decorrido o prazo fixado, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação em relação ao requerimento de levantamento de medida de sequestro sobre bens de R. D. M. R., tendo em vista o acórdão juntado nos IDs 314858960 a 314858964. São Paulo/SP, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Nilson Martins Lopes Júnior Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008348-59.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: LEO SISTEMAS DE GESTAO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250-A, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730-A, LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LEO SISTEMAS DE GESTAO LTDA. Advogados do(a) APELADO: ADALBERTO CALIL - SP36250-A, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730-A, LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008348-59.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: LEO SISTEMAS DE GESTAO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250-A, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730-A, LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LEO SISTEMAS DE GESTAO LTDA. Advogados do(a) APELADO: ADALBERTO CALIL - SP36250-A, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730-A, LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de autos que retornaram a esta Turma Julgadora pela Vice-Presidência desta 3ª Corte Regional para verificação de eventual juízo de retratação. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária, bem como das contribuições devidas a terceiros (salário educação, INCRA, SESC, SENAC, SESI e SEBRAE), os valores pagos aos empregados a título de auxílio-doença nos primeiros 15 dias de afastamento, férias indenizadas, aviso-prévio indenizado, adicional de hora extra, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, descanso semanal remunerado, bem como o terço constitucional de férias. A parte autora requer, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, bem como aqueles recolhidos no curso da presente demanda. A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido para "(...) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à exigência da contribuição previdenciária prevista no artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/92, bem como aquelas devidas a terceiros, incidentes sobre os valores pagos pela empresa autora aos empregados: a) nos quinze primeiros dias de afastamento em decorrência de doença ou acidente; b) relativos ao adicional de 1/3 constitucional de férias, c) ao aviso prévio indenizado e d) às férias não gozadas. (...) " (ID 83700886 - fls. 08/23). Apelou a parte autora, sustentando, em síntese, a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas relativas ao adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, salário-maternidade, salário-paternidade, bem como sobre o descanso semanal remunerado, ao argumento de que tais verbas possuem natureza indenizatória (ID 83700886 — fls. 28/40). A União apresentou contrarrazões (ID 83700886 — fls. 45/64). Apelou também a União, defendendo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre os dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, o terço constitucional de férias, ao aviso-prévio indenizado e às férias não gozadas. Sustenta que eventual direito à compensação somente poderá ocorrer com contribuições da mesma natureza (ID 83700887 — fls. 01/17). A parte autora, LEO SISTEMAS DE GESTÃO LTDA., apresentou contrarrazões à apelação da União (ID 83700887 — fls. 23/29). Por fim, subiram os autos a esta C. Corte e vieram conclusos. Em sessão realizada em 29 de março de 2022, a Segunda Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso da União para declarar a constitucionalidade da contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias, bem como deu parcial provimento ao recurso da parte autora para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de salário-maternidade (ID 254980708) A parte autora opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à modulação dos efeitos da tese fixada no RE 1.072.485/PR em relação ao caso concreto, sustentando a necessidade de aguardar a apreciação, pelo E. Supremo Tribunal Federal, do pedido de modulação dos efeitos formulado nos embargos de declaração opostos naquele recurso. Alegou, ainda, a necessidade de complementação do acórdão embargado quanto à possibilidade de compensação do indébito tributário (ID 256612804). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 268992611). A União manifestou ciência acerca da decisão (ID 269142984). Foi interposto, pela autora, recurso especial (ID 270086242) e recurso extraordinário (ID 270086251). O feito foi sobrestado, por determinação da Vice-Presidência, até ulterior definição da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.036 do CPC, considerando que a controvérsia trata de idêntica questão de direito objeto dos processos 5001840-49.2020.4.03.6107, 5000470-26.2017.4.03.6144 e 5001453-67.2017.4.03.6130, encaminhados como representativos da controvérsia (ID 272993792). Sobreveio decisão da Vice-Presidência determinando o retorno dos autos à Turma julgadora, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC em vista do julgamento do RE 1.072.485/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (ID 319973665). Com o levantamento do sobrestamento, os autos vieram conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008348-59.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: LEO SISTEMAS DE GESTAO LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO CALIL - SP36250-A, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730-A, LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LEO SISTEMAS DE GESTAO LTDA. Advogados do(a) APELADO: ADALBERTO CALIL - SP36250-A, FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730-A, LUIS FERNANDO GIACON LESSA ALVERS - SP234573-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de autos que retornaram da Vice-Presidência a C. Segunda Turma para análise de eventual juízo de retratação, em razão do julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal do RE n° 1.072.4851/PR (Tema 985), alçado como representativo de controvérsia, que fixou a tese: “É legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Na hipótese vertente, verifica-se que a orientação emanada do acórdão recorrido não contrasta com o atual entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no acórdão paradigma acima mencionado. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, sob o Tema 985, publicado em 02/10/2020, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas." (RE 1072485, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) ” O E. Ministro Relator Marco Aurélio, consignou em seu voto, que o legislador constituinte ao se referir à remuneração, remeteu “às parcelas diversas satisfeitas pelo tomador dos serviços”, considerados os rendimentos pagos em decorrência do contrato de trabalho em curso, e não somente, sobre o que adimplido pela prestação de serviços em sentido estrito. Excetuam-se as verbas nitidamente indenizatórias, porquanto destinadas a recompor o patrimônio jurídico do empregado, em razão de alguma perda ou violação de direito. Assim, para o C. STF, o terço constitucional de férias preenche esses dois pressupostos, trata-se de verba remuneratória, com natureza de habitualidade. O terço constitucional pago não teria caráter de verba indenizatória. É habitual e não eventual, porque se trata de verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração. Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso, portanto, se repete em um contexto temporal e decorre de uma previsibilidade inerente ao contrato de trabalho. Diante da alteração de jurisprudência, o C. STF modulou dos efeitos da decisão, à luz do art. 927, § 3º, no CPC/2015, que prevê na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica, a fim de que a confiança no sistema integrado de precedentes sofra menores impactos negativos possíveis. Ressalte-se que o julgamento do Tema 985/STF, modificou a compreensão até então pacificada no âmbito do C. STJ, em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.230.957, Relator Ministro Mauro Campbell – Tema 479/STJ. O Plenário atribuiu efeitos ex nunc à decisão de mérito que apreciou o Tema 985 da Repercussão Geral, a contar da data da publicação da ata de julgamento em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até esse dia, que não serão devolvidas pela União. Assim, para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas, ficando impedidos de recuperar o indébito os contribuintes que, cumulativamente, já pagaram as exações e não propuseram ação judicial até essa data. No mesmo sentido é a jurisprudência da C. 2ª Turma, que componho, neste E. TRF da 3ª Região, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VERBA REMUNERATÓRIA. TEMA 985/STF. EFEITOS EX NUNC. DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO RE nº 1.072.485. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". - Em atenção ao pronunciamento do c.STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao “Sistema S”) sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). - Para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é que não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Conforme definido pelo e.STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito apenas quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as (até essa mesma data). - Agravo interno da União parcialmente provido, apenas para reconhecer a incidência das contribuições discutidas sobre o terço constitucional de férias gozadas, a contar da publicação da ata de julgamento do RE nº 1.072.485 (DJ nº 228, de 15/09/2020). Mantido, no mais, o acórdão prolatado por esta C. Turma. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0029343-92.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 09/09/2024)” - grifos acrescidos “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SAT/RAT. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO FUNDAMENTAL DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA SOBRE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. LEI Nº 8.036/1990 E LEI Nº 8.212/1991. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1262/STF. IMPOSSIBILIDADE. - Prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação conforme pleiteado pela União, tendo em vista o presente julgamento. - Afastada a alegação de inadequação da via eleita, diante da falta de prova do efetivo recolhimento das verbas impugnadas. Diversamente do afirmado pela Fazenda Nacional, constata-se que a impetrante instruiu a inicial com inúmeros documentos que comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias, dentre os quais, relações de empregados, resumos de folhas de salários, GRFs, GPSs e GFIPs. Observada a tese firmada pelo E. STJ, no julgamento do REsp n. 1.111.164/BA (Tema 118) e a explicitação desta pela própria Corte Superior, verifica-se que, no caso dos autos, a comprovação da qualidade de credor tributário é suficiente para a instrução do feito, uma vez que a impetração limita-se ao afastamento da exigibilidade das contribuições e ao reconhecimento do direito à recuperação do indébito, não tendo a apelada formulado pedido de reconhecimento de parcelas específicas. - Inexiste a alegada falta de interesse de agir, uma vez que a impetrante instruiu a inicial com inúmeros documentos que comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias. A comprovação da qualidade de credor tributário é suficiente para a instrução do feito, uma vez que a impetração limita-se ao afastamento da exigibilidade das contribuições e ao reconhecimento do direito à recuperação do indébito, não tendo a apelada formulado pedido de reconhecimento de parcelas específicas. Ademais, no momento em que o presente mandamus foi impetrado (06/07/2015), os pareceres mencionados nas razões do apelo fazendário (Parecer PGFN/CRJ/COJUD nº 1626/2021, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME e Parecer SEI Nº 1446/2021/ME) ainda não tinham sido editados, restando patente, portanto, o interesse processual da parte impetrante. - Tendo em vista a existência dos pareceres citados nas razões do apelo fazendário (Parecer PGFN/CRJ/COJUD nº 1626/2021 , Parecer SEI Nº 16120/2020/ME e Parecer SEI Nº 1446/2021/ME), editados nos termos do art. 19, VI, da Lei nº 10.522/2002, e inexistindo recurso e resistência da União à pretensão da parte impetrante relacionada às verbas nele mencionadas, a remessa oficial não comporta conhecimento, portanto, quanto à incidência das contribuições previdenciárias patronal e ao SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado e dos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador por incapacidade/auxílio-doença, a teor do disposto no § 2º desse mesmo dispositivo legal. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - Em atenção ao pronunciamento do c.STF, em 12/06/2024, no julgamento dos embargos de declaração opostos em face do v. acórdão proferido no RE nº 1.072.485, é necessário conferir efeito ex nunc à ratio decidendi extraída do Tema 985/STF, razão pela qual incide contribuição previdenciária (e também as devidas ao “Sistema S”) sobre o terço constitucional de férias usufruídas, a contar da publicação de sua respectiva ata de julgamento (DJ nº 228, de 15/09/2020), ressalvando-se as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data (que não serão devolvidas pela União). - Por consequência, para os fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), a regra geral é que não incidem as mencionadas contribuições sobre o terço constitucional de férias usufruídas. Conforme definido pelo e.STF nos embargos de declaração do Tema 985, fica impedido de recuperar o indébito apenas quem, cumulativamente: a) pagou essas exações; e b) não propôs ação judicial questionando-as (até essa mesma data). - Na hipótese em exame, o mandado de segurança foi impetrado em 06/07/2015, antes, portanto, do marco temporal fixado na modulação dos efeitos da tese firmada no Tema 985 (15/09/2020). Assim, as contribuições em discussão incidem sobre os valores pagos a título do terço constitucional de férias gozadas apenas a partir de 15/09/2020, fazendo jus a parte-impetrante à devolução dos valores indevidamente recolhidos até 14/09/2020, observada a prescrição quinquenal, nos termos delineados no presente julgado. - Quando o aviso prévio for indenizado, seus reflexos não têm a mesma natureza jurídica para fins de tributação, notadamente se já são pagos em dinheiro (p. ex., gratificação natalina), de modo que cada acréscimo de 1/12 gerado pelo período de aviso tem sua própria natureza jurídica e seus efeitos tributários próprios em se tratando de contribuição previdenciária e de terceiros (podendo ser indenizatórios ou não). O montante equivalente às férias proporcionais e seu adicional (pagas em dinheiro porque o empregado foi demitido) não está no campo de incidência de contribuições porque indeniza o direito trabalhista de descanso não usufruído, e o acréscimo decorrente do aviso prévio indenizado não é tributado porque essas são reparatórias, e não por serem reflexas do período de que trata o art. 487 e seguintes da CLT. - Na modalidade que tem natureza de direito fundamental do trabalhador, o art. 7º, III, da Constituição, não descreveu o campo material de incidência da contribuição que financia o FGTS, deixando ao legislador a tarefa de apontar os elementos dessa imposição não tributária, para o que foram editadas várias leis (atualmente vigendo a Lei nº 8.036/1990) indicando cálculos semelhantes aos feitos para as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários. - Contudo, a orientação jurisprudencial relativa à incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias não é extensível às exigências a título de FGTS, sobre o que o E.STJ editou a Súmula 646 afirmando que "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990", entendimento do qual o relator guarda reservas mas adere em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios. - A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento e terço constitucional de férias. Precedentes. - O mandado de segurança serve para a devolução, em dinheiro, de indébitos tributários recolhidos a partir da data da impetração até a implementação da medida correspondente à ordem, mediante requisição de precatório, em vista do art. 5º, LXIX e LXX da Constituição, do art. 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009, e do art. 4º da Resolução CNJ nº 303/2019 (na redação dada pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 438/2021), bem como do afirmado pelo E.STF no Tema 831 e no Tema 1.262, cabendo ao contribuinte a opção pela compensação ou pela devolução em dinheiro (E.STJ, Súmula 461). A rigor, não é possível que a restituição em dinheiro se faça na via administrativa, sem o procedimento de precatório. - Os indébitos anteriores à impetração dependem de ação própria para serem pagos em dinheiro (E.STF, Súmulas 269 e 271), ressalvadas as hipóteses nas quais a própria administração tributária dispensa precatórios para restituir valores, ou podem ser recuperados mediante compensação na via administrativa (opção do contribuinte também para indébitos posteriores ao mandado de segurança, Súmula 461/STJ). - Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente a IN SRF 2.055/2021 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018). - Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Preliminares rejeitadas. Apelação da União Federal provida. Remessa oficial parcialmente provida, na parte em que conhecida. Apelação da parte-impetrante parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004886-38.2015.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/08/2024, Intimação via sistema DATA: 22/08/2024)” – grifos acrescidos Portanto, em relação a natureza jurídica do terço constitucional de férias gozadas, fixou-se que se trata de verbas de natureza salarial, portanto, haverá incidência das contribuições sociais a partir de 15/09/2020. Como sobredito, em relação à modulação dos efeitos, restou pacificado pela Suprema Corte, o seguinte: a) a contribuição previdenciária a cargo das empresas sobre o terço constitucional de férias não é exigível até a data da publicação da ata do julgamento do acórdão de mérito proferido no Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, prevalecendo, assim, até este lustro, a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.230.957/PR, julgado pelo rito dos recursos representativos de controvérsia e b) a contribuição previdenciária a cargo das empresas é exigível sobre o terço constitucional de férias somente a partir de 15/09/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR, ressalvando, ainda, que as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União. Em relação aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (inclusive), não incidirá contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos da modulação dos efeitos no julgamento do Tema 985 pelo C. STF, exceto, se o contribuinte já tiver pago essas exações e não propôs ação judicial até 15/09/2020. Extrai-se dos autos que o contribuinte questionou judicialmente a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias em 14/04/2016 (ID 83699774– fls. 04/25), momento anterior ao marco temporal elegido pelo STF, 15/09/2020, o que lhe permite beneficiar-se da produção de efeitos prospectivos do julgamento realizado pela Suprema Corte, na forma da modulação anteriormente explicitada. Todavia, e ainda conforme a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, a exação é devida a partir de 15/09/2020. Desse modo, de consignar que, aplicando-se a modulação de efeitos deliberada no julgamento do Tema 985, conclui-se que, quanto aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 (data da publicação do acórdão), não incidem contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. A partir de 15/09/2020, contudo, é devida a incidência das referidas contribuições sobre a mencionada verba. Diante disso, impõe-se o parcial acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos integrativos, mas sem efeitos modificativos ao v. acórdão. Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0008348-59.2016.4.03.6100 Requerente: LEO SISTEMAS DE GESTAO LTDA. e outros Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RE 1.072.485/PR (TEMA 985/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 15/09/2020. I. Caso em exame 1. Trata-se de autos retornaram da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985/STF). II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, considerando a modulação dos efeitos fixada pelo STF. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), fixou a tese de que a contribuição social incide sobre o terço constitucional de férias, pois se trata de verba remuneratória e não indenizatória. 4. Para minimizar impactos sociais e garantir segurança jurídica, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a incidência da contribuição social sobre o terço de férias é devida somente a partir de 15/09/2020. 5. Nos casos em que os contribuintes já haviam quitado a contribuição e não questionaram judicialmente até essa data, não há direito à restituição. 6. No caso concreto, a ação foi distribuída em 14/04/2016, antes da data de referência fixada na modulação dos efeitos. Todavia, e ainda conforme a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral, a exação é devida a partir de 15/09/2020. IV. Dispositivo e tese 7. Juízo positivo de retratação para acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2. A exigibilidade da exação ocorre apenas a partir de 15/09/2020, nos termos da modulação fixada pelo STF." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 927, § 3º; Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 31/08/2020, DJe 02/10/2020; STJ, REsp 1.230.957/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, j. 26/06/2013; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0004886-38.2015.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/08/2024, Intimação via sistema DATA: 22/08/2024; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0029343-92.2015.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 09/09/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 0071042-51.2015.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: CRISTAIS SAO MARCOS LTDA CPF: 23.645.492/0001-78 Considerando o cumprimento da obrigação pelo executado, conforme se verifica nos autos, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Sem custas, em vista do pagamento relaizado no ID 10471820727. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMA-SE A EXECUTADA para para proceder ao recolhimento da importância de R$664,82(seiscentos e SESSENTA E QUATRO reais e OITENTA E DOIS centavos), a título de custas, Taxa Judiciária ou sua complementação, de multa penal e outras despesas processuais devidas ao Estado, referentes ao processo acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, e do protesto extrajudicial da certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia Geral do Estado - AGE, conforme decisão judicial. SEGUE CONTA DE CUSTAS.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 17ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 5011156-39.2022.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ROVIDA MARTINI, MARTINI SOLUCOES EM TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE BAPTISTA MONIZ - SP343730 Pólo Passivo EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 108.936,23 Data da Distribuição: 15/05/2022 12:56:27 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea “p” do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestação sobre a minuta de RPV/Precatório expedida no ID. 362143065, a fim de que requeiram o que entenderem devido. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.