Jefferson Costa Martins
Jefferson Costa Martins
Número da OAB:
OAB/SP 343769
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jefferson Costa Martins possui 32 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando em TJRS, TJAL, TJRJ e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJRS, TJAL, TJRJ, TJCE, TJTO, TJSE, TJPE, TJSP, TJGO
Nome:
JEFFERSON COSTA MARTINS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROC.: 202240201088 NÚMERO ÚNICO: 0006469-65.2022.8.25.0084 EXEQUENTE : BRENO GURGEL PRADO DE OLIVEIRA ADV. : WELLINGTON CAVALCANTE COUTINHO FILHO - OAB: 4926-SE EXECUTADO : TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA - TAP - AIR PORTUGAL ADV. : GILBERTO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA - OAB: 22772-BA ADV. : RENATA MALCON MARQUES BADARÓ DE ALMNEIDA - OAB: 24805-BA EXECUTADO : TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (VIAJANET) ADV. : JEFFERSON COSTA MARTINS - OAB: 343769-SP ATO ORDINATÓRIO....: COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS NÃO POSSUI PODERES ESPECÍFICOS DE RECEBER VALORES E DAR QUITAÇÃO. DESTA FEITA, INTIMAR O PATRONO DO AUTOR, WELLINGTON CAVALCANTE COUTINHO FILHO, OAB/SE Nº 4926 PARA ACOSTAR AOS AUTOS PROCURAÇÃO PERTINENTES AO PRESENTE PROCESSO, COM PODERES ESPECÍFICOS E EXPRESSOS DE RECEBER VALORES E DAR QUITAÇÃO, NO PRAZO DE 05(CINCO), SOB PENA DE SER EXPEDIDO ALVARÁ DE SAQUE CONSTANDO APENAS O NOME DO AUTOR.
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Tribunal: TJRS | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5070903-49.2019.8.21.0001/RS RELATOR : MARIANA SILVEIRA DE ARAUJO LOPES RÉU : BRITISH AIRWAYS PLC ADVOGADO(A) : ELIANA ASTRAUSKAS (OAB SP080203) RÉU : TEG TURISMO E CAMBIO LTDA ADVOGADO(A) : DANIELA SANTANNA BARATA SILVA (OAB RS036557) ADVOGADO(A) : MARCELO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB SP179168) ADVOGADO(A) : JEFFERSON COSTA MARTINS (OAB SP343769) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 25/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000476-57.2023.8.26.0220 (processo principal 1005130-12.2019.8.26.0220) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.A.T.L. e outro - C.R.S.L. - Vistos. Oficie-se novamente ao Comando da Aeronáutica para que dê atendimento à decisão de página 80 em sua totalidade, especialmente quanto às siglas nela constante. Após, abra-se vista ao Ministério Público, especialmente sobre a petição de página 70/72 e tornem conclusos. Int-se. - ADV: JEFFERSON COSTA MARTINS (OAB 343769/SP), JEFFERSON COSTA MARTINS (OAB 343769/SP), CLEIDE RUESCH (OAB 169590/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003198-13.2024.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Clenio Valença de Freitas - Contestação de fls. 144/154: deverá manifestar o autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos serão remetidos à conclusão. - ADV: JEFFERSON COSTA MARTINS (OAB 343769/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoVenham as custas para início da execução.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004214-45.2017.8.26.0323/02 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Moral - Luís Daniel Bezerra de Rezende - ESCOLA SUPERIOR DE CRUZEIRO (PREF. HAMILTON VIEIRA MENDES) - Ao autor para manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: JEFFERSON COSTA MARTINS (OAB 343769/SP), MILENA ALVAREZ MACIEL BARBOSA (OAB 143073/SP)
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Tribunal: TJTO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de sentença Nº 0010482-09.2021.8.27.2729/TO REQUERENTE : FABRICIO CORDEIRO BORGES ADVOGADO(A) : SANDRA REGIA RODRIGUES MOREIRA (OAB TO001216) REQUERIDO : TVLX VIAGENS E TURISMO S/A ADVOGADO(A) : JEFFERSON COSTA MARTINS (OAB SP343769) REQUERIDO : GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO (OAB RJ095502) REQUERIDO : DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB BA016780) DESPACHO/DECISÃO - Da impugnação ao valor depositado pela parte executada 1. A parte exequente impugnou o valor depositado espontaneamente pela parte executada TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, alegando ser insuficiente. 2. É lícito ao executado, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entende devido (art. 526, CPC). 3. Efetuado o depósito espontâneo pelo devedor, o credor poderá impugná-lo no prazo de 05 dias, sem prejuízo de levantar o valor a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1º, do CPC). 4. Se for concluído que o depósito é insuficiente para pagamento da obrigação à época, incidirão sobre o débito remanescente a multa e os honorários de 10% cada, de que trata o artigo 523, § 2º, do CPC, prosseguindo a execução com a penhora e atos subsequentes (art. 526, § 2º, do CPC). 5. Por outro lado, se constatado que o valor depositado pelo devedor era suficiente para quitação da obrigação à época, a execução será extinta na forma dos artigos 924, II e 925, do CPC. - Da expedição de alvará de levantamento do valor indicado como incontroverso 6. Em tratando-se de cumprimento definitivo de sentença, é direito do credor o levantamento da quantia depositada pelo devedor, independentemente da prestação de caução, uma vez que o efeito suspensivo, ainda que eventualmente atribuído à impugnação, atinge somente o valor controverso, como depreende-se do § 8° do art. 525 do CPC. 6.1 ADVIRTO à parte exequente que o levantamento de valor apontado como incontroverso pela parte executada poderá ser alterado para menor caso a correção monetária, juros de mora e/ou outros consectários da condenação tenham sido calculados por esta de forma diversa da constante na sentença/acórdão, com fundamento no princípio da fidelidade da execução ao título, uma vez que esses consectários são matéria de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, desde que não se trate de questão já decidida nos autos (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1724132/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 20/10/2021; STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1363193 RS 2010/0196518-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2019). 6.2 Identificado que o valor devido é inferior ao apontado pela parte devedora e levantado pela parte exequente por alvará eletrônico, será determinada a devolução com correção monetária a partir do levantamento, e juros de mora a partir do término do prazo da intimação. 7. Esclarece-se, por oportuno, que o sistema eletrônico não possibilita a expedição de alvará em favor dos Bancos Digitais, contudo, permite a expedição de alvará para conta bancária de natureza poupança, exclusivamente, vinculada à Caixa Econômica Federal. 8. Assim sendo, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente, FABRICIO CORDEIRO BORGES para levantamento da quantia depositada em juízo por TVLX VIAGENS E TURISMO S/A (Conta Judicial nº 3314040015855338) , e seus consectários legais (art. 629, CC e Súmula 179, STJ). 9. A expedição do alvará de levantamento deverá observar as seguintes regras: a) o art. 2º, § 1º, da Portaria nº 642/2018 (ratificada pelo art. 155, do Provimento nº 02/2023 CGJUS/ASJCGJUS), que autoriza o levantamento do valor devido à parte credora por seu advogado, quando este possuir poderes expressos para dar e receber quitação; b) o art. 6º, da mesma Portaria acima mencionada, que atribui às escrivanias a análise das obrigações acessórias devidas a cada beneficiário, providenciando, diretamente ou mediante repasse, as retenções de contribuições previdenciárias e assistenciais quando cabíveis, além da retenção do imposto de renda devido na fonte pelos beneficiários (PCA nº 0008065- 18.2017.2.00.00002/CNJ); e o c) o art. 85, § 1º, do CPC, que autoriza o pagamento de honorários advocatícios em nome da sociedade de advogados. 10. Antes da expedição do alvará, caso ainda não tenha sido feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias , discriminar as verbas que devem ser objeto do alvará, informando se é caso de: condenação, honorários de sucumbência, honorários contratuais, com a indicação específica da(s) a(s) conta(as) bancária(s) para depósito, devendo ainda, juntar o contrato de prestação de serviços , caso trate-se de honorários contratuais, ficando ao encargo do advogado o recolhimento do respectivo tributo, nos termos da legislação tributária. 11. No mesmo prazo acima, visto a possibilidade de tributação dos honorários sucumbenciais sob alíquotas diversas, na hipótese de eventual aderência ao Simples Nacional, DETERMINO a juntada de certidão comprobatória extraída junto ao site da Receita Federal. - Do recebimento do cumprimento de sentença do evento 107, com as retificações de valores contidas no evento 152 12. A parte exequente apresentou cumprimento de sentença no evento 107, tendo atualizados os valores para cobrança em sua petição do evento 152, onde, também, discriminou o valor devido por cada executado. 12.1 RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA , uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se EVOLUIR a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 12.2 INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito , conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito , bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 12.3 A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte credora , se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento , quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico , quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital , quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 12.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos . Prazo: 15 dias. 12.5 Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE , desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou , havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ( Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros . 12.6 Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação , apresente, nos próprios autos, sua impugnação , na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 12.7 Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 12.8 Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 12.8.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 12.8.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e) se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 12.9 Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s).
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