Kétsia Lohane Pardo Pereira

Kétsia Lohane Pardo Pereira

Número da OAB: OAB/SP 343786

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kétsia Lohane Pardo Pereira possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: KÉTSIA LOHANE PARDO PEREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000515-16.2023.4.03.6113 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ORANI APARECIDA ROSA Advogados do(a) RECORRIDO: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, KETSIA LOHANE PARDO PEREIRA - SP343786-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010073-23.2014.8.26.0196 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Enriquecimento ilícito - EVANILDO DONIZETI MONTAGNINI - - CLAUDINEI MAGRAO GIORA DA SILVA - - AMARILDO TOMAS DO NASCIMENTO - - RONALDO MOREIRA DA SILVA - - OSMAIR PONCE MOREIRA - - TATIANE FERNANDES DE SOUZA - - KARLA MONTAGNINI FERRACIOLI - - VINÍCIOS DE CASTRO ARES - - SILVIA MARIA GOMES HENCISO GONÇALVES - - ADEMIR BATISTA DA PAIXÃO - - CAIO RIBEIRO DE ANDRADE - - CÁSSIA MARIA GUIMARÃES - - EDILSON DONIZETE VENTURA - - EDSON APARECIDO BRAGHETO - - GABRIEL ANAWATE - - JOSÉ RENATO DE SOUZA - - RENATA CRISTINA SOARES - - LUIS CARLOS PARREIRA - - DEJAIR FERREIRA DE FREITAS - - ÉSPÓLIO DE CLARINDO FERRACIOLI e outro - Sueli Maria Braghetto - - Espólio de Ronaldo Moreira da Silva - Vistos. Considerando que há 21 (vinte e um) réus e, tendo-se em vista que fora decidido o rateio dos honorários periciais para serem pagos ao final, e que apenas para alguns fora deferida a gratuidade e para outros, embora haja pedido, mas ainda não apreciado, passo à análise desses pedidos. Apenas aos réus Tatiane, Karla, Vinícius, Luís Carlos e Dejair foi deferida a gratuidade de justiça nas páginas 8.756, 9.001 e 12.473. Os réus Espólio de Clarindo, Ronaldo, Tânia, Ademir, Amarildo, Evanildo, Cassia, Silvia, Edson, Osmair Edilson, Claudinei, Renata e José pediram a concessão da gratuidade (páginas 9.308, 9.415, 9.516, 9.682, 9.806, 10.313, 11.087, 11.168, 11.366, 11.526, 11.669, 11.802, 12.741, 12.745). Para análise do pedido, tragam os réus as três últimas declarações de Imposto de Renda. Os réus Caio e Gabriel não pediram o benefício da gratuidade. Sem prejuízo, providencie-se as citações dos herdeiros de Devair, conforme pedido do Ministério Público de páginas 14.327/14.328. Sem prejuízo, ainda, abra-se vista ao Ministério Público para que promova a sucessão processual, diante do falecimento do corréu Ronaldo (páginas 13.768/13.796). Int.. - ADV: ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 179733/SP), ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 179733/SP), ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 179733/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 179733/SP), KEILLY MICHELLE DE PAULO LIMA (OAB 382801/SP), FERNANDO HENRIQUE ALVES PEREIRA (OAB 380467/SP), ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 179733/SP), ADOLFO RAPHAEL SILVA MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 440251/SP), LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR (OAB 167756/SP), LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR (OAB 167756/SP), GUSTAVO SAAD DINIZ (OAB 165133/SP), ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 179733/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), MARCUS VINICIUS COSTA PINTO (OAB 286252/SP), MARCUS VINICIUS COSTA PINTO (OAB 286252/SP), MARCUS VINICIUS COSTA PINTO (OAB 286252/SP), FERNANDO CESAR GOULART (OAB 282098/SP), ALBERTO FREITAS CORDERO DONHA (OAB 235724/SP), ALBERTO FREITAS CORDERO DONHA (OAB 235724/SP), KÉTSIA LOHANE PARDO PEREIRA (OAB 343786/SP), DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), MÔNICA LIMA DE SOUZA (OAB 184797/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), MANSUR JORGE SAID FILHO (OAB 175039/SP), ALBERTO CORDERO DONHA (OAB 341585/SP), MARCUS VINICIUS COSTA PINTO (OAB 286252/SP), MATEUS SOARES DE OLIVEIRA (OAB 326728/SP), MATEUS SOARES DE OLIVEIRA (OAB 326728/SP), ALBERTO CORDERO DONHA (OAB 341585/SP), MATEUS SOARES DE OLIVEIRA (OAB 326728/SP), KÉTSIA LOHANE PARDO PEREIRA (OAB 343786/SP), KÉTSIA LOHANE PARDO PEREIRA (OAB 343786/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004044-66.2021.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca SUCEDIDO: MARCELA ROBERTA DA SILVA SUCESSOR: IZAIAS LINS RODRIGUES, B. R. S. L., MILENA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO, MAISA CRISTINA DA SILVA RIBEIRO, M. C. D. S. REPRESENTANTE: IZAIAS LINS RODRIGUES, ANDERSON MOREIRA RIBEIRO, INES FELIX DA SILVA Advogados do(a) SUCEDIDO: KETSIA LOHANE PARDO PEREIRA - SP343786, MAISA MASINI MARQUES DE SOUZA - SP288339 Advogados do(a) SUCESSOR: KETSIA LOHANE PARDO PEREIRA - SP343786, MAISA MASINI MARQUES DE SOUZA - SP288339 Advogados do(a) SUCESSOR: KETSIA LOHANE PARDO PEREIRA - SP343786, MAISA MASINI MARQUES DE SOUZA - SP288339, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Autos em fase de liquidação do Julgado. Id337610839: o réu INSS apresentou planilha de cálculos que entendia estarem corretos no procedimento de liquidação invertida. Id340165311: Impugnação apresentada pela parte autora, alegou que a Autarquia não incluiu no cálculo o valor devido a título de 13ºsalário. Id340891271 e seguintes: A Contadoria juntou planilha de cálculos de liquidação; ids342124608 e 343005497 aceitos expressamente pelas partes. Assim sendo, Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, no montante de R$24.656,09, posicionado para setembro de 2024. Houve petição da advogada da parte autora, exercendo a faculdade prevista no art.22, §4º, da Lei nº 8.906/97 - Estatuto da OAB, requereu o destaque de honorários contratuais no percentual de 30%(trinta) por cento do montante devido. Assim sendo, deverá a nobre advogada esclarecer nos autos, no prazo de 10(dez) dias, como deseja que sejam apartados os honorários contratuais pretendidos, cada percentual a cada advogada, para o fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório. No silêncio, expeça-se requisição para pagamento em nome da parte autora, sem o destaque de honorários contratuais. Providencie a secretaria a intimação das partes quanto a transmissão da requisição de pagamento (previsto no art. 11 da Resolução do CJF n. 458/2017). Saliento que, caso o nome da parte autora ou do advogado (pessoa física ou jurídica) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o bloqueio da(s) requisição(ões) de pagamento. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. Cientifiquem-se as partes de que, após o envio da requisição, poderá acompanhar a situação/liberação no link de consulta: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Os saques dos valores depositados por este Juízo reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 458/2017. Após a comprovação do levantamento, baixem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Franca/SP, data lançada na assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002987-20.2024.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: CLEVERSON MAGALHAES PEREIRA PINTO Advogados do(a) AUTOR: KETSIA LOHANE PARDO PEREIRA - SP343786, MAISA MASINI MARQUES DE SOUZA - SP288339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (Lei 8.213/91, art. 59). Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência (Lei 8.213/91, art. 42). Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (Lei 8.213/91, art. 25, I): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial (Lei 8.213/91, art. 26, II); e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo, cuja conclusão revela sua capacidade laborativa (id 356983641). A parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que "O entendimento do perito judicial diverge frontalmente do consenso médico registrado nos laudos particulares, os quais apontam que a doença do Requerente o incapacita de forma definitiva para qualquer atividade profissional. A discordância, sem uma justificativa técnica clara e bem fundamentada, não pode prevalecer em prejuízo do segurado, especialmente quando este já vem sendo assistido por especialistas há mais de uma década. Destaca-se ainda que em pericial realizada no dia 13/07/2022, nos autos do processo nº 5001962-40.2022.4.03.6318, pelo i. Perito Dr. César Osman Nassim, ficou constatada a incapacidade total e temporária para o trabalho do Requerente" (id 359522958). Entretanto, verifico que o perito judicial foi preciso ao afirmar que a patologia apresentada pela parte autora não é incapacitante, ainda que em grau mínimo. Insta esclarecer que no processo anterior (autos 5001962-40.2022.4.03.6318) foi constatado na perícia judicial que o autor estava incapaz por um período de 08 meses (id 359523367), sendo-lhe pago o benefício por incapacidade temporária pelo período devido. Entretanto, nestes autos, o mesmo perito concluiu pela recuperação da capacidade laborativa do autor. Portanto, não há qualquer divergência entre os laudos. Assim, da análise do laudo elaborado pelo perito judicial no presente feito, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que ela NÃO ESTÁ INCAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO OU MESMO PARA SUAS ATIVIDADES HABITUAIS. A Lei 13.876/2019, em seu § 3º do art. 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunciado 55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de TR e JEF da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso, "prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades." Em que pese a alteração trazida pela Lei 14.331/2021 e as consequentes disposições acerca da antecipação de pagamento da perícia, tal pagamento permaneceu limitado a uma perícia por processo judicial. Ressalta-se que, quando da realização da perícia médica, a parte autora relatou suas patologias e o perito médico avaliou e respondeu adequadamente às questões atinentes à existência ou não da doença alegada na inicial ou de sequelas incapacitantes, tendo concluído pela capacidade laborativa, sendo desnecessária a resposta a novos quesitos ou a realização de nova perícia. Pelo livre convencimento motivado, não está o julgador submetido à conclusão do laudo médico do Perito do Juízo. Poderá dele divergir sempre que outros documentos médicos pautem juízo contrário ao quanto restou consignado na perícia. Porém, os documentos médicos particulares apresentados não atestam de forma peremptória a incapacidade laboral da parte autora, não sendo suficientes a ilidir a conclusão da perícia médica oficial. Assim, não atendido o requisito da incapacidade para o exercício de labor remunerado, exigido pelo art. 59 da Lei 8.213/1991, o benefício pleiteado não pode ser concedido. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença/sequela não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Registre-se, por fim, que não se faz obrigatória a análise das condições pessoais e sociais quando não comprovada ao menos a incapacidade parcial para a atividade habitual (Súm. 77, TNU). Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância (Lei 9.099/1995, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à TR. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.