Lenin Edson De Camargo Rodrigues

Lenin Edson De Camargo Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 343791

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lenin Edson De Camargo Rodrigues possui 121 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 121
Tribunais: TJSP, TJMG, TJPR, TJGO
Nome: LENIN EDSON DE CAMARGO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (60) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) MONITóRIA (4) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de MaurilândiaVara Judicial  Processo n.: 5516918-90.2022.8.09.0178Requerente/Exequente: Aymoré Credito Financiamento e Investimento S.ARequerido(a)/Executado(a): Antônio Jorge dos Santos DECISÃOTrata-se de pedido formulado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com o objetivo de conversão da presente ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial (evento 121).O requerimento encontra guarida no art. 5º do Decreto-Lei 911/69, no qual dispõe sobre a possibilidade de execução do contrato garantido fiduciariamente, nos seguintes termos: “Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.”Neste sentido destaco o seguinte julgado, in verbis:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO E APREENSÃO NÃO CUMPRIDAS. CONVERSÃO DO PEDIDO PARA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DESSE REQUISITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO IMEDIATO E DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. EQUIVOCADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Quando não cumpridas a apreensão liminar do veículo dado em garantia de alienação fiduciária à cédula de crédito bancário e tampouco a citação do devedor fiduciante, admite-se a conversão da referida cautelar em ação de execução. 2. É possível ao autor, antes de aperfeiçoada a citação da ré, aditar a inicial e substituir a ação de busca e apreensão por ação de execução, alterando o procedimento, conforme dispõe o artigo 294 do Código de Ritos e os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69. 3. A alteração do pedido imediato deve ser admitida, mudando-se, consequentemente, o procedimento, já que este, usualmente, está atrelado àquele, motivo pelo qual não há que se observar os requisitos de comprovação da mora, neste momento processual. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”    (TJGO, APELACAO 0014126-16.2017.8.09.0137, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe  de 13/04/2020 - grifei)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTES. DECRETO-LEI 911/1969. CONVERSÃO DA DEMANDA EM AÇÃO EXECUTIVA. DEMANDA NÃO ANGULARIZADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. Ainda não formada a relação processual, não há necessidade de intimação da parte adversa para oferecimento das contrarrazões nos autos do agravo de instrumento onde se examina o indeferimento de medida liminar inaudita altera pars.2. No termos do artigo 329, inciso I, do CPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir, independentemente do consentimento do réu. 3. Considerando que ainda não foi angularizada a relação processual, não há óbice ao deferimento do pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, mormente ao se observar o que dispõem os artigos 4º e 5º do Decreto-lei federal nº 911, de 1º de outubro de 1969.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5098060-96.2020.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2020, DJe  de 23/03/2020)Assim, observando os princípios da celeridade e da economia processual, DEFIRO pedido de conversão do feito em execução, com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei 911/69.INTIME-SE a parte autora para recolher as custas de conversão da ação e de locomoção, no prazo de 15 (quinze) dias, se necessário, bem como apresentar planilha atualizada do débito.Comprovado o pagamento das custas e a juntada do demonstrativo do débito, CITE-SE o executado, via mandado, para: a) efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, contado da citação (art. 829 do CPC), acrescido de 10% de honorários advocatícios (art. 827 do CPC), sob pena de penhora de bens ou, caso queira, opor embargos à execução, independente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC), sem efeito suspensivo automático (artigo 919 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC); b) efetuado o pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (artigo 827, § 1º, do CPC); c) no prazo para embargos à execução, poderá o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerendo que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC); d) não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias, e encontrando o(s) executado(s), deverá o Oficial de Justiça proceder com a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(s) executado(s) (art. 829 do CPC), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC;e) se não localizado o executado para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas;f) caso não localizado o(s) executado(s), o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 do CPC); não sendo caso de citação pessoal e a com hora certa, deverá o exequente requerer a citação por edital (art. 830, §2º, do CPC);g) logrando-se êxito na citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto será convertido automaticamente em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º, do CPC); h) em se tratando de bem imóvel, intime-se, ainda, o cônjuge/companheiro, se houver (artigos 73, 842 e 915 do CPC);i) Autorizo as prerrogativas dos §§ 1º e 2º do artigo 212 do CPC, bem como em caso de resistência, fica desde já autorizada a ordem de arrombamento, lavrando-se o respectivo Auto Circunstanciado (Art. 846 do CPC). Em sendo necessário, fica desde já requisitada força policial, a fim de auxiliar os Oficiais de Justiça na penhora dos bens (art. 846, §2º, do CPC).Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.Retifiquem-se a natureza da ação para “Execução Extrajudicial”.Intime-se. Cumpra-se.Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)5
  3. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA12ª Vara CívelAvenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 807, Park Lozandes, CEP 74884-120DECISÃOProcesso n.: 5369136-72.2022.8.09.0051Parte requerente: Itapeva Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não PadronizadosParte requerida: Rodrigo Custodio da SilvaCuida-se da análise do pedido formulado no evento n. 82.INTIME-SE a parte autora para proceder ao recolhimento da taxa de serviço alusiva à consulta requestada (Parte 2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item 16. Taxas de serviço – VIII – Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO). Prazo de 15 (quinze) dias.Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à consulta via sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL, com o fito de obter informações acerca do atual endereço da parte requerida.Retornando os autos com informação de endereço ainda não diligenciado, INTIME-SE a parte autora para que efetue o preparo no prazo de 15 (quinze) dias, e, juntado o comprovante de recolhimento destas, EXPEÇA-SE o mandado para cumprimento da liminar (evento n. 09).Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte requerida ou, restando frustrada a citação e localização do bem no novo endereço, deve a parte requerente indicar o esgotamento das diligências nos endereços localizados nas pesquisas, manifestando se tem interesse na conversão da ação em execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000   Processo nº 5632858-33.2021.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO   Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas postais e informar o atual endereço completo da parte executada no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais.   Goiânia, datado eletronicamente. Luana Arêbas Faria de Oliveira Técnico Judiciário
  7. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e 2º Cível da Comarca de Paraúna-GO Praça Eugênio Sardinha da Costa, s/n, Centro, (64) 3556-2024, Paraúna-GO, CEP 75980000. ATO ORDINATÓRIO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL/2021 - LIVRO I - TÍTULO IV - CAÍTULO III   CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA Art. 130/134 - Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial/2021 – Corregedoria do TJGO - O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial; Art. 203 - Código de Processo Civil - Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário; Art. 93, XIV - Constituição Federal - Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.   Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a apreensão do veículo juntada no evento 74. Paraúna, 21 de julho de 2025.   Joana Lemes de Siqueira Analista Judiciário Documento assinado digitalmente nos termos da Lei 11.419/2006, conforme impressão à margem direita
  8. Tribunal: TJGO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS4ª Vara Cível e de Família e SucessõesDECISÃOProcesso nº: 5115204-77.2023.8.09.0162Parte requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMParte requerida: Angelica Estevao Da Silva Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, em desfavor de Angelica Estevão da Silva.Considerando que a parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, todavia não apresentou documentação idônea que possibilite a análise do pedido, intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 99, § 2°, segunda parte, do CPC, promova a juntada de documentos que indiquem situação de hipossuficiência financeira apta à concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita, tais como: comprovantes de rendimentos, declaração de I.R.P.F. (Imposto de Renda de Pessoa Física) relativa ao último exercício financeiro ou a respectiva isenção de declaração, extratos bancários, bem como outras informações e dados que julgar relevantes.Ato contínuo, apresentar a declaração de hipossuficiência devidamente assinada.Escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença.Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito
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