Lucelia Sousa Moscardini

Lucelia Sousa Moscardini

Número da OAB: OAB/SP 343798

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP, TJMG, TST
Nome: LUCELIA SOUSA MOSCARDINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR AIRR 0011581-46.2019.5.15.0117 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA RECORRIDO: LUIS ANTONIO MEDEIROS DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011581-46.2019.5.15.0117   A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/tc/mp   I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, §2º, do CPC. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.  Ante a possível contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501 AGR/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Nestes termos, ante a possível contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.  ‎III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão travada nos autos prende-se ao tema "Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula 450 do TST", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AGR/SC, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento da dobra das férias em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, contrariou o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista conhecido e provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011581-46.2019.5.15.0117, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA, é AGRAVADO LUIS ANTONIO MEDEIROS DOS SANTOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.   O reclamado interpõe agravo, contra a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório.   V O T O   I – AGRAVO   1.CONHECIMENTO   Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.   2. MÉRITO   2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:   “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao outro dispositivo constitucional apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ADMINISTRATIVO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE Quanto ao não acolhimento do inconformismo da reclamada relativo aos temas supramencionados, cumpre destacar que todas as questões foram decididas com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Finalmente, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei, requerida pelo reclamado, não se enquadra nas previsões do art. 896 da CLT, pois o recurso de revista não é o meio apto para essa finalidade. Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional. ATRASO DA QUITAÇÃO Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra das férias não remuneradas em época própria, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 450 do C. TST. Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15ª Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016) Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Ademais, o ente público ao contratar pelo regime celetista despe-se do "jus imperii" equiparando-se ao empregador privado (Orientação Jurisprudencial 238 da SBDI-1 do C.TST - parte final). Por fim, por força do artigo 8º, "caput", da CLT, na falta de disposições contratuais ou legais, conforme o caso, a Justiça do Trabalho poderá decidir pela jurisprudência (no caso, a Súmula 450 do C. TST), restando, portanto, insubsistente a alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10- 2021) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. (...) (AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. (...) (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS- 27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido . (TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018). Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento” (fls. 428/430).   Em suas razões de agravo, o reclamado reitera a arguida preliminar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, apenas quanto ao tema “Férias – Dobra”. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, §2º, do CPC.   2.2. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.   O Supremo Tribunal Federal na ADPF 501 AGR/SC declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Nestes termos, DOU PROVIMENTO ao agravo a fim de que se analise o agravo de instrumento.   II - AGRAVO DE INSTRUMENTO   CONHECIMENTO   CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO   2.1 FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.   Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT), e da Lei 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior). A discussão travada nos autos prende-se ao tema "Férias. Pagamento Fora do Prazo. Inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. ADPF 501 do STF". O recurso de revista teve seu processamento denegado, sob os seguintes fundamentos:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao outro dispositivo constitucional apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ADMINISTRATIVO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE Quanto ao não acolhimento do inconformismo da reclamada relativo aos temas supramencionados, cumpre destacar que todas as questões foram decididas com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Finalmente, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei, requerida pelo reclamado, não se enquadra nas previsões do art. 896 da CLT, pois o recurso de revista não é o meio apto para essa finalidade. Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional. ATRASO DA QUITAÇÃO Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra das férias não remuneradas em época própria, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 450 do C. TST. Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15ª Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016) Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Ademais, o ente público ao contratar pelo regime celetista despe-se do "jus imperii" equiparando-se ao empregador privado (Orientação Jurisprudencial 238 da SBDI-1 do C.TST - parte final). Por fim, por força do artigo 8º, "caput", da CLT, na falta de disposições contratuais ou legais, conforme o caso, a Justiça do Trabalho poderá decidir pela jurisprudência (no caso, a Súmula 450 do C. TST), restando, portanto, insubsistente a alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”.   O agravante pretende ver admitido o seu recurso de revista. Insurge-se contra o pagamento da dobra de férias. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXIII, 7, IV e X e 170, caput e inciso III, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501 AGR/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Nestes termos, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por possível contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, a fim de processar o recurso de revista.   III - RECURSO DE REVISTA   Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT), e da Lei 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior). Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, a matéria oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar a sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.   1. CONHECIMENTO   FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.   O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos acerca do tema em epígrafe:   “É de se rejeitar o recurso, com efeito, a partir dos próprios fundamentos expostos na Origem, acrescentando que o Juízo cuidou de fazer interpretação a quo sistemática do instituto, inclusive à luz de outras garantias (a fim de identificar eventual colisão), tendo-os encontrado harmônicos. É indene de dúvidas que o art. 145 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988. Em adição, ainda que houvesse violação oblíqua a alguma garantia do trabalhador (como a da intangibilidade salarial), é certo que a legitimidade para discussão acerca da constitucionalidade da norma não seria do Município demandado, por ausente a necessária legitimação extraordinária para postular, em nome próprio, direito alheio dessa espécie. E, para mais, tampouco esta 6a Câmara poderia declarar qualquer inconstitucionalidade (rectius: não recepção constitucional), ante as limitações da SV n. 10. Assim sendo, considerando que o recorrente é confesso quanto ao fato de ter satisfeito, em alguns períodos concessivos, apenas o terço das férias antes de iniciado seu gozo, e sendo igualmente certo que a remuneração foi paga posteriormente em todas as ocasiões (o que violou os termos do art. 145, CLT), deve arcar com a penalidade correspondente. No que tange à suposta interpretação extensiva do art. 137, decorre de tese sufragada pelo TST na OJ 386, da SDI-1, posteriormente convertida na Súmula 450, fixando que, nos ensejos de pagamento a destempo da remuneração das férias (art. 145), incide a indenização própria das férias vencidas e não pagas, eis que o instituto envolve requisitos cumulativos, dentre os quais o prazo do art. 134 e o pagamento antecipado conforme artigo 145. Nessa alheta, como bem ponderado pelo Juízo "a quo", inexiste razão jurídica ou lógica para que a penalidade fixada no art. 137 incida apenas se extrapolado o prazo concessivo, deixando de ser exigida em caso de não pagamento oportuno. Afinal, o instituto pretende garantir cumulativamente tanto a concessão do descanso quanto a sua remuneração (para que, inclusive, o direito constitucional ao lazer - art. 6o, caput, CF - possa ser plenamente fruído nessas ocasiões; afinal, opções de lazer geralmente envolvem gastos econômicos extraordinários, a que deve fazer frente a remuneração antecipada das férias com seu terço). Mantém-se a sentença de origem. Nego provimento ao recurso” (fls. 218/219).   O Município reclamado busca afastar a condenação ao pagamento da dobra das férias. Aponta ofensa aos arts. 137, 142, 145 e 459, caput e § 2º, da CLT, 7º, IV, da Constituição Federal, 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT - Dec. nº 41.721/57. Ao exame. A discussão travada nos autos prende-se ao tema "Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula 450 do TST", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501 - ADPF 501 DO STF. A Súmula 450 do TST dispõe que "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Consta dos arts. 137, 145 e 153 da CLT, in verbis:   Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.532, de 13.4.1997). Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977). Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989).   Verifica-se que, após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AGR/SC, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso. Assenta ainda que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. Eis o fundamento da decisão:   "Quanto à construção analógica que permitiu a consolidação da jurisprudência ora debatida, observo que a técnica integrativa pressupõe a existência de uma lacuna a ser preenchida. No caso, todavia, a própria Consolidação das Leis do Trabalho assentou, no seu art. 153, a penalidade cabível para infrações ao que fora determinado no seu Capítulo IV, dentro do qual se encontra a obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias. Assim, ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador. (...) Ainda que superados os obstáculos relacionados à legalidade e ao emprego da analogia, revela-se igualmente impossível transportar a cominação fixada em determinada hipótese de inadimplemento para uma situação distinta, ante a necessidade de conferir interpretação restritiva a normas sancionadoras.  ‎Assim, como destacado pelo Procurador-Geral da República, 'não caberia ao Tribunal Superior do Trabalho alterar o campo de incidência próprio da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada, sobretudo por se tratar de norma de conteúdo sancionador e, portanto, de interpretação restritiva (favorabilia sunt amplianda, odiosa sunt restringenda)'. Consideradas estas premissas, portanto, assiste razão ao recorrente, cujo pedido deve ser julgado procedente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a arguição para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT" (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5322450)   Assim, tendo em vista que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado no art. 145 da CLT, contrariou o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC.   Logo, CONHEÇO do recurso de revista.   2. MÉRITO   2.1. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.   Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT.     ISTO POSTO   ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema “Férias – Pagamento Fora do Prazo – Súmula 450 do TST – ADPF 501 do STF”; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para o julgamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido deduzido na presente ação relativo à dobra das férias, absolvendo o reclamado de tal condenação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo reclamante, das quais fica isento, porque beneficiário da justiça gratuita. Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da ADI 5766 do STF.   Brasília, 27 de junho de 2025.       ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ANTONIO MEDEIROS DOS SANTOS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001344-03.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Jn Rodrigues Veículos - - JOSÉ NALDO RODRIGUES - Vistos. Ante o decurso do prazo de suspensão, aguarde-se provocação em arquivo (art. 921 do CPC). Intime-se. - ADV: LUCELIA SOUSA MOSCARDINI (OAB 343798/SP), LUCELIA SOUSA MOSCARDINI (OAB 343798/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019129-75.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.R.E.I.P.S.C. - J.N.R. - Manifeste-se o polo ativo ante o teor de págs. 506/508. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), LUCELIA SOUSA MOSCARDINI (OAB 343798/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002478-65.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Jn Rodrigues Veículos e outros - Manifeste-se o exequente, no prazo legal, acerca do peticionado retro pelo executado. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), LUCELIA SOUSA MOSCARDINI (OAB 343798/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030801-17.2016.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Jn Rodrigues Veículos e outro - Aguardando o(a)(s) ré(u)(s) comprovar, no prazo legal, o recolhimento da despesa no valor de R$ 44,87 (quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 1,212 UFESP's, para desarquivamento de processo(s) digital(is) movido(s) para a fila "processo arquivado". O valor correspondente deverá ser recolhido pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 206-2 Desarquivamento de processos. Previsão legal: Lei Estadual nº 16.897/2018; e art. 10 do Provimento CSM nº 2.684/2023. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), LUCELIA SOUSA MOSCARDINI (OAB 343798/SP), LUCELIA SOUSA MOSCARDINI (OAB 343798/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501945-17.2019.8.26.0572 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru e outro - Providencie, a exequente, novo formulário MLE, conforme diretrizes constantes no ato ordinatório de fls. 310, para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico deferido no r. Despacho de fls. 336. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ONGARO PINHEIRO (OAB 270014/SP), LUCELIA SOUSA MOSCARDINI (OAB 343798/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501745-10.2019.8.26.0572 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOAQUIM DA BARRA - Lolli e Ferrari Imoveis Ltda - - Lolli e Lolli Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Lrs Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Villalva e Lala Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: MARCIO ROBERTO JORGE (OAB 348903/SP), MARCIO ROBERTO JORGE (OAB 348903/SP), MARCIO ROBERTO JORGE (OAB 348903/SP), MARCIO ROBERTO JORGE (OAB 348903/SP), LUCELIA SOUSA MOSCARDINI (OAB 343798/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou