Lucélia Sousa Moscardini
Lucélia Sousa Moscardini
Número da OAB:
OAB/SP 343798
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucélia Sousa Moscardini possui 58 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TJSP, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TST, TJSP, TJMG
Nome:
LUCÉLIA SOUSA MOSCARDINI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (30)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - JOAO EDSON VIEIRA; Apelado(a)(s) - FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A.; Relator - Des(a). Eveline Felix A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DANIELA SABACK DE FIGUEIREDO, FERNANDO JAITER DUZI, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, JULIANA MELLO VIEIRA, LAIS DE CARVALHO LOURENCO, LUCELIA SOUSA MOSCARDINI, MATHEUS SANTOS MARTINS, PAULO HENRIQUE DE SOUSA AZEVEDO, TEREZA CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001486-16.2024.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Silvia Helena Prioli (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Joaquim da Barra - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL. REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SUPRESSÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ACRÉSCIMO NO SALÁRIO-BASE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA OBJETIVANDO O RESTABELECIMENTO E A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA “GRATIFICAÇÃO 31% BASE”, INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 125/2012 E SUPRIMIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.313/2022. A RECORRENTE SUSTENTA A HABITUALIDADE DA VERBA E A VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, DO DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO “31% BASE”, COM ARRIMO EM NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL, CONFIGUROU AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS; E (II) ESTABELECER SE HÁ DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO DA REFERIDA GRATIFICAÇÃO AO SALÁRIO DA SERVIDORA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A NOVA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA PROMOVIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.313/2022 MAJOROU O SALÁRIO-BASE A VALOR SUPERIOR À SOMA ANTERIORMENTE PERCEBIDA A TÍTULO DE SALÁRIO-BASE ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO “31% BASE”, INEXISTINDO, PORTANTO, REDUÇÃO NOMINAL DA REMUNERAÇÃO.4. A PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS REFERE-SE AO VALOR GLOBAL PERCEBIDO E NÃO À FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO, POIS NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À PERMANÊNCIA EM REGIME JURÍDICO OU À DETERMINADO MODO DE CÁLCULO DOS VENCIMENTOS.5. A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A POSSIBILIDADE DE REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA, DESDE QUE NÃO HAJA DIMINUIÇÃO DO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A REVOGAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL POR NOVA LEI MUNICIPAL QUE REESTRUTURA A CARREIRA E MAJORA O SALÁRIO-BASE, SEM REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO TOTAL, NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.2. O SERVIDOR PÚBLICO NÃO POSSUI DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO OU A REGIME JURÍDICO ANTERIOR, DESDE QUE RESPEITADO O VALOR NOMINAL GLOBAL DOS VENCIMENTOS.3. A HABITUALIDADE NO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO NÃO ASSEGURA SUA INCORPORAÇÃO DEFINITIVA QUANDO SUPRIMIDA POR NORMA POSTERIOR QUE MANTÉM OU ELEVA O VALOR TOTAL REMUNERATÓRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gilberto Delmônico (OAB: 441550/SP) - Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025156-45.2015.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - F.I.E.D.C.N.P.N. - V.R.M. - Vistos. O processo foi paralizado em 16.5.2017 e voltou a tramitar em 11.5.2018, a pedido do exequente (fls. 59). Em 05.9.2022 os autos foram arquivados e retornaram do arquivo em 17.9.2022 (fls. 128 e 129). O executado, então, requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente em virtude das paralisações do feito e, consequentemente, extinção da execução (fls. 358/360). Intimado, o exequente quedou-se inerte. Decido. A prescrição intercorrente se dá exatamente porque o credor "abandona" a execução, não tomando nenhuma medida judicial cabível ou diligenciando no sentido de receber o seu crédito. Em que pesem os despachos de fls. 53 e 59 e, ainda, o silêncio do exequente, a Lei nº 14.195/2021 que alterou o art. 921, do Código de Processo Civil, para inclusão do §4º, somente passou a vigorar em 26.8.2021. Ademais, no presente caso, a execução versa sobre contrato bancário (fls. 07/11). Nos termos do disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, mencionado contrato não está prescrito para o exercício de ação executiva, tendo em vista que o prazo respectivo para sua apresentação é de cinco anos. Prazo inferior decorreu com o processo paralisado. Não há falar, por ora, em prescrição intercorrente. Cumpra-se o despacho de fls. 354. Int. - ADV: LUCELIA SOUSA MOSCARDINI (OAB 343798/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000331-75.2024.8.26.0572 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Joaquim da Barra - Recorrente: Flávio Benedito Manhani - Recorrido: Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra - Magistrado(a) Antonio Conehero Júnior - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SÃO JOAQUIM DA BARRA - VIGILANTE SANITÁRIO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A PANDEMIA, COM SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE NOVOS BLOCOS AQUISITIVOS, RETOMADO EM JANEIRO DE 2022, SEM DIREITO AO PAGAMENTO DE ATRASADOS (ART. 8º, § 8º, I A IV, DA LC 173/20, NA REDAÇÃO DA LC 191/22) - CONSTITUCIONALIDADE - TEMA 1.137 DA REPERCUSSÃO GERAL - PAGAMENTOS CORRETAMENTE EFETUADOS PELO RECORRIDO - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Daniela Cristina Freitas Zabalar de Oliveira (OAB: 441510/SP) - Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR AIRR 0011581-46.2019.5.15.0117 RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA RECORRIDO: LUIS ANTONIO MEDEIROS DOS SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011581-46.2019.5.15.0117 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/tc/mp I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, §2º, do CPC. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ante a possível contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA 450 DO TST. O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 501 AGR/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Nestes termos, ante a possível contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A discussão travada nos autos prende-se ao tema "Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula 450 do TST", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF. 2. Após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AGR/SC, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento da dobra das férias em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT, contrariou o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011581-46.2019.5.15.0117, em que é AGRAVANTE MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DA BARRA, é AGRAVADO LUIS ANTONIO MEDEIROS DOS SANTOS e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O reclamado interpõe agravo, contra a decisão monocrática em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O I – AGRAVO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO 2.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao outro dispositivo constitucional apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ADMINISTRATIVO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE Quanto ao não acolhimento do inconformismo da reclamada relativo aos temas supramencionados, cumpre destacar que todas as questões foram decididas com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Finalmente, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei, requerida pelo reclamado, não se enquadra nas previsões do art. 896 da CLT, pois o recurso de revista não é o meio apto para essa finalidade. Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional. ATRASO DA QUITAÇÃO Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra das férias não remuneradas em época própria, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 450 do C. TST. Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15ª Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016) Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Ademais, o ente público ao contratar pelo regime celetista despe-se do "jus imperii" equiparando-se ao empregador privado (Orientação Jurisprudencial 238 da SBDI-1 do C.TST - parte final). Por fim, por força do artigo 8º, "caput", da CLT, na falta de disposições contratuais ou legais, conforme o caso, a Justiça do Trabalho poderá decidir pela jurisprudência (no caso, a Súmula 450 do C. TST), restando, portanto, insubsistente a alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10- 2021) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. (...) (AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. (...) (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO . DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. (...) (TST-Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 896, §§ 1º-A, INCISOS I E III, E 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE LEI E/OU DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CIRCUNSTANCIAL DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O recurso de revista não merece admissibilidade porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante do que dispõe o artigo 896, §§ 1º-A, incisos I e III, e § 8º, da CLT, bem como porque que não ficou configurada, de forma direta e literal, nos termos do artigo 896 da CLT, a alegada ofensa aos artigos 114 do Código Civil, 818 da CLT e 2º da Constituição Federal, pelo que, não infirmados os termos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS- 27.350/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 4/6/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário. Agravo de instrumento desprovido . (TST-AIRR-518-28.2014.5.04.0821, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/03/2018). Em igual sentido: AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-200-90.2015.5.09.0006, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-65600-18.2009.5.01.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 10/12/2021; Ag-AIRR-10906-69.2018.5.18.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/02/2020. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento” (fls. 428/430). Em suas razões de agravo, o reclamado reitera a arguida preliminar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, apenas quanto ao tema “Férias – Dobra”. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, §2º, do CPC. 2.2. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal na ADPF 501 AGR/SC declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. Nestes termos, DOU PROVIMENTO ao agravo a fim de que se analise o agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 2.1 FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT), e da Lei 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior). A discussão travada nos autos prende-se ao tema "Férias. Pagamento Fora do Prazo. Inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST. ADPF 501 do STF". O recurso de revista teve seu processamento denegado, sob os seguintes fundamentos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa ao outro dispositivo constitucional apontado, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do C. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência. DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ADMINISTRATIVO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA DA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE Quanto ao não acolhimento do inconformismo da reclamada relativo aos temas supramencionados, cumpre destacar que todas as questões foram decididas com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. Finalmente, a hipótese de declaração de inconstitucionalidade de lei, requerida pelo reclamado, não se enquadra nas previsões do art. 896 da CLT, pois o recurso de revista não é o meio apto para essa finalidade. Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional. ATRASO DA QUITAÇÃO Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra das férias não remuneradas em época própria, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 450 do C. TST. Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15ª Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016) Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Ademais, o ente público ao contratar pelo regime celetista despe-se do "jus imperii" equiparando-se ao empregador privado (Orientação Jurisprudencial 238 da SBDI-1 do C.TST - parte final). Por fim, por força do artigo 8º, "caput", da CLT, na falta de disposições contratuais ou legais, conforme o caso, a Justiça do Trabalho poderá decidir pela jurisprudência (no caso, a Súmula 450 do C. TST), restando, portanto, insubsistente a alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. O agravante pretende ver admitido o seu recurso de revista. Insurge-se contra o pagamento da dobra de férias. Aponta ofensa aos arts. 5º, XXIII, 7, IV e X e 170, caput e inciso III, da Constituição da República. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 501 AGR/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Nestes termos, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por possível contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, a fim de processar o recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado após a vigência da Lei 13.015/2014 (art. 896, § 1º-A, da CLT), e da Lei 13.467/2017 (demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior). Por se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, a matéria oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar a sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT). Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. 1. CONHECIMENTO FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos acerca do tema em epígrafe: “É de se rejeitar o recurso, com efeito, a partir dos próprios fundamentos expostos na Origem, acrescentando que o Juízo cuidou de fazer interpretação a quo sistemática do instituto, inclusive à luz de outras garantias (a fim de identificar eventual colisão), tendo-os encontrado harmônicos. É indene de dúvidas que o art. 145 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988. Em adição, ainda que houvesse violação oblíqua a alguma garantia do trabalhador (como a da intangibilidade salarial), é certo que a legitimidade para discussão acerca da constitucionalidade da norma não seria do Município demandado, por ausente a necessária legitimação extraordinária para postular, em nome próprio, direito alheio dessa espécie. E, para mais, tampouco esta 6a Câmara poderia declarar qualquer inconstitucionalidade (rectius: não recepção constitucional), ante as limitações da SV n. 10. Assim sendo, considerando que o recorrente é confesso quanto ao fato de ter satisfeito, em alguns períodos concessivos, apenas o terço das férias antes de iniciado seu gozo, e sendo igualmente certo que a remuneração foi paga posteriormente em todas as ocasiões (o que violou os termos do art. 145, CLT), deve arcar com a penalidade correspondente. No que tange à suposta interpretação extensiva do art. 137, decorre de tese sufragada pelo TST na OJ 386, da SDI-1, posteriormente convertida na Súmula 450, fixando que, nos ensejos de pagamento a destempo da remuneração das férias (art. 145), incide a indenização própria das férias vencidas e não pagas, eis que o instituto envolve requisitos cumulativos, dentre os quais o prazo do art. 134 e o pagamento antecipado conforme artigo 145. Nessa alheta, como bem ponderado pelo Juízo "a quo", inexiste razão jurídica ou lógica para que a penalidade fixada no art. 137 incida apenas se extrapolado o prazo concessivo, deixando de ser exigida em caso de não pagamento oportuno. Afinal, o instituto pretende garantir cumulativamente tanto a concessão do descanso quanto a sua remuneração (para que, inclusive, o direito constitucional ao lazer - art. 6o, caput, CF - possa ser plenamente fruído nessas ocasiões; afinal, opções de lazer geralmente envolvem gastos econômicos extraordinários, a que deve fazer frente a remuneração antecipada das férias com seu terço). Mantém-se a sentença de origem. Nego provimento ao recurso” (fls. 218/219). O Município reclamado busca afastar a condenação ao pagamento da dobra das férias. Aponta ofensa aos arts. 137, 142, 145 e 459, caput e § 2º, da CLT, 7º, IV, da Constituição Federal, 12, item 1, da Convenção nº 95 da OIT - Dec. nº 41.721/57. Ao exame. A discussão travada nos autos prende-se ao tema "Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula 450 do TST", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501 - ADPF 501 DO STF. A Súmula 450 do TST dispõe que "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Consta dos arts. 137, 145 e 153 da CLT, in verbis: Art. 137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.532, de 13.4.1997). Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977). Art. 153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989). Verifica-se que, após questionamento da constitucionalidade da Súmula 450 do TST, o STF, na ADPF 501 AGR/SC, declarou a sua inconstitucionalidade por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando são usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso. Assenta ainda que a conjugação dos arts. 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. Eis o fundamento da decisão: "Quanto à construção analógica que permitiu a consolidação da jurisprudência ora debatida, observo que a técnica integrativa pressupõe a existência de uma lacuna a ser preenchida. No caso, todavia, a própria Consolidação das Leis do Trabalho assentou, no seu art. 153, a penalidade cabível para infrações ao que fora determinado no seu Capítulo IV, dentro do qual se encontra a obrigação de pagar as férias com antecedência de dois dias. Assim, ante a conjugação de um preceito impositivo (art. 145) com outro sancionador (art. 153), não se vislumbra vácuo legal propício à atividade integrativa, por mais louvável que seja a preocupação em concretizar os direitos fundamentais do trabalhador. (...) Ainda que superados os obstáculos relacionados à legalidade e ao emprego da analogia, revela-se igualmente impossível transportar a cominação fixada em determinada hipótese de inadimplemento para uma situação distinta, ante a necessidade de conferir interpretação restritiva a normas sancionadoras. Assim, como destacado pelo Procurador-Geral da República, 'não caberia ao Tribunal Superior do Trabalho alterar o campo de incidência próprio da norma, a fim de alcançar situação por ela não contemplada, sobretudo por se tratar de norma de conteúdo sancionador e, portanto, de interpretação restritiva (favorabilia sunt amplianda, odiosa sunt restringenda)'. Consideradas estas premissas, portanto, assiste razão ao recorrente, cujo pedido deve ser julgado procedente. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a arguição para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT" (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5322450) Assim, tendo em vista que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado no art. 145 da CLT, contrariou o entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC. Logo, CONHEÇO do recurso de revista. 2. MÉRITO 2.1. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Conhecido o recurso de revista por contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo art. 145 da CLT. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento apenas quanto ao tema “Férias – Pagamento Fora do Prazo – Súmula 450 do TST – ADPF 501 do STF”; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para o julgamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao entendimento expresso pelo STF na ADPF 501 AGR/SC, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido deduzido na presente ação relativo à dobra das férias, absolvendo o reclamado de tal condenação. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo reclamante, das quais fica isento, porque beneficiário da justiça gratuita. Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da ADI 5766 do STF. Brasília, 27 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ANTONIO MEDEIROS DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001344-03.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Jn Rodrigues Veículos - - JOSÉ NALDO RODRIGUES - Vistos. Ante o decurso do prazo de suspensão, aguarde-se provocação em arquivo (art. 921 do CPC). Intime-se. - ADV: LUCELIA SOUSA MOSCARDINI (OAB 343798/SP), LUCELIA SOUSA MOSCARDINI (OAB 343798/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019129-75.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.P.R.E.I.P.S.C. - J.N.R. - Manifeste-se o polo ativo ante o teor de págs. 506/508. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO – SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), LUCELIA SOUSA MOSCARDINI (OAB 343798/SP)
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