Luciano Betteri

Luciano Betteri

Número da OAB: OAB/SP 343800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciano Betteri possui 91 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT6, TRT5, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 91
Tribunais: TRT6, TRT5, TJSP, TRT15, TST
Nome: LUCIANO BETTERI

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
91
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) EXECUçãO FISCAL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE PETIçãO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO ATOrd 0010751-04.2019.5.15.0110 AUTOR: PETERSON CASTILHO PEREIRA RÉU: AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bae47ef proferido nos autos. DESPACHO 1- Determina-se à parte reclamada que, no período de 17/07/2025 a 28/07/2025, apresente seus cálculos de liquidação, discriminando as verbas e consignando os valores do MF/SRF, bem como demais despesas processuais, tais como honorários advocatícios, custas e devidos a título de contribuição previdenciária (parte do empregado e parte do empregador), nos termos do art. 879, § 1o – A da CLT. 2- A parte reclamante deverá se manifestar acerca da conta de liquidação da parte reclamada no período de 29/07/2025 a 07/08/2025. Em caso de discordância, deverá apresentar a conta que entender ser correta, mediante especificação e indicação dos pontos e valores objeto da divergência, sob pena de preclusão. O silêncio da parte autora será entendido como concordância tácita com os valores apresentados pela parte reclamada. Caso a parte reclamada não tenha apresentado cálculos de liquidação, deverá a parte autora apresentar aqueles que entende devidos, no mesmo prazo acima fixado. 3- A parte reclamada deverá se manifestar acerca de eventuais impugnações e cálculos alternativos do reclamante, no período de 08/08/2025 a 20/08/2025, sob pena de preclusão. O silêncio da parte reclamada será entendido como concordância tácita com as impugnações e novos valores apresentados pela parte autora. 4- As partes ficam advertidas que pedidos de dilação de prazo não serão apreciados por este Juízo. 5- Destaco às partes que a oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, sem que tenha havido impugnação fundamentada a respeito dos cálculos apresentados pela parte contrária, será tida como manifestamente protelatória e ensejará a aplicação das penalidades cabíveis. 6- Os cálculos deverão ser apresentados, observando as orientações a seguir prescritas: - elaboração dos cálculos utilizando preferencialmente o sistema Pje-Calc. - atualização e juros até 01/07/2025; - apuração e indicação, separadamente e na ordem abaixo indicada para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (artigo 879 da CLT): I - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço; II - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; III - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante  total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); IV - despesas processuais e eventuais honorários devidos; V - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. 7- Observações: - A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros. - Atualização monetária nos termos do julgado. Não havendo fixação no julgado, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59, bem como Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5867 e 6021, os créditos decorrentes da presente condenação deverão ser corrigidos pelo índice IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, pela taxa SELIC. - Apuração das verbas devidas mês a mês, salvo se for outra a determinação contida no título executivo; - Dedução dos valores pagos por iguais títulos, desde que comprovada a quitação nos autos, quando existir determinação nesse sentido; - Utilização dos índices de correção monetária relativos ao primeiro dia do mês subseqüente ao trabalhado, na forma da Súmula 381 do C. TST, salvo se outro for determinado no julgado liquidando; - Observar a evolução salarial indicada nos recibos de salário juntados aos autos ou aquela determinada na r. decisão liquidanda. No caso de pagamento de salário por comissões ou produção, as parcelas rescisórias devidas, bem como férias e 13º salário, devem ser apuradas com base na média dos ganhos verificada no período aquisitivo de cada uma delas. - A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. - A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto, o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o artigo 12-A da Lei 7.713/88. 8- Cumpridas as determinações supra, ao calculista para as conferências necessárias. 9- Ante a possibilidade futura de valores serem depositados no presente feito e a facilidade de transferência das referidas importâncias, seja de forma eletrônica ou através de ofício, as partes deverão informar, caso ainda não informados, em petição em apartado, com assunto “conta bancária”, os seguintes dados: titular da conta, CPF/CNPJ, banco, número da agência SEM dv e número da conta COM dv, especificando se conta-corrente ou poupança. 10- Intimem-se as partes. JOSE BONIFACIO/SP, 10 de julho de 2025 ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOSÉ BONIFÁCIO ATOrd 0010751-04.2019.5.15.0110 AUTOR: PETERSON CASTILHO PEREIRA RÉU: AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bae47ef proferido nos autos. DESPACHO 1- Determina-se à parte reclamada que, no período de 17/07/2025 a 28/07/2025, apresente seus cálculos de liquidação, discriminando as verbas e consignando os valores do MF/SRF, bem como demais despesas processuais, tais como honorários advocatícios, custas e devidos a título de contribuição previdenciária (parte do empregado e parte do empregador), nos termos do art. 879, § 1o – A da CLT. 2- A parte reclamante deverá se manifestar acerca da conta de liquidação da parte reclamada no período de 29/07/2025 a 07/08/2025. Em caso de discordância, deverá apresentar a conta que entender ser correta, mediante especificação e indicação dos pontos e valores objeto da divergência, sob pena de preclusão. O silêncio da parte autora será entendido como concordância tácita com os valores apresentados pela parte reclamada. Caso a parte reclamada não tenha apresentado cálculos de liquidação, deverá a parte autora apresentar aqueles que entende devidos, no mesmo prazo acima fixado. 3- A parte reclamada deverá se manifestar acerca de eventuais impugnações e cálculos alternativos do reclamante, no período de 08/08/2025 a 20/08/2025, sob pena de preclusão. O silêncio da parte reclamada será entendido como concordância tácita com as impugnações e novos valores apresentados pela parte autora. 4- As partes ficam advertidas que pedidos de dilação de prazo não serão apreciados por este Juízo. 5- Destaco às partes que a oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, sem que tenha havido impugnação fundamentada a respeito dos cálculos apresentados pela parte contrária, será tida como manifestamente protelatória e ensejará a aplicação das penalidades cabíveis. 6- Os cálculos deverão ser apresentados, observando as orientações a seguir prescritas: - elaboração dos cálculos utilizando preferencialmente o sistema Pje-Calc. - atualização e juros até 01/07/2025; - apuração e indicação, separadamente e na ordem abaixo indicada para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (artigo 879 da CLT): I - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço; II - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; III - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante  total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); IV - despesas processuais e eventuais honorários devidos; V - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. 7- Observações: - A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros. - Atualização monetária nos termos do julgado. Não havendo fixação no julgado, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59, bem como Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5867 e 6021, os créditos decorrentes da presente condenação deverão ser corrigidos pelo índice IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, pela taxa SELIC. - Apuração das verbas devidas mês a mês, salvo se for outra a determinação contida no título executivo; - Dedução dos valores pagos por iguais títulos, desde que comprovada a quitação nos autos, quando existir determinação nesse sentido; - Utilização dos índices de correção monetária relativos ao primeiro dia do mês subseqüente ao trabalhado, na forma da Súmula 381 do C. TST, salvo se outro for determinado no julgado liquidando; - Observar a evolução salarial indicada nos recibos de salário juntados aos autos ou aquela determinada na r. decisão liquidanda. No caso de pagamento de salário por comissões ou produção, as parcelas rescisórias devidas, bem como férias e 13º salário, devem ser apuradas com base na média dos ganhos verificada no período aquisitivo de cada uma delas. - A apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS), a respectiva alíquota de contribuição a terceiros e a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o artigo 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário, consoante regra contida no parágrafo 4o do artigo 879 da CLT, observará a legislação previdenciária. Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. - A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto, o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o artigo 12-A da Lei 7.713/88. 8- Cumpridas as determinações supra, ao calculista para as conferências necessárias. 9- Ante a possibilidade futura de valores serem depositados no presente feito e a facilidade de transferência das referidas importâncias, seja de forma eletrônica ou através de ofício, as partes deverão informar, caso ainda não informados, em petição em apartado, com assunto “conta bancária”, os seguintes dados: titular da conta, CPF/CNPJ, banco, número da agência SEM dv e número da conta COM dv, especificando se conta-corrente ou poupança. 10- Intimem-se as partes. JOSE BONIFACIO/SP, 10 de julho de 2025 ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETERSON CASTILHO PEREIRA
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000778-38.2017.5.06.0371 RECLAMANTE: GENIVAL FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 224dcf1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de processo cuja executada se encontra em recuperação judicial.  De acordo com o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a  suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei. Ou seja, apesar de a prescrição intercorrente ser cabível na execução trabalhista, ela não se aplica nos casos em que o processo está suspenso em razão do deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência. A Lei nº 11.101/05 estabelece que a competência para dispor dos bens da demandada e efetuar os pagamentos cabíveis, é do Juízo Universal, com base no plano de recuperação judicial aprovado. Quando se trata de processo que tem como parte executada empresa em regime de recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho encerra-se com a quantificação e individualização dos valores devidos, sendo o Juízo Cível, no qual tramita a o processo recuperacional, o único competente para promover atos executórios contra empresa recuperanda. Assim sendo, em observância aos princípios da indivisibilidade e da universalidade, bem como em face do comando prescrito no art. 47 da Lei n.º 11.101/05, deverá ser fornecida certidão de crédito trabalhista ao exeqüente para que solicite a habilitação do seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Quanto aos valores devidos a título de contribuições previdenciárias e custas processuais, a Lei nº 14.112/2020, em vigor desde 23/01/2021, trouxe alterações à legislação em questão que impactam diretamente na matéria em apreço, acrescentando ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, os parágrafos 7º-B e 11º, que estabelece que, mesmo que haja decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas e das custas processuais devem ser processadas nesta Justiça Especializada. Confira-se, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial , a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) – Destaquei Como regra geral, houve ainda a determinação, na forma do art. 5º, da Lei nº 14.112/2020, da aplicação, de imediato, aos processos em curso, não se encontrando, a hipótese em exame, entre aquelas matérias específicas para as quais ficou ressalvada a incidência da nova legislação apenas aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da sua vigência. Cito, por oportuno, precedentes do Egrégio Sexto Regional nesse sentido:  Processo: AP - 0000475-41.2015.5.06.0291, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 01/12/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 03/12/2022) (destaquei) (Processo: Ag - 0000152-45.2020.5.06.0005, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 26/09/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 28/09/2023 Processo: AP - 0000350-87.2022.5.06.0013, Redator: Andrea Keust Bandeira de Melo, Data de julgamento: 21/09/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 21/09/2023   Processo: AP - 0001185-59.2019.5.06.0311, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 07/12/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/12/2022   A propósito, segue precedente do E. STJ sobre a matéria: AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL NO JUÍZO DO TRABALHO. CUSTAS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESSALVA PELO JUÍZO TRABALHISTA DE QUE A EVENTUAL CONSTRIÇÃO DE BEM DE CAPITAL SEJA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA AFERIR SE É OU NÃO ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. LEI N. 14.112/2020. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. O §7º-B, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, além de manter a regra que não impedia o prosseguimento da execução fiscal, no juízo respectivo, limitou a atuação do juízo da recuperação judicial apenas e tão somente à substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação. 2. No caso concreto, tendo o juízo do trabalho feito expressa ressalva de que o bem de capital porventura penhorado na execução fiscal (contribuição previdenciária e custas) deverá ser posto à disposição do juízo da recuperação judicial para averiguar a essencialidade, forçoso é concluir que não existem dois juízos se entendendo competentes, pois as decisões judiciais, em realidade, dando eficácia ao novo regramento legal, se complementam. Não há conflito positivo de competência. Manutenção da decisão monocrática que assim concluiu. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 182.059/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) Assim sendo, determino: I - Expeça-se certidão em favor do exequente, para que solicite a habilitação do seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. II - No tocante aos valores devidos a título de custas processuais, mantenho a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução. Intime-se, pois, a parte executada para pagar o débito relativo às custas processuais em 48 horas, sob pena de execução. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se à tentativa de bloqueio de crédito por meio do sistema Sisbajud. Acaso a diligência supra não surta o efeito desejado, voltem conclusos. SERRA TALHADA/PE, 10 de julho de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
  5. Tribunal: TRT6 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA ATOrd 0000778-38.2017.5.06.0371 RECLAMANTE: GENIVAL FRANCISCO DA SILVA RECLAMADO: AGROPECUARIA TERRAS NOVAS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 224dcf1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Trata-se de processo cuja executada se encontra em recuperação judicial.  De acordo com o art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a  suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei. Ou seja, apesar de a prescrição intercorrente ser cabível na execução trabalhista, ela não se aplica nos casos em que o processo está suspenso em razão do deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência. A Lei nº 11.101/05 estabelece que a competência para dispor dos bens da demandada e efetuar os pagamentos cabíveis, é do Juízo Universal, com base no plano de recuperação judicial aprovado. Quando se trata de processo que tem como parte executada empresa em regime de recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho encerra-se com a quantificação e individualização dos valores devidos, sendo o Juízo Cível, no qual tramita a o processo recuperacional, o único competente para promover atos executórios contra empresa recuperanda. Assim sendo, em observância aos princípios da indivisibilidade e da universalidade, bem como em face do comando prescrito no art. 47 da Lei n.º 11.101/05, deverá ser fornecida certidão de crédito trabalhista ao exeqüente para que solicite a habilitação do seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Quanto aos valores devidos a título de contribuições previdenciárias e custas processuais, a Lei nº 14.112/2020, em vigor desde 23/01/2021, trouxe alterações à legislação em questão que impactam diretamente na matéria em apreço, acrescentando ao art. 6º da Lei nº 11.101/2005, os parágrafos 7º-B e 11º, que estabelece que, mesmo que haja decretação da falência ou deferimento do processamento da recuperação judicial, as execuções fiscais e as execuções de ofício das contribuições à seguridade social decorrentes das condenações trabalhistas e das custas processuais devem ser processadas nesta Justiça Especializada. Confira-se, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial , a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (...) § 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) – Destaquei Como regra geral, houve ainda a determinação, na forma do art. 5º, da Lei nº 14.112/2020, da aplicação, de imediato, aos processos em curso, não se encontrando, a hipótese em exame, entre aquelas matérias específicas para as quais ficou ressalvada a incidência da nova legislação apenas aos pedidos de recuperação judicial ou extrajudicial ajuizados após o início da sua vigência. Cito, por oportuno, precedentes do Egrégio Sexto Regional nesse sentido:  Processo: AP - 0000475-41.2015.5.06.0291, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 01/12/2022, Terceira Turma, Data da assinatura: 03/12/2022) (destaquei) (Processo: Ag - 0000152-45.2020.5.06.0005, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 26/09/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 28/09/2023 Processo: AP - 0000350-87.2022.5.06.0013, Redator: Andrea Keust Bandeira de Melo, Data de julgamento: 21/09/2023, Quarta Turma, Data da assinatura: 21/09/2023   Processo: AP - 0001185-59.2019.5.06.0311, Redator: Eduardo Pugliesi, Data de julgamento: 07/12/2022, Primeira Turma, Data da assinatura: 08/12/2022   A propósito, segue precedente do E. STJ sobre a matéria: AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL NO JUÍZO DO TRABALHO. CUSTAS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESSALVA PELO JUÍZO TRABALHISTA DE QUE A EVENTUAL CONSTRIÇÃO DE BEM DE CAPITAL SEJA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA AFERIR SE É OU NÃO ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. LEI N. 14.112/2020. AUSÊNCIA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. 1. O §7º-B, incluído pela Lei n. 14.112/2020, no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, além de manter a regra que não impedia o prosseguimento da execução fiscal, no juízo respectivo, limitou a atuação do juízo da recuperação judicial apenas e tão somente à substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação. 2. No caso concreto, tendo o juízo do trabalho feito expressa ressalva de que o bem de capital porventura penhorado na execução fiscal (contribuição previdenciária e custas) deverá ser posto à disposição do juízo da recuperação judicial para averiguar a essencialidade, forçoso é concluir que não existem dois juízos se entendendo competentes, pois as decisões judiciais, em realidade, dando eficácia ao novo regramento legal, se complementam. Não há conflito positivo de competência. Manutenção da decisão monocrática que assim concluiu. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 182.059/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022) Assim sendo, determino: I - Expeça-se certidão em favor do exequente, para que solicite a habilitação do seu crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial. II - No tocante aos valores devidos a título de custas processuais, mantenho a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução. Intime-se, pois, a parte executada para pagar o débito relativo às custas processuais em 48 horas, sob pena de execução. Transcorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, proceda-se à tentativa de bloqueio de crédito por meio do sistema Sisbajud. Acaso a diligência supra não surta o efeito desejado, voltem conclusos. SERRA TALHADA/PE, 10 de julho de 2025. JOAQUIM EMILIANO FORTALEZA DE LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENIVAL FRANCISCO DA SILVA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0507164-73.2008.8.26.0132 (132.01.2008.507164) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sebastiao Miranda - Vistos. Aguarde-se em arquivo provisório, manifestação da parte interessada. Int - ADV: LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001734-98.2014.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - WAGNER MARTIN DE LUCA - SÍTIO DL - - - WAGNER MARTIN DE LUCA - Agropecuária Terras Novas Sa - - Jefferson Cury e outros - Sobre o AR negativo manifeste-se a parte interessada, no prazo legal. - ADV: PATRÍCIA DINIZ FERRARI (OAB 213964/SP), LUCIANO BETTERI (OAB 343800/SP), BRUNA ISMAEL PIRILLO (OAB 309746/SP), BRUNA ISMAEL PIRILLO (OAB 309746/SP), LUANNA ISMAEL PIRILLO (OAB 267691/SP), LUANNA ISMAEL PIRILLO (OAB 267691/SP), MURILLO ASTEO TRICCA (OAB 11045/SP), DANIEL FERNANDES THOME (OAB 213386/SP), ANA CAROLINA CARNELOSSI (OAB 169267/SP), ANA CAROLINA CARNELOSSI (OAB 169267/SP), DIJALMA PIRILLO JUNIOR (OAB 139691/SP), DIJALMA PIRILLO JUNIOR (OAB 139691/SP), MURILLO ASTEO TRICCA (OAB 11045/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011949-02.2019.5.15.0070 AUTOR: JUVENAL BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: RDR AGRIBUSINESS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11d0b5a proferido nos autos. DESPACHO OBRIGAÇÃO DE FAZER RETIFICAÇÃO DA CTPS DO AUTOR. I. As partes deverão, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, apresentar CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Apresentado o cálculo pela parte reclamante, presumir-se-á requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Deverão ser observados os seguintes parâmetros pelas partes e peritos: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho. b) utilização preferencial do sistema Pje-Calc “cidadão” (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020. c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço. - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); - despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. d) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros. e) Parâmetros de Liquidação Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios. Caso não haja definição expressa do índice utilizado e juros de mora a ser utilizado, deve ser observado: 1- COM RELAÇÃO A ENTES PRIVADOS Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para a atualização dos créditos resultantes de condenações judiciais e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devem ser adotados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral. Assim, até 29/08/2024, devem ser aplicados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e os juros legais estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); e, a partir do momento do ajuizamento da ação, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que engloba tanto os juros quanto a correção monetária. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo, bem como que, em relação ao tipo da taxa, uma vez que a Selic Simples já contempla a correção monetária e os juros sobre o capital principal, esta deve ser utilizada, pois não apura juros sobre juros ou taxa divergente no último mês de atualização. Ante a alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, que trouxe novos índices de correção monetária e juros para as condenações cíveis, a partir de 30/08/2024 deve ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como correção monetária e juros equivalentes à taxa legal nos termos da nova redação dada aos artigos 389 e 406 do Código Civil. 2- COM RELAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS Em se tratando de ente público, a atualização monetária deve ser realizada com a aplicação de juros de mora de acordo com o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Adicionalmente, aplica-se a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 8/12/2021 e, a partir de 9/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional 13/2021), exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que contempla juros e correção monetária, a qual deve ser apurada no campo destinado aos juros. Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. f) Não havendo disposição diversa no título executivo judicial, a apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS),  a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deve ser realizada conforme estabelecido pela lei e pela e pela Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. g) A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que, tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. II. Vencido o prazo supracitado, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, concede-se às partes o prazo comum de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados pelas demais partes, independentemente de nova notificação, devendo, em caso de impugnação, indicar os itens e valores objetos de discordância, bem como apresentar os cálculos que entendem corretos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2°, da CLT. Insta salientar que a preclusão apontada não implica em vinculação do juízo para homologação de cálculos, embora apresentados tempestivamente, que se encontrem equivocados quanto ao título executivo. Após, tornem os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. No silêncio, nos termos dos artigos 128 a 131 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, suspenda-se o curso do processo por até 1 (um) ano. Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos, previsto no artigo 11-A da CLT, sobrestando-se o feito. Após o decurso do prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço :https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. Intimem-se.   SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025 FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RDR GEOPROCESSAMENTO LTDA - ME - VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL - RDR AGRIBUSINESS LTDA - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A - NOLLI & MARTINS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
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