Mariana Aparecida Munhaes Bigoto
Mariana Aparecida Munhaes Bigoto
Número da OAB:
OAB/SP 343823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Aparecida Munhaes Bigoto possui 75 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJSP, TRT15, TRF1, TRF3
Nome:
MARIANA APARECIDA MUNHAES BIGOTO
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0000511-90.2012.5.15.0080 AUTOR: CARLOS ANTONIO MEDRADO BUENO E OUTROS (29) RÉU: GRAN-SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE GRANITOS E MARMORES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6a8f04 proferida nos autos. DECISÃO Vistos e examinados. Considerando que a atividade de conciliação das partes é um dos pilares do processo judicial trabalhista, conforme preceitua o artigo 764 da CLT, e dos mais relevantes, porque implica na célere solução do processo e na verdadeira pacificação social, finalidade precípua do Poder Judiciário; Considerando que cabe ao Juiz estimular a solução consensual de conflitos, nos termos dos artigos 3.º, §3.º, e 139, inciso V, ambos do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, de acordo com o artigo 769 da CLT; Considerando, ainda, que a tentativa de conciliar as partes em conflito pode ocorrer em qualquer momento processual, REVEJO o despacho de Id 2845328, em face do acordo celebrado entre as partes de Id b00ad52. Considerando o pacto noticiado pelas partes (Id b00ad52) e a manifestação de Id 4c98a37 e seus anexos, de Id's 7b46ec6 e 65a1f6b, a qual os coproprietários e usufrutuários concordam expressamente com os termos da avença, HOMOLOGO o referido acordo para que produza seus legais efeitos. O valor total do acordo importa na quantia de R$3.012.000,00, que será obtido através das vendas dos seguintes bens imóveis: - Imóvel de Matrícula 2.519 do C.R.I de Urânia: será vendido pelo valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil) para o Sr. JOSE INIVALDO DE OLIVEIRA - CPF: 018.719.348-77, cujo pagamento será efetuado após à homologação, em parcela única; - Imóvel de Matrícula 17.940, do C.R.I de Santa Fé do Sul: será vendido pelo valor de R$ 802.000,00 (oitocentos e dois mil reais), para os Srs. Edson Fernando Raimundo Marin - CPF: 270.308.298-32 e Fabio Augusto Marques - CPF: 218.005.988-40, com pagamento em dez dias úteis, após à homologação; - Imóvel matrícula 3.156, do C.R.I de Urânia: será vendido pelo valor de R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), para o Sr. Eduardo Bosoli - CPF: 222.980.198-86, cujo pagamento será efetuado após à homologação, em parcela única. Os depósitos deverão ser efetuados em contas judiciais do Banco do Brasil (agência 0411) ou da Caixa Econômica Federal (agência 0597), com a devida comprovação nos autos. Vindo aos autos os referidos depósitos, liberem-se os créditos trabalhistas e os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos aos patronos dos reclamantes, conforme planilha apresentada na petição de acordo (Id 25e44c8). Para tanto, intimem-se os(a) advogados(a) dos reclamantes para que apresentem nos autos seus dados bancários ou do(a) seu(a) cliente (nome e CPF ou CNPJ do titular da conta, tipo de conta - se conta corrente ou poupança, número do banco, nome do banco, número da agência e número completo da conta - inclusive dígito verificador que a identifica e tipo de operação se houver), no prazo de 05 dias. Informados os dados, expeçam-se os respectivos alvarás. No silêncio, ressalta-se que o Juízo consultará os dados bancários dos reclamantes via Sisbajud, transferindo-se o numerário para qualquer das contas porventura localizadas no sistema. As demais verbas processuais descritas na planilha de Id de7f75e (custas processuais, contribuição previdenciária, imposto de renda e honorários periciais) englobam o valor do acordo pactuado e serão adimplidos após o pagamento das verbas supra. Em caso de inadimplemento da avença será aplicada multa, nos termos da petição de acordo de Id 25e44c8. Atribui-se ao presente acordo FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA autorizando-se, desde que comprovado o pagamento nos autos da integralidade dos depósitos que somam a importância de R$3.012.000,00, o registro da transferência dos referidos bens diretamente em nome dos compradores junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, ficando dispensada a lavratura de escritura pública, nos termos do artigo 215, §1º, inciso I, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil). Cumprido integralmente o acordo e, efetuado os pagamentos, verifique a Secretaria a existência de bloqueios/penhoras/protestos/restrições, emitindo o necessário ao imediato levantamento. Após, nada mais havendo, tornem-se os autos conclusos para extinção da presente execução. Intimem-se as partes e o corretor judicial, JULIO CESAR CARDOSO, ficando este desincumbido do encargo determinado no despacho de Id 2845328. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 16 de julho de 2025. CONCEICAO APARECIDA ROCHA DE PETRIBU FARIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE INIVALDO DE OLIVEIRA - JULIO CESAR CARDOSO - ANDRE MARTINS DA SILVA - LOUZADA & FIGUEIREDO LTDA - AMBAR AMARAL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 2216380-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 27ª Câmara de Direito Privado; DARIO GAYOSO; Foro de Araçatuba; 6ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0008451-78.2024.8.26.0032; Alienação Fiduciária; Agravante: Beatriz Silva Gobi; Advogada: Mariana Aparecida Munhaes Bigoto (OAB: 343823/SP); Agravado: Banco Pan S/A; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005753-70.2022.8.26.0032 (processo principal 1001542-08.2021.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Ademir Comércio de Veículos e Transportadora Ltda - Fica o exequente intimado para manifestação nos termos do despacho de fl. 1813. - ADV: MARIANA APARECIDA MUNHAES BIGOTO (OAB 343823/SP), JULIANA GUELFI FIGUEIREDO (OAB 226589/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 13/07/2025 2216380-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Araçatuba; Vara: 6ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0008451-78.2024.8.26.0032; Assunto: Alienação Fiduciária; Agravante: Beatriz Silva Gobi; Advogada: Mariana Aparecida Munhaes Bigoto (OAB: 343823/SP); Agravado: Banco Pan S/A; Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003341-03.2021.8.26.0189 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Volpi & Bigoto Ltda - Me - V.A.M. - Vistos. Defiro a penhora dos imóveis (Matrícula nº 151.230 e 151.231, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande-SP) de titularidade de VANUSA J.O. ARENS MAMBELLI, CPF 39426669876. Recolha o polo interessado (não beneficiário da gratuidade), no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas para registro da penhora (via sistema Penhora On-line/ONR/Arisp/SERP/SREI), sob pena de se considerar denegada a medida (Provimento CSM nº 2.684/2023). Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 434-1) no valor R$ 37,02, correspondente a 1 (uma) UFESP atual (por imóvel). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais -> Infojud, Bacenjud, Renajud e análogas". Com o recolhimento, fica determinado à equipe de cumprimento o registro da penhora, que valerá como termo (CPC, art. 845, § 1º; Lei nº 6.015/1973, art. 167, I, 5; art. 239; NCGJ, arts. 233 a 236; NSExCGJ, Tomo II, itens 341ss). Atente-se (no cadastramento) de que o tipo de constrição é "penhora", o percentual penhorado é de 100%, o percentual constrito da fração do executado é de 100%, o valor da dívida é de R$ 60.302,53 (conforme última conta atualizada - fl. 394), confirmando-se ser o próprio executado o proprietário ou titular do direito sobre o imóvel na fração de 100%. Protocolizada a minuta, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096) e movidos os autos à fila "Pesquisas" para conferência em até 5 dias úteis (não contado o dia do protocolo). Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Porém, se extraído o resultado com pendência de resposta, deverá a equipe encaminhar por e-mail (confirmando-se por telefone) cópia desta decisão (que valerá como ofício) e da tela (da situação da ordem) a todos os contatos do omisso Cartório(s) de Registros de Imóveis, requisitando-se resolução em 5 (cinco) dias úteis (sob pena de desobediência). Decorrido sem os dados requisitados, tornem conclusos. Se dentro deste prazo for extraída resposta positiva, deverá ser liberado o detalhamento (tipo de documento 1096). Fica a parte credora advertida (NSExCGJ, Tomo II, item 348) de que deverá se atentar ao depósito prévio dos emolumentos (recomendando-se que entre em contato com a unidade de Serviço Registral respectiva), sob pena de arcar com as consequências de sua desídia (pela não averbação da penhora e por não se precaver contra terceiros de boa-fé). Sem prejuízo, deverá o polo credor, por meio de seu(s) Advogado(s), atentarem-se à comunicação de pagamento dos emolumentos pelo e-mail munhaesbigoto.adv@outlook.com.br (inclusive revisando eventual caixa de spam). Registre-se que sua efetivação se dará sobre a integralidade do bem (indivisível), ainda que sob a posse ou detenção de terceiros (CPC, art. 845), de modo que o equivalente a eventual "quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem" (CPC, art. 843). Neste sentido: Insurgência do exequente que requer a alienação da totalidade do imóvel penhorado, por se tratar de bem indivisível. Acolhimento. Penhora de parte ideal sobre nua-propriedade de imóvel. Tratando-se de bem indivisível, permite-se a constrição e alienação da integralidade da nua-propriedade do imóvel, convertendo-se a parte ideal dos coproprietários no produto da alienação. Aplicação do art. 843 do CPC. Precedentes do E. STJ e do E. TJSP (TJSP - Agravo de Instrumento 2038366-40.2024.8.26.0000 - Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva - 11ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 21/10/2024). Quanto a eventuais cláusulas restritivas (usufruto, impenhorabilidade, inalienalibilidade e incomunicabilidade), é de se destacar que não impedem a penhora desde que respeitado o direito real do usufrutuário até sua extinção, inclusive após eventual arrematação ou adjudicação: O nu-proprietário pode alienar o direito de propriedade, e o fato de o imóvel penhorado estar gravado com usufruto vitalício não impede a penhora. Direito ao usufruto vitalício está resguardado, e as cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade têm validade enquanto perdurar a situação de usufruto (TJSP - Agravo de Instrumento 2123380-89.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Penna Machado - 14ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/06/2024); Possibilidade de penhora da nua-propriedade de fração de imóveis gravados com cláusulas de usufruto vitalício, impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, desde que respeitado o direito real do usufrutuário, inclusive após a arrematação ou adjudicação, até que haja a sua extinção. Precedentes do STJ (TJSP - Agravo de Instrumento 2189949-09.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Mendes Pereira - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 07/11/2023). Por ora, o encargo de depositário ficará sob responsabilidade do executado (CPC, art. 840, § 2º), pois não há oposição do credor documentada em eventual dilapidação somada ao interesse em assumir o depósito. Registre-se não haver depositário judicial disponível para esta circunstância (CPC, art. 840, § 1º), pois seus custos absorveriam o produto da execução (CPC, art. 836). Neste sentido: "Ausência de depositário judicial. Incidência do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC e Súmula 319 do C. STJ" (TJSP - Agravo de Instrumento 2091079-26.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Rodrigues Torres - 28ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 14/11/2023); Execução que se realiza no interesse do credor, cujas medidas devem ser compatíveis com o princípio da menor onerosidade. Ausência de impedimento de que o próprio devedor seja constituído como depositário do imóvel, conforme inteligência do art. 840 do CPC (TJSP - Agravo de Instrumento 2036635-43.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Amaro Thomé - 15ª Câmara de Direito Público - Julgado em 27/03/2023); "Penhora sobre direitos possessórios do imóvel. Nomeação da executada como depositária fiel. Insurgência. Descabimento. Constrição que não permite cômoda remoção, nos termos do art. 840, § 2º, 1ª parte, do CPC. Decisão mantida (TJSP - Agravo de Instrumento 2347312-25.2024.8.26.0000 - Rel. Des. Enio Zuliani - 4ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 25/11/2024). Intimem-se da penhora o(s) devedor(es) por seu(s) Advogado(s) constituído(s) (CPC, art. 841, § 1º; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove(m) (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. Considerando que a executada fora qualificada na inicial e na procuração outourgada a seu advogado (fl. 134) como casada, deverá o exequente indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, a qualificação do cônjuge da executada e recolher, no mesmo prazo, as despesas para intimação do cônjuge do devedor pelo Correio (CPC, art. 247), sob pena de denegação da medida e arquivamento. Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento pela Guia FEDTJ (Código 120-1) no valor de R$ 32,75, correspondente à Carta registrada unipaginada com AR digital (por alvo nesta modalidade). Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais->Despesas postais com citações e intimações". Com a indicação do nome, qualificação e efetivado o recolhimento, intimem-se da penhora o cônjuge da devedora por Carta AR (CPC, art. 841, § 2º; art. 842; art. 854, §§ 2º e 3º) para que comprove (se o caso), no prazo de 5 (cinco) dias: a) se os bens são impenhoráveis; b) se a penhora é excessiva. A forma de intimação é pelos Correios, pois: a) o endereço é atendido; b) não há representação por Advogado; c) não se trata de incapaz, preso ou revel citado por edital. O endereçamento se dará junto último endereço informado ou onde tenha sido citado/intimado, presumindo-se válida a intimação (ainda que ausente) quando não comunicada previamente a impossibilidade de recebimento (CPC, art. 841, §§ 2º e 4º; art. 274, § único). Em 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte credora sobre a finalidade da penhora (se de adjudicação ou de alienação por iniciativa particular ou em leilão judicial - CPC, art. 825, I e II; art. 879, I e II). Havendo pretensão de adjudicação, se o valor do bem (ou direitos aquisitivos) for superior ao da dívida, deverá o credor interessado (de imediato) depositar a diferença (CPC, art. 876, § 4º, I) em favor da parte executada (titular do bem). O caso é de deferimento do uso da prova emprestada, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, nos termos do art. 372, do CPC, que dispõe que o "juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado". Assim, defiro a utilização da prova emprestada da carta precatória nº 1018931-58.2023.8.26.0477. Deverá o exequente providenciar a juntada do laudo pericial daquele feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Atentem-se as partes de que há penhoras anteriores averbadas nos mesmo imóveis, de forma que antes de eventual alienação ou adjudicação deverá haver a intimação de terceiros interessados titulares de eventuais direitos vinculados ao bem (CPC, art. 799; 889 e 843), devendo analisar (de forma detalhada) a matrícula e qualificá-los com endereços (ou pleitear respectivas pesquisas sistêmicas para tanto). Cumprida a diligência, dê-se vista às partes por ato ordinatório (5 dias). Em caso de inércia do polo credor, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 14 de julho de 2025. - ADV: MARIANA APARECIDA MUNHAES BIGOTO (OAB 343823/SP), VICTOR MENDES JORGE (OAB 373900/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008451-78.2024.8.26.0032 (processo principal 1018421-22.2023.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Beatriz Silva Gobi - Banco Pan S/A - Vistos. 1- Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 2- Aguarde-se comunicação de julgamento do recurso. Int. - ADV: MARIANA APARECIDA MUNHAES BIGOTO (OAB 343823/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073939-31.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Rosana Fernandes Costa - Vistos. Fls. 294/301: Manifeste-se a parte autora sobre nova impugnação apresentada pelo(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Prazo: 15 (quinze) dias. Mantida a divergência entre as partes, tornem conclusos para designação de perícia contábil. Int. - ADV: MARIANA APARECIDA MUNHAES BIGOTO (OAB 343823/SP)
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