Paulo Victor Rigueiro Parron

Paulo Victor Rigueiro Parron

Número da OAB: OAB/SP 343850

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 175
Tribunais: TJPR, TRT5, TJSP, TJMS, TJRS, TJAL, TRT2, TRT15, TJRJ, TJMG
Nome: PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 175 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001713-33.2023.5.02.0025 RECORRENTE: SINCO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VERTEX ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:315fd49 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001713-33.2023.5.02.0025 (ROT) RECORRENTES: SINCO ENGENHARIA LTDA e LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA DE MELO RECORRIDOS:    Os mesmos mais VERTEX ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA  e WTORRE S.A. RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO   Sentença (documento Id 8995463) de acolhimento parcial dos pedidos e de concessão de justiça gratuita, não alterada pela sentença de Embargos de Declaração (documento Id 2386639). Recurso Ordinário do réu SINCO ENGENHARIA LTDA (documento Id c9cd2ac e preparo no anexo), que discute: responsabilidade subsidiária e consectários.  Recurso Ordinário adesivo do autor (documento Id  5572443), que discute: art. 467 da CLT; adicional de insalubridade e danos morais; doença ocupacional e consectários; confissão do preposto; horas extras e consectários; honorários sucumbenciais; expedição de ofícios; dedução. Contra-arrazoado (documento Id ed71a57, documento Id 2a7d9e9, documento Id c139695). Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Ao recurso ordinário do réu SINCO ENGENHARIA LTDA dou provimento para não reconhecer a responsabilidade subsidiária e absolver o recorrente. O que os documentos anexos à contestação (documento Id ffa2040, documento Id 7e199af, documento Id 0e6d6a6 e documento Id f0dfdf8) revelam é ter o recorrente sido uma das empresas contratadas pela dona da obra, TDSP - Nilo Empreendimentos Imobiliários Ltda, assim como o réu Vertex Engenharia e Comércio Ltda, ex-empregador. Ambas as empresas prestaram serviços diversos e separados, conforme contratos específicos, no mesmo canteiro de obras, do empreendimento imobiliário LOOMI Paulista, localizado na rua Nilo, 280, Aclimação, São Paulo, SP. Simples divisão de canteiro de obras. Não se pode sustentar que o recorrente tenha "tomado" os serviços do autor. Não se trata, pois, de terceirização. Honorários sucumbenciais a cargo do autor, no importe de dez por cento (condizente com a relativa simplicidade da causa), devidos aos advogados do recorrente. Exigibilidade suspensa por até dois anos, dada a justiça gratuita. Ao recurso ordinário adesivo do autor dou provimento parcial apenas para determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, haja vista a falta de recolhimento do FGTS em certos meses de competência. Nessa extensão, adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id 8995463). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato.    O autor não impugnou o laudo pericial negativo de insalubridade e não compareceu na data designada para a perícia médica. Tudo que se escreve no recurso sobre insalubridade e pedidos decorrentes, incluindo danos morais, é especulativo. Perícia impugna-se com parecer de assistente técnico. E se o autor não compareceu na data agendada para a perícia médica e deixou transcorrer in albis o prazo sem dar explicações, o entendimento não pode ser outro senão o do Juízo de primeiro grau na ata de audiência (documento Id d7b88ed) e na sentença. Preclusão (desistência) da prova pericial médica. Os dados de fato analisados pelo julgador de origem, com destaque para o fato de o autor ter trabalhado depois de dispensado, não autorizam a reforma da sentença para reconhecer estabilidade provisória e condenar o ex-empregador nas indenizações postuladas. Irrelevante o desconhecimento sobre o autor levar marmita ou não, porque, conforme decidido na sentença, não há dano moral reconhecido (o autor não compareceu à perícia médica) e, como destacado nas contra-razões do ex-empregador, nem existe pedido de pagamento de intervalo de refeição e descanso não concedido ou de indenização pelo não-fornecimento de alimentação. Não existe lei que imponha assinatura do empregado nos controles de horário. A jurisprudência do TST é pacífica nesse ponto. O recurso do autor defende tese superada. Não há falar tampouco em necessidade de comprovantes de depósito bancário para prova do pagamento das horas extras. O autor tem acesso aos extratos de sua conta bancária e poderia tê-los juntado para tentar demonstrar que os valores constantes dos comprovantes de pagamento anexos à contestação do ex-empregador VERTEX ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA não foram quitados. De ofício, reduzo para oitocentos e seis reais, teto conforme a norma administrativa vigente, o valor dos honorários periciais que deverá ser requisitado pelo Juízo de primeiro grau à Presidência do Tribunal. Dedução não se confunde com compensação. Esta é matéria de contestação e não pode ser determinada de ofício. Aquela é de ordem pública e deve ser determinada pelo julgador para evitar enriquecimento sem justa causa. Não arbitro percentual maior de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor por ser nada complexa a causa. Não isento o autor de honorários sucumbenciais porque a concessão de justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade por até dois anos, como decidido na sentença. Foi parcial e não total o decreto de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791 - A da CLT no julgamento da ADI 5.766 pelo STF. Inconstitucionais são apenas as expressões "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". O percentual (dez por cento) é proporcional ao grau de complexidade da causa e à diligência dos advogados e não será diminuído. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Pelos motivos expostos, não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). A desatenção implicará em condenação ao pagamento de multa e de indenização. Eis as palavras do Juízo de origem: "[...] VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS (pedidos "A", "J" e "N") Narra a exordial que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 05/01/2021, para exercer a função de ajudantes de obras, tendo sido imotivadamente dispensado em 05/11/2022, quando recebia remuneração de R$1.877,00. Requer o recebimento das verbas rescisórias, do FGTS e da multa de 40% correspondentes ao despedimento. O TRCT (fls. 344/345), acompanhado do comprovante de pagamento (fl. 346) indica corretamente o pagamento das verbas rescisórias, ao passo que o reclamante não apontou diferenças em seu favor (apenas alegou genericamente o inadimplemento). No tocante ao FGTS, analisando o extrato analítico (fls. 350/357), verifico que não foram depositados os seguintes meses: julho/2021; agosto/2021; junho/2022; agosto/2022; setembro/2022 e outubro/2022. A multa rescisória, no valor de R$1.170,87 (fl. 349) foi paga em 30/11/2022 (fl. 354). Por isso, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento do FGTS dos meses acima mencionados.   MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT (pedido "I") A multa do art. 477, §8º, da CLT, é devida quando as verbas rescisórias não forem pagas no prazo de 10 dias, determinado pelo §6º do citado dispositivo legal. No caso em tela, a data de afastamento se deu em 05/11/2022, e o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT ocorreu em 16/11/2022 (dentro do prazo legal, em vista do feriado nacional em 15/11/2022). No entanto, a multa rescisória foi paga em atraso (apenas em 30/11/2022). Portanto, considerando que a multa de 40% do FGTS também é parcela rescisória que deve ser paga a contento, diante do cumprimento intempestivo da obrigação de pagar, julgo procedente o pedido, para condenar as reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário do reclamante.   MULTA DO ART. 467 DA CLT (pedido "H") A multa do art. 467, da CLT, é devida quando, em caso de rescisão do contrato de trabalho, houver verbas rescisórias incontroversas, as quais deverão ser pagas pelo empregador na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de serem acrescidas de 50%. Assim, tendo sido pago o acerto rescisório, sem a existência de verbas rescisórias incontroversas ainda não quitadas, descabida a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Improcede o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (pedidos "E", "F" e "L") Nos termos do art. 192, da CLT todo o exercício em trabalho insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho,assegura recepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. Do julgado referente à base de cálculo do adicional de insalubridade (RE 565.714-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/04/2008) decorreu a edição da Súmula Vinculante 04 do C. STF: "Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem se substituído por decisão judicial." Em virtude do julgado, o C. TST alterou a redação da Súmula 228 para fazer constar: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. A mesma resolução que alterou a Súmula nº 228 ainda cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e conferiu nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47da SDI-1. No entanto, no dia 15/07/2008, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, em Reclamação nº 6266, concedeu liminar pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e suspendeu a aplicação de parte da Súmula 228, do TST, sobre pagamento de adicional de insalubridade. Em suas considerações, esclareceu que o C. STF entendeu que adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. O reclamante aduz que trabalhou em ambiente insalubre. A reclamada nega a alegação autoral. O laudo pericial, não impugnado pelo reclamante, de fls. 619/630, é hábil a aproximar esta julgadora dos conhecimentos técnicos verdadeiros e necessários à solução da questão controvertida. O Sr. Perito compareceu em obra da primeira reclamada, situada na Rua Rua Professora Carolina Ribeiro, nº 380, Vila Mariana - São Paulo/SP, no dia 20/08/2024, às 10h30min, conforme se observa do laudo, ocasião em que contou com a companhia de pessoas expressamente mencionadas. O trabalho ofertado encontra-se ilustrado através de fotos, o que proporciona uma melhor visualização do antigo ambiente de trabalho da parte autora. Foram analisados o local do labor, as atividades exercidas e o fornecimento de EPI's. Estas são as constatações: Atividades: "A reclamada presta serviços de fechamento da estrutura civil e colocação de contrapiso nos andares da obra com equipe de pedreiro e ajudante de obra. Durante a vistoria o reclamante relatou que exerceu suas atividades em revezamento entre a área próxima a cremalheira (boca de guincho), realizando carregamento de materiais (blocos e sacos de massa pronta em paletes) na cremalheira com uso de carrinho manual para retirada e uso pela equipe de alvenaria do andar e no andar batia massa de cimento com uso de misturador, transportava em carrinho de mão para o pedreiro e fazia a limpeza e organização dos materiais e ferramentas no andar." Foi constatado o fornecimento regular dos EPI's, nos termos da NR-6. Diante dessas informações, o Sr. Perito analisou de forma pormenorizada cada um dos agentes ensejadores do reconhecimento da insalubridade, de acordo com a NR-15. Ao final, a conclusão externada foi no sentido de que o reclamante não esteve exposta a agentes físicos (ruído, calor, radiações não ionizantes, pressões hiperbáricas, vibrações, frio, umidade, poeiras minerais, benzeno), químicos ou biológicos, o que afasta o direito à parcela pretendida. Especialmente, no tocante ao agente ruído, foi realizada medição in loco, cujos resultados se deram dentro dos limites de tolerância. Por conseguinte, pela especificidade dos fatos investigados, bem como em virtude de disposição legal que torna obrigatória a prova pericial no caso concreto, ressaltando, ainda, a sintonia do trabalho técnico realizado, da lavra do Perito nomeado, com o ordenamento jurídico vigente, não há como a presente decisão deixar de adotar o laudo ofertado. Improcede. Pelos mesmos fundamentos, não constatada exposição a agente insalubre, há que se falar em indenização por danos morais. ACIDENTE DE TRABALHO, ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (pedidos "B", "C", "D", "G" e "K") Narra a exordial que o reclamante, em 02/09/2022, sofreu acidente de trabalho, ao fraturar a mão esquerda. Requer a indenização estabilitária, indenização por danos morais e materiais. A reclamada nega o direito, alega ter se tratado de acidente de trajeto, quando o autor deslocou-se de motocicleta, no horário de intervalo, até sua residência, ao que acabou sofrendo o infortúnio. Examino. Inicialmente, esclareço que o acidente se deu em 02/09/2021 (e não 2022), como ventilado em inicial. A CAT, juntada aos autos pelo próprio reclamante (fl. 41), foi emitida em 10/09/2021, e indica a ocorrência de acidente de trajeto em 02/09/2021. O obreiro recebeu auxílio-doença (B31) no período de 18/09/2021 a 03/11/2021 (fl. 363). Assim, afasta-se, de plano, o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória. É sabido que o direito à garantia provisória de emprego se dá pelo período de 12 meses, contados da data da alta previdenciária (art. 118, da Lei 8.213/91), quando o empregado percebe auxílio-doença acidentário (B91). No caso, ainda que se admitisse a existência do acidente de trabalho (acidente de trajeto), fato é que a despedida se deu em 05/11/2022, ou seja, depois de já transcorrido o prazo estabilitário assegurado por lei. No tocante à indenização por danos materiais, tem razão de ser quando constatada a diminuição ou perda da capacidade laborativa do reclamante (art. 950, do CC). A indenização por danos morais, por sua vez, encontra guarida na lesão a direitos personalíssimos e fundamentais do empregado. Para fins de responsabilidade civil, haverá dever de indenizar (art. 927, do CC) sempre que presentes os requisitos: conduta, comissiva ou omissiva; dano; nexo causal entre a conduta e o dano; e culpa. No mesmo sentido, é o art. 7°,XXVIII, da CF/88, segundo o qual o empregador indenizará o empregado pelo acidente sofrido quando incorrer em dolo ou culpa. No presente caso, o autor, em interrogatório (id cd9dff5) realizado pelo Juízo, disse que após sair da primeira reclamada, ativou-se como motorista e vendedor. Em depoimento pessoal, afirmou que sofreu acidente de moto, no horário de intervalo. Não compareceu à perícia médica designada (id d66de46). Diante desse contexto, tendo o autor faltado à perícia, presume-se a sua desistência. Não constatada a incapacidade laborativa, sobretudo porque ele próprio admite que trabalhou normalmente após o despedimento, improcede o pedido de indenização por danos materiais. Da mesma maneira, não há que se falar em indenização por danos morais. Em se tratando de acidente de trajeto, sem a concorrência da empregadora, inexistiu culpa patronal. Também não vislumbro irregularidades no despedimento logo após o término de suposta estabilidade, em vista de não ser o empregado acometido de doença grave que suscite estigma ou preconceito (inteligência da Súmula 443, do TST). Finalmente, sem pertinência o pedido de confissão pelo depoimento do preposto da primeira reclamada. Independentemente de o autor ter ou não o hábito de levar marmita para almoçar na empresa, fato é que o acidente de trajeto é evento externo à ingerência patronal, sem a ocorrência de culpa (repita-se). Improcedem os pedidos.   HORAS EXTRAS (pedido "M") Aduz a inicial que o autor foi contratado para trabalhar das 07h00min às 17h00min, de segunda a sexta, mas prestava 11 horas extras por semana. Requer o recebimento do labor extraordinário acrescido dos reflexos. Em defesa, a reclamada assevera que a jornada cumprida está refletida nos controles de ponto e, se houvesse labor extraordinário, as horas extras eram devidamente quitadas ou compensadas em banco de horas. Os registros de jornada foram juntados aos autos (fls. 211/233). Os cartões de ponto constituem meio idôneo de prova da jornada de trabalho do reclamante e, por não consignarem registros uniformes, gozam de presunção relativa de veracidade, passível de ser ilidida mediante prova em contrário, cujo ônus incumbe à parte autora. No presente caso, o autor, em depoimento pessoal, disse que trabalhava das 07h00min às 17h00min, de segunda a sexta, com 1 hora de intervalo; que os horários da entrada estavam sempre corretos, mas não os de saída. Não trouxe testemunhas para comprovar suas alegações. À míngua de provas hábeis a desconstituir a fidedignidade das anotações, reconheço a validade dos cartões de ponto. Os registros de jornada indicam que o horário de trabalho do reclamante era das 07h00min às 17h00min, de segunda a quinta, e das 07h00min às16h00min, às sextas. Há anotações de saída após as 17h00min (no mesmo sentido, são os relatórios de catraca juntados pela segunda reclamada, às fls. 535/537), no entanto os holerites (fls. 234/256) apontam pagamento de horas extras, com adicional de 60%. Saliento que não foram apontadas diferenças efetivas de horas extras ou de pagamento em favor do autor. Certo que não incumbe ao juízo realizar tal levantamento, sob pena de exercer encargo reservado à parte interessada. Diante disso, julgo improcedente o pedido. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência ao advogado, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, ainda que atue em causa própria, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Não trazendo a nova lei determinação expressa quanto ao deferimento parcial do pedido, aplico ainda de forma supletiva o art. 86 do CPC que assim prevê: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido,serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Na hipótese dos autos, o feito foi julgado parcialmente procedente. Com efeito, fixo honorários advocatícios de 10% em favor dos advogados de cada uma das partes. Os valores devidos ao patrono do reclamante serão apurados sobre o valor da condenação, em consonância ao contido na OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Já o montante devido aos patronos das reclamadas será apurado sobre a soma de todos os valores arbitrados aos pedidos julgados improcedentes, conforme atribuição feita em petição inicial. Em vista do reclamante ser beneficiário da Justiça Gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo que apenas serão suportados caso haja comprovação de que a parte autora possui créditos para suportar a despesa ou que, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido o prazo de dois anos do trânsito em julgado, a obrigatoriedade ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência estará automaticamente extinta. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas pagas sob os mesmos títulos, desde que comprovados nos documentos trazidos aos autos, observando os períodos de apuração e pagamento das respectivas parcelas, sendo que eventuais excessos do período serão tidos como mera liberalidade empresarial. [...]"                                         Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do réu SINCO ENGENHARIA LTDA para não reconhecer a responsabilidade subsidiária e absolver o recorrente. Honorários sucumbenciais a cargo do autor, no importe de dez por cento (condizente com a relativa simplicidade da causa), devidos aos advogados do recorrente. Exigibilidade suspensa por até dois anos, dada a justiça gratuita. II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário adesivo do autor apenas para determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, haja vista a falta de recolhimento do FGTS em certos meses de competência. III - De ofício, reduz-se para oitocentos e seis reais, teto conforme a norma administrativa vigente, o valor dos honorários periciais que deverá ser requisitado pelo Juízo de primeiro grau à Presidência do Tribunal.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS                        Relatora      R73     VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WTORRE S.A.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1001713-33.2023.5.02.0025 RECORRENTE: SINCO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VERTEX ENGENHARIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (3) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:315fd49 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1001713-33.2023.5.02.0025 (ROT) RECORRENTES: SINCO ENGENHARIA LTDA e LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA DE MELO RECORRIDOS:    Os mesmos mais VERTEX ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA  e WTORRE S.A. RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO   Sentença (documento Id 8995463) de acolhimento parcial dos pedidos e de concessão de justiça gratuita, não alterada pela sentença de Embargos de Declaração (documento Id 2386639). Recurso Ordinário do réu SINCO ENGENHARIA LTDA (documento Id c9cd2ac e preparo no anexo), que discute: responsabilidade subsidiária e consectários.  Recurso Ordinário adesivo do autor (documento Id  5572443), que discute: art. 467 da CLT; adicional de insalubridade e danos morais; doença ocupacional e consectários; confissão do preposto; horas extras e consectários; honorários sucumbenciais; expedição de ofícios; dedução. Contra-arrazoado (documento Id ed71a57, documento Id 2a7d9e9, documento Id c139695). Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Presentes os pressupostos, conheço dos recursos. Ao recurso ordinário do réu SINCO ENGENHARIA LTDA dou provimento para não reconhecer a responsabilidade subsidiária e absolver o recorrente. O que os documentos anexos à contestação (documento Id ffa2040, documento Id 7e199af, documento Id 0e6d6a6 e documento Id f0dfdf8) revelam é ter o recorrente sido uma das empresas contratadas pela dona da obra, TDSP - Nilo Empreendimentos Imobiliários Ltda, assim como o réu Vertex Engenharia e Comércio Ltda, ex-empregador. Ambas as empresas prestaram serviços diversos e separados, conforme contratos específicos, no mesmo canteiro de obras, do empreendimento imobiliário LOOMI Paulista, localizado na rua Nilo, 280, Aclimação, São Paulo, SP. Simples divisão de canteiro de obras. Não se pode sustentar que o recorrente tenha "tomado" os serviços do autor. Não se trata, pois, de terceirização. Honorários sucumbenciais a cargo do autor, no importe de dez por cento (condizente com a relativa simplicidade da causa), devidos aos advogados do recorrente. Exigibilidade suspensa por até dois anos, dada a justiça gratuita. Ao recurso ordinário adesivo do autor dou provimento parcial apenas para determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, haja vista a falta de recolhimento do FGTS em certos meses de competência. Nessa extensão, adoto como rationes decidendi os motivos da sentença recorrida (documento Id 8995463). Valho-me da conhecida técnica denominada fundamentação per relationem. A remissão aos motivos da decisão recorrida ou a incorporação textual ao voto condutor do acórdão implicam a rejeição, por incompatibilidade lógica com o decidido, de todos os argumentos contrários contidos em recurso, sejam eles de direito ou de fato.    O autor não impugnou o laudo pericial negativo de insalubridade e não compareceu na data designada para a perícia médica. Tudo que se escreve no recurso sobre insalubridade e pedidos decorrentes, incluindo danos morais, é especulativo. Perícia impugna-se com parecer de assistente técnico. E se o autor não compareceu na data agendada para a perícia médica e deixou transcorrer in albis o prazo sem dar explicações, o entendimento não pode ser outro senão o do Juízo de primeiro grau na ata de audiência (documento Id d7b88ed) e na sentença. Preclusão (desistência) da prova pericial médica. Os dados de fato analisados pelo julgador de origem, com destaque para o fato de o autor ter trabalhado depois de dispensado, não autorizam a reforma da sentença para reconhecer estabilidade provisória e condenar o ex-empregador nas indenizações postuladas. Irrelevante o desconhecimento sobre o autor levar marmita ou não, porque, conforme decidido na sentença, não há dano moral reconhecido (o autor não compareceu à perícia médica) e, como destacado nas contra-razões do ex-empregador, nem existe pedido de pagamento de intervalo de refeição e descanso não concedido ou de indenização pelo não-fornecimento de alimentação. Não existe lei que imponha assinatura do empregado nos controles de horário. A jurisprudência do TST é pacífica nesse ponto. O recurso do autor defende tese superada. Não há falar tampouco em necessidade de comprovantes de depósito bancário para prova do pagamento das horas extras. O autor tem acesso aos extratos de sua conta bancária e poderia tê-los juntado para tentar demonstrar que os valores constantes dos comprovantes de pagamento anexos à contestação do ex-empregador VERTEX ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA não foram quitados. De ofício, reduzo para oitocentos e seis reais, teto conforme a norma administrativa vigente, o valor dos honorários periciais que deverá ser requisitado pelo Juízo de primeiro grau à Presidência do Tribunal. Dedução não se confunde com compensação. Esta é matéria de contestação e não pode ser determinada de ofício. Aquela é de ordem pública e deve ser determinada pelo julgador para evitar enriquecimento sem justa causa. Não arbitro percentual maior de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor por ser nada complexa a causa. Não isento o autor de honorários sucumbenciais porque a concessão de justiça gratuita apenas suspende a exigibilidade por até dois anos, como decidido na sentença. Foi parcial e não total o decreto de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791 - A da CLT no julgamento da ADI 5.766 pelo STF. Inconstitucionais são apenas as expressões "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". O percentual (dez por cento) é proporcional ao grau de complexidade da causa e à diligência dos advogados e não será diminuído. Cf., inter alia, despacho do ministro Celso de Mello no Processo STF MS 27350 MC/DF, proferido em 29 de maio de 2008 e publicado no Diário da Justiça da União de 4 de junho de 2008; Processo STF ARE 887611 AP, relator ministro Luis Roberto Barroso, julgamento em 16 de agosto de 2016, publicação no DJe-176 de 19 de agosto de 2016, com citação do Processo STF ARE 757.522 AgR, relator ministro Celso de Mello. Pelos motivos expostos, não haverá falar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional nem de prequestionamento com escusa de contradição, obscuridade e omissão (mediante Embargos de Declaração). A desatenção implicará em condenação ao pagamento de multa e de indenização. Eis as palavras do Juízo de origem: "[...] VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS (pedidos "A", "J" e "N") Narra a exordial que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 05/01/2021, para exercer a função de ajudantes de obras, tendo sido imotivadamente dispensado em 05/11/2022, quando recebia remuneração de R$1.877,00. Requer o recebimento das verbas rescisórias, do FGTS e da multa de 40% correspondentes ao despedimento. O TRCT (fls. 344/345), acompanhado do comprovante de pagamento (fl. 346) indica corretamente o pagamento das verbas rescisórias, ao passo que o reclamante não apontou diferenças em seu favor (apenas alegou genericamente o inadimplemento). No tocante ao FGTS, analisando o extrato analítico (fls. 350/357), verifico que não foram depositados os seguintes meses: julho/2021; agosto/2021; junho/2022; agosto/2022; setembro/2022 e outubro/2022. A multa rescisória, no valor de R$1.170,87 (fl. 349) foi paga em 30/11/2022 (fl. 354). Por isso, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas ao pagamento do FGTS dos meses acima mencionados.   MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT (pedido "I") A multa do art. 477, §8º, da CLT, é devida quando as verbas rescisórias não forem pagas no prazo de 10 dias, determinado pelo §6º do citado dispositivo legal. No caso em tela, a data de afastamento se deu em 05/11/2022, e o pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT ocorreu em 16/11/2022 (dentro do prazo legal, em vista do feriado nacional em 15/11/2022). No entanto, a multa rescisória foi paga em atraso (apenas em 30/11/2022). Portanto, considerando que a multa de 40% do FGTS também é parcela rescisória que deve ser paga a contento, diante do cumprimento intempestivo da obrigação de pagar, julgo procedente o pedido, para condenar as reclamadas ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, no valor de um salário do reclamante.   MULTA DO ART. 467 DA CLT (pedido "H") A multa do art. 467, da CLT, é devida quando, em caso de rescisão do contrato de trabalho, houver verbas rescisórias incontroversas, as quais deverão ser pagas pelo empregador na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de serem acrescidas de 50%. Assim, tendo sido pago o acerto rescisório, sem a existência de verbas rescisórias incontroversas ainda não quitadas, descabida a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. Improcede o pedido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (pedidos "E", "F" e "L") Nos termos do art. 192, da CLT todo o exercício em trabalho insalubre, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho,assegura recepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10%, sobre o salário mínimo, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. Do julgado referente à base de cálculo do adicional de insalubridade (RE 565.714-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/04/2008) decorreu a edição da Súmula Vinculante 04 do C. STF: "Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem se substituído por decisão judicial." Em virtude do julgado, o C. TST alterou a redação da Súmula 228 para fazer constar: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CALCULO. A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo. A mesma resolução que alterou a Súmula nº 228 ainda cancelou a Súmula nº 17 e a Orientação Jurisprudencial nº 02 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e conferiu nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 47da SDI-1. No entanto, no dia 15/07/2008, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, em Reclamação nº 6266, concedeu liminar pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e suspendeu a aplicação de parte da Súmula 228, do TST, sobre pagamento de adicional de insalubridade. Em suas considerações, esclareceu que o C. STF entendeu que adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva. O reclamante aduz que trabalhou em ambiente insalubre. A reclamada nega a alegação autoral. O laudo pericial, não impugnado pelo reclamante, de fls. 619/630, é hábil a aproximar esta julgadora dos conhecimentos técnicos verdadeiros e necessários à solução da questão controvertida. O Sr. Perito compareceu em obra da primeira reclamada, situada na Rua Rua Professora Carolina Ribeiro, nº 380, Vila Mariana - São Paulo/SP, no dia 20/08/2024, às 10h30min, conforme se observa do laudo, ocasião em que contou com a companhia de pessoas expressamente mencionadas. O trabalho ofertado encontra-se ilustrado através de fotos, o que proporciona uma melhor visualização do antigo ambiente de trabalho da parte autora. Foram analisados o local do labor, as atividades exercidas e o fornecimento de EPI's. Estas são as constatações: Atividades: "A reclamada presta serviços de fechamento da estrutura civil e colocação de contrapiso nos andares da obra com equipe de pedreiro e ajudante de obra. Durante a vistoria o reclamante relatou que exerceu suas atividades em revezamento entre a área próxima a cremalheira (boca de guincho), realizando carregamento de materiais (blocos e sacos de massa pronta em paletes) na cremalheira com uso de carrinho manual para retirada e uso pela equipe de alvenaria do andar e no andar batia massa de cimento com uso de misturador, transportava em carrinho de mão para o pedreiro e fazia a limpeza e organização dos materiais e ferramentas no andar." Foi constatado o fornecimento regular dos EPI's, nos termos da NR-6. Diante dessas informações, o Sr. Perito analisou de forma pormenorizada cada um dos agentes ensejadores do reconhecimento da insalubridade, de acordo com a NR-15. Ao final, a conclusão externada foi no sentido de que o reclamante não esteve exposta a agentes físicos (ruído, calor, radiações não ionizantes, pressões hiperbáricas, vibrações, frio, umidade, poeiras minerais, benzeno), químicos ou biológicos, o que afasta o direito à parcela pretendida. Especialmente, no tocante ao agente ruído, foi realizada medição in loco, cujos resultados se deram dentro dos limites de tolerância. Por conseguinte, pela especificidade dos fatos investigados, bem como em virtude de disposição legal que torna obrigatória a prova pericial no caso concreto, ressaltando, ainda, a sintonia do trabalho técnico realizado, da lavra do Perito nomeado, com o ordenamento jurídico vigente, não há como a presente decisão deixar de adotar o laudo ofertado. Improcede. Pelos mesmos fundamentos, não constatada exposição a agente insalubre, há que se falar em indenização por danos morais. ACIDENTE DE TRABALHO, ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (pedidos "B", "C", "D", "G" e "K") Narra a exordial que o reclamante, em 02/09/2022, sofreu acidente de trabalho, ao fraturar a mão esquerda. Requer a indenização estabilitária, indenização por danos morais e materiais. A reclamada nega o direito, alega ter se tratado de acidente de trajeto, quando o autor deslocou-se de motocicleta, no horário de intervalo, até sua residência, ao que acabou sofrendo o infortúnio. Examino. Inicialmente, esclareço que o acidente se deu em 02/09/2021 (e não 2022), como ventilado em inicial. A CAT, juntada aos autos pelo próprio reclamante (fl. 41), foi emitida em 10/09/2021, e indica a ocorrência de acidente de trajeto em 02/09/2021. O obreiro recebeu auxílio-doença (B31) no período de 18/09/2021 a 03/11/2021 (fl. 363). Assim, afasta-se, de plano, o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória. É sabido que o direito à garantia provisória de emprego se dá pelo período de 12 meses, contados da data da alta previdenciária (art. 118, da Lei 8.213/91), quando o empregado percebe auxílio-doença acidentário (B91). No caso, ainda que se admitisse a existência do acidente de trabalho (acidente de trajeto), fato é que a despedida se deu em 05/11/2022, ou seja, depois de já transcorrido o prazo estabilitário assegurado por lei. No tocante à indenização por danos materiais, tem razão de ser quando constatada a diminuição ou perda da capacidade laborativa do reclamante (art. 950, do CC). A indenização por danos morais, por sua vez, encontra guarida na lesão a direitos personalíssimos e fundamentais do empregado. Para fins de responsabilidade civil, haverá dever de indenizar (art. 927, do CC) sempre que presentes os requisitos: conduta, comissiva ou omissiva; dano; nexo causal entre a conduta e o dano; e culpa. No mesmo sentido, é o art. 7°,XXVIII, da CF/88, segundo o qual o empregador indenizará o empregado pelo acidente sofrido quando incorrer em dolo ou culpa. No presente caso, o autor, em interrogatório (id cd9dff5) realizado pelo Juízo, disse que após sair da primeira reclamada, ativou-se como motorista e vendedor. Em depoimento pessoal, afirmou que sofreu acidente de moto, no horário de intervalo. Não compareceu à perícia médica designada (id d66de46). Diante desse contexto, tendo o autor faltado à perícia, presume-se a sua desistência. Não constatada a incapacidade laborativa, sobretudo porque ele próprio admite que trabalhou normalmente após o despedimento, improcede o pedido de indenização por danos materiais. Da mesma maneira, não há que se falar em indenização por danos morais. Em se tratando de acidente de trajeto, sem a concorrência da empregadora, inexistiu culpa patronal. Também não vislumbro irregularidades no despedimento logo após o término de suposta estabilidade, em vista de não ser o empregado acometido de doença grave que suscite estigma ou preconceito (inteligência da Súmula 443, do TST). Finalmente, sem pertinência o pedido de confissão pelo depoimento do preposto da primeira reclamada. Independentemente de o autor ter ou não o hábito de levar marmita para almoçar na empresa, fato é que o acidente de trajeto é evento externo à ingerência patronal, sem a ocorrência de culpa (repita-se). Improcedem os pedidos.   HORAS EXTRAS (pedido "M") Aduz a inicial que o autor foi contratado para trabalhar das 07h00min às 17h00min, de segunda a sexta, mas prestava 11 horas extras por semana. Requer o recebimento do labor extraordinário acrescido dos reflexos. Em defesa, a reclamada assevera que a jornada cumprida está refletida nos controles de ponto e, se houvesse labor extraordinário, as horas extras eram devidamente quitadas ou compensadas em banco de horas. Os registros de jornada foram juntados aos autos (fls. 211/233). Os cartões de ponto constituem meio idôneo de prova da jornada de trabalho do reclamante e, por não consignarem registros uniformes, gozam de presunção relativa de veracidade, passível de ser ilidida mediante prova em contrário, cujo ônus incumbe à parte autora. No presente caso, o autor, em depoimento pessoal, disse que trabalhava das 07h00min às 17h00min, de segunda a sexta, com 1 hora de intervalo; que os horários da entrada estavam sempre corretos, mas não os de saída. Não trouxe testemunhas para comprovar suas alegações. À míngua de provas hábeis a desconstituir a fidedignidade das anotações, reconheço a validade dos cartões de ponto. Os registros de jornada indicam que o horário de trabalho do reclamante era das 07h00min às 17h00min, de segunda a quinta, e das 07h00min às16h00min, às sextas. Há anotações de saída após as 17h00min (no mesmo sentido, são os relatórios de catraca juntados pela segunda reclamada, às fls. 535/537), no entanto os holerites (fls. 234/256) apontam pagamento de horas extras, com adicional de 60%. Saliento que não foram apontadas diferenças efetivas de horas extras ou de pagamento em favor do autor. Certo que não incumbe ao juízo realizar tal levantamento, sob pena de exercer encargo reservado à parte interessada. Diante disso, julgo improcedente o pedido. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Nos termos do art. 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios de sucumbência ao advogado, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, ainda que atue em causa própria, sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Não trazendo a nova lei determinação expressa quanto ao deferimento parcial do pedido, aplico ainda de forma supletiva o art. 86 do CPC que assim prevê: "Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido,serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Na hipótese dos autos, o feito foi julgado parcialmente procedente. Com efeito, fixo honorários advocatícios de 10% em favor dos advogados de cada uma das partes. Os valores devidos ao patrono do reclamante serão apurados sobre o valor da condenação, em consonância ao contido na OJ 348 da SDI-1 do C. TST. Já o montante devido aos patronos das reclamadas será apurado sobre a soma de todos os valores arbitrados aos pedidos julgados improcedentes, conforme atribuição feita em petição inicial. Em vista do reclamante ser beneficiário da Justiça Gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, sendo que apenas serão suportados caso haja comprovação de que a parte autora possui créditos para suportar a despesa ou que, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decorrido o prazo de dois anos do trânsito em julgado, a obrigatoriedade ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência estará automaticamente extinta. DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas pagas sob os mesmos títulos, desde que comprovados nos documentos trazidos aos autos, observando os períodos de apuração e pagamento das respectivas parcelas, sendo que eventuais excessos do período serão tidos como mera liberalidade empresarial. [...]"                                         Acórdão     Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Cíntia Táffari (2º votante) e Benedito Valentini. Votação: unânime.   Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: I - DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do réu SINCO ENGENHARIA LTDA para não reconhecer a responsabilidade subsidiária e absolver o recorrente. Honorários sucumbenciais a cargo do autor, no importe de dez por cento (condizente com a relativa simplicidade da causa), devidos aos advogados do recorrente. Exigibilidade suspensa por até dois anos, dada a justiça gratuita. II - DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário adesivo do autor apenas para determinar a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, haja vista a falta de recolhimento do FGTS em certos meses de competência. III - De ofício, reduz-se para oitocentos e seis reais, teto conforme a norma administrativa vigente, o valor dos honorários periciais que deverá ser requisitado pelo Juízo de primeiro grau à Presidência do Tribunal.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS                        Relatora      R73     VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS ALVES BEZERRA DE MELO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0088778-10.2018.8.26.0100 (processo principal 1132473-02.2015.8.26.0100) - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - EMPREENDIMENTO AUGUSTA II (UNIDADE 44) e outros - EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS - PERASSI EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA EPP - Vistos. Manifeste-se a administradora judicial sobre o pedido de PERASSI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EPP (fls. 1255/1258, 1315/1316 e 1319/1320) de cancelamento da averbação nº 16 da unidade nº 44 do empreendimento Augusta II. Após, dê-se vista ao MP. Publique-se. - ADV: RENATO MELO NUNES (OAB 306130/SP), GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP), THEO ENDRIGO GONÇALVES (OAB 293479/SP), ARON BISKER (OAB 17766/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), CHARLES DANIEL ALVES GALVÃO (OAB 324551/SP), PAULO VICTOR RIGUEIRO PARRON (OAB 343850/SP), LUIS FERNANDO CRESTANA (OAB 132471/SP), LUIZ FERNANDO MARTINS CASTRO (OAB 78175/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), GUARACIABA DE SOUZA CAMPOS (OAB 109166/SP), FERNANDO GUBNITSKY (OAB 110633/SP), FERNANDO GUBNITSKY (OAB 110633/SP), ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP), RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI (OAB 248612/SP), SERGIO PAULO LIVOVSCHI (OAB 155504/SP), MARCIO JOSÉ DIAS RODRIGUES (OAB 167223/SP), ADRIANO BISKER (OAB 187448/SP), ITAMAR RODRIGUES (OAB 244323/SP)
  4. Mais 7 processo(s) disponível(is) para usuários logados
Anterior Página 2 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou