Renan Marcelino Andrade
Renan Marcelino Andrade
Número da OAB:
OAB/SP 343871
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RENAN MARCELINO ANDRADE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189697-35.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: D. D. R. - Agravada: M. da L. C. - Interessado: M. T. C. R. (Menor) - A tutela pleiteada nos termos do artigo 1.019, I do CPC atribuição de efeito ativo exige determinados requisitos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Entretanto, não se vislumbra, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional, sendo necessário maior dilação probatória em primeiro grau, a fim de resguardar os interesses do menor. Por conseguinte, em respeito ao disposto no artigo 995, parágrafo único e 1019, I, do CPC, não cabe o deferimento da tutela recursal antecipada. Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo legal. Após, abra-se vista à D. PGJ. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Relator Prevento, Desembargador João Batista Vilhena. Int. - Advs: Renan Marcelino Andrade (OAB: 343871/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001771-65.2022.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: SANDRO URIZZI TEIXEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RENAN MARCELINO ANDRADE - SP343871 D E S P A C H O Remetam-se os autos à CECALC, para verificar a correção da RMI e elaboração dos cálculos de atrasados. Int. SãO JOSé DOS CAMPOS, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010696-30.2022.8.26.0577/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Alcance Comércio de Embalagens Ltda Me - Embargdo: Município de São José dos Campos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/SP) - Renan Marcelino Andrade (OAB: 343871/SP) - Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2189697-35.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; JOÃO BATISTA VILHENA; Foro de Santo André; 4ª. Vara de Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1011792-47.2025.8.26.0554; Alienação Parental; Agravante: D. D. R.; Advogado: Renan Marcelino Andrade (OAB: 343871/SP); Agravada: M. da L. C.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018606-06.2025.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.S.L. - Considerando-se o advento da Lei Federal n. 13.146, de 2015, que modificou a concepção do instituto civil da curatela, não mais se contempla a situação de interdição por incapacidade absoluta. Assim, a ação prosseguirá para apurar-se a necessidade de curatela e de seus limites ou de assistência a(o) ré(u), nos moldes do preceito normativo acima especificado. Nos termos do artigo 749 do CPC, nomeio Curador Provisório, sob compromisso a ser prestado. O termo de Curatela Provisória segue expedido neste mesmo documento eletrônico (após a presente decisão), com validade de 02 anos e renovável a cada 06 meses, se necessário, até prolação de sentença (mediante requerimento nos autos), devendo a própria parte imprimi-lo, assina-lo e apresenta-lo (junto com seus documentos pessoais) quando necessária a utilização. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu procurador, por publicação. No mais, muito embora o artigo 751 do CPC estabeleça a realização de entrevista ao interditando (curatelado), verdade é que as ações de interdição deram lugar às de curatela (Lei 13.146/2015), com abrangência diversa. Assim é que as entrevistas somente devem ocorrer em casos onde se verifique intenção escusa na obtenção da tutela, alheia ao interesse do próprio curatelado, consoante entendimentos jurisprudenciais recentes. Ademais, considerando que o juiz é o destinatário das provas e que o processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade do(a) curatelando(a), o que nem sempre é possível ao magistrado verificar tal situação com a mera entrevista, que na maioria das vezes se mostra inócua, notadamente nos casos em que o curatelando mal consegue se comunicar com clareza, sem contar que a perícia médica possui mais subsídios e meios para constatar essa condição, torna-se prescindível a entrevista pelo magistrado, razão pela qual dispenso-a, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao interessado(a). Julgados recentes abalizam tal entendimento: apelação 1012879-04.2016.8.26.0344 - 5ª Câmara de Direito Privado - data de julgamento: 06/09/17; apelação 1013270-56.2016.8.26.344 - 3ª Câmara de Direito Privado - data de julgamento: 18/06/2018, dentre outros. Não sem razão, também o posicionamento doutrinário: "A realização da audiência não é obrigatória tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição." (Theodoro Júnior, humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, pg. 448). Diante do exposto, dispenso, por ora, a realização da entrevista prevista no art. 751 do CPC. Ressalvo, entretanto, possibilidade de feitura do ato, caso haja evidências que o justifiquem. A perícia psiquiátrica será determinada oportunamente. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, IMPUGNAR o pedido, no prazo de 15 dias. Na hipótese de o(a) requerido(a) não estar em condições de receber a citação deve o Oficial certificar tal circunstância minuciosamente, citando-se o interditando na pessoa de seu curador na forma do artigo 245, §5º, do CPC. Decorrido o prazo para a impugnação, CERTIFIQUE-SE. Deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA, outrossim, lavrar auto de CONSTATAÇÃO acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida, bem como de eventual impossibilidade de locomoção e, em havendo consciência e cognição, constatar se concorda com a curatela, máxime com a nomeação do(a) curador(a) como definitiva e se esta parece ser efetivamente sua vontade, livre de qualquer coação. Todos os documentos expedidos no processo serão disponibilizados no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), para acesso das partes e de seus procuradores. Os que dependerem de compromisso a ser prestado por qualquer das partes, deverão ser previamente agendados em cartório pelos respectivos advogados, para assinatura. Os ofícios, alvarás, mandados de averbação, bem como todos os demais documentos que dependam de encaminhamento, deverão ser impressos pelos procuradores ou pelas partes, os quais também se incumbirão de remetê-los aos respectivos destinatários. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CONSTATAÇÃO e CITAÇÃO, com os benefícios do § 2º do artigo 212 do CPC, para o cumprimento das diligências. CUMPRA-SE e intime-se. - ADV: RENAN MARCELINO ANDRADE (OAB 343871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018606-06.2025.8.26.0577 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.S.L. - Considerando-se o advento da Lei Federal n. 13.146, de 2015, que modificou a concepção do instituto civil da curatela, não mais se contempla a situação de interdição por incapacidade absoluta. Assim, a ação prosseguirá para apurar-se a necessidade de curatela e de seus limites ou de assistência a(o) ré(u), nos moldes do preceito normativo acima especificado. Nos termos do artigo 749 do CPC, nomeio Curador Provisório, sob compromisso a ser prestado. O termo de Curatela Provisória segue expedido neste mesmo documento eletrônico (após a presente decisão), com validade de 02 anos e renovável a cada 06 meses, se necessário, até prolação de sentença (mediante requerimento nos autos), devendo a própria parte imprimi-lo, assina-lo e apresenta-lo (junto com seus documentos pessoais) quando necessária a utilização. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu procurador, por publicação. No mais, muito embora o artigo 751 do CPC estabeleça a realização de entrevista ao interditando (curatelado), verdade é que as ações de interdição deram lugar às de curatela (Lei 13.146/2015), com abrangência diversa. Assim é que as entrevistas somente devem ocorrer em casos onde se verifique intenção escusa na obtenção da tutela, alheia ao interesse do próprio curatelado, consoante entendimentos jurisprudenciais recentes. Ademais, considerando que o juiz é o destinatário das provas e que o processo se encontra instruído com documento médico que atesta a incapacidade do(a) curatelando(a), o que nem sempre é possível ao magistrado verificar tal situação com a mera entrevista, que na maioria das vezes se mostra inócua, notadamente nos casos em que o curatelando mal consegue se comunicar com clareza, sem contar que a perícia médica possui mais subsídios e meios para constatar essa condição, torna-se prescindível a entrevista pelo magistrado, razão pela qual dispenso-a, sem que disso resulte qualquer prejuízo ao interessado(a). Julgados recentes abalizam tal entendimento: apelação 1012879-04.2016.8.26.0344 - 5ª Câmara de Direito Privado - data de julgamento: 06/09/17; apelação 1013270-56.2016.8.26.344 - 3ª Câmara de Direito Privado - data de julgamento: 18/06/2018, dentre outros. Não sem razão, também o posicionamento doutrinário: "A realização da audiência não é obrigatória tal como se passa no procedimento ordinário de jurisdição contenciosa. Se não há quesitos complementares e os interessados dispensam quaisquer esclarecimentos sobre o laudo e não requerem testemunhas, o juiz pode, desde logo, julgar a causa com base na perícia. O julgamento conforme o estado do processo é também aplicável à interdição." (Theodoro Júnior, humberto. Curso de Direito Processual Civil. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, pg. 448). Diante do exposto, dispenso, por ora, a realização da entrevista prevista no art. 751 do CPC. Ressalvo, entretanto, possibilidade de feitura do ato, caso haja evidências que o justifiquem. A perícia psiquiátrica será determinada oportunamente. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, IMPUGNAR o pedido, no prazo de 15 dias. Na hipótese de o(a) requerido(a) não estar em condições de receber a citação deve o Oficial certificar tal circunstância minuciosamente, citando-se o interditando na pessoa de seu curador na forma do artigo 245, §5º, do CPC. Decorrido o prazo para a impugnação, CERTIFIQUE-SE. Deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA, outrossim, lavrar auto de CONSTATAÇÃO acerca do aparente estado de saúde e discernimento da parte requerida, bem como de eventual impossibilidade de locomoção e, em havendo consciência e cognição, constatar se concorda com a curatela, máxime com a nomeação do(a) curador(a) como definitiva e se esta parece ser efetivamente sua vontade, livre de qualquer coação. Todos os documentos expedidos no processo serão disponibilizados no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), para acesso das partes e de seus procuradores. Os que dependerem de compromisso a ser prestado por qualquer das partes, deverão ser previamente agendados em cartório pelos respectivos advogados, para assinatura. Os ofícios, alvarás, mandados de averbação, bem como todos os demais documentos que dependam de encaminhamento, deverão ser impressos pelos procuradores ou pelas partes, os quais também se incumbirão de remetê-los aos respectivos destinatários. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de CONSTATAÇÃO e CITAÇÃO, com os benefícios do § 2º do artigo 212 do CPC, para o cumprimento das diligências. CUMPRA-SE e intime-se. - ADV: RENAN MARCELINO ANDRADE (OAB 343871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022938-90.2022.8.26.0554 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.L.C. - - M.T.C.R. - D.D.R. - Foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento (fls. 1164/1167). Por meio do SISBAJUD, proceda-se a pesquisa em relação à movimentação bancária, de contas e investimentos, de titularidade da genitora do autor, especificamente em relação ao NUBANK, cujo período a ser pesquisado deve ser dos últimos dois anos, visto que há que se verificar a situação mais atual das partes. Ainda por meio do SISBAJUD, proceda-se a pesquisas em relação à movimentação bancária, de contas e investimentos, de titularidade do requerido, especificamente em relação à XP INVESTIMENTO, do mesmo período acima indicado. Com as respostas, intimem-se as partes para que se manifestem acerca dos extratos e para, que no prazo de 15 dias, se manifestem em memoriais finais. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Int. - ADV: RENAN MARCELINO ANDRADE (OAB 343871/SP), JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP), JOSÉ EDILSON SANTOS (OAB 229969/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011143-64.2024.8.26.0577 (processo principal 0036362-02.2012.8.26.0577) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compromisso - ROSA AMÉLIA MARCELINO ANDRADE - Heko Arquitetura e Soluções Ltda e outro - Conforme certifico pela serventia, assiste razão ao embargante: houve correto recolhimento do preparo. Em sendo assim, acolho os embargos interpostos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso, apenas no efeito devolutivo, tendo em vista não se enquadrar a hipótese na exceção prevista na lei (art. 43 da Lei 9.099/95), interposto por Heko Arquitetura e Soluções Ltda. À parte contrária para contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, anotando-se. Int. - ADV: RAFAEL RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 334273/SP), RENAN MARCELINO ANDRADE (OAB 343871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008672-23.2025.8.26.0001 (processo principal 1011832-49.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Viviane Cruz Monte - Emidio Correia Filho - - Bernadete Leão Correia - - Tania Regina Correa Houck - Nos termos da Lei 17.785/2023, que deu nova redação ao artigo 4º, da Lei 11.608/2003, vigente para os incidentes instaurados a partir de 03/01/2024 (Comunicado 951/2023), fica a parte exequente intimada para efetuar o recolhimento da taxa judiciária inicial da fase de cumprimento de sentença, no valor de 2% do crédito a ser satisfeito, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). - ADV: RENAN MARCELINO ANDRADE (OAB 343871/SP), ALEXANDRE LUIS PEREIRA MARQUES (OAB 279717/SP), RENAN MARCELINO ANDRADE (OAB 343871/SP), RENAN MARCELINO ANDRADE (OAB 343871/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1081330-22.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bruno Cesar Moreto - - Rebeca Zadra Moreto - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com observância das formalidades legais, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intime-se. - ADV: RENAN MARCELINO ANDRADE (OAB 343871/SP), RENAN MARCELINO ANDRADE (OAB 343871/SP)
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