Roberta De Mattos Ciuffo
Roberta De Mattos Ciuffo
Número da OAB:
OAB/SP 343882
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ROBERTA DE MATTOS CIUFFO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031154-31.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcio Azevedo - Bairro Golf 1 Residencial Spe Ltda - - Ekko Vendas Negócios Imobiliários Ltda. (Ekko House) e outro - Vistos. Fls. 464/468: HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a lavratura de certidão. Oportunamente, anote-se a extinção e arquive-se, observando-se que eventual descumprimento deverá ser objeto de incidente de cumprimento de sentença. P.I. - ADV: ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB 343882/SP), ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB 343882/SP), VIVIAN DA VEIGA CICCONE (OAB 169918/SP), ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB 343882/SP), LOURDES HELENA ROCHA DOS SANTOS (OAB 352094/SP), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE (OAB 392054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003973-77.2025.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alden 1 – Investimentos Imobiliários Ltda. - Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência desta Juízo pela necessidade de exame pericial complexo, arguida pela ré e JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95 (procedimento inadmissível), ressalvando ao requerente o ingresso nas vias ordinárias, para o exercício de seu direito. Dispensado o pagamento de custas e honorários da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Do Preparo e Custas do Recurso: O prazo para interposição derecursoinominado é de 10 dias.ConformeCOMUNICADO CONJUNTO Nº - 449/2024, de acordo com a Lei 17.785/2023,no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição doRecursoInominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:1. Taxa judiciária de ingresso de:a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial.b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial;2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ainda deverá ser observado o que dispõe o enunciado 80 do Fonaje: ENUNCIADO 80 Orecursoinominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro Maceió-AL). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.Br.). P. I. C. - ADV: ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB 343882/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016332-39.2023.8.26.0001 (processo principal 1014400-33.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Hbr 81 - Investimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1) Fls. 59/60: defiro a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada até o limite do valor descrito abaixo, via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Jcs Franchising Oticas Eireli Epp; Valor atualizado: R$ 476.712,53. 2) Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo, consultem-se as respostas pelo sistema. 3) Em caso de indisponibilidade superior ao valor do débito ou inferior a duas UFESPs, proceda-se à liberação dos valores em favor da parte executada, considerando o princípio da utilidade (artigo 836 do CPC). 4) Em caso de constrição superior a duas UFESPs, intime-se a parte executada do prazo de cinco dias para eventual manifestação (art. 854, §3º, do CPC). Caso representada nos autos, o prazo começará a fluir após a intimação desta decisão (art. 270 do CPC). Caso não representada, providencie a parte exequente o necessário para intimação pelo correio. 5) Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §5º, do CPC). 6) Oportunamente, publique-se a presente decisão e dê-se ciência do(s) resultados(s) positivos da ordem, manifestando-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 7) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB 343882/SP), CLAUDIA RUSSI ALFINI (OAB 205578/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), RAFAEL GHOVATTO DO COUTO (OAB 385055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016332-39.2023.8.26.0001 (processo principal 1014400-33.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Hbr 81 - Investimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1) Fls. 59/60: defiro a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada até o limite do valor descrito abaixo, via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Jcs Franchising Oticas Eireli Epp; Valor atualizado: R$ 476.712,53. 2) Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas do protocolo, consultem-se as respostas pelo sistema. 3) Em caso de indisponibilidade superior ao valor do débito ou inferior a duas UFESPs, proceda-se à liberação dos valores em favor da parte executada, considerando o princípio da utilidade (artigo 836 do CPC). 4) Em caso de constrição superior a duas UFESPs, intime-se a parte executada do prazo de cinco dias para eventual manifestação (art. 854, §3º, do CPC). Caso representada nos autos, o prazo começará a fluir após a intimação desta decisão (art. 270 do CPC). Caso não representada, providencie a parte exequente o necessário para intimação pelo correio. 5) Decorrido o prazo do item anterior sem manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à transferência dos valores para conta judicial, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §5º, do CPC). 6) Oportunamente, publique-se a presente decisão e dê-se ciência do(s) resultados(s) positivos da ordem, manifestando-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 7) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB 343882/SP), CLAUDIA RUSSI ALFINI (OAB 205578/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), RAFAEL GHOVATTO DO COUTO (OAB 385055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006182-87.2023.8.26.0004 (processo principal 0209021-92.2009.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Amaral e Nicolau Advogados - Arlon Fernando Vieira Rocha - - Zelia Regina Moratta Vieira Rocha - "Para viabilizar a expedição do MLE, deverá a parte interessada fornecer o respectivo formulário, devidamente preenchido(s), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 474/2017 (publicado em 21/02/2017) e nº 2059/2018 (publicado em 24/10/2018), no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se para que, no campo "Nome do Beneficiário do Levantamento", conste o nome do(a)(s) respectivo(a)(s) credor(a)(es) do(s) depósito(s), bem como no campo "CPF/CNPJ" o respectivo número de inscrição do(a)(s) beneficiário(a)(s), o(a)(s) qual(is) deverá(ão) ser o(a)(s) titular(es) da conta bancária indicada. Caso o crédito a levantar seja tanto de natureza condenatória quanto sucumbencial, deverão constar como beneficiários o(a)(s) exequente(s) e "outro(s)". Caso a conta bancária indicada pertença ao(à) patrono, ou à respectiva sociedade de advogados à qual este (esta) faça parte, tal informação deverá constar expressamente do campo "Observações", devendo ser indicado o número de CPF/CNPJ do(a) titular da conta bancária, ficando advertido de que somente será aceita conta bancária em nome do(a) patrono(a) ou da sociedade de advogados, caso estes constem expressamente da procuração que lhes foi outorgada, a qual deverá possuir poderes expressos para "receber" e "dar quitação", nos termos do artigo 105, caput, do CPC. Observo, por fim, que, caso seja indicada conta poupança do Banco do Brasil S/A, também deverá ser indicado o número e a natureza de sua variação monetária" - ADV: SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO (OAB 292333/SP), ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB 343882/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N. 5006043-74.2022.4.03.6110 AUTOR: CLAYTON BEHLOK BARROS Advogados do(a) AUTOR: JESSICA MARIANA DA SILVA - SP448158, ROBERTA NAYARA ARAUJO TELES MARTINS - SP440522 REU: MTO LATERZA BOITUVA SPE LTDA, CONSTRUTORA ITALIANA S.A., MERITO REALTY LTDA, LATERZA CONSTRUCOES LTDA, MERITO DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO I FII - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: CAIO PENTEADO BARBOSA - MG226872, MARCELO HENRIQUE MATOS OLIVEIRA - MG113651 Advogados do(a) REU: BRUNO DE OLIVEIRA AVILA SANTOS - MG176610, MARCELO HENRIQUE MATOS OLIVEIRA - MG113651 Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Advogados do(a) REU: CLAUDIA RUSSI - SP205578, JULIO NICOLAU FILHO - SP105694, ROBERTA DE MATTOS CIUFFO - SP343882 S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 360284076) em face da sentença proferida (ID 357406872). Sustenta, em síntese, que há omissões, contradições e obscuridades na sentença embargada e requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja reconhecida a nulidade parcial da sentença por ausência de fundamentação adequada e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, seja reformada a sentença para reconhecer os vícios construtivos relevantes e a permanência do risco em relação ao imóvel do autor e determinar obrigação de fazer ou indenização material adequada; apreciar adequadamente o pedido de dano moral; reverter a condenação em honorários advocatícios; ou ainda, subsidiariamente, determinar o retorno dos autos para novo julgamento com fundamentação completa. Contrarrazões aos embargos declaratórios nos ID 366464961 e 366644748. É o relatório, no essencial. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, negar-lhes provimento. Os embargos de declaração têm por finalidade a elucidação de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão ou a correção de erro material consoante dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil. Se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao artigo supramencionado. Não assiste razão ao embargante acerca da alegada ocorrência de omissões, contradições e obscuridades na sentença embargada. A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.275.606/RJ, Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, DJe 11/10/2018), o que não se verifica neste caso, eis que a fundamentação da sentença embargada está em consonância com a sua parte dispositiva. Por outro lado, a obscuridade que autoriza a interposição de embargos de declaração "[...] somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte. Se ela pode tecer argumentos contra a conclusão da Corte, é porque compreende a decisão, embora dela discorde; a decisão obscura é, a rigor, irrecorrível quanto a seus fundamentos, que nem sequer são passíveis de identificação racional articulada" (AgInt no REsp 1859763/AM, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 19/5/2021). Neste caso, a sentença recorrida é clara no sentido de rejeitar o pedido formulado pela parte autora pelos fundamentos explicitados no decisum. Não há, pois, obscuridade alguma, eis que plenamente compreensível a decisão embargada. Tampouco há omissões na sentença embargada, eis que a lide foi decidida dentro dos limites fixados no pedido inicial, denotando-se claramente o caráter infringente dos embargos declaratórios e pretensão da parte autora de rediscutir as questões já decididas, porquanto limita-se a discordar dos fundamentos adotados na sentença embargada, que levaram à conclusão de improcedência do pedido formulado. Destarte, pretendendo a embargante a modificação do julgado, deve valer-se do recurso apropriado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006182-87.2023.8.26.0004 (processo principal 0209021-92.2009.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Amaral e Nicolau Advogados - Arlon Fernando Vieira Rocha - - Zelia Regina Moratta Vieira Rocha - Vistos. Fls. 282/286: Passo à análise do pedido de desbloqueio e o indefiro. Isto porque não demonstrada a impenhorabilidade dos valores. Note-se que a parte executada, em que pese mencionar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nada trouxe aos autos, não há nenhum documento a demonstrar que os valores bloqueados são impenhoráveis, salientando-se que o bloqueio ocorreu em mais de uma conta de titularidade dos devedores. Não prevalece a singela alegação de que os valores são inferiores a 40 salários mínimos, e, desta forma, impenhoráveis. Assim, pese entendimento contrário, não vinga a tese de impenhorabilidade com relação aos valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Isso porque a executada apenas alega que os valores são impenhoráveis sem comprovar que se trata de poupança e/ou investimento sem qualquer movimentação, o que, segundo a jurisprudência deste tribunal, configura ausência de demonstração de impenhorabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BAURU PENHORA BLOQUEIO VIA SISBAJUD PRETENDIDO O DESBLOQUEIO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE BANCÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE CUIDA DE POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS NÃO CABIMENTO, POIS NÃO PROVADO QUE O BLOQUEIO OCORREU EM VALOR EXISTENTE EM CONTA-POUPANÇA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO CPC, ART. 833, X RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261391-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) (g.n.) Ainda, nesse sentido: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora online. Ação de cobrança c.c. indenização. Sentença de parcial procedência. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Penhora online de ativos financeiros em nome dos agravantes. Extratos bancários que denotam sucessivos saques e compras com cartão. Característica circulatória que descaracteriza a natureza de conta poupança. Afastada a impenhorabilidade do art. 833, inciso X, do CPC/15. Irrelevante o não atingimento do teto de quarenta salários mínimos. Precedentes. Ausente indicação de meio executivo menos gravoso para a satisfação do crédito (art. 805 do CPC/15). Há que se compatibilizar a dignidade da pessoa humana com a efetividade da execução, não se antevendo indícios de que a medida impugnada tenha maculado a subsistência dos agravantes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2215246-86.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) EXECUÇÃO Contrato de ensino escolar Inadimplência de mensalidades Executado confesso de dívida Bloqueio de ativos financeiros (Sisbajud) Alegação de impenhorabilidade Descabimento Quantia constrita em conta-corrente Proteção prevista no art. 833, X, do CPC não aplicável à espécie, mas apenas à caderneta de poupança Norma que possui interpretação restritiva, não se estendendo a recursos aplicados em qualquer outro tipo de conta, aplicação ou fundo de investimentos Decisão integralmente mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228338-34.2021.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/11/2021; Data de Registro: 25/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa física. Declaração de imposto de renda que demonstra que o recorrente não faz jus à benesse pleiteada. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. NULIDADE DE CITAÇÃO. Carta de citação encaminhada ao endereço que consta do contrato assinado pela parte agravante. Por força do § 4º do art. 248 do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, o que não ocorreu no presente caso. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS BLOQUEADOS. Limite legal de 40 salários-mínimos aplicável, apenas, para depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC. Inexistência de proteção legal para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Entendimento fixado em julgado isolado do C.STJ sobre o tema, que não está pacificado em Súmula, Acórdão em julgamento de recurso repetitivo, ou ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, não tendo, portanto, caráter vinculante. Impenhorabilidade do valor contido na conta impugnada não verificada. Art. 833, X, do CPC. Inaplicabilidade. Liberação do valor constrito em favor do executado que frustra o propósito da ação. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Pedido de acolhimento da exceção que não pode ser conhecido, pois não foi objeto de insurgência por parte do ora agravante. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172781-62.2021.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) Portanto, determino a transferência dos valores bloqueados para conta a disposição do Juízo, e após expeça-se mandado de levantamento. Intime-se. - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), RICARDO AJONA (OAB 213980/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO (OAB 292333/SP), ROBERTA DE MATTOS CIUFFO (OAB 343882/SP)
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