Carolina De Sá Lopes Dias

Carolina De Sá Lopes Dias

Número da OAB: OAB/SP 343891

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TJGO, TJRJ
Nome: CAROLINA DE SÁ LOPES DIAS

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002600-95.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Bancários - A.S. - B. - - I.U. - - S.S. - - B.S. - - S.B.S. - - C. - - N.F.S. - - S.S.C.D.S. - - M.P.I.P. - - C.S.C.M.E.P.P. - Ciência a parte autora quanto a Contestação tempestivamente ofertada, manifestando-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38028 - Manifestação sobre a Contestação"). - ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), ARETUSA ANGÉLICA SILVA (OAB 416991/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), CRISTIANE LOPES GALVÃO (OAB 465661/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), LEONARDO DRIGO AMBIEL (OAB 284682/SP), MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), DANIEL DORIGATI CARREIRA (OAB 292720/SP), LEANDRO DOS REIS (OAB 393338/SP), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), CAROLINA DE SÁ LOPES DIAS (OAB 343891/SP)
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em virtude da designação de Juiz Leigo, redesigno Audiência de Conciliação, Instrução de Julgamento a ser realizada na sede do Juízo para o dia 2/9/2025, às 17 horas. Considerando-se que o feito tramita pela forma eletrônica, disponibilizo link para participação não presencial ao ato, via plataforma Microsoft Teams, não sendo necessário download de qualquer aplicativo específico, já que a ferramenta permite acesso pelo navegador. O ingresso na audiência se dará através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmUyMmVjN2QtMDdjYi00ZDNiLTkwNjgtZjZhYTAzNjUxNzY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22789eef65-c280-4168-b249-a83fefca5f56%22%7d Ficam cientes as partes e depoentes que a Sala de Audiências do Juízo estará disponível para a prática do ato, de modo que o não ingresso na Sala de Audiências, tradicional ou eletrônica (nesta, por qualquer motivo) sem justa causa importará na perda da prova. Aqueles que optarem por participar da audiência de forma não presencial se responsabilizam pelo acesso e operacionalização do acesso, sendo certo que motivo técnico não autorizará redesignação do ato. Fica desde logo advertida a parte ré que o não comparecimento na data acima designada importará decreto de revelia. Fica desde logo advertida a parte autora que o não comparecimento na data acima designada importará extinção do feito, na forma do art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995. Defiro, desde logo, a expedição de mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça Avaliador no caso de não haver advogado cadastrado nos autos.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002600-95.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Bancários - A.S. - B. - - I.U. - - S.S. - - B.S. - - S.B.S. - - C. - - N.F.S. - - S.S.C.D.S. - - M.P.I.P. - - C.S.C.M.E.P.P. - Vistos. Aguarde-se a publicação do ato ordinatório de fls. 1309 e consequente decurso do prazo para que a autora apresente réplica às contestações. Após, ou no silêncio, tornem. Int. Hortolândia, 25 de junho de 2025. - ADV: LEONARDO DRIGO AMBIEL (OAB 284682/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), DANIEL DORIGATI CARREIRA (OAB 292720/SP), CRISTIANE LOPES GALVÃO (OAB 465661/SP), CAROLINA DE SÁ LOPES DIAS (OAB 343891/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), LEANDRO DOS REIS (OAB 393338/SP), ARETUSA ANGÉLICA SILVA (OAB 416991/SP), MARCONI D'ARCE LUCIO JUNIOR (OAB 35094/PE), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
  4. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba Juizado Especial da Fazenda Pública Balcão Virtual / WhatsApp (62) 3611-0364  PROTOCOLO: 5130904-18.2025.8.09.0035REQUERENTE: Regina Vicente Guimaraes OliveiraREQUERIDOS: Estado De Goiás e Royal Fic Distribuidora De Derivados De Petróleo SANATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública – S E N T E N Ç A – Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por REGINA VICENTE GUIMARÃES OLIVEIRA em face do ESTADO DE GOIÁS e da ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA, todos devidamente qualificados nos autos.A parte autora alega ser indevidamente incluída no polo passivo da execução no processo nº 0428152-22.2005, o que resulta no bloqueio de valores de sua titularidade por um período de quatro meses.Sustenta que atua apenas como representante legal do Auto Posto Marzagão LTDA., por nomeação judicial, sem integrar seu quadro societário. Requer indenização por danos materiais de R$ 31.753,00, relativos a honorários advocatícios, e danos morais de R$ 10.000,00 contra cada réu.O Estado de Goiás apresenta contestação (ev.20), na qual sustenta sua ilegitimidade passiva e nega a ocorrência de erro judiciário. A empresa Royal Fic, por sua vez, também contesta, afastando qualquer responsabilidade pelos fatos narrados e impugnando os danos pleiteados, juntando aos autos contratos e recibos que entende comprovar sua tese.(ev.22)Impugnações às contestações (Mov. 26 e 27)É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARESIlegitimidade Passiva do Estado de GoiásAcolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás.Ao analisar detidamente a cadeia causal dos fatos, verifica-se que não houve erro judiciário. O magistrado responsável pelo processo executivo nº 0428152-22.2005 atuou dentro dos limites legais, deferindo os pedidos formulados pela parte exequente,Royal Fic, com base nas informações por ela apresentadas. A atuação jurisdicional, portanto, foi regular, sendo evidente que o eventual equívoco decorreu de indução ao erro por parte de terceiro.Resta claro que a Royal Fic, ao formular pedidos de bloqueio incluindo a autora, tinha o dever de verificar que Regina Vicente era apenas representante legal por nomeação judicial, não responsável pelas dívidas da empresa executada. A ausência de cautela da exequente em certificar-se da real situação jurídica antes de requerer medidas constritivas constitui negligência que induziu o Estado Juiz ao erro.Conforme dispõe o art. 393 do Código Civil, o fato de terceiro equipara-se ao caso fortuito, rompendo o nexo causal entre a atividade estatal e o suposto dano. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a responsabilidade civil objetiva do Estado não se estende a atos jurisdicionais regularmente praticados. Nesse sentido:"A responsabilidade civil objetiva do Estado não alcança os atos judiciais praticados de forma regular" (AI 759880/RS).No presente caso, o ato judicial foi proferido com base nas informações trazidas pela parte interessada e em conformidade com os parâmetros legais, inexistindo falha na atuação do Poder Judiciário.Competência do Juizado EspecialCom a exclusão do Estado de Goiás do polo passivo, reconheço que a competência originária seria do Juizado Especial Cível comum (Lei 9.099/95), não deste Juizado da Fazenda Pública.Contudo, tratando-se de comarca de Vara Única, na qual o juízo é uno, há competência para atuação em todas as serventias, inclusive perante o Juizado Especial Cível. Nessas condições, a alteração da competência material não compromete o regular processamento e julgamento da lide, mantendo-se a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.Do valor da causaA empresa Royal Fic impugnou o valor da causa, argumentando que a soma dos danos materiais, no montante de R$ 31.753,00, e dos danos morais, fixados em R$ 10.000,00, totalizaria R$ 41.753,00, e não R$ 51.753,00, como indicado na petição inicial.Em resposta, a parte autora esclarece que o valor de R$ 10.000,00 referente aos danos morais foi pleiteado em face de cada um dos requeridos, perfazendo o total de R$ 20.000,00. Assim, somados os danos materiais (R$ 31.753,00) aos danos morais (R$ 20.000,00), o valor atribuído à causa foi corretamente fixado em R$ 51.753,00.Contudo, em razão da exclusão do Estado de Goiás do polo passivo da demanda, por ilegitimidade passiva reconhecida, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais em seu desfavor. Dessa forma, o valor da causa deve ser retificado para R$ 41.753,00, correspondente à soma dos danos materiais (R$ 31.753,00) e dos danos morais pleiteados exclusivamente contra a Royal Fic (R$ 10.000,00).Os documentos juntados pelas partes são suficientes para formar o convencimento deste Juízo, dispensando produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).Da Responsabilidade Exclusiva da Royal FicO art. 798, II, "b" do CPC estabelece que "incumbe ao exequente indicar os nomes completos do exequente e do executado", impondo o dever de diligência para verificar adequadamente a situação jurídica das pessoas incluídas em pedidos executivos.A Royal Fic incluiu Regina Vicente em pedido de bloqueio de bens sem verificar adequadamente se ela era responsável pela dívida ou apenas representante legal da empresa executada. Cabia à exequente certificar-se da real situação jurídica antes de requerer medidas constritivas contra terceiros.A conduta caracteriza negligência processual ao incluir pessoa em pedido de bloqueio sem a devida verificação prévia de sua responsabilidade patrimonial pela obrigação executada. A negligência na verificação da real situação jurídica da autora configura ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil.Dos Danos MateriaisA autora pleiteia indenização por danos materiais no importe de R$ 31.753,00, referentes aos custos com a contratação de advogados para sua defesa na ação executiva. Para comprovar o dano material, junta aos autos contrato de honorários advocatícios e recibos de pagamento (Mov. 26 e 27), que comprovam a contratação dos serviços advocatícios e o desembolso de valores.Embora comprovado documentalmente o desembolso, a análise dos autos revela que a atuação do advogado da autora na execução se limitou à apresentação de uma impugnação, ou seja, a uma única peça processual de baixa complexidade.O valor pleiteado de R$ 31.753,00 para uma simples impugnação mostra-se manifestamente desproporcional e excessivo, não guardando relação de razoabilidade com os serviços efetivamente prestados naquele processo.Ainda que se admita, excepcionalmente, o ressarcimento de honorários advocatícios em casos de inclusão indevida em execução, tal ressarcimento deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ensejar enriquecimento sem causa.A cobrança de valor tão elevado para serviço de baixa complexidade caracteriza litigância de má-fé da parte autora, que busca se beneficiar indevidamente da situação para obter vantagem econômica desproporcional.Assim, indefiro o pedido de danos materiais.Dos Danos MoraisA autora pleiteia, ainda, indenização por danos morais, alegando que a inclusão indevida na execução e o bloqueio de seus bens causaram abalo à sua reputação e transtornos de ordem psicológica.É inegável que a inclusão indevida no polo passivo de uma execução e o bloqueio de valores, ainda que por um período limitado, geram transtornos e aborrecimentos. Contudo, para que se configure o dano moral indenizável, é necessário que a situação ultrapasse o mero dissabor e atinja a honra, a imagem ou a dignidade da pessoa.No caso em tela, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassou os limites do mero aborrecimento, considerando que pessoa idônea foi indevidamente incluída como executada e teve R$ 30.174,45 bloqueados por 4 meses (sua fonte de renda), sofrendo evidente constrangimento e abalo à reputação.A situação configura ofensa à honra, dignidade e tranquilidade, caracterizando dano moral indenizável.Contudo, considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a vedação ao enriquecimento sem causa, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o transtorno sofrido sem exageros, observando a duração do constrangimento, a capacidade econômica da ofensora e o caráter pedagógico da indenização.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito em face do ESTADO DE GOIÁS, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI do CPC), e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face da ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO SA, para julgar improcedente o pedido de danos materiais e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danosoSem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível para eventual cumprimento de sentença ou arquivamento, ante a alteração da competência com a exclusão do Estado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Intime-se. Cumpra-se. Corumbaíba, 11 de junho de 2025.MARLI PIMENTA NAVESJuíza de Direito respondenteDecreto Judiciário n. 397/2024lay
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010413-75.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - MDR Cobranças Ltda - Ante o exposto, REJEITO o pedido, com resolução do mérito (artigo 487, I, Código de Processo Civil). Sem incidência de custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição do recurso, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) - normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Em havendo necessidade de apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária) ou pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls, com links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAROLINA DE SÁ LOPES DIAS (OAB 343891/SP)