Saulo Barbosa Candido
Saulo Barbosa Candido
Número da OAB:
OAB/SP 343923
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SAULO BARBOSA CANDIDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006995-83.2018.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: NEUSA APARECIDA MASSOLI TAVARES PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogado do(a) REU: SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923 D E S P A C H O Tendo em vista que a audiência de conciliação restou infrutífera, bem como o pedido da parte autora para retomada da marcha processual (ID 352233307), concedo às partes o prazo de 15 dias para requererem o que de direito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Campinas, data atribuída pela assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000584-19.2021.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE EURIPEDES AFONSO DE FREITAS - SP181307-B, SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923 EXECUTADO: MAFALDA BENEDINI CAMPOS PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DESPACHO Homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Dê-se ciência à DPU da liberação dos valores depositados em seu favor pela COHAB. Providencie a secretaria o necessário para a liberação. Sem prejuízo, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 dias, comprove nos autos o pagamento. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000584-19.2021.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE EURIPEDES AFONSO DE FREITAS - SP181307-B, SAULO BARBOSA CANDIDO - SP343923 EXECUTADO: MAFALDA BENEDINI CAMPOS PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO DESPACHO Homologo os cálculos elaborados pela contadoria judicial. Dê-se ciência à DPU da liberação dos valores depositados em seu favor pela COHAB. Providencie a secretaria o necessário para a liberação. Sem prejuízo, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 dias, comprove nos autos o pagamento. Intimem-se. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003867-79.2024.8.26.0248 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Indaiatuba - Recorrente: Zetax Incorporadora, Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Recorrido: Erik Rocha Moreira e outro - Magistrado(a) Henrique Nader - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO RELAÇÃO DE CONSUMO COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. PRETENSÃO DOS CONSUMIDORES DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA MORA DA INCORPORADORA E DE PAGAMENTO DIRETO OU REEMBOLSO DOS “JUROS DA OBRA” EXIGIDOS PELO AGENTE FINANCEIRO APÓS O PRAZO DE TOLERÂNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DAS RÉS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA, QUE DIZ RESPEITO UNICAMENTE AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA HAVIDO ENTRE OS LITIGANTES. CONTRATO CELEBRADO COM O AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO MODIFICA NEM CONDICIONA OU PRORROGA OS PRAZOS DO NEGÓCIO JURÍDICO HAVIDO ENTRE A VENDEDORA E O COMPRADOR, DE ACORDO COM O JULGAMENTO EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO DO RESP 1729593/SP - TEMA 996 - PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE MODO QUE OS JUROS DA OBRA DEVIDOS AO BANCO APÓS O PRAZO AJUSTADO NO CONTRATO PARA A ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE AUTÔNOMA, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA, DEVEM SER PAGOS DIRETAMENTE AO CREDOR PELA INCORPORADORA OU POR ELA RESSARCIDO AOS COMPRADORES NO CASO DE ESTES EFETUAREM O PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE 0,5% AO MÊS DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Guilherme Pimentel de Avellar Pires (OAB: 436825/SP) - Hussein Walid Abdallah Oweis (OAB: 309810/SP) - Saulo Barbosa Candido (OAB: 343923/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006818-12.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Rodrigues da Silva - - SAULO BARBOSA CANDIDO, registrado civilmente como Cleidiane Pereira Ramalho - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Vistos. Trata-se de ação onde os requerentes Lucas Rodrigues da Silva e Cleidiane Pereira Ramalho postulam tutela de urgência para determinar que seja providenciado cuidador com formação na área da saúde/enfermagem para auxílio da requerente e bebê recém-nascida, no horário das 06h às 18h, bem como o custeio de fisioterapias domiciliares prescritas. O pedido de tutela de urgência encontra previsão no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para sua concessão: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora se reconheça a delicada situação narrada pelos requerentes, especialmente considerando a presença de recém-nascido e as alegadas limitações de saúde da requerente, o deferimento da medida antecipatória no presente momento mostra-se precipitado. Isso porque o pedido de tutela de urgência possui caráter excepcional e deve ser analisado com cautela, especialmente quando envolve prestações de natureza continuada com impacto econômico significativo para a parte requerida. No caso em tela, verifica-se que ainda não houve a devida oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo corréu HAOC, princípios constitucionais fundamentais insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A análise precipitada da tutela, sem que seja possibilitada a manifestação da parte requerida sobre os fatos alegados, pode comprometer a adequada prestação jurisdicional e gerar decisões baseadas em cognição sumária insuficiente. Ademais, o próprio artigo 300, §3º, do CPC, estabelece que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que se verifica na hipótese, considerando a natureza das prestações postuladas. Ressalte-se que o indeferimento da tutela de urgência neste momento não importa em prejulgamento do mérito da causa, devendo a questão ser analisada após a devida instrução processual e manifestação de todas as partes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos requerentes. Aguarde-se a citação do corréu HAOC para que apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo para contestação e havendo manifestação da parte requerida, os autos retornarão conclusos para reanálise da tutela de urgência, se for o caso, ou para demais providências. Intime-se. - ADV: SAULO BARBOSA CANDIDO (OAB 343923/SP), SAULO BARBOSA CANDIDO (OAB 343923/SP), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016709-69.2008.8.26.0604 (604.01.2008.016709) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Keka Administração e Imóveis Ltda - Joao Carlos de Oliveira Ruivo - Zilda Silva de Oliveira - Eliana Amaral Correa - A sentença somente foi liquidada em 17/05/2018. A Contadoria apurou saldo em favor do executado no valor de R$ 109.485,44, em 30/12/2018. Foram transferidos para os autos 1001818-16.2014.8.26.0604 o valor de R$ 70.040,01. A decisão de fl. 498 determinou ao executado a juntada de planilha de cálculo atualizada, no entanto, não houve manifestação (fl. 508). Determinou-se aguardar provocação em arquivo (fl. 509). Os autos foram desarquivados a pedido do executado (fls. 521/522), retornando ao arquivo sem requerimentos. Os autos foram desarquivados a pedido da terceira Eliana Amaral Correa, que alegou perda do objeto e prescrição intercorrente. Não há que se falar em perda do objeto em razão do desmembramento do imóvel discutido na ação de reintegração de posse, inclusive porque o título judicial é anterior à subdivisão averbada na matrícula (fls. 533/534). Também não há prescrição, uma vez que os autos foram remetidos ao arquivo por culpa do executado, que, devidamente intimado para juntar planilha de cálculo atualizada (fl. 498), não se manifestou (fl. 508). Por ora, regularize Hort Land Serviços Administrativos Ltda. sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada e atos constitutivos, no prazo de 15 dias, manifestando-se expressamente sobre substituição do polo ativo, uma vez que, ao que consta, é a atual proprietária do imóvel em discussão. Após, tornem conclusos. Descumprida a determinação de regularização, desentranhe-se a manifestação de fls. 552/556 e aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: SILVIA EDILAINE DO PRADO (OAB 232156/SP), JULIANA TERUEL BELENTANI (OAB 264524/SP), SAULO BARBOSA CANDIDO (OAB 343923/SP), RAFAELA CORDIOLI AZZI (OAB 233020/SP), FERNANDA DE PAIVA SMITH RIKATO (OAB 251273/SP), GERALDO ANTONIO BARALDI (OAB 90468/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001827-49.2021.8.26.0248/01 - Requisição de Pequeno Valor - Penhora / Depósito / Avaliação - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB - Fls.104/105: Vista à requerente. - ADV: SAULO BARBOSA CANDIDO (OAB 343923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018717-20.2008.8.26.0248 (248.01.2008.018717) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.A. - R.A.A. - C.H.P.C.C.C. - 1. Fls. 372/376: De início, nota-se que, ao contrário do afirmado pelo Executado, o período objeto da presente demanda não compreende as pensões alimentícias devidas entre janeiro de 1999 a setembro de 2003. Embora o período inicialmente apontado pelo Exequente fosse de 1999 a 2008 (fls. 2/5), nos Embargos à Execução opostos pelo Executado foi declarado inexigível, por sentença, o débito alimentar vencido no período de janeiro de 1999 a setembro de 2003 (fls. 75/81). Assim, nesta demanda, o Exequente apresentou o demonstrativo do débito relativo ao período de outubro de 2003 a julho de 2008, conforme cálculos de fls. 72/75. Ademais, não há que se falar na incidência de juros de mora a partir da citação (ocorrida em novembro de 2008, fls. 37), uma vez que tais juros incidem a partir do inadimplemento da prestação inadimplida, em razão da incidência do disposto no art. 397 do Código Civil, segundo o qual: "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MENOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. PRECEDENTES. TAXA DE JUROS. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes em execução de alimentos. Precedentes. 3. Os juros de mora, na ação de alimentos, incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia. Precedentes. 4. Inviável o recurso especial se o acórdão recorrido se alinha com o posicionamento sedimentado na jurisprudência do STJ, a teor do que dispõe a Súmula 83 desta Corte Superior. 5. A matéria suscitada no recurso especial não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, caracterizado o óbice dos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 456.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 10/12/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA PARCELA ALIMENTÍCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Quanto ao termo inicial da obrigação, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que, em ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos, o termo inicial destes é a data da citação e não da sentença que os concede. 3. Os juros de mora, no caso em voga, incidem a partir do vencimento da parcela alimentícia. 4.Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 969.725/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) De outro lado, a alegação de omissão do título em relação a incidência de juros de mora também não se sustenta, uma vez que tal questão já foi devidamente decidida nos embargos à execução, conforme se verifica de fls. 80. Melhor sorte não socorre ao Executado no que diz respeito aos valores apontados como adimplidos. O recebido de fls. 389 já havia sido apresentado às fls. 217, ocasião na qual ficou assentado nos autos que o valor ali indicado se referia às pensões alimentícias relativas a períodos diversos daquelas executadas nestes autos (fls. 228). Os recebidos relativos ao conserto de bicicleta do Exequente também é posterior ao período executado nesta demanda. Os documentos de fls. 391/394 são ilegíveis. Os recibos de fls. 395/396 estão em nome do Executado e não comprovam qualquer pagamento de pensão alimentícia do período executado. O documento de fls. 397 é ilegível e o pedido de venda de fls. 398 está em nome do Executado. Os documentos de fls. 399/406 estão em nome do Executado ou de terceiro nada indicado que se referem ao pagamento de pensão do período executado. Os documentos de fls. 407/408 são posteriores ao período ora executado, ao passo que os de fls. 409/410 são parcialmente ilegíveis nada demonstrando acerca do pagamento da pensão no período objeto da lide. O documento de fls. 411 é o extrato bancário do Executado e não prova qualquer pagamento de pensão alimentícia do período executado. Os documentos de fls. 412/415 também não se referem a pagamentos de pensão alimentícia no período executado, além do que alguns dos recibos estão parcialmente ilegíveis. O documento de fls. 416 além de não se referir ao período executado, não comprova qualquer pagamento. Portanto, não há que se falar em suposta compensação de valores como pretende o Executado, principalmente tendo em vista que o Exequente somente atingiu a maioridade civil em 2011, de sorte que, pelo menos no período de 2009 a 2011 também existiam pensões a serem quitadas. Ademais, o Executado tinha plena ciência da existência do débito em aberto, de modo que eventuais pagamentos in natura devem ser considerados como mera liberalidade. Por fim, no que diz respeito ao valor do débito indicado às fls. 360/361, entendo que assiste razão ao Executado, uma vez que o Exequente utilizou o valor indicado na inicial (R$ 43.607,07), no qual está compreendido também o período declarado inexigível (1999 a setembro de 2003), além do que fez incidir sobre todo o montante, novamente, correção monetária e juros de mora, o que não se mostra adequado. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos do valor do débito apresentada pelo Executado às fls. 372/376, somente para determinar que o Exequente, no prazo de 10 dias, refaça os cálculos do débito do período executado (outubro/2003 a julho/2007, cf. fls. 334/340). 1.1. Apresentados os cálculos pelo Exequente, providencie a z. Serventia nova atualização do valor da avaliação do imóvel, tal como realizado às fls. 353, observando-se a data da elaboração dos novos cálculos do Exequente. 1.2. Na sequência, intime-se as partes para que se manifestem sobre o cálculo, , no prazo de 5 dias. 1.3. Após, tornem conclusos os autos, com urgência, para decisão do pedido de adjudicação formulado pelo Exequente, referente a parte ideal do imóvel pertencente ao Executado. 2. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: LAURA MARIA RABELLO ALIPERTI (OAB 167367/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP), SAULO BARBOSA CANDIDO (OAB 343923/SP), SUZANA MARIA AMBIEL (OAB 127533/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007739-02.2025.8.26.0114 (processo principal 1020311-41.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Dissolução - B.H.O.M. - V.S.R. - Vistos. Tendo em vista o efeito suspensivo deferido às fls.67, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento. Intimem-se. - ADV: PEDRO DA COSTA SANTOS (OAB 414034/SP), SAULO BARBOSA CANDIDO (OAB 343923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036784-10.2020.8.26.0114 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edilson Mendonça Guarnieri - - Espólio de Cleonice Mendonça Guarnieri - Eder Mendonca Guarnieri e outros - Cliseide Renata Mendonça Guarnieri - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CAMPINAS - COHAB-CP e outros - - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre o AR juntado, que retornou negativo, podendo informar novo endereço e recolher novas despesas, se o caso. - Caso o AR tenha retornado com a informação "ausente", "endereço insuficiente", o(a) autor(a) poderá providenciar a citação por mandado ou carta precatória. - Prazo: 15 dias, sob pena de extinção ou arquivamento, a depender do caso. (Atenção ao patrono: evite peticionar com a classe de petição diversa/intermediária, se possível - procure utilizar classe específica, para uma análise mais célere). - ADV: RUBENS LEITE FILHO (OAB 113613/SP), RUBENS LEITE FILHO (OAB 113613/SP), SAULO BARBOSA CANDIDO (OAB 343923/SP), RUBENS LEITE FILHO (OAB 113613/SP), RUBENS LEITE FILHO (OAB 113613/SP), RUBENS LEITE FILHO (OAB 113613/SP), RUBENS LEITE FILHO (OAB 113613/SP), RUBENS LEITE FILHO (OAB 113613/SP)
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