Cibele Araujo Clemente Do Prado

Cibele Araujo Clemente Do Prado

Número da OAB: OAB/SP 344181

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cibele Araujo Clemente Do Prado possui 43 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRN e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRN, TRT2
Nome: CIBELE ARAUJO CLEMENTE DO PRADO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) USUCAPIãO (5) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004624-14.2025.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Erlon Sergio Gesse - Vistos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem admitido, não de maneira unânime, com base na teoria da aparência, a citação por pessoa do núcleo familiar do requerido. A jurisprudência do STJ, entretanto, é mais rígida com relação à citação de pessoas físicas por correio. Nesses casos, a entrega da carta de citação deve ser feita diretamente ao réu, e a assinatura do aviso de recebimento deve ser colhida dele. Assim, por cautela, determino a citação do requerido CLEITON SODRE TEIXEIRA, por oficial de justiça, para contestar o feito nos termos da decisão de folhas 35/37. Não há cobrança de custas, taxas ou despesas para o ajuizamento de ações nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição. No entanto, se, ao final, a parte optar por recorrer, será necessário pagar o preparo e as despesas acumuladas. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, anote-se para eventual e oportuna cobrança. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: CIBELE ARAUJO CLEMENTE DO PRADO (OAB 344181/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012737-93.2025.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Juvenal da Silva - - Maria Pereira dos Santos Silva - Vistos. Em face do AR negativo de fls. 189 (titular do domínio), manifestem-se os autores, em cinco dias, indicando o correto endereço. Fls. 196/1/97: 1- expeça-se carta de citação do confrontante André Chicale Ribeiro da Silva, no endereço ali indicado; 2 - defiro a citação de SINOL - SOCIEDADE IMOBILIÁRIA NOVA OSASCO LTDA., como confrontante, conforme requerido. Expeça-se carta. 3. Intime-se o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco/SP., para manifestação, conforme requerido pelos autores. A serventia deverá enviar juntamente com a intimação por e-mail, a senha do processo. Intime-se. - ADV: CIBELE ARAUJO CLEMENTE DO PRADO (OAB 344181/SP), CIBELE ARAUJO CLEMENTE DO PRADO (OAB 344181/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1075728-87.2024.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - L.I.L.S. - - S.L.S. - - T.L.S. - - A.L.S. - R.B.L. - Vistos. LUIZA IZABEL DE LIMA SILVA, SIMONE DE LMA SILVA, THAÍS DE LIMA SILVA e ANDERSON DE LIMA SILVA ajuizaram a presente ação contra REGINALDO BEZERRA LINO, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, serem proprietários do imóvel lote 3 constante da matrícula nº 73.365 do 11º Cartório de Registro de Imóveis. No mês de maio de 2024, o réu adquiriu, sem registro em matrícula, uma casa aos fundos do imóvel do lote 4 nos termos da matrícula nº 14.399, também do 11º Cartório de Registro de Imóveis. Ocorre que o réu vem utilizando uma passagem irregular pelo lote 3 pertencente aos autores. Apesar dos diversos contatos com o réu com a intenção e fechar a passagem de forma amigável, o réu não aceitou em ainda fez ameaças se subirem muro. Lavraram boletim de ocorrência. Os autores trocaram o cadeado do portão, porém o réu o quebrou. Notificaram o réu em 27 de junho de 2024 em outro endereço, pois possui outro imóvel, concedendo prazo de trinta dias para que se organizasse até o fechamento da passagem. O réu entrou em contato via e-mail dizendo que não permitiria o fechamento da passagem e que já tinha alugado o imóvel e, se houvesse construção de muro, derrubá-lo-ia. Ocorre que o réu possui opção de saída para via pública na Rua Pontes de Morais, pelo próprio lote 4, onde está localizado o seu imóvel, como também pode sair pela rua lateral esquerda na Avenida Augusto de Castro e aos fundos pela Rua Gabriela Bensanzoni-Lage, no entanto insiste em sair pelo imóvel dos autores. Após o prazo da notificação, colocaram placas no portão central, corredores e saída por onde o réu tem passagem para comunicá-lo que a passagem será encerrada, porém o réu retirou os comunicados. Após um tempo, o réu retornou ao local e continua utilizando a passagem pelo imóvel dos autores, ocupando o imóvel para sua saída, o que caracterizaria esbulho. Há manifesta recusa para desocupação da passagem, o que causa transtornos aos autores e iminente ocorrência de danos ao imóvel, além de estar entrando pessoas estranhas aos que ali residem, sendo necessária a construção urgente de muro. Os autores delimitaram e marcaram a área para a construção deste muro que fica aos fundos do próprio lote 3, porém mesmo com a marcação exata, dentro do seu imóvel, vêm sofrendo graves ameaças. Por conseguinte, pediram a reintegração da posse do imóvel, determinando ao réu que se abstenha de qualquer ato que impeça a construção do muro e autorização para que concluam a obra. A petição inicial (fls. 1/9), que atribuiu à causa o valor de R$3.106,61 veio acompanhada de documentos almejando amparar a pretensão da parte autora (fls. 10/59). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 60/61). Citado (fls. 104), REGINALDO BEZERRA LINO ofertou contestação (fls. 105/115), com documentos (fls. 116/133) arguindo, preliminarmente, inexistência ou nulidade de citação. Arguiu, ainda, que adquiriu de boa-fé o imóvel localizado aos fundos do lote 4, terreno contíguo ao dos autores. Firmou contrato particular de compromisso de compra e venda da casa localizada aos fundos do lote 4, na Rua Pontes de Moraes, nº 296, com a legítima proprietária MARIA DO SOCORRO PEREIRA, a qual deveria fazer parte da lide. No mérito, aduziu, em suma, que firmou contrato de compra e venda com a proprietária do imóvel, MARIA DO SOCORRO PEREIRA. Os imóveis ali localizados pertencem a membros da mesma família, os quais adquiriram os terrenos há décadas e construíram as casas de forma mansa e pacífica com concordância de todos. A passagem existente entre os lotes 3 de 4 existe há mais de quarenta anos, as pessoas que ali residem estão acostumadas a se utilizarem daquela passagem e conforme se nota de foto acostada, a entrada para todas as casas mostra também os medidos de água e energia elétrica das casas. A passagem é utilizada há décadas, os moradores de todos os imóveis já se acostumaram a se utilizarem desta entrada e saída assim como recebem suas correspondências e encomendas ali. Conforme foto juntada, à direita está a casa que pertence ao requerido e à esquerda o portão que dá acesso à casa da parte autora, caso se construa um possível muro, este fechará a entrada do imóvel do réu e o telhado ultrapassará o limite do lote da parte autora, causando nova demanda judicial. Assim, não há como alterar uma passagem que existe há mais de quarenta anos e se tornou útil a todos os moradores do local, inclusive aos autores, os quais não residem há muitos anos neste endereço. O imóvel do réu não possui outra opção que permita o acesso à via pública. Requereu, pois, o acolhimento da preliminar ou a improcedência da demanda. Relatório (fls. 150/154). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) A designação de audiência mostra-se despicienda, considerando que improvável a obtenção de conciliação, bem como as questões objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova. 2) Trata-se de pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte ré, com fundamento na declaração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, cumpre observar, inicialmente, que o artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância ao disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita. E por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como declarações de rendimentos, demonstrativos de pagamento etc., não simples declaração unilateral do interessado. De fato, relativa a presunção de veracidade emanada da declaração de pobreza. Assim, respaldado que foi o pedido de gratuidade da Justiça em simples alegação da parte, não pode ser ele acolhido. De mais a mais, urge a consideração de que o funcionamento do Poder Judiciário não prescinde do aporte de recursos, os quais derivam de duas origens: dotação na lei orçamentária anual e taxa judiciária. Na primeira hipótese, o custeio recai sobre toda a sociedade, uma vez que os recursos provêm dos tributos pagos, especificamente dos impostos. Na segunda hipótese, o custo pela utilização do aparato jurisdicional é suportado pela parte sucumbente, em que pese, no início do processo, o pagamento da taxa recaía, sempre, sobre o autor. Assim, é evidente sua função, para além de garantir a qualidade da prestação jurisdicional, de punir o sucumbente que se recusa a, voluntariamente, cumprir uma obrigação legal ou contratual. Portanto, não é razoável que o custo do processo seja imposto a toda sociedade, exceto quando existente fundamento relevante para tanto. Nesse passo, urge a consideração no sentido de que o entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, que impõe ao julgador, como condição para dispor de recursos do Estado, estar convicto de que se verifica a situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício, vale dizer, que se encontra a parte requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família. E quando os elementos de convicção carreados aos autos apontam exatamente em sentido contrário, deve-se, obviamente, negar o pleito. Ora, no caso vertente, inexiste nos autos qualquer elemento de prova coligido capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal pela parte requerente, em que pese instada a tanto, uma vez verificada a situação retratada no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, inafastável a conclusão no sentido da possibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça levado a cabo; 3) A arguição de nulidade de citação não comporta acolhimento, na medida em que o requerido compareceu espontaneamente nos autos e ofertou sua contestação sem que houvesse prejuízo para defesa e contraposição aos fatos alegados, produzindo as provas que entendeu bastantes para corroborar sua defesa e influir no convencimento do juízo. De mais a mais, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, na esteira do artigo 239, 12º, do Código de Processo Civil. 4) Indefiro a inclusão da compromissária vendedora do imóvel do lote 4, matrícula nº 14.399, também do 11º Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que o suposto esbulho está sendo praticado pelo requerido, atual possuidor do imóvel, faltando-lhe, pois, pertinência subjetiva para ocupar o polo passivo da presente demanda. 5) As partes encontram-se regularmente representadas. De outro lado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. Ausentes matérias preliminares a serem enfrentadas ou nulidades, julgo saneado o processo. 5) Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória para o julgamento do mérito. Passo a fixação dos pontos controvertidos. A controvérsia existente sobre os pontos de fato objeto da demanda repousa, exclusivamente, na constatação da existência ou não de passagem forçada ou servidão de passagem para o imóvel pertencente ao requerido no imóvel pertencente aos requerentes. 5.1) Diante da controvérsia existente no presente feito, a ensejar conhecimento de natureza técnica, especificamente na área da engenharia, necessária a produção da prova pericial. Para sua realização, nomeio perito Cândido Padin Neto. No caso sub examine, compete a parte autora arcar, a princípio, com as despesas da prova, em conformidade ao artigo 95 do Código de Processo Civil. Sob pena de preclusão, portanto, no prazo de dez dias subsequentes ao seu arbitramento, deve fazer o depósito da quantia correspondente aos honorários periciais. Anote-se que, na esteira do artigo 473, §3º, do Código de Processo Civil, para "o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia". Formulo, outrossim, os seguintes quesitos: a) Os imóveis pertencentes aos litigantes são lindeiros? b) O imóvel pertencente ao requerido, uma casa aos fundos do imóvel do lote 4, nos termos da matrícula nº 14.399, também do 11º Cartório de Registro de Imóveis, trata-se de um imóvel encravado? Em caso positivo, a sua saída pela via pública se dá através de corredor situado no imóvel dos autores? Em caso negativo, possui opção de saída para a via pública na Rua Pontes de Morais pelo próprio lote 4, Avenida Augusto de Castro e Rua Gabriela Bensanzoni-Lage? c) O corredor que dá o atual acesso para o imóvel do réu à via pública e que passa pelo terreno dos autores também serve de acesso a outros vizinhos de imóvel lindeiro? d) É possível estimar a quanto tempo existe essa passagem? e) Este corredor encontra-se em imóvel pertencente aos autores? f) A construção de muro conforme pretende os autores, causará obstrução de acesso à via pública ao réu? Se sim, possui o réu opção de saída para via pública sem se valer de passagem forçada ou servidão de passagem pelos imóveis lindeiros? Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze, cujos pareceres deverão ser juntados aos autos no prazo preclusivo de quinze dias da intimação da entrega do laudo pericial, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (cf. STJ, REsp 918.121/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008), devendo a parte demandante comparecer na data designada para a realização da perícia, sob pena de preclusão. Intime-se, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil, o experto para aceitação do encargo, proposta de seus honorários, entrega de currículo, com comprovação de especialização e indicação do seu contato, restando, desde logo, fixado o prazo de quarenta e cinco dias para entrega do laudo. Int. - ADV: CIBELE ARAUJO CLEMENTE DO PRADO (OAB 344181/SP), HELIO CESAR VELOSO (OAB 287504/SP), CIBELE ARAUJO CLEMENTE DO PRADO (OAB 344181/SP), CIBELE ARAUJO CLEMENTE DO PRADO (OAB 344181/SP), CIBELE ARAUJO CLEMENTE DO PRADO (OAB 344181/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033661-68.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Josilda Severino da Silva Claudino - 1 - Esclareça expressamente o credor, no prazo de 10 (dez) dias, a conta bancária e seu titular para recebimento do crédito, salientando-se, desde já, que o titular da conta deverá ter poderes para receber e dar quitação. 2 - No mesmo prazo, ciência à autoria da certidão retro, expedida nos termos dos arts. 5º, § 3º do Provimento CSM nº 2.753/2024 cc artigo 49, §1º da Resolução 303 do CNJ, para eventual manifestação quanto a seu teor. No mais, a fim de otimizar os serviços afetos à Serventia e garantir a celeridade processual, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - juntada de termo de ciência ou 9403 - Impugnação de Requisitório. - ADV: CIBELE ARAUJO CLEMENTE DO PRADO (OAB 344181/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033661-68.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Cibele Araujo Clemente do Prado - Ciência à autoria da certidão retro, expedida nos termos dos arts. 5º, § 3º do Provimento CSM nº 2.753/2024 cc artigo 49, §1º da Resolução 303 do CNJ, para eventual manifestação quanto a seu teor, no prazo de 10 dias. No mais, a fim de otimizar os serviços afetos à Serventia e garantir a celeridade processual, o advogado deverá realizar o peticionamento eletrônico na categoria 8906 - juntada de termo de ciência ou 9403 - Impugnação de Requisitório. - ADV: CIBELE ARAUJO CLEMENTE DO PRADO (OAB 344181/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009820-27.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sustação de Protesto - Adriana Cintra do Prado Duarte - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Vistos. Recebo a emenda da petição inicial incluindo os mencionados em fls (218) ao polo passivo da ação. Providencie a serventia as retificações necessárias no sistema SAJPG5. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), CIBELE ARAUJO CLEMENTE DO PRADO (OAB 344181/SP), MARIA DE LURDES DE SOUZA BATISTA DE OLIVEIRA LUSTOSA (OAB 400519/SP)
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000523-58.2025.5.02.0706 RECLAMANTE: CLAUDIO TADEU DE JESUS RECLAMADO: ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23605a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DYEGO JOSE HOLANDA PESSOA DESPACHO    Deverá a reclamada apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACOFORTE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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