Daiane Regina Ribeiro Sanches
Daiane Regina Ribeiro Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 344189
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daiane Regina Ribeiro Sanches possui 365 comunicações processuais, em 180 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TRT1 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
180
Total de Intimações:
365
Tribunais:
STJ, TJRJ, TRT1, TRT15, TJMG, TJSP, TRF3, TRT9, TRT2, TRT4, TST
Nome:
DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
180
Últimos 30 dias
316
Últimos 90 dias
365
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (47)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (43)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (35)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 365 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATSum 1000638-34.2021.5.02.0443 RECLAMANTE: SUELEN BEATRIZ COSTA DOS SANTOS RECLAMADO: VISA CLEAN PORTARIA E HIGIENIZACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9820723 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Santos/SP. SANTOS, data abaixo. JAIR FELIPES JUNIOR DESPACHO Vistos. A procuração apresentada em ID. fe1b92e não atende as exigências do art. 3º, IV e V da Resolução 185/2013 do CNJ, que instituiu o Sistema PJe, porquanto não se trata nem de documento digital nem digitalizado. Trata-se de documento em PDF no qual foi inserido imagem de assinatura da executada. Eventual assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Assim sendo, primeiramente, regularize a executada sua representação processual, no prazo de 5 dias. SANTOS/SP, 29 de julho de 2025. EDUARDO NUYENS HOURNEAUX Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Maria Zenilda de Carvalho Valadão
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001308-84.2020.5.02.0612 RECLAMANTE: GISELI TEIXEIRA JUSTINO RECLAMADO: INSTITUTO MULHER Destinatário: GISELI TEIXEIRA JUSTINO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do resultado da pesquisa CENSEC #id:392fdcb. No silêncio, os autos serão remetidos para o sobrestamento pelo prazo de dois anos, podendo a reclamante requerer o prosseguimento, a qualquer tempo, com a indicação de meios efetivos para a execução e devendo atentar ao disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. IANDRA ALARCON MARANGONE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GISELI TEIXEIRA JUSTINO
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012378-50.2024.4.03.6301 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARCELO RAMOS MENDES Advogados do(a) RECORRENTE: DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES - SP344189-A, RAYZA FELIX AGUILLERA - SP350003-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. São Paulo, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1000850-62.2025.5.02.0072 RECLAMANTE: HENRIQUE SANTANA DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO BOAS NOVAS LIMITADA Destinatário: HENRIQUE SANTANA DA SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado para informar o atual endereço da reclamada cuja notificação foi devolvida "mudou-se". SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. PRISCILA NAKAZONE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE SANTANA DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001594-70.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adinaldo Goncalves Pereira - Vistos. Trata-se de Ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por Adinaldo Gonçalves Pereira em face, inicialmente, da Santa Casa de Misericórdia de Presidente Prudente e, posteriormente, substituída pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia e Maternidade da cidade de Dracena-SP, objetivando realização de cirurgia e indenização por danos morais. Pede antecipação de tutela provisória (p. 1/23). Juntou documentos a p. 24/57. Emenda à inicial a p. 62. Determinada a redistribuição para este Juízo a p. 76/77. É o relatório. 1 - Ante aos elementos carreados aos autos e a declaração de p. 26, concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - No mais, a concessão da antecipação de tutela contra a administração direta e suas autarquias sem o devido contraditório é medida excepcional, "autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar", e só se justifica quando há prova inequívoca, que convença da procedência do pedido e da demonstração da urgência ou evidência das hipóteses constantes no artigo 311 do Código de Processo Civil, e, ainda, não haja qualquer óbice na legislação nacional. Os documentos que instruem o pedido inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, uma vez que, apesar de indicarem a necessidade do procedimento cirúrgico, não imputa a responsabilidade inequívoca do ente nomeado como parte requerida nestes autos. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, direito constitucionalmente garantido. Portanto, nesta fase de cognição sumária, fica indeferido o pedido de antecipação de tutela. 3 - De todo modo, preceitua a Constituição Federal, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Sobre a extensão desse direito, ensina José Afonso da Silva: A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se acham o direito que ela confere, pela cláusula 'a saúde é direito de todos' (...) e, de outro lado, a obrigação correspondente, na cláusula 'a saúde é dever do Estado', compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta. (Comentário contextual à Constituição', 2ª ed., SP: Malheiros Editores, p. 767/768). Dessa forma, resulta inconteste que a parte autora, como cidadão brasileiro, é detentora de um direito garantido pela Lei Maior, e que deve ser implementado pelo Estado, em quaisquer de suas esferas. Como já ressaltado na decisão de p. 70/71, da análise da narrativa do autor e a documentação encartada (fls. 29/57 e 69), se denota que o autor está ou estava sendo atendido pelo SUS e a obrigação de fazer postulada não recai, salvo melhor juízo, na Unidade de Saúde imputada como requerida nem se demonstra negativa direta em realizar o procedimento pretendido e os motivos de tal recursa ou ainda, da não realização da cirurgia, além dos motivos da demora, transparecendo não serem de natureza privada, pois tais informações ficaram vagas na exordial, mas sim vinculada ao atendimento público, de modo que deve ser a pretensão direcionada, em tese, contra o Estado (SUS), em Vara especializada, que poderá analisar o pedido quanto ao procedimento à cargo do Estado em estabelecimento hospitalar da rede pública de âmbito regional. Na hipótese também deve ser obedecida as regras de competência para a referida ação. Desse modo, dê-se vista dos autos ao autor, para manifestação em prosseguimento, para eventual providência e esclarecimentos e, se o caso, emenda à inicial e endereçamento ao Juízo competente. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: RAYZA FELIX AGUILLERA (OAB 350003/SP), DAIANE REGINA RIBEIRO SANCHES (OAB 344189/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001051-43.2025.5.02.0011 RECLAMANTE: GERALDO VALDOMIRO DOS SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANCA MAC EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc0c25a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. THIAGO NUNES DOS SANTOS DECISÃO Vistos, Pretende o autor a concessão de tutela antecipada para “determinar a disponibilização imediata do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com data de emissão.” (sic, fl.05). Todavia, a matéria se reveste de controvérsia, ante o que consta dos autos, observando que a concessão da antecipação de tutela, total ou parcialmente, desde que demonstrada prova inequívoca, se convença da verossimilhança do pedido e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (artigo 300 do CPC). Frise-se que a referida decisão possui natureza precária, podendo ser modificada a qualquer tempo, com impossibilidade da concessão na hipótese de irreversibilidade do deferimento (artigos 298, § 3º, e 296, ambos do CPC). No caso em comento, não foram comprovados os requisitos legais do artigo 300 do CPC, restando, destarte, incabível a concessão de tutela antecipada. Desta forma INDEFERE-SE, por ora, a concessão da tutela pretendida. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. MARA REGINA BERTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO VALDOMIRO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATAlc 1000853-49.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: HENRIQUE SANTANA DA SILVA RECLAMADO: STEF RECURSOS HUMANOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário: STEF RECURSOS HUMANOS LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CITA a ré STEF RECURSOS HUMANOS LTDA, acerca da Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada), Processo PJe nº 1000853-49.2025.5.02.0029, apresentada pelo(a) RECLAMANTE: HENRIQUE SANTANA DA SILVA contra STEF RECURSOS HUMANOS LTDA, bem como INTIMA referida reclamada a comparecer à audiência UNA que ocorrerá no dia 27/08/2025 15:40, na sala de audiências da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, endereço no cabeçalho. A petição inicial poderá ser consultada pela página https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. O destinatário desta notificação deve atentar-se à existência de outros documentos e/ou atos processuais constantes dos autos. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. A exibição de alguns documentos dependerá de prévio acesso por meio de usuário e senha. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. A defesa e demais documentos, classificados na forma do art. 12, da Res. CSJT nº 185/2017, deverão ser protocolados no sistema PJe. Recomenda-se a juntada com pelo menos 48 horas de antecedência à audiência. É facultada apresentação de defesa oral, art. 847, da CLT. Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, art. 844, da CLT. Testemunhas na forma do art. 825 da CLT. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. DANYELLE ZAMBON DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - STEF RECURSOS HUMANOS LTDA
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